Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207956/PR (2025/0129406-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: VALDEVINA RIBEIRO DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VALDEVINA RIBEIRO DE JESUS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que conheceu parcialmente, e na extensão, negou provimento ao recurso interposto pela recorrente. O acórdão foi assim ementado (fls. 352/353): APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA 1) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS – MEIO IDÔNEO - VALIDADE – CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO – CONFIGURAÇÃO PELA PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO PENAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006 – DESPROVIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – LOCAL DENUNCIADO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Inconformada, a acusada interpôs recurso especial (fls. 377/401) sustentando que a decisão violou os artigos 28, parágrafo 2º, e 33, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como os artigos 155 e 386, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que a condenação se deu exclusivamente com base nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, sem a existência de outros elementos de prova que confirmassem a prática do tráfico de drogas. Aponta que a quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal, não havendo nos autos comprovação de atos típicos de mercancia. Ressalta, ainda, que a fundamentação do acórdão recorrido desconsiderou princípios essenciais do sistema acusatório, especialmente no que se refere ao ônus da prova, que compete à acusação. A Defesa argumenta que a condenação não pode se basear em meras presunções, sendo imprescindível a existência de provas robustas e inequívocas para afastar a presunção de inocência. Defende que, inexistindo elementos concretos que demonstrem a destinação comercial da droga, deve ser aplicada a figura penal do artigo 28 da Lei de Drogas. A peça demonstra o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, destacando a tempestividade, a legitimidade, a regularidade formal e a desnecessidade de preparo, conforme legislação aplicável aos processos penais de ação pública. Sustenta que não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que a controvérsia se limita à correta valoração jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido. Aponta, ainda, a existência de vasta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em situações análogas, nas quais não há comprovação inequívoca da mercancia, é de rigor a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a violação aos dispositivos legais apontados, restabelecendo-se a sentença absolutória ou, subsidiariamente, promovendo-se a desclassificação da conduta para o crime de porte para uso próprio. Contrarrazões apresentadas às fls. 411/414. O Tribunal admitiu o recurso especial (fls. 418/422). Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para desclassificar a conduta imputada à recorrente para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas (fls. 437/444). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o recurso especial não comporta conhecimento. Isso porque o pleito de absolvição enseja o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACESSO A DADOS DE CELULAR. PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE E REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O consentimento para o acesso ao celular foi dado voluntariamente pelo corréu, afastando a ilicitude das provas obtidas. 2. As provas testemunhais, os dados extraídos do celular e a confissão da recorrente são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 3. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo foram demonstrados pelas instâncias ordinárias, sobretudo pela divisão de tarefas, período em que se iniciou a associação e a logística do transporte e da distribuição do entorpecente. 4. A revisão dos fundamentos do julgado a fim de absolver a acusada exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A pena-base foi corretamente exasperada devido à intermunicipalidade do tráfico, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. 6. Não há ilegalidade na fixação de regime inicial fechado à ré condenada a pena de 8 anos de reclusão, se houve registro de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), nos termos do art. 33, § 3°, do CP. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025 - grifamos) No mesmo sentido, incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante ao pedido de desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por demandar revolvimento probatório. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, mantendo a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte desclassificou a conduta imputada ao recorrido, afastando o crime de tráfico de drogas, com base na pequena quantidade de drogas apreendidas (70g de maconha) e na ausência da apreensão de petrechos destinados à traficância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser revista sem incorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo possível a revisão da desclassificação do delito sem tal reexame. 5. O Tribunal de origem baseou-se, ao desclassificar a conduta, na análise das provas dos autos, concluindo que o recorrido não exercia o narcotráfico, considerando a quantidade de droga e a ausência de elementos indicativos de traficância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, desde que baseada concretamente na análise do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2615772/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2671790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. (AgRg no AREsp n. 2.818.573/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025. - grifamos) Ressalte-se, por oportuno, que o acórdão recorrido examinou de forma adequada e exauriente todas as teses defensivas suscitadas, esgotando a análise da matéria posta em debate (fls. 355/364): O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, imputou a ré a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática do seguinte fato delituoso (mov. 48.1): “No dia 28 de outubro de 2021, por volta das 17h00min, a equipe policial recebeu informação anônima acerca do possível tráfico de drogas no estabelecimento localizado na Rua Guarani, n. 1920, Bairro Guarani, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, indicando ainda a suspeita como sendo a denunciada VALDEVINA RIBEIRO DE JESUS. Diante da informação, a equipe deslocou-se até ao local, onde, em buscas pessoais realizada em todos os masculinos, nada de ilícito foi encontrado. Todavia, em conversa com as femininas que ali se encontravam, foi identificada a denunciada VALDEVINA RIBEIRO DE JESUS, momento em que a equipe policial solicitou para abrir a sua bolsa. Neste ato, o policial militar visualizou 03 (três) pedras da substância análoga a crack3, bem como foi encontrada mais uma pedra da mesma substância acondicionada em uma carteira de cigarro, totalizando a quantia de 1,8 gramas de droga. Certo é assim que a denunciada VALDEVINA RIBEIRO DE JESUS, com consciência e vontade, trazia consigo, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme Portaria 344 /98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde)”. - DA ABSOLVIÇÃO A defesa da apelante pretende a reforma da sentença, para o fim de absolver a acusada do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 por ausência de provas. Sem razão. Não obstante os argumentos lançados nas razões de recurso, constata-se dos presentes autos que restaram devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito em que a apelante foi condenada. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Boletim de Ocorrência (mov. 1.16) e Laudo Pericial nº 108.316/2021 (mov. 40.1). A autoria, por sua vez, é inequívoca e recai sobre a ré, conforme se verifica do acervo probatório. Consta no Boletim de Ocorrência de mov. 1.16: “POR VOLTA DAS 17H10MIN, ESTA EQUIPE COMPOSTA PELOS SOLDADOS TESTA E SOLDADO MAGNUM, RECEBERAM LIGAÇÃO ANÔNIMA VIA CELULAR DA VIATURA, ONDE SEGUNDO DENUNCIANTE UMA MULHER CONHECIDA COMO VALDEVINA, TRAJANDO ROUPAS PRETA E BRANCA E BONÉ PRETO ESTARIA REALIZANDO A VENDA DE ENTORPECENTES DO TIPO "CRACK" EM UM BAR NO ENDEREÇO SUPRACITADO E QUE AS PEDRAS ESTARIAM EM UMA BOLSA MARROM QUE ESTARIA DE POSSE DA MESMA, E QUE O DINHEIRO VALDEVINA REPASSAVA PARA OUTRA FEMININA QUE ESTARIA COM ELA NO LOCAL, QUE DIANTE DA DENÚNCIA FOI DESLOCADO ATÉ O BAIRRO GUARANI, RUA GUARANI NUMERAL 1920, SENDO ENTÃO ABORDADOS TODOS OS QUE ALI SE FAZIAM PRESENTES, SENDO REALIZADAS BUSCAS PESSOAIS EM TODOS OS MASCULINOS QUE ALI ESTAVAM SENDO QUE NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, ENTÃO CONVERSADO COM AS MULHERES QUE ALI ESTAVAM SENDO UMA DELAS A SENHORA IDENTIFICADA COMO VALDEVINA RIBEIRO DE JESUS RG: 8.831.967-2/PR, SENDO ENTÃO PEDIDO PARA A MESMA ABRIR SUA BOLSA, SENDO ENTÃO VISUALIZADO PELO SOLDADO MAGNUM TRES PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK ENVOLUCRAS EM PAPEL ALUMÍNIO CAÍDAS DENTRO DA BOLSA E MAIS UMA ACONDICIONADA DENTRO DE UMA CARTEIRA DE CIGARRO MARCA "CLASSIC", QUE ENTÃO DIANTE DOS FATOS A MESMA JUNTAMENTE COM A SUBSTÂNCIA FORAM ENCAMINHADAS ATÉ A SEDE DO SEGUNDO PELOTÃO PARA CONFECÇÃO DO BOLETIM E POSTERIORMENTE DESLOCADO ATÉ DELEGACIA DE POLÍCIA DE PATO BRANCO PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS AOS FATOS”. No depoimento prestado, o Policial Militar Francimar Testa (mov. 1.4), declarou, em síntese, que: “ receberam uma ligação anônima de que nesse bar, que já é conhecido das equipes pela frequência de usuários e venda de drogas, informando que a Valdevina estaria fazendo o comércio de drogas naquele local; deslocaram lá; foram abordados os “masculinos”; fizeram revista pessoal nos “masculinos”; nas “femininas” optaram por não fazer a revista pessoal; na bolsa da Valdevina, pediram para ela abrir; como a denúncia veio específica de que ela estava fazendo a venda, seu companheiro fez a revista e foi encontrada dentro da bolsa dela essas “pedras”; foi pedido da bolsa e ela relatou que a bolsa era dela (...)”. No mesmo sentido o depoimento do Policial Militar Willian Magnum Donato (mov. 1.6). Embora a ré Valdevina Ribeiro de Jesus tenha permanecido em silêncio na Audiência de Instrução e Julgamento, confessou a prática do crime ao ser interrogada no inquérito policial, relatando que “a pessoa de Sheila tinha comprado a droga; ela lhe deu para guardá-la; guardou essas “pedras”; eram quatro; estava com a droga no momento da abordagem”. Assim, diante de todo o contexto verificado nos autos, depreende-se que a acusação, com efeito, procede integralmente, ante a conduta típica, antijurídica e culpável da apelante, restando evidenciada a autoria e a materialidade do delito por meio das provas testemunhais colhidas tanto na fase extrajudicial quanto na fase judicial. À apelante foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que constitui crime de tráfico de drogas, assim estabelecendo: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar.” Vale lembrar que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, que restou configurado neste caso, não havendo elemento subjetivo específico do tipo, nem se punindo a forma culposa. Das provas produzidas nos autos, mostra-se inconteste a autoria do crime. O êxito da diligência realizada no bar pelos policiais militares após o recebimento de denúncia anônima, seguida da prisão em flagrante e a apreensão da droga que estava com Valdevina Ribeiro de Jesus, demonstram suficientemente a materialidade e a autoria do tráfico ilícito de entorpecentes. Salienta-se que não há motivos para desacreditar dos relatos dos policiais militares, prestados em Juízo, não há como afastar a sua credibilidade, mormente porque em consonância com as informações já prestadas na fase indiciária, bem como as demais provas produzidas nos autos, como o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), e o Laudo Pericial nº 108.316 /2021 (mov. 40.1). Sobre o tema, recente aresto do Superior Tribunal de Justiça: (...) Dessa forma, reputo hígidos os depoimentos dos Policiais Militares como meio de prova. - DA DESCLASSIFICAÇÃO A defesa da apelante pretende, caso não acolhida a tese de absolvição, seja desclassificado o crime de tráfico de drogas para a condição de usuária. Conforme já mencionado, no Auto de Apreensão (mov. 1.7) consta que foram apreendidas “1,8g (um vírgula oito gramas) de substância entorpecente análoga a crack, dividida em quatro pedras, embaladas em papel alumínio, pronto para venda, apreendido na posse de Valdevina Ribeiro de Jesus”. O artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, prevê, em seu § 2º, que a destinação do entorpecente para consumo pessoal deve ser aferida por meio da análise quanto “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” In casu, considerando a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias em que se deram a apreensão do entorpecente com Valdevina Ribeiro de Jesus, não há como desclassificar o crime de tráfico de drogas para a condição de usuária. Vale lembrar que não há necessidade de prova efetiva da traficância, da venda do entorpecente, para o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, na medida em que este crime é de ações múltiplas, e a mera conduta com a finalidade de armazenar, guardar ou trazer consigo já é suficiente para a configuração do crime de tráfico. Assim, para que seja possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas, deve ficar cabalmente comprovado que a quantidade de entorpecente apreendida e o contexto em que ocorreu a apreensão, não seria para disponibilização a terceiros, o que não ocorreu no caso em análise. A busca e apreensão foi deflagrada em virtude de denúncias de tráfico no local, e as circunstâncias evidenciadas pelos policiais não constituem elementos aptos a desclassificar o crime de tráfico de drogas para a condição de usuária. (...) Ainda, consigna-se que o tipo penal do crime de tráfico é misto alternativo, bastando, para a sua configuração, que a conduta do agente reflita qualquer dos verbos elencados no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. (...) Destarte, diante de todo o contexto verificado nos autos, bem como do conjunto probatório contido no processo, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito imputado à acusada na exordial acusatória, recaindo a autoria do crime de tráfico de drogas sobre VALDEVINA RIBEIRO DE JESUS, não comportando reforma a sentença. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)