ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
11/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
1. ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVANTE)
Autor
2. BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VICTÓRIA MARIA GOMES LEITÃO
OAB/SP 482128·Representa: Autor
FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES
Representa: Autor
DIEGO ENRICO PENAS
OAB/SP 420390·CPF·Representa: Autor
DIEGO NABARRO
OAB/SP 316719·CPF·Representa: Autor
MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905492/MG (2025/0125310-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES - DF053500
AGRAVADO: BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A
ADVOGADO: VICTÓRIA MARIA GOMES LEITÃO - SP482128
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Recebimento
02/06/2026, 13:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/05/2026, 18:41
Protocolo de Petição
15/05/2026, 17:57
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 11:01
Documento
11/05/2026, 10:56
Documento
11/05/2026, 09:59
Documento (Certidão)
08/05/2026, 17:21
Petição (Impugnação)
08/05/2026, 17:11
Protocolo de Petição
08/05/2026, 16:54
Publicação
15/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905492/MG (2025/0125310-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES - DF053500
AGRAVADO: BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A
ADVOGADOS: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390
DIEGO NABARRO - SP316719
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905492/MG (2025/0125310-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES - DF053500
AGRAVADO: BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A
ADVOGADOS: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390
DIEGO NABARRO - SP316719
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 16:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/04/2026, 15:36
Protocolo de Petição
13/04/2026, 14:56
Publicação
18/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905492/MG (2025/0125310-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES - DF053500
AGRAVADO: BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A
ADVOGADOS: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390
DIEGO NABARRO - SP316719
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 120): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE VALORES – ARTIGO 833, INCISO V, DO CPC – PESSOA JURÍDICA – VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E FORNECEDORES – IMPRESCINDIBILIDADE DA QUANTIA PARA O DESENVOLVIMENTO DO OBJETO SOCIAL – DEMONSTRADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 – Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2 – Os documentos dos autos indicam que os valores bloqueados são destinados ao pagamento de salários da empresa agravante, impondo-se, assim, a declaração de sua impenhorabilidade. 3 – Decisão reformada. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 155--159). No especial obstaculizado, o Estado de Minas Gerais apontou violação dos arts. 489, II e III, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apontou violação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, alegando que referida regra de impenhorabilidade é "restrita as pessoas físicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor. Essa garantia, em hipóteses excepcionais, pode ser estendida aos empresários individuais ou às pessoas jurídicas de pequeno porte, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social", o que não é o caso dos autos (e-STJ fls. 173-184). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 188-204 O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 210-213). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 240-251), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489, II e III, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.). No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 120-126): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A contra a r. decisão (doc. n.º 28) que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, indeferiu o pedido formulado pela executada com vistas ao cancelamento dos bloqueios efetuados em sua conta bancária via Sisbajud. Nas razões recursais (doc. n.º 01), a parte agravante afirma, em síntese, que realizou o parcelamento administrativo do débito, o que possibilita o levantamento do bloqueio realizado para fins de preservar o exercício de suas atividades comerciais. Manifesta que a penhora objeto dos presentes autos recai sobre valores presentes em contas destinadas ao pagamento de salários e fornecedores, estando abarcados pela impenhorabilidade do art. 833, inciso IV do CPC. [...] O Estado de Minas Gerais ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de Better Drinks Distribuidor e Atacadista d e Bebidas S/A para fins de cobrança da CDA n.º 03.000544829 -20, referente ao não pagamento de ICMS no exercício de 2023, com valor histórico de R$447.200,07 (doc. n.º 06/07). Após o decurso do prazo para que a ação executiva fosse impugnada, o d. Juízo a quo deferiu o pedido do exequente para que fosse realizada a pesquisa e o bloqueio de valores por meio do sistema conveniado Sisbajud (docs. n.º 14 e 17). A pesquisa, realizada no dia 09.11.2023, resultou no bloqueio de R$403.804,84 nas contas bancárias encontradas em nome da executada (doc. n.º 25). Posteriormente, no dia 10.11.2023, a executada peticionou nos autos informando que realizou o parcelamento administrativo do débito, efetuando o pagamento da primeira parcela no valor de R$58.249,42, razão pela qual requereu a suspensão da execução e o levantamento dos valores bloqueados (docs. n.º 19/21). O Magistrado de origem suspendeu a ação executiva, mas indeferiu o pedido de cancelamento dos bloqueios efetuados via Sisbajud (doc. n.º 28), o que ensejou a interposição do presente recurso. Inicialmente, salienta-se que apesar do parcelamento administrativo ocasionar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal fato, por si só, não enseja o levantamento dos bloqueios de valores praticados anteriormente com o intuito de garantir o crédito tributário. [...] No caso dos autos, verifica-se que a executada aderiu ao parcelamento do crédito tributário em data posterior à realização do bloqueio de seus bens, situação que, a princípio, não viabiliza o levantamento da constrição judicial. No entanto, consoante estabelece o inciso IV do art. 833 do CPC, in verbis: Art. 833 do CPC - São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Nesse prisma, o col. STJ reconhece a impenhorabilidade dos numerários contidos em conta bancária de pessoas jurídicas quando comprovado que tais valores são destinados ao desenvolvimento da atividade empresarial [...] Volvendo ao caso dos autos, o extrato bancário colacionado (doc. n.º 05) indica que os valores bloqueados são destinados ao pagamento de fornecedores e funcionários: Dessa forma, verifica-se que a manutenção do bloqueio poderá prejudicar as atividades comerciais da empresa recorrente e, sobretudo, impedir o pagamento de salários, verbas de caráter alimentar. Ademais, sabe-se que a constrição de todos os valores contidos em conta bancária da empresa poderá inviabilizar, inclusive, o adimplemento das parcelas acordadas com o ente estadual. Outrossim, o agravante já realizou o pagamento da primeira parcela em valor significativo, o que reduziu a dívida a um importe inferior ao seu valor histórico. Além disso, conforme informado pelo Estado de Minas Gerais em 29.01.2024, a parte Executada vem cumprindo as condições do parcelamento concedido (ID 10158545272 – autos de origem), demonstrando que o recorrente não está atuando no sentido de frustrar a execução. Portanto, evidenciada a imprescindibilidade da quantia bloqueada para a manutenção das atividades empresariais, mostra-se prudente a liberação do montante, inclusive porque inexiste prejuízo ao Fisco em retomar a persecução do valor executado em caso de descumprimento posterior da avença. [...] Diante do exposto, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar o levantamento dos bloqueios efetuados nas contas bancárias do agravante sob o doc. n.º 25. Ademais, em sede de análise de embargos declaratórios, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 155-159): Nas razões recursais afirma, em síntese, que o v. acórdão foi obscuro na aplicação de precedente do col. STJ, pois a parte agravante não é empresária individual ou de pequeno porte. Discorre que não há prova irrefutável de que os bens constritos são essenciais à manutenção da atividade empresarial. Sustenta que o parcelamento foi cancelado em razão da inadimplência, demonstrado tentativa de frustrar a execução. [...] In casu, o embargante afirma que o v. acórdão foi obscuro ao dar provimento ao recurso utilizando entendimento do col. STJ que apenas é aplicável a pessoas jurídicas de pequeno porte e empresários individuais. Contudo, o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação, o que não abarca a discordância com a interpretação do direito aplicado à espécie. [...] Ademais, a exposição do direito no v. acordão abrange plenamente a controvérsia, conduzindo, de forma clara, a conclusão jurídica de que, ainda que se trate de sociedade limitada, inexistem razões, no caso concreto, para a manutenção do bloqueio de valores comprovadamente destinado ao pagamento de funcionários e fornecedores, sobretudo quando o débito se encontra parcelado, podendo o Fisco retomar a persecução da dívida em caso de descumprimento da avença. [...] Lado outro, em que pese sustente o embargante que a empresa executada interrompeu o pagamento do parcelamento, a questão não foi indicada em contraminuta recursal, tratando-se de matéria nova em relação ao objeto do julgamento. Esse fato, inclusive, sequer foi apresentado nos autos de origem, sendo a última manifestação do Ente estadual em sentido oposto [...] Assim, não tendo sido arguida a questão em sede recursal, não há que se falar em vício no acórdão, não podendo a matéria ser levantada somente em sede de embargos declaratórios, por constituir flagrante inovação recursal. Da leitura dos excertos supramencionados, observa-se que a instância ordinária manifestou-se expressamente acerca da alegação de que "entendimento do col. STJ que apenas é aplicável a pessoas jurídicas de pequeno porte e empresários individuais", deixado claro que "a exposição do direito no v. acordão abrange plenamente a controvérsia, conduzindo, de forma clara, a conclusão jurídica de que, ainda que se trate de sociedade limitada, inexistem razões, no caso concreto, para a manutenção do bloqueio de valores comprovadamente destinado ao pagamento de funcionários e fornecedores". Ademais, quanto ao alegado descumprimento do parcelamento pela devedora, a Corte de origem deixou claro que esse fato nem "sequer foi apresentado nos autos de origem, sendo a última manifestação do Ente estadual em sentido oposto". Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016; e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. Passo à análise do mérito. No mérito, no que tange à alegada vulneração do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o recorrente argumenta que referida norma não tem incidência no caso dos autos, pois a recorrida "não é nem empresa individual, nem empresa de pequeno porte (não havendo nos autos sequer prova nesse sentido). A sociedade empresária recorrida, BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S.A., para além de ser ATACADISTA é SOCIEDADE ANÔNIMA, ou seja, tanto seu objeto social, como a forma pela qual organizada, por si sós, afastam completamente qualquer presunção que se pudesse fazer no sentido de que ela seria sociedade empresária de pequeno porte". A Corte de origem, por sua vez, consignou que, "ainda que se trate de sociedade limitada, inexistem razões, no caso concreto, para a manutenção do bloqueio de valores comprovadamente destinado ao pagamento de funcionários e fornecedores, sobretudo quando o débito se encontra parcelado, podendo o Fisco retomar a persecução da dívida em caso de descumprimento da avença". Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo - em especial quanto à classificação da empresa devedora e quanto à comprovação de que os valores bloqueados "são destinados ao pagamento de fornecedores e funcionários", providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 23:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
11/02/2026, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905492/MG (2025/0125310-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES - DF053500
AGRAVADO: BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A
ADVOGADOS: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390
DIEGO NABARRO - SP316719
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:18
Redistribuição
19/05/2025, 14:45
Recebimento
15/05/2025, 13:36
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 13:35
Publicação
15/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905492/MG (2025/0125310-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES - DF053500
AGRAVADO: BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A
ADVOGADO: DIEGO NABARRO - SP316719
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Distribuição
12/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905492/MG (2025/0125310-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES - DF053500
AGRAVADO: BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A
ADVOGADO: DIEGO NABARRO - SP316719
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:03
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 09:45
Recebimento
08/04/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a).
BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A Remessa para que promova a regularização do peticionamento da contraminuta, documento eletrônico de ordem 1, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 5º-B, da Portaria Conjunta nº 485/PR/2020 (petição intermediária interposta como petição recursal. Deverá ser interposta no sequencial /006).
Adv - DIEGO NABARRO, FABIOLA PINHEIRO LUDWING PERES, JOÃO MARCOS LUCIANO TERRA.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/01/2025
Recorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABIOLA PINHEIRO LUDWING PERES, JOÃO MARCOS LUCIANO TERRA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/08/2024
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A;
Relator - Des(a). Sandra Fonseca
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABIOLA PINHEIRO LUDWING PERES, JOÃO MARCOS LUCIANO TERRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/07/2024
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A;
Relator - Des(a). Sandra Fonseca
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FABIOLA PINHEIRO LUDWING PERES, JOÃO MARCOS LUCIANO TERRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 11/06/2024
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A;
Relator - Des(a). Sandra Fonseca
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABIOLA PINHEIRO LUDWING PERES, JOÃO MARCOS LUCIANO TERRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/05/2024
Agravante(s) - BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Sandra Fonseca
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOÃO MARCOS LUCIANO TERRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/04/2024
Agravante(s) - BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Sandra Fonseca
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - JOÃO MARCOS LUCIANO TERRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/04/2024
Agravante(s) - BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Sandra Fonseca
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOÃO MARCOS LUCIANO TERRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/11/2023
Agravante(s) - BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Sandra Fonseca
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JOÃO MARCOS LUCIANO TERRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/11/2023
Agravante(s) - BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Sandra Fonseca
Autos distribuídos e conclusos ao Des. SANDRA FONSECA em 23/11/2023
Adv - JOÃO MARCOS LUCIANO TERRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/11/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)