Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no RHC 214514/MT (2025/0129622-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LEONARDO DA GUIA LIMA
ADVOGADOS: KAIO GABRIEL PEREIRA GOMES - MT024463O
DOUGLAS OLIVEIRA - MT033785
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DA GUIA LIMA, contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus impetrado em seu favor. Em suas razões (e-STJ fls. 620/626), o agravante pede a reconsideração da decisão agravada ao argumento de que houve equívoco ao concluir que as suas teses já haviam sido suscitadas/analisadas no julgamento do RHC n. 214129/MT. Afirma que a legalidade do decreto de prisão preventiva não foi objeto de exame naquela oportunidade, por representar supressão de instância. Assim, entende que não há reiteração de pedido. Alega que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, e em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a consequente reforma da decisão monocrática, para que seja analisada a tese da ausência de fundamentação do decreto prisional. É o relatório. Decido. Considerando os argumentos trazidos pela defesa, reconsidero a decisão agravada e passo à reanálise dos pedidos iniciais. Ao relatório do recurso ordinário, para melhor compreensão da controvérsia e dos pedidos defensivos. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO DA GUIA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem no julgamento do HC n. 1028592-20.2024.8.11.0000, e embargos de declaração correlatos, os quais foram assim ementados (e-STJ fls. 347 e 460): HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRETENSÃO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AGRESSÃO E POR PARTE DOS POLICIAIS NO MOMENTO DA PRISÃO – AFRONTA A DIGNIDADE HUMANA PRETEXTADA – IMPOSSIBILIDADE – INVIÁVEL O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO – PRECEDENTES STJ [RHC N. 191.141] E TJMT [N. UWRIT 1004024-37.2024.8.11.0000] – NÃO CONHECIMENTO – 2. MÉRITO – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXTREMA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS – DECRETO FUNDAMENTADO NA ORDEM PÚBLICA – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (303,70 GRAMAS DE PASTA BASE DE COCAÍNA), ALÉM DE APETRECHOS INDICATIVOS DE MERCANCIA – SUBSTÂNCIA COM ELEVADO PODER NOCIVO À SAÚDE HUMANA – ENUNCIADO N.º 25, DA TCCR/TJMT – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO (ART. 319 DO CPP) – PROGNOSE DE INSUFICIÊNCIA – EVENTUAIS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, AFASTAR A INDISPENSABILIDADE DA CAUTELAR – ENUNCIADO CRIMINAL N. 43 DO TJMT – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – CONHECIDO EM PARTEWRIT E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – – ALEGADA OMISSÃO EHABEAS CORPUS CONTRADIÇÃO – INVIABILIDADE – PRETENSÃO RECURSAL DEVIDAMENTE APRECIADA – MERO INCONFORMISMO – PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAMINADA – IMPROPRIEDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. O recorrente foi preso em flagrante em 17/9/2024, e convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em virtude da posse de 303,7g de pasta base de cocaína, além de petrechos associados à mercancia e a alegada utilização de uma das filhas menores para ocultar entorpecentes. Irresignada com a prisão, a defesa impetrou o writ originário, cuja ordem, como antes relatado, foi denegada (e-STJ fls. 323/336). Esta é a decisão recorrida. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 570/584), a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por diversos fundamentos, dentre os quais se destaca: (i) a violação de domicílio, com ingresso de policiais na residência do paciente sem mandado judicial, tampouco autorização do morador; (ii) a prática de agressões físicas e psicológicas pelos agentes no momento da prisão, fato relatado em audiência de custódia e comprovado por laudo pericial oficial; (iii) o uso de provas ilícitas — materiais retirados do interior da casa — para embasar o decreto prisional, com posterior omissão deliberada da entrada forçada nos relatórios policiais. A defesa também contesta a imputação de uso de menor na traficância, afirmando que se trata de presunção baseada exclusivamente em relatos policiais, sem provas autônomas ou elementos materiais que indiquem que o paciente tenha ordenado ou induzido tal conduta. Aduz ainda que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação genérica e presumida gravidade do delito, sem demonstração concreta da necessidade da custódia. Sustenta a presença de condições pessoais favoráveis — réu primário, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito — e a ausência de elementos que justifiquem o risco à ordem pública ou à instrução criminal, defendendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Pleiteia o relaxamento da prisão em razão das agressões sofridas, em conformidade com o art. 5º, LXV, da Constituição Federal, apontando que o acórdão recorrido se omitiu quanto ao mérito da alegação, sob a justificativa de necessidade de dilação probatória, mesmo havendo provas pré-constituídas nos autos. Em caráter subsidiário, requer que esta Corte determine ao Tribunal de origem que analise o mérito do pedido de relaxamento da prisão com base nas agressões comprovadas, alegando omissão e violação ao devido processo legal. Por fim, argumenta que a manutenção da custódia preventiva representa violação aos princípios da proporcionalidade, da homogeneidade e da presunção de inocência, configurando constrangimento ilegal. Pois bem. A questão da nulidade das provas, por invasão de domicílio e agressões ao recorrente não será conhecida, porque esta matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça local, no acórdão recorrido. Confira-se (e-STJ fls. 331/3332 - grifei): Acerca da preliminar de nulidade pela ilegalidade do flagrante, ao argumento de que o paciente foi torturado pelos policiais no momento da sua detenção tenho por inviável o debate aprofundado de provas na via estreita do writ. Assim, dispõe o entendimento do Col. STJ: “... É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos” (AgRg no RHC n. 191.141/BA, relator MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 12/4/2024.) No mesmo sentido, os arestos de minha relatoria: “[...] é inviável debater tese relacionada à suposta tortura em sede de habeas corpus, dada a natureza do mandamus, que não admite dilação probatória, tampouco o exame aprofundado de provas ou valoração dos elementos de convicção.” (N. U 1001439-51.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 11/03/2020,Publicado no DJE 12/03/2020) “... Inviável acolher, neste momento, a tese de nulidade em razão de supostas agressões ao Agravante pelos agentes estatais no momento da prisão em flagrante, pois foi destacado pelas instâncias ordinárias que a atuação dos Policiais está em apuração e será melhor elucidada durante a instrução processual, não tendo se verificado, até o momento, que o proceder dos agentes estatais tenha aptidão de macular a legalidade da prisão em flagrante ou reverberar vícios na ação penal que está em curso, notadamente porque as lesões apresentadas se mostraram compatíveis com o depoimento dos policiais no sentido de que o Agravante caiu da moto durante a perseguição.” (...) (AgRg no HC n. 846.616/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, D Je de 5/10/2023). (N. U 1004024-37.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 16/04/2024, Publicado no DJE 19/04/2024) “... A tese de negativa de autoria e a alegação de prática de tortura pelos policiais são matérias que demandam aprofundado exame de provas, o que se mostra impróprio na via estreita do Habeas Corpus. (N. U 1014900-27.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 13/11/2019, Publicado no DJE 19/11/2019). Assim, não conheço da tese de irregularidade na abordagem policial. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020). A questão jurídica limita-se a verificar, portanto, a legalidade da prisão preventiva do recorrente. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 39/43): Trata-se de auto de prisão em flagrante de LEONARDO DA GUIA LIMA, detido pela suposta prática do delito previsto no art. art. 33, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 (nota de culpa). No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP, passo a decidir. Inicialmente, deve ser salientado que a prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo que se falar em relaxamento. Neste particular, as alegações defensivas para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão não se mostram suficientes para tanto, já que as declarações dos policiais, o termo de apreensão e o laudo pericial demonstram a legalidade do auto de prisão. Ademais, em sede de cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade e indícios suficientes acerca da autoria delitiva, consoante se infere do boletim de ocorrência, termo de apreensão, laudo pericial de constatação, bem como dos depoimentos colhidos pela autoridade policial. Neste contexto, ao ser indagado a respeito dos fatos, o policial militar VALDINEI DE SOUZA E SILVA (id. 169455418), relatou o seguinte: “[...] QUE o depoente estava em serviço quando receberam informações via CIOSP, de que um suspeito estaria conduzindo um veículo S10 de cor branca, de PLACA com final 07 onde o mesmo estaria entregando entorpecentes na área do bairro OSMAR CABRAL, e utilizava duas menores de idade, como pretexto, para não ser suspeito ao andar com suas Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte filhas na entrega de drogas; QUE de posse dessa informação, realizaram rondas na área e lograram êxito em encontrar a caminhonete, portanto, deram ordem de parada; QUE foi realizado a abordagem pessoal nos ocupantes do veiculo, e foi encontrado com a menor ANA ESTER DA SILVA em baixo da camiseta, bem visível, onde foi solicitado para a mesma mostrasse o que seria, e foi verificado que seria substância análoga à pasta base, sendo filha do condutor da caminhonete S10 de cor branca de PLACA QCF 8907; QUE no momento dessa abordagem pessoal notaram que a ANA ESTER DA SILVA, estava procurando um local para dispensar a droga, mas não deu tempo e foi abordada; QUE no veículo estava também a outra filha de nome MARIA LUIZA DA SILVA D ERI LIMA; Diante do fatos, deram voz de prisão ao suspeito LEONARDO e falado a menor infratora que seria encaminhada para delegacia com a presença do conselho tutelar para as demais providências cabíveis; Esclarece o depoente que o veiculo foi entregue ao senhor NUNCIO DERI CPF 18467687487 sogro do suspeito. [...]” O depoimento em questão foi corroborado pelas declarações dos policiais Valdinei de Souza e Silva (id. 169455418) e Afonso Henrique Lopes Brandão (id. 169455420). Portanto, ao menos pelo que consta nos autos até o presente momento, constata-se que a dinâmica dos fatos é suficiente para se inferir que o entorpecente era destinado ao tráfico, notadamente em razão da expressiva quantidade de droga apreendida. Destaque-se que o laudo pericial de id. 169455417 constatou resultado positivo para a presença de cocaína. Superada a demonstração da materialidade e presentes os indícios de autoria, chega- se à inferência de que a ordem pública será abalada se o autuado for colocado em liberdade, diante da gravidade concreta da conduta delitiva, revelada pela expressiva quantidade de droga apreendida (303,70g de cocaína), bem como pelo fato de o custodiado, em tese, ter utilizado sua filha menor de idade para a traficância, o que torna imperiosa a sua retirada, por ora, do meio social. Assim sendo, a gravidade concreta da conduta, além de evidenciar o risco gerado por seu eventual estado de liberdade, demonstra a inadequação e insuficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, o delito imputado é punido com pena privativa de liberdade, máxima, superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP). Diante do exposto, com fulcro no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LEONARDO DA GUIA LIMA, com qualificação nos autos, EM PRISÃO PREVENTIVA, já que presentes os requisitos constantes do art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como pelo fato de que se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. (grifo nosso e original) O Tribunal de Justiça local manteve a segregação cautelar do agente, destacando-se (e-STJ fls. 333): Desta feita, entendo ser legítima a prisão preventiva imposta ao paciente, porquanto lastreada em elementos que bem evidenciam a satisfação dos requisitos e pressupostos normativos que autorizam o seu decreto, dispostos nos artigos 312 e 313 do CPP, uma vez que as razões de decidir do d. juízo de primeiro grau revelam a indispensabilidade da medida para resguardar a proteção de toda a sociedade do perigo que, em tese, o increpado representa ao meio social, diante gravidade concreta da empreitada criminosa, em razão da quantidade expressiva do entorpecente apreendido e a nocividade à saúde (303,70 gramas de pasta base de cocaína, além de uma balança de precisão e outros materiais típico de mercancia. Assim, o Enunciado Orientativo n. 25 do TJMT, traz a seguinte redação: “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva”. Não obstante, denota-se através o Policial Militar que realizou a prisão em flagrante, que ao abordar o paciente, foi encontrado parte da droga escondido embaixo da camiseta de uma das suas filhas, resultando em maior reprovabilidade a sua conduta. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. A resposta é não. No particular, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva do recorrente na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e nocividade da droga apreendida com o denunciado, além do fato deste ter utilizado uma de suas filhas menores de idade para a traficância. Conforme exposto nos autos, o paciente foi preso em flagrante por estar entregando e transportando 303,70g de pasta base de cocaína. Inclusive, ressaltou o Tribunal estadual que parte da substância entorpecente apreendida estava escondida sob a camiseta de uma de suas filhas, resultando em maior reprovabilidade da conduta supostamente praticada (e-STJ fl. 1516). Para a prisão cautelar bastam a prova da materialidade e os indícios de autoria, os quais, nesse momento, estão presentes diante do relatado nas decisões originárias. A confirmação (ou não!) da autoria, da materialidade delitivas, bem como do envolvimento das filhas menores somente ocorrerá após a instrução criminal, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agora são apenas indícios. Com efeito, "A prisão [está] fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar" (STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015). Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que “a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). De maneira idêntica, “Esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva” (HC n. 547.239/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019). Ou seja, "se a conduta do agente — seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime — revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022). Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. “A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento”. (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Ainda nesse sentido: “O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). “Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção”. (RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022). A defesa noticia, por fim, a existência de agressões físicas e psicológicas por parte dos agentes policiais, no momento da prisão, circunstância relatada na audiência de custódia e comprovada por laudo pericial oficial. Consta, na ata da audiência de custódia, que o Magistrado de primeiro grau determinou a remessa da cópia dos autos à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público, para que fossem adotadas as providências necessárias acerca da apuração das agressões sofridas relatadas (e-STJ fls. 39/43). A primeira instâncias deverá, por certo, acompanhar as medidas adotadas para apurar a existência (ou não!) de abuso de autoridade. Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 611/614 e, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que acompanhe, junto à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público, as providências adotadas para apurar as agressões supostamente sofridas pelo recorrente no ato da prisão em flagrante, e a existência da prática de abuso de autoridade. Comunique-se. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA