Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: A. S. B. D. N., A. B. D. N., KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO, GUSTAVO HENRIQUE CONTTE DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ERIVALDO MONTE DA SILVA, OAB nº RO1247, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414
REQUERIDOS: ADAILTON ALVES DOS SANTOS, ALLIANZ SEGUROS S/A, JOCIMARA VIEIRA LIMA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO1248, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO3536A, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7002770-20.2021.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Acidente de Trânsito Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença interposto. Porto Velho, quarta-feira, 29 de abril de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: A. S. B. D. N., A. B. D. N., KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO, GUSTAVO HENRIQUE CONTTE DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
AUTORES: ERIVALDO MONTE DA SILVA, OAB nº RO1247, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414
REU: ADAILTON ALVES DOS SANTOS, ALLIANZ SEGUROS S/A, JOCIMARA VIEIRA LIMA ADVOGADOS DOS
REU: VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO1248, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO3536A, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. DESPACHO Manifestem-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das alegações da parte exequente de ID. 132434318. Porto Velho, terça-feira, 10 de março de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7002770-20.2021.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Acidente de Trânsito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: A. S. B. D. N., A. B. D. N., KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO, GUSTAVO HENRIQUE CONTTE DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
AUTORES: ERIVALDO MONTE DA SILVA, OAB nº RO1247, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414
REU: ADAILTON ALVES DOS SANTOS, ALLIANZ SEGUROS S/A, JOCIMARA VIEIRA LIMA ADVOGADOS DOS
REU: VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO1248, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO3536A, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. DESPACHO É ônus da própria parte que alega a demonstração da alteração da capacidade financeira da parte executada, sendo indevida a inversão do ônus após a concessão do benefício. Desta forma, cabe aos pleiteantes a demonstração da referida alteração, sob pena de manutenção do benefício. Prazo de 10 (dez) para a comprovação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Porto Velho, segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7002770-20.2021.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Acidente de Trânsito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002770-20.2021.8.22.0001.
AUTOR: KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414 Advogados do(a)
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, ERIVALDO MONTE DA SILVA - RO1247-A, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414
REU: ADAILTON ALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI - RO1248 Advogados do(a)
REU: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI - RO0003536A, VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI - RO1248 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 19:23
Trânsito em julgado
10/11/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/10/2025, 16:19
Publicação
16/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897047/RO (2025/0111442-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: A S B DO N
AGRAVANTE: A B DO N
AGRAVANTE: K M H B DO N
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE CONTTE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ERIVALDO MONTE DA SILVA - RO001247
AGRAVADO: ADAILTON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOCIMARA VIEIRA LIMA
ADVOGADOS: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI - SC062464
VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI - RO001248
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: A. S. B. D. N., A. B. D. N., KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO, GUSTAVO HENRIQUE CONTTE DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS
AUTORES: ERIVALDO MONTE DA SILVA, OAB nº RO1247, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414
REU: ADAILTON ALVES DOS SANTOS, ALLIANZ SEGUROS S/A, JOCIMARA VIEIRA LIMA ADVOGADOS DOS
REU: VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO1248, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO3536A, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. DESPACHO É ônus da própria parte que alega a demonstração da alteração da capacidade financeira da parte executada, sendo indevida a inversão do ônus após a concessão do benefício. Desta forma, cabe aos pleiteantes a demonstração da referida alteração, sob pena de manutenção do benefício. Prazo de 10 (dez) para a comprovação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Porto Velho, segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7002770-20.2021.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Acidente de Trânsito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002770-20.2021.8.22.0001.
AUTOR: KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414 Advogados do(a)
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, ERIVALDO MONTE DA SILVA - RO1247-A, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414
REU: ADAILTON ALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI - RO1248 Advogados do(a)
REU: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI - RO0003536A, VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI - RO1248 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 19:23
Trânsito em julgado
10/11/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/10/2025, 16:19
Publicação
16/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897047/RO (2025/0111442-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: A S B DO N
AGRAVANTE: A B DO N
AGRAVANTE: K M H B DO N
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE CONTTE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ERIVALDO MONTE DA SILVA - RO001247
AGRAVADO: ADAILTON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOCIMARA VIEIRA LIMA
ADVOGADOS: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI - SC062464
VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI - RO001248
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897047/RO (2025/0111442-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: A S B DO N
AGRAVANTE: A B DO N
AGRAVANTE: K M H B DO N
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE CONTTE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ERIVALDO MONTE DA SILVA - RO001247
AGRAVADO: ADAILTON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOCIMARA VIEIRA LIMA
ADVOGADOS: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI - SC062464
VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI - RO001248
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897047/RO (2025/0111442-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: A S B DO N
AGRAVANTE: A B DO N
AGRAVANTE: K M H B DO N
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE CONTTE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ERIVALDO MONTE DA SILVA - RO001247
AGRAVADO: ADAILTON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOCIMARA VIEIRA LIMA
ADVOGADOS: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI - SC062464
VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI - RO001248
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 12:26
Redistribuição
09/09/2025, 12:15
Protocolo de Petição
22/08/2025, 16:35
Recebimento
21/08/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 15:25
Publicação
21/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2897047/RO (2025/0111442-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A S B DO N
AGRAVANTE: A B DO N
AGRAVANTE: K M H B DO N
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE CONTTE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ERIVALDO MONTE DA SILVA - RO001247
AGRAVADO: ADAILTON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOCIMARA VIEIRA LIMA
ADVOGADOS: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI - SC062464
VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI - RO001248
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 22:10
Distribuição
18/08/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 18:16
Documento (Certidão)
08/08/2025, 17:45
Documento (Certidão)
08/08/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
03/07/2025, 15:36
Protocolo de Petição
03/07/2025, 15:13
Publicação
13/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897047/RO (2025/0111442-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A S B DO N
AGRAVANTE: A B DO N
AGRAVANTE: K M H B DO N
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE CONTTE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ERIVALDO MONTE DA SILVA - RO001247
AGRAVADO: ADAILTON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOCIMARA VIEIRA LIMA
ADVOGADOS: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI - SC062464
VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI - RO001248
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2025, 11:06
Protocolo de Petição
11/06/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:16
Protocolo de Petição
06/06/2025, 15:54
Publicação
05/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897047/RO (2025/0111442-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A S B DO N
AGRAVANTE: A B DO N
AGRAVANTE: K M H B DO N
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE CONTTE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ERIVALDO MONTE DA SILVA - RO001247
AGRAVADO: ADAILTON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOCIMARA VIEIRA LIMA
ADVOGADOS: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI - SC062464
VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI - RO001248
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GUSTAVO HENRIQUE CONTTE DO NASCIMENTO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897047/RO (2025/0111442-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A S B DO N
AGRAVANTE: A B DO N
AGRAVANTE: K M H B DO N
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE CONTTE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ERIVALDO MONTE DA SILVA - RO001247
AGRAVADO: ADAILTON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JOCIMARA VIEIRA LIMA
ADVOGADOS: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI - SC062464
VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI - RO001248
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:03
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 09:45
Recebimento
31/03/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002770-20.2021.8.22.0001.
APELANTES: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO3536A, VERONICA FATIMA BRASIL DOS S.R. CAVALINI, OAB nº RO1248A, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922A, ERIVALDO MONTE DA SILVA, OAB nº RO1247A, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414A Polo Passivo: ADAILTON ALVES DOS SANTOS, A. B. D. N., A. S. B. D. N., GUSTAVO HENRIQUE CONTTE DO NASCIMENTO, KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO, JOCIMARA VIEIRA LIMA, ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS DOS
APELADOS: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922A, ERIVALDO MONTE DA SILVA, OAB nº RO1247A, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414A, VERONICA FATIMA BRASIL DOS S.R. CAVALINI, OAB nº RO1248A, RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO3536A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, TATIANE NIMI MORDINI, OAB nº SP320921 DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADAILTON ALVES DOS SANTOS, KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO, A. B. D. N., A. S. B. D. N., GUSTAVO HENRIQUE CONTTE DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de março de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: Kely Maria Holanda Barros do Nascimento e outros Advogado(a): Carlene Teodoro da Rocha (OAB/RO 6922) Advogado(a): Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado(a): João Paulo Roberto de Almeida (OAB/RO 11414) Agravados/Recorridos/Embargados: Adailton Alves dos Santos e outra Advogado(a): Verônica Fátima Brasil dos S. R. Cavalini (OAB/RO 1248) Advogado(a): Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3536) Agravada/Recorrida/Embargada: Allianz Seguros S/A Advogado(a): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 05/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7002770-20.2021.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002770-20.2021.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Agravantes/Recorrentes/
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002770-20.2021.8.22.0001.
APELANTES: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO3536A, VERONICA FATIMA BRASIL DOS S.R. CAVALINI, OAB nº RO1248A, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922A, ERIVALDO MONTE DA SILVA, OAB nº RO1247A, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414A Polo Passivo: ADAILTON ALVES DOS SANTOS, A. B. D. N., A. S. B. D. N., G. H. C. D. N., KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO, ALLIANZ SEGUROS S/A, JOCIMARA VIEIRA LIMA ADVOGADOS DOS
APELADOS: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922A, ERIVALDO MONTE DA SILVA, OAB nº RO1247A, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414A, VERONICA FATIMA BRASIL DOS S.R. CAVALINI, OAB nº RO1248A, RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO3536A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, TATIANE NIMI MORDINI, OAB nº SP320921 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADAILTON ALVES DOS SANTOS, KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO, A. B. D. N., A. S. B. D. N., G. H. C. D. N. ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por A. B. D. N., A. S. B. D. N. e G. H. C. D. N., representados por KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 435, caput e parágrafo único, 489, § 1º, IV, 927, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e art. 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelações cíveis. Ação de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e pensão. Ausência de dialeticidade. Preliminar afastada. Concessão da gratuidade judiciária tácita ao reconvinte. Impugnação rejeitada. Acidente de trânsito. Ausência de prova da causa determinante do sinistro. Requisitos da responsabilidade civil não preenchidos. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação equitativa. Impossibilidade. Litigância de má-fé não caracterizada. Recurso autoral desprovido. Recurso da parte ré parcialmente provido. Quando o recurso ataca os fundamentos da sentença não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Em sendo processada a reconvenção, considera-se a concessão tácita do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo reconvinte, devendo ser rejeitada a impugnação desta, dada a falta de provas de possibilidade financeira deste para custear as despesas do processo. Inexistindo provas relativas à causa determinante do acidente, não há como responsabilizar quaisquer das partes pelos danos decorrentes do sinistro. Não se tratando de demanda em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, baixo o valor da causa, descabe a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa. Não havendo nos autos qualquer indício de que as partes agiram com dolo processual, não deve ser aplicada multa por litigância de má-fé. Em suas razões, os recorrentes alegam omissão no acórdão porquanto deixou de analisar as fotografias juntadas à inicial que demonstram a culpa do recorrido no acidente. Pugnam pela reforma da decisão para que seja apreciada a escritura pública que atesta que o falecimento deu-se em consequência do acidente. Sustentam que o referido documento, deve ser considerado como documento novo, pois elaborado em data posterior à data do ajuizamento da ação, o que impossibilitava a sua juntada aos autos no momento oportuno. Contrarrazões (IDs 26182938 e 25958708) pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 93, IX, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Quanto às apontadas violação ao arts. 489, § 1º, IV, 927, e 1.022, II do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). No tocante à alegada ofensa ao art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a ocorrência de fato novo apto justificar a juntada extemporânea do documento, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" ( AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Negou-se provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 2084990 GO 2022/0066092-9, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022 - Destacou-se) O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). Os recorrentes não demonstraram a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: Kely Maria Holanda Barros do Nascimento e outros Advogado(a): Carlene Teodoro da Rocha (OAB/RO 6922) Advogado(a): Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado(a): João Paulo Roberto de Almeida (OAB/RO 11414) Recorridos/Embargados: Adailton Alves dos Santos e outra Advogado(a): Verônica Fátima Brasil dos S. R. Cavalini (OAB/RO 1248) Advogado(a): Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3536) Recorrida/Embargada: Allianz Seguros S/A Advogado(a): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 16/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 17 de outubro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7002770-20.2021.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002770-20.2021.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrentes/
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: Kely Maria Holanda Barros do Nascimento e outros Advogado(a): Carlene Teodoro da Rocha (OAB/RO 6922) Advogado(a): Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado(a): João Paulo Roberto de Almeida (OAB/RO 11414)
Embargados: Adailton Alves dos Santos e outra Advogado(a): Verônica Fátima Brasil dos S. R. Cavalini (OAB/RO 1248) Advogado(a): Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3536) Embargada: Allianz Seguros S/A Advogado(a): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interposto em 16/07/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Inexistência de vícios. Rediscussão de mérito. Via inadequada. Embargos rejeitados. Rejeitam-se os embargos de declaração que não demonstrem efetiva omissão, contradição ou obscuridade, tendo apenas o objetivo de encobrir o propósito de rediscutir questões decididas, pois o provimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência efetiva dos defeitos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 919 de 09/09/2024 a 13/09/2024 7002770-20.2021.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002770-20.2021.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002770-20.2021.8.22.0001.
APELANTES: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO3536A, VERONICA FATIMA BRASIL DOS S.R. CAVALINI, OAB nº RO1248A, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922A, ERIVALDO MONTE DA SILVA, OAB nº RO1247A, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414A Polo Passivo: ADAILTON ALVES DOS SANTOS, A. B. D. N., A. S. B. D. N., G. H. C. D. N., KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO, JOCIMARA VIEIRA LIMA, ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS DOS
APELADOS: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922A, ERIVALDO MONTE DA SILVA, OAB nº RO1247A, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414A, VERONICA FATIMA BRASIL DOS S.R. CAVALINI, OAB nº RO1248A, RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO3536A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, TATIANE NIMI MORDINI, OAB nº SP320921
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADAILTON ALVES DOS SANTOS, KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO, A. B. D. N., A. S. B. D. N., G. H. C. D. N. ADVOGADOS DOS Vistos, Intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (CPC, art. 1023, § 2º). Após, faça-me a conclusão. C.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelados: Kely Maria Holanda Barros do Nascimento e outros Advogado(a): Carlene Teodoro da Rocha (OAB/RO 6922) Advogado(a): Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Advogado(a): João Paulo Roberto de Almeida (OAB/RO 11414) Apelado/Apelante: Adailton Alves dos Santos Advogado(a): Veronica Fatima Brasil dos S. R. Cavalini (OAB/RO 1248) Advogado(a): Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3536) Apelada: Jocimara Vieira Lima Advogado(a): Veronica Fatima Brasil dos S. R. Cavalini (OAB/RO 1248) Apelada: Allianz Seguros S/A Advogado(a): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 15/03/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO E DA PARTE DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelações cíveis. Ação de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e pensão. Ausência de dialeticidade. Preliminar afastada. Concessão da gratuidade judiciária tácita ao reconvinte. Impugnação rejeitada. Acidente de trânsito. Ausência de prova da causa determinante do sinistro. Requisitos da responsabilidade civil não preenchidos. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação equitativa. Impossibilidade. Litigância de má-fé não caracterizada. Recurso autoral desprovido. Recurso da parte ré parcialmente provido. Quando o recurso ataca os fundamentos da sentença não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Em sendo processada a reconvenção, considera-se a concessão tácita do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo reconvinte, devendo ser rejeitada a impugnação desta, dada a falta de provas de possibilidade financeira deste para custear as despesas do processo. Inexistindo provas relativas à causa determinante do acidente, não há como responsabilizar quaisquer das partes pelos danos decorrentes do sinistro. Não se tratando de demanda em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, baixo o valor da causa, descabe a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa. Não havendo nos autos qualquer indício de que as partes agiram com dolo processual, não deve ser aplicada multa por litigância de má-fé.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 902 de 03/06/2024 a 07/06/2024 7002770-20.2021.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7002770-20.2021.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelantes/
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 7002770-20.2021.8.22.0001.
AUTOR: KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414 Advogados do(a)
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, ERIVALDO MONTE DA SILVA - RO1247-A, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414
REU: ADAILTON ALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI - RO1248 Advogados do(a)
REU: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI - RO0003536A, VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI - RO1248 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível
Processo: 7002770-20.2021.8.22.0001.
AUTOR: KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414 Advogados do(a)
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, ERIVALDO MONTE DA SILVA - RO1247-A, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414
REU: ADAILTON ALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI - RO1248 Advogados do(a)
REU: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI - RO0003536A, VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI - RO1248 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002770-20.2021.8.22.0001.
AUTORES: ERIVALDO MONTE DA SILVA, OAB nº RO1247, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414 Polo Passivo: ADAILTON ALVES DOS SANTOS, ALLIANZ SEGUROS S/A, JOCIMARA VIEIRA LIMA ADVOGADOS DOS
REU: VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO1248, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO3536A, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A. S. B. D. N., A. B. D. N., KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO, G. H. C. D. N. ADVOGADOS DOS
Trata-se de processo ajuizado por A. S. B. D. N., A. B. D. N., KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO, G. H. C. D. N. em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, JOCIMARA VIEIRA LIMA, ADAILTON ALVES DOS SANTOS. A ação foi julgada improcedente. A. S. B. D. N., A. B. D. N., KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO, G. H. C. D. N. interpuseram embargos de declaração. ADAILTON ALVES DOS SANTOS também fez embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas pelas partes. Conheço dos recursos eis que próprios e tempestivos. Julgamento dos embargos de declaração de A. S. B. D. N., A. B. D. N., KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO, G. H. C. D. N. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Julgamento dos embargos de declaração de ADAILTON ALVES DOS SANTOS O embargante afirma a ocorrência de omissão, tendo em vista que não foi julgada a reconvenção. Com razão o embargante. Em sua reconvenção Adailton Alves dos Santos pleiteou indenização por danos morais e materiais em virtude da ocorrência do acidente de trânsito. Não juntou, no entanto, comprovantes dos danos materiais, nem comprovou os danos morais alegados. Diante da falta de provas e documentos, não cabe outra alternativa que não julgar os pedidos improcedentes. No tocante aos honorários advocatícios, não há qualquer contradição, não merecendo a sentença reparos.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e julgo a reconvenção apresentada por Adailton Alves dos Santos para julgá-la improcedente. Intimem-se. 19 de janeiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7002770-20.2021.8.22.0001.
AUTOR: KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414 Advogados do(a)
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, ERIVALDO MONTE DA SILVA - RO1247-A, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414
REU: ADAILTON ALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI - RO1248 Advogados do(a)
REU: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI - RO0003536A, VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI - RO1248 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7002770-20.2021.8.22.0001.
AUTOR: KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO e outros (3) Advogados do(a)
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414 Advogados do(a)
AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, ERIVALDO MONTE DA SILVA - RO1247-A, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414
REU: ADAILTON ALVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a)
REU: VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI - RO1248 Advogados do(a)
REU: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI - RO0003536A, VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI - RO1248 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002770-20.2021.8.22.0001.
AUTORES: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, ERIVALDO MONTE DA SILVA, OAB nº RO1247, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414 Polo Passivo: ALLIANZ SEGUROS S/A, JOCIMARA VIEIRA LIMA, ADAILTON ALVES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REU: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO3536A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO1248, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A. S. B. D. N., A. B. D. N., KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO, G. H. C. D. N. ADVOGADOS DOS Vistos,
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível em que A. S. B. D. N., A. B. D. N., KELY MARIA HOLANDA BARROS DO NASCIMENTO, G. H. C. D. N. demanda em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, JOCIMARA VIEIRA LIMA, ADAILTON ALVES DOS SANTOS. Alegam, em síntese, que no dia 29 de março de 2019, por volta das 09h30min, Adailton Alves dos Santos, ora requerido, conduzia o veículo Chevrolet Onix, em marcha ré, pela avenida Calama, defronte à praça de alimentação, bairro Embratel, em Porto Velho/RO, vindo a colidir com a motocicleta Honda Bros, placa NEH 5128, conduzida por Maxwell Alves do Nascimento. Asseveram que em razão da colisão, o Adailton Alves dos Santos e Maxwell Alves do Nascimento discutiram. Em seguida, conduzindo seus respectivos veículos, seguiram na mesma direção e continuavam a discutir. Contam que Adailton Alves dos Santos, que conduzia o veículo Chevrolet Onix pela avenida Calama, na altura da esquina com a rua Belo Horizonte, imprudentemente conduziu o veículo em direção a motocicleta pilotada por Maxwell Alves do Nascimento e abalroou. Relatam que em decorrência do acidente, culminou com a fratura do platô tibial e após receber atendimento médico com intervenção cirúrgica junto ao Hospital Base Ary Pinheiro, no dia 8 de abril de 2019, seu quadro clinico se agravou, tendo sofrido tromboembolismo pulmonar, vindo a óbito. Com base nesta retórica, requereram a concessão da tutela antecipada para que os requeridos paguem o valor de um salário mínimo aos filhos, mais um salário mínimo para a viúva a fim de manter sua subsistência. No mérito, pugnaram pela confirmação da medida liminar, além de condenação dos requeridos em danos materiais, morais e lucros cessantes. Pugnaram, ainda, pela concessão de gratuidade judiciária. Com a peça vieram procuração e documentos. Despacho inicial no ID 59292377, onde deferiu a gratuidade judiciária aos autores, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação dos requeridos. Citada, a requerida Allianz Seguros SA apresentou contestação no ID 59363555, onde discorre sobre os limites da apólice de seguros contratado pelo requerido, da ausência de relação de consumo com os autores, dos danos materiais e corporais, do abatimento recebido pelo seguro DPVAT. E ao final requereu o julgamento improcedente da demanda, assim como, expedição de ofício para a Líder Seguros a fim de averiguar o valor recebido pelo seguro DPVAT. Com a peça vieram procuração e documentos. Consta citação do requerido Adailton no ID 60810990. Audiência de conciliação realizada no ID 61766653, prejudicada em razão da falta de citação da requerida Jocimara. A requerida Jocimara constituiu patrono nos autos, conforme procuração acostada no ID 67201465 e foi citada no ID 68036440. Ata de audiência de conciliação no ID 68719545, restando infrutífera ante a falta de proposta dos requeridos. A requerida Jocimara Viera Lima apresentou contestação no ID 73329360 arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade judiciária concedida aos autores. No mérito aduz que o condutor do veículo fora quem cometeu ato ilícito ou abuso de direito, já que o requerido Adailton não envidou esforços para pôr fim ao incidente, o que não se verificou pela conduta do Sr. Maxwell que inadvertidamente, e em visível descontrole emocional, violou preceitos básicos de convivência social. Relata que no fatídico dia 29/03/2019, segundo constatado em imagens de câmeras, por diligência do policial militar Cabo Garret, o Sr. Maxwell seguindo na contramão da via paralela à Calama (sem nome), passou por trás do veículo Onix em marcha-ré que era conduzido pelo Sr. Adailton, este que embora surpreendido pela motocicleta, acionou os freios evitando assim a colisão. Argumenta que as imagens demonstram que embora o Sr. Adailton tenha seguido seu curso, o Sr. Maxwell sem razão passou a persegui-lo, o confrontando e intimidando-o. Vindo o Sr. Maxwell a realizar manobra imprudente na avenida Calama, cruzando a frente do veículo sem que pudesse o primeiro terceiro requerido acionar os freios, ocorrendo a colisão da traseira da moto na parte lateral do capô do veículo, com a queda do motociclista. Menciona que o condutor do veículo fez retorno pela via secundária, acionou a guarnição e ficou aguardando de longe. Relata que o Inquérito Policial foi encerrado e arquivado. Ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Com a peça vieram procuração e documentos. Adailton Alves dos Santos apresentou contestação no ID 73647196 arguindo preliminar de inépcia da inicial, valor incorreto dado à causa, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito relata que após utilizar os serviços da Lotérica Zebrinha se dirigiu ao veículo Onix Placa NDH 6622, que estava parado no estacionamento da Praça de Alimentação, próximo à rua Belo Horizonte, visando retornar a sua residência e ao engrenar a marcha ré, repentinamente foi surpreendido pelo motorista da moto, Sr. Maxwell, ex-marido da requerente, que estava fazendo manobra indevida para entrar na rua Belo Horizonte, vez que, transitou na contramão da via paralela à Av. Calama para então virar à esquerda na Belo Horizonte, ao tempo em que olhava somente para o trânsito à sua direita. Conta que foi surpreendido, imediatamente acionou os freios, logrando êxito em não atingir o condutor, este que em tempo fez manobra à direita. Relata que o condutor da moto, embora tenha seguido no sentido contrário, interrompeu seu trajeto, fez a conversão e passou a lhe seguir, esbravejando e emparelhando a moto com o carro ao lado do motorista. Ato contínuo, temendo por sua segurança e para evitar discussão, seguiu rumo à Av. Calama, no entanto, o motociclista, injustificadamente continuou a lhe perseguir. Menciona que adiante, no cruzamento da Rua Salvador com a Avenida Calama, foi impedido de fazer a conversão à esquerda, vez que o Sr. Maxwell posicionou a moto ao lado do motorista, dando socos e batendo no vidro do veículo, jogando o pneu da moto na porta do carro lado do motorista em movimentos de vai e vem, deixando marcas do pneu e um leve amassado na porta. Afirma que em decorrência da agressividade do Sr. Maxwell, o Requerido foi obrigado a seguir rumo à direita para se desvencilhar das investidas ameaçadoras. Entretanto, o de cujus continuou a seguir o veículo, e quando se aproximavam do cruzamento da Av. Calama com a Rua Belo Horizonte – aproximadamente em frente ao supermercado “Minas Paraná” – o condutor da moto repentinamente e sem sinalizar, fez uma manobra brusca, de maneira negligente e imprudente, cortando a frente do automóvel, dando causa a colisão com o veículo, o danificando levemente, e consequentemente, caindo da moto ao chão. Afirma ter feito o retorno secundário e acionado a PM e SAMU, aguardando-os de longe, vindo a se apresentar espontaneamente quanto estes chegaram ao local do acidente. Afirma não possuir ou concorrer em culpa com o ocorrido. E, ao final requereu acolhimento das preliminares e/ou julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Com a peça vieram procuração e documentos. Réplica nos IDs 75393381, 78302297 e 78302300. Intimadas as partes para produção de provas, a Allianz Seguros requereu expedição de ofício para a Seguros DPVAT a fim de solicitar informações de pagamento a respeito de valores recebidos a título de seguro Dpvat obrigatório e prova emprestada (Boletim de Ocorrência do Inquérito Policial 22/2019 lavrado pela Polícia Militar de Rondônia, conforme consta no ID 78997193. Adailton requereu a produção de prova oral no ID 79156158, assim como os autores, no ID 79157315. No despacho saneador foi rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça dos Autores; rejeitada a preliminar de inépcia da inicial; rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva de Adailton; rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa. A Seguradora Líder afirmou que efetuou o pagamento do DPVAT no valor de R$ R$ 13.500,00. O DETRAN informou que Adailton possuía CNH, mas na data do acidente essa estava vencida. Com a vinda da documentação, a preliminar de ilegitimidade passiva de Jocimara foi rejeitada. Foi realizada audiência de instrução, na qual foram feitas alegações finais de forma oral. É o relatório. Os Autores pleitearam: 1) Pagamento de danos materiais, no importe de R$301.800,00, relativamente a urna mortuária, bem como a perda do imóvel residencial da família, que foi levada à leilão, conforme exaustivamente comprovado; 2) Pagamento de danos morais para cada um dos autores, correspondentes a 50 salários mínimos vigentes, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), bem como juros de mora desde a citação até a data do efetivo pagamento, os quais importam em R$165.000,00; 3) Pagamento de Lucros cessantes, que deverão ser fixados tendo em vista o valor que era auferido mensalmente pelo “de cujus”, à época em que laborava em sua empresa, sendo que o termo “a quo” dessa indenização deverá ser a data do acidente, e o seu termo final, a data em que os autores/filhos completarem 21 anos de idade e a viúva/autora, completar 76 anos de idade, os quais importam em R$825.000,00; 4) Confirmar por sentença definitiva, o pagamento de pensão mensal, para cada um dos filhos/autores, até completarem 21 anos de idade, o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal, e para a viúva/autora, 1 (um) salário mínimo mensal, até completar 76 anos de idade, a título de pensão, para que possam custear suas subsistências, notadamente quanto a alimentação, medicamentos, vestuário, transportes e escola, tendo em vista os argumentos já tecidos na exordial, os quais importam em R$643.500,00, tendo em vista o último valor mensal que o “de cujus” percebeu quando exercia a atividade comercial de venda de comunicação visual, isto é, explorava fachadas [luminosos, letra caixa, adesivos, lona, etc], acrescida de juros e correção monetária, sendo que seu termo inicial será a data do evento (29/03/2019). Os Autores juntaram aos autos: (a) certidão de casamento; (b) documentos das crianças e da esposa do de cujus; (c) boletim de ocorrência; (d) prontuário médico, que atesta que o paciente foi internado com fratura platô tibial; (e) nota do serviço funerário no valor de R$ 1800,00; (f) contrato firmado entre a senhora Jocimara Vieira Lima e a Allianz Auto; (g) contrato de compra e venda de imóvel com a CEF, adquirido pelo de cujus e a autora; O documento do Hospital de base encaminhado ao IML afirma que: “Paciente internado desde 31 de março de 2019 para ser submetido a tratamento cirúrgico de fratura do platô tibial. Procedimento cirúrgico realizado na manhã de hoje sem intercorrência, mas logo após queixou-se de dispneia e evoluiu para parada cardíaca”. O paciente faleceu no dia 08 de abril de 2019, aos 45 anos e consta na certidão de óbito que a causa foi: insuficiência respiratória aguda; tromboembolismo pulmonar; politraumatismo; acidente de trânsito. Pela análise da documentação constante nos autos verifica-se houve um acidente de trânsito inicial no qual não houve vítima. Após esse acidente as partes iniciaram uma discussão com os carros em movimento, que resultou no acidente que fraturou o platô tibial do de cujus. Verifica-se, portanto, que para que os Réus sejam responsabilizados é necessário que ADAILTON ALVES DOS SANTOS tivesse agido com culpa ou dolo, o que possibilitaria a sua responsabilização. Nesse sentido, se mostra imprescindível a análise do relatório elaborado pelo Delegado de Polícia, Id. 73329391, que afirma que “considerando a ausência de laudo de local do acidente, ficamos impossibilitados de esclarecer a causa determinante do acidente, motivo pelo qual não foi possível imputar responsabilidade à pessoa de Adailton Alves dos Santos”. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, o parecer do Ministério Público, emitido no inquérito policial, Id. 73329391, afirmou que “(...) as declarações de Adailton Alves dos Santos possui mais credibilidade. Tudo indica que a vítima Maxwell perseguiu, bateu no veículo e em seguida entrou na frente, quando foi atropelado.” As instâncias criminal e cível, por óbvio, são independentes e o fato do o Réu não ter sido denunciado criminalmente não o impediria de ser responsabilizado civilmente. Seria necessário, no entanto, que houvesse nos autos comprovação de que o de cujus sofreu o acidente por culpa ou dolo do Réu e não há tal elemento de prova no processo. Ademais, é importante afirmar que o de cujus sofreu fatura no platô tibial e morreu em virtude de insuficiência respiratória aguda e tromboembolismo pulmonar. Não há informações nos autos que a insuficiência respiratória aguda e o tromboembolismo pulmonar tenham sido gerados em virtude da operação a que o de cujus foi submetido. Não houve, por parte do Autor pedido de perícia no laudo médico ou qualquer comprovação entre a insuficiência respiratória e a operação. Verifica-se, portanto, que não há elementos de provas suficientes para se afirmar que o Réu ADAILTON ALVES DOS SANTOS tenha agido com dolo ou culpa no acidente. Também não há elementos de provas suficientes para se afirmar que a morte do autor decorreu da fratura gerada pelo acidente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC. A Autora é beneficiária da justiça gratuita razão pela qual está isenta do pagamento de custas e honorários. Tendo em vista a sucumbência, a situação econômica das partes, bem como o trabalho desenvolvido no processo condeno a Autora a pagar R$ 500,00 para cada um dos advogados dos Réus a título de honorários advocatícios. 18 de setembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza