Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896935/PR (2025/0110857-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TRANS ESTEOESTE S.A.
ADVOGADO: FACUNDO MATEUS ABRÃO ARECO - PR098256
AGRAVADO: OSCAR SILVA
ADVOGADO: INESSA KAMINSKI BIERMAYR - PR027315
AGRAVADO: JULIANO ARAUJO LOPES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: TRANSPORTES DE CARGAS SMANIOTTO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO VENTURA DURÃES - PR096140
VENICIUS EDUARDO DOTTO - PR086611
LILIAN DE OLIVEIRA MACHADO - PR106385
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRANS ESTEOESTE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 499): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. – FURTO DE CARGA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA ENTRE A EMPRESA AUTORA E A EMPRESA RÉ. CONTRATAÇÃO REALIZADA ENTRE A AUTORA E A PESSOA DE LUCIANO DONATO DE ARAÚJO OU JULIANO ARAÚJO LOPES. – CADASTRO DO CAMINHÃO EM NOME DA EMPRESA RÉ QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU PREPOSIÇÃO ENTRE A EMPRESA RÉ E O MOTORISTA COM QUEM A AUTORA CONTRATOU O TRANSPORTE DA CARGA. – PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A VENDA DO CAMINHÃO PELA EMPRESA RÉ EM DATA ANTERIOR AO FATO. – RÉU OSCAR SILVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO NO FURTO DA CARGA. DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL QUE NÃO CONTÉM A CONFISSÃO DO CRIME. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 8º e 12, da Lei 11.442/05. Sustenta, em síntese, que contratou junto à requerida transporte de carga de arroz, a qual foi furtada durante o trajeto. Assim, a corte estadual, ao deixar de responsabilizá-la, entendendo que a contratação não restou demonstrada, violou os dispositivos legais aludidos. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 528-538). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 541-543), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 555-568). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 7º, 8º e 12, da Lei 11.442/05, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de contrato de transporte de carga entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Solidariedade em contrato de transporte rodoviário de cargas. Recurso inadequado. Reavaliação de matéria fática. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reconheceu a solidariedade entre o contratante, o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, o cossignatário e o proprietário da carga pelos danos decorrentes do contrato de transporte, incluindo o ressarcimento por estadia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno é recurso adequado para sanar omissões na decisão monocrática; e (ii) se a solidariedade prevista no § 2º do art. 5º-A da Lei n. 11.442/2007 abrange a indenização por estadia, considerando o disposto no art. 265 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não é recurso adequado para sanar omissões na decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o instrumento processual correto para tal finalidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A solidariedade prevista no § 2º do art. 5º-A da Lei n. 11.442/2007 decorre diretamente da lei e abrange os custos, verbas e encargos relacionados ao contrato de transporte rodoviário de cargas, incluindo a indenização por estadia, não havendo distinção entre frete e estadia no referido dispositivo. 5. A reavaliação da questão demandaria análise de matéria fática e cláusulas contratuais, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido em parte, na parte conhecida, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.726.951/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE TRANSPO RTE DE CARGAS. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC/2002). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS DESACOMPANHADA DE ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, POR EXIGIR REEXAME DE PROVAS. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de cobrança decorrente de contrato verbal de transporte de cargas, com alegação de violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, nulidade da decisão denegatória por fundamentação genérica (art. 489, I, do CPC/2015 e Súmula 123/STJ) e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Prazo prescricional aplicável à cobrança de frete em contrato verbal de transporte terrestre de cargas. 3. Possibilidade de revisão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório; suficiência da argumentação recursal para demonstração de violação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia demanda revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a natureza do contrato e o prazo prescricional. 5. Aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC/2002) em contratos verbais, alinhada à jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ). 6. Inocorrência de nulidade na decisão denegatória, pois a fundamentação sucinta é suficiente para embasar o julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.943.693/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre 2/3 do valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS