Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905558/MG (2025/0125487-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADO: ANDRE ARAUJO TEIXEIRA - MG105630
AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
MAYARA SIGNORELLI - SP462830
LUCAS ALVARENGA TALMAS - SP512722
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Governador Valadares contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 2.220/2.227): REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -PESSOA JURÍDICA - MULTAS POR NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR (NIC) - PROCEDIMENTO - NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOBSERVÂNCIA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. - Há necessidade de notificação prévia da infração de trânsito antes da notificação da penalidade, ainda que se trate de multa imposta à pessoa jurídica por ausência de identificação do condutor responsável pela infração (multa NIC). - O Código de Trânsito Brasileiro não estabeleceu exceção à regra da dupla notificação exigida para os processos administrativos de imposição da penalidade, previstas nos seus arts. 280, 281 e 282, mesmo se tratando de multa NIC. - Em se tratando de condenação da Fazenda Pública, deve ser aplicada a norma prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32, para que seja observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da data da propositura da ação. - A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos moldes instituídos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021. - Sentença parcialmente reformada. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.251/2.257). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que houve omissão do Tribunal de origem quanto à ausência de interesse processual da recorrida - em razão do não cumprimento do dever de indicação do condutor dos veículos alvos de multa -, bem como quanto à ausência de documentos que comprovem o pagamento das multas. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 2.277/2.287. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em sede de embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, desenvolvendo suas razões no sentido de que, uma vez verificada a eficácia preclusiva da coisa julgada, prejudicado está o fundamento de mérito dos embargos à execução, não havendo possibilidade jurídica de conhecer, na fase executiva, tese que diz respeito à cognição. Destacam-se trechos dos acórdãos recorrido e integrativo (fls. 2.223/2.225 e 2.255): Depreende-se pela leitura do dispositivo legal que, não ocorrendo a imediata identificação do infrator, será expedida a notificação de autuação ao proprietário do veículo, que terá o prazo de quinze dias para indicar o nome do condutor responsável pela conduta faltosa. Após o prazo assinalado, sem que seja realizada a identificação, será o próprio proprietário do veículo considerado o responsável pela infração. Todavia, em se tratando de veículo de propriedade de pessoa jurídica, a ausência de identificação do condutor infrator implica na lavratura de uma nova multa pela inobservância de tal obrigação, cujo valor será aquele da multa original, multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. Embora o §8º do art. 257 do CTB não faça referência expressa à autuação da infração da pessoa jurídica, mas apenas à penalidade de multa, tal interpretação não se mostra adequada, porquanto apesar de ser infração administrativa, decorrente da inobservância, pela pessoa jurídica, dos procedimentos a ela impostos, o Código de Trânsito Brasileiro não estabeleceu exceção à regra da dupla notificação exigida para os processos administrativos de imposição da penalidade, previstas nos seus arts. 280, 281 e 282, mesmo se tratando de multa NIC. [...] No caso em vértice, a autora questiona na inicial a ausência da dupla notificação conforme determina a legislação mencionada. O ente municipal não comprovou nos autos que enviou a notificação de autuação, prévia à notificação de multa à autora, a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Argumenta o ente municipal a falta de interesse processual da autora por não comprovar ter enviado a indicação do condutor, todavia, o Município não comprova a dupla notificação no presente caso. Assim, indevidas foram as cobranças efetuadas sem que houvesse o devido processo legal. Em relação à alegação do embargante quanto à falta de documentos a fim de comprovar a quitação das multas, verifica-se que a embargada anexou ao recurso (sequencial 001) as planilhas com as multas descritas e a declaração do contador e da coordenadora de processos administrativos da empresa embargada atestando a veracidade dos documentos, o que não foi questionado na instância de origem. Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019. VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA