Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212722/PR (2025/0129093-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FOZ DO IGUAÇU- SJ/PR
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE ERECHIM - RS
INTERESSADO: LEOCLIDES LUSSANI
ADVOGADO: JOAO ANTONIO DALLAGNOL - RS090344
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU – SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE ERECHIM/RS, suscitado. O Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu – SJ/PR declinou da competência e remeteu os autos do processo n. 5012441-16.2023.4.04.7002 ao Juízo da Vara de Execuções Criminais de Erechim/RS, local onde o condenado possui domicílio. O Juízo da Vara de Execuções Criminais de Erechim/RS, por sua vez, determinou a devolução dos autos ao juízo de origem “para expedição do competente mandado de intimação condenado para apresentação espontânea no Presídio daquela Comarca e, somente após o recolhimento do sentenciado ao sistema prisional, verificar a existência de vaga para transferência para casa prisional de Erechim/RS, cuja competência, aliás, é da VEC Regional de Passo Fundo/RS, caso assim requerido pelo preso.” (fls. 106-107). Então, o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu – SJ/PR suscitou o conflito de competência (fls. 161-163). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Erechim/RS, ora suscitado (fls. 182-187). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal Justiça, compete ao juízo estadual a execução da pena privativa de liberdade decorrente de condenação proveniente da Justiça Federal, quando for determinado o regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da reprimenda, sendo desnecessário que o apenado esteja recolhido em estabelecimento prisional estadual para que seja aplicada a Súmula n. 192, STJ. Confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECUSA DO JUÍZO ESTADUAL EM RECEBER A EXECUÇÃO (NÃO INICIADA). PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO FEDERAL ADEQUADO, CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 192/STJ QUE INDEPENDE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56/STF. 2. No caso, embora a apenada tenha sido condenada, na Justiça Federal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, é descabida a exigência de que seja segregada em estabelecimento prisional estadual como condição para aplicação da orientação estabelecida na Súmula 192/STJ, notadamente porque apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante n. 56/STJ. 3. Com efeito, em tais casos (regime inicial semiaberto), cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o suscitante, para processar a execução da pena imposta a apenada, observando a previsão contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ)." (CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023, grifei) De acordo com o artigo 23 da Resolução n. 417/2021, que teve a redação alterada pela Resolução n. 474/2022 do CNJ, é vedado ao juízo processante expedir mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto logo após o trânsito em julgado da condenação. A norma regulamentar determina que o condenado seja inicialmente intimado para dar início ao cumprimento da pena, o que deve ser realizado pelo juízo estadual, pois somente este poderá verificar se existem vagas nos estabelecimentos prisionais adequados para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas recomendadas na Súmula Vinculante n. 56, STF. No caso dos autos, verifico que a competência para a execução da pena deve ser do juízo da execução do local da sentença condenatória e não do local de domicílio do apenado, uma vez que tal situação não é causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena, especialmente quando não há consulta prévia sobre a existência de vagas no sistema prisional. Assim, tendo em vista que a sentença condenatória foi proferida pelo Juízo Federal de Foz do Iguaçu - SJ/PR compete à Justiça do Estado do Paraná executá-la, sendo possível a declaração de competência de terceiro juízo estranho ao conflito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2 Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018. 3. Na espécie, o apenado foi preso em estabelecimento prisional do Estado de Goiás apenas em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR. Nesse contexto, é incabível a invocação do enunciado n. 192 da Súmula do STJ para manter o reeducando custodiado em presídio localizado em ente federativo diverso do local de condenação. Precedente: CC 156.747/BA, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 11/5/2018. 4. A fuga ou mudança voluntária de domicílio não constituem causas legais de deslocamento de competência para a execução da pena, sendo indispensável a transferência legal, com consulta prévia ao Juízo de destino acerca da existência de vagas no sistema prisional. Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022; e AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 2/10/2015. 5. Na ausência de presídio federal para a execução da pena privativa de liberdade imposta pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, compete à Justiça do Estado do Paraná executá-la. A jurisprudência do STJ tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedentes: AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 21/6/2023, CC n. 163.420/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 1/6/2020 e CC n. 145.424/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 26/4/2016. 6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do interessado compete ao Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná." (CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO