Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. Acórdão.
19/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 16:33
Trânsito em julgado
11/03/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 21:41
Protocolo de Petição
18/02/2026, 21:25
Publicação
13/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2897123/RJ (2025/0111410-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
KAREN ASSUCENA COSTA PAIVA - RJ240305
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
EMBARGADO: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2897123/RJ (2025/0111410-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
KAREN ASSUCENA COSTA PAIVA - RJ240305
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
EMBARGADO: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2897123/RJ (2025/0111410-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
KAREN ASSUCENA COSTA PAIVA - RJ240305
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
EMBARGADO: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2897123/RJ (2025/0111410-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
KAREN ASSUCENA COSTA PAIVA - RJ240305
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
EMBARGADO: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
02/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
02/10/2025, 18:25
Publicação
25/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2897123/RJ (2025/0111410-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
KAREN ASSUCENA COSTA PAIVA - RJ240305
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
EMBARGADO: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 21:01
Protocolo de Petição
18/09/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 18:51
Publicação
11/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897123/RJ (2025/0111410-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
KAREN ASSUCENA COSTA PAIVA - RJ240305
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897123/RJ (2025/0111410-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
KAREN ASSUCENA COSTA PAIVA - RJ240305
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
AGRAVADO: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897123/RJ (2025/0111410-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
KAREN ASSUCENA COSTA PAIVA - RJ240305
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897123/RJ (2025/0111410-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
KAREN ASSUCENA COSTA PAIVA - RJ240305
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
AGRAVADO: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 06:30
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 10:01
Protocolo de Petição
01/07/2025, 09:46
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897123/RJ (2025/0111410-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
09/06/2025, 14:40
Publicação
19/05/2025, 01:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897123/RJ (2025/0111410-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
AGRAVADO: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
05/05/2025, 10:57
Publicação
29/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897123/RJ (2025/0111410-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVANTE: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
AGRAVADO: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVANT CAMPO DE SÃO BENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil (fls. 937-949). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravante não merece provimento, vez que não impugna fundamento autônomo do acórdão que admite que o próprio concorda com o perito judicial sobre os pedidos impugnados no laudo técnico não ser parte desta ação. requerendo a aplicação de multa (fls. 1.029-1.035). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 789-794): Apelações Cíveis – Construção de Condomínio Edilício – Defeitos na Obra – Pedido de Reparo das Irregularidades. Constatou-se, na espécie, que a construção do condomínio edilício foi entregue com inúmeros vícios. O pedido inicial foi de saneamento das vagas de garagem e dos vícios listados no parecer técnico. Sentença de parcial procedência. Juízo a quo que entendeu, com acerto, que seria genérico o pedido de reparo dos vícios apontados no laudo técnico acostado à exordial. Deveria a parte ter elencado os vícios em vez de apenas remeter o juízo a um laudo; não cabe ao juízo da causa perquirir, em atuar indevidamente parcial, quais seriam os reparos buscados pelo condomínio. Ademais, o próprio autor anuiu ao laudo pericial produzido em juízo, no bojo do qual o expert afirmou que analisou apenas as divergências relacionadas às vagas, pois as demais sequer se relacionariam com a demanda. Teses das rés de ilegitimidade e de decadência que devem ser afastadas. Correção apenas dos honorários advocatícios, que devem ser fixados com base no valor da condenação. Recursos conhecidos, não provido o das rés e provido parcialmente o do autor. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 848-849): Embargos de Declaração em Apelação Cível – Construção de Condomínio Edilício – Defeitos na Obra – Pedido Genérico de Reparo de Irregularidades – Ausência de Vícios. Como já assentado anteriormente, o único pedido concreto e objetivo formulado na peça inicial foi de adequação do tamanho das vagas de garagem. Os demais pedidos de adequação eram genéricos e, por isso, não foram acolhidos. Acórdão que, referendando a sentença, entendeu – sem quaisquer falhas de fundamentação, que o pedido de reparo dos vícios apontados no laudo técnico acostado à exordial seria genérico. Parte que deveria ter elencado os vícios em vez de apenas remeter o juízo a um laudo. Tentativa de revisão do julgado. Impossibilidade. Embargos que se rejeitam. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais ao deslinde do feito; b) 1.022, I, do CPC, porquanto a fundamentação do acórdão é deficiente; e c) 322, § 2º, do CPC, visto que houve erro na aplicação da interpretação lógico-sistemática dos pedidos. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, conforme acórdão paradigma n. 336.741/SP. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a violação dos artigos mencionados e afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não houve violação dos artigos apontados (fls. 923-934). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Afasta-se as alegada ofensas aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No que se refere às alegadas omissões, o Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas, concluiu que o autor deveria ter listado os seus pedidos de forma expressa, ou, pelo menos, referenciar ao parecer apenas no que tange ao cálculo dos pedidos, nesses termos, nestes termos (fl. 793): Chega-se, então, ao apelo do condomínio. De fato, a petição inicial, cujo trecho pertinente foi transcrito no próprio relatório deste voto, pediu o reparo de “todas as desconformidades listadas no laudo pericial”. A princípio, esse não seria um pedido genérico. Não obstante, há duas peculiaridades aqui. A primeira reside no fato de que o autor não poderia apenas remeter o juízo ao parecer técnico; deveria ter listado os seus pedidos de forma expressa e, quando muito, referenciar ao parecer apenas no que tange à ratio dos pedidos. Esperar que o juízo leia um laudo de 24 páginas (fls. 75/98) para dele extrair os pedidos do autor seria o mesmo que esperar um atuar parcial e indevidamente diligente por parte do Judiciário. Reforça a dificuldade de compreensão do alcance dos pedidos o fato de que o perito judicial, às fls. 407, afirmou com todas as letras que o parecer técnico juntado aos autos com a inicial “abrange questões que não são objeto da presente ação”, eis que a demanda envolveria apenas “as vagas de garagem” (quesito 7). Ao se pronunciar sobre o laudo, a parte autora disse concordar integralmente com o seu conteúdo (fls. 434), de modo que o acolhimento da sua pretensão esbarraria até mesmo em manifestação do próprio condomínio. Diante disso, não há como julgar procedentes os pedidos que, supostamente, estariam discriminados no parecer técnico. Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897123/RJ (2025/0111410-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVANTE: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
AGRAVADO: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CINCO DE JULHO INCORPORAÇÕES SPE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 500, § 1º, e 618, parágrafo único, do Código Civil (fls. 937-949). Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento ante a inaplicabilidade dos precedentes citados pela parte agravante (fls. 1.036-1.047). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 789-794): Apelações Cíveis – Construção de Condomínio Edilício – Defeitos na Obra – Pedido de Reparo das Irregularidades. Constatou-se, na espécie, que a construção do condomínio edilício foi entregue com inúmeros vícios. O pedido inicial foi de saneamento das vagas de garagem e dos vícios listados no parecer técnico. Sentença de parcial procedência. Juízo a quo que entendeu, com acerto, que seria genérico o pedido de reparo dos vícios apontados no laudo técnico acostado à exordial. Deveria a parte ter elencado os vícios em vez de apenas remeter o juízo a um laudo; não cabe ao juízo da causa perquirir, em atuar indevidamente parcial, quais seriam os reparos buscados pelo condomínio. Ademais, o próprio autor anuiu ao laudo pericial produzido em juízo, no bojo do qual o expert afirmou que analisou apenas as divergências relacionadas às vagas, pois as demais sequer se relacionariam com a demanda. Teses das rés de ilegitimidade e de decadência que devem ser afastadas. Correção apenas dos honorários advocatícios, que devem ser fixados com base no valor da condenação. Recursos conhecidos, não provido o das rés e provido parcialmente o do autor. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 848-849): Embargos de Declaração em Apelação Cível – Construção de Condomínio Edilício – Defeitos na Obra – Pedido Genérico de Reparo de Irregularidades – Ausência de Vícios. Como já assentado anteriormente, o único pedido concreto e objetivo formulado na peça inicial foi de adequação do tamanho das vagas de garagem. Os demais pedidos de adequação eram genéricos e, por isso, não foram acolhidos. Acórdão que, referendando a sentença, entendeu – sem quaisquer falhas de fundamentação, que o pedido de reparo dos vícios apontados no laudo técnico acostado à exordial seria genérico. Parte que deveria ter elencado os vícios em vez de apenas remeter o juízo a um laudo. Tentativa de revisão do julgado. Impossibilidade. Embargos que se rejeitam. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 618, parágrafo único, do CC, pois o acórdão recorrido afastou a perda da garantia perfeitamente caracterizada neste processo; e b) 500, § 1º, do CC, visto que o acórdão manteve a condenação das recorrentes à execução de projeto de todas as 27 vagas do empreendimento, incluindo as vagas com metragem inferiores à tolerância de 5% permitida. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, conforme acórdão paradigma n. 336.741/SP. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a violação dos artigos mencionados e afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 935. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. O Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas, concluiu que o autor deveria ter listado os seus pedidos de forma expressa, ou, pelo menos, referenciar ao parecer apenas no que tange ao cálculo dos pedidos, nesses termos (fl. 793): Chega-se, então, ao apelo do condomínio. De fato, a petição inicial, cujo trecho pertinente foi transcrito no próprio relatório deste voto, pediu o reparo de “todas as desconformidades listadas no laudo pericial”. A princípio, esse não seria um pedido genérico. Não obstante, há duas peculiaridades aqui. A primeira reside no fato de que o autor não poderia apenas remeter o juízo ao parecer técnico; deveria ter listado os seus pedidos de forma expressa e, quando muito, referenciar ao parecer apenas no que tange à ratio dos pedidos. Esperar que o juízo leia um laudo de 24 páginas (fls. 75/98) para dele extrair os pedidos do autor seria o mesmo que esperar um atuar parcial e indevidamente diligente por parte do Judiciário. Reforça a dificuldade de compreensão do alcance dos pedidos o fato de que o perito judicial, às fls. 407, afirmou com todas as letras que o parecer técnico juntado aos autos com a inicial “abrange questões que não são objeto da presente ação”, eis que a demanda envolveria apenas “as vagas de garagem” (quesito 7). Ao se pronunciar sobre o laudo, a parte autora disse concordar integralmente com o seu conteúdo (fls. 434), de modo que o acolhimento da sua pretensão esbarraria até mesmo em manifestação do próprio condomínio. Diante disso, não há como julgar procedentes os pedidos que, supostamente, estariam discriminados no parecer técnico. Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 20:10
Não-Provimento
24/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897123/RJ (2025/0111410-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVANTE: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
AGRAVADO: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 11:06
Redistribuição
22/04/2025, 08:02
Recebimento
22/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 06:15
Publicação
22/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897123/RJ (2025/0111410-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVANTE: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
AGRAVADO: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897123/RJ (2025/0111410-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVANTE: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
AGRAVADO: CINCO DE JULHO INCORPORACOES SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: CONDOMINIO VIVANT CAMPO DE SAO BENTO
ADVOGADOS: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237
JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS - RJ253657
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 22:00
Distribuição
11/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:02
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 09:45
Recebimento
31/03/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrido: OS MESMOS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024003-52.2016.8.19.0002 Assunto: Vaga de garagem / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0024003-52.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01089455 AGTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVANT CAMPO DE SÃO BENTO ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS OAB/RJ-253657 ADVOGADO: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA OAB/RJ-167237 AGTE: SPE CINCO DE JULHO INCORPORAÇÃO S.A AGTE: JOÃO FORTES ENGENHARIA S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 AGDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024003-52.2016.8.19.0002 Recorrente 1: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVANT CAMPO DE SÃO BENTO Recorrente 2: SPE CINCO DE JULHO INCORPORAÇÕES S/A e JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A (AMBAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024003-52.2016.8.19.0002 Assunto: Vaga de garagem / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0024003-52.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01089455 AGTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVANT CAMPO DE SÃO BENTO ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS OAB/RJ-253657 ADVOGADO: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA OAB/RJ-167237 AGDO: SPE CINCO DE JULHO INCORPORAÇÃO S.A AGDO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 AGDO: OS MESMOS TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024003-52.2016.8.19.0002 Assunto: Vaga de garagem / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0024003-52.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01089455 AGTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVANT CAMPO DE SÃO BENTO ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS OAB/RJ-253657 ADVOGADO: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA OAB/RJ-167237 AGDO: SPE CINCO DE JULHO INCORPORAÇÃO S.A AGDO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015