Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905256/SE (2025/0124017-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
ADVOGADO: FILIPE CORTES DE MENEZES - SE009294
AGRAVADO: NORMA DE FIGUEIREDO PEREIRA
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MARDEGAN - SE000624B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. DEVER DO MUNICÍPIO EM INDENIZAR AS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA EM NORMA ESPECÍFICA. ATÉ MESMO O PERÍODO TRABALHADO ANTES DA EDIÇÃO DA NORMA QUE PREVIU O DIREITO A LICENÇA-PRÊMIO, INCLUSIVE SOB O REGIME CELETISTA, DEVE SER CONTABILIZADO, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR, NÃO PODENDO SER SUPRIMIDO PELO ESTADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §4°, INCISO II, DO CPC. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente defende a nulidade do aresto objurgado e requer que seja feito o distinguishing entre o entendimento firmado no REsp 1.254.456/PE e no REsp 1.696.946/SP, "de modo que, nas ações que versarem sobre retroatividade de direito de servidor municipal/estadual, seja analisado a realidade fática de cada município estado, nos termos do REsp Nº 1.696.946/SP, sem a aplicação genérica do REsp Nº 1.254.456/PE, que versa sobre direito que já existia antes de edição de norma" (fl. 231). Argumenta: Não cabe aqui aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Nº 1.254.456/PE, haja vista tratarem de realidades muito distintas. Ora, aquela decisão diz respeito ao caso específico de implementação do regime jurídico único no ÂMBITO FEDERAL, incorporando os celetistas enquanto servidores por força da lei 8112/90, cujo artigo 100 garantia expressamente o direito a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos. [...] OU SEJA, o RESP Nº 1.254.456/PE, ao analisar a questão dos servidores federais celetistas incorporados ao sistema estatutário, garantiu- lhes paridade de tratamento aos demais servidores que já gozavam de benefício similar à licença, apenas declarando a inconstitucionalidade de artigo de lei posterior (Lei 8.161/91) que tentou retirar-lhes direito adquirido através do artigo 100 da Lei 8.112/90. No caso sub judice, (1) antes da edição da norma municipal (estatuto do servidor), não havia qualquer previsão de concessão de licença prêmio a servidor municipal, sendo descabida qualquer efeito retroativo. [...] Assim, repita-se à exaustão: antes de 2001 os servidores públicos municipais não possuíam direito a licença-prêmio, por absoluta inexistência de previsão dela, e, antes de novembro de 2003, os servidores públicos do magistério não possuíam direito à licença, pelo mesmo fato em relação às normas municipais que regulamentam o cargo, não havendo nenhuma previsão de retroação na legislação que rege a matéria (fls. 229-230). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Observa-se que não há sequer a necessidade de previsão da possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia em norma específica como entendeu a Municipalidade, já que não é dado à Administração Pública obstar o pagamento em razão da vedação ao enriquecimento sem causa pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 884 do Código Civil) aplicável também na seara administrativa analogicamente. Por conseguinte, até mesmo o período trabalhado antes da edição da norma (Estatuto) que previu o direito a licença-prêmio, inclusive sob o regime celetista, deve ser contabilizado, haja vista que se trata de direito incorporado ao patrimônio do servidor, não podendo. ser suprimido pelo Estado (fl. 207, grifos meus). Opera-se, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Destarte, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Em consonância: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Por certo: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). A propósito: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN