Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009850-35.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A, TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A, TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sem razão a apelante. A Lei Federal nº 8.989/95 prevê: “Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.” Nesta toada, a Instrução Normativa RFB nº 1769/2017 assegura: “Art. 12. Não será exigido o IPI sobre as seguintes operações, por não configurarem alienação do veículo adquirido com isenção: (...) III - transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, furto ou roubo, o veículo for posteriormente recuperado.” Do exposto, observa-se que a vedação prevista no artigo 6º, da Lei 8.989/95, refere-se à alienação de veículo que ocorrer no período de dois anos, contados de sua aquisição, para pessoas que não atendam aos requisitos estabelecidos para a isenção. Não é o caso dos autos, eis que a transferência dos salvados do veículo segurado à apelada trata de mero cumprimento contratual, diante da ocorrência de sinistro e da configuração de perda total do bem – caracterizada quando os prejuízos de um mesmo sinistro atingem ou ultrapassam 75% do valor contratado pelo segurado, conforme estabelece a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – gerando a obrigação de indenização integral. De fato, a transferência decorreu de sinistro e não de alienação voluntária do veículo, não sendo, portanto, devido o pagamento do IPI. Nesse sentido, os precedentes desta E. 4ª Turma: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. LEI N.º 8.989/95. VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO E POSTERIORMENTE CONSIDERADO COMO PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA. RECURSO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que se considera fundamentada uma decisão, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF, se o magistrado se pronuncia de maneira clara, ainda que sucinta, acerca dos motivos do seu convencimento. - A restrição prevista no artigo 6º da Lei n.º 8.989/95 refere-se exclusivamente à alienação, hipótese em que o beneficiário da isenção estaria obrigado ao recolhimento do tributo. - A transferência de bem sinistrado à empresa seguradora decorre de cláusula contratual firmada com o segurado e cuida de requisito necessário ao recebimento da indenização avençada, em razão de evento que implicou perda total do veículo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009850-35.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do IPI sobre o salvado do veículo Jeep Renegade Longitude 2.0, placa FTQ7F55, no ato de transferência à autora em decorrência do contrato de seguro nº 5177202126310659629, após a ocorrência de sinistro. Em suas razões, a União Federal aduz a ausência de previsão legal para isenção ou não incidência fora dos casos expressamente previstos no ordenamento jurídico. Ressalta que a Instrução Normativa 1769/2017, da Receita Federal do Brasil, em seu artigo 12 estabelece que a incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora ou a transferência a pessoa que não atenda os requisitos da isenção sujeita ao recolhimento do referido imposto, com acréscimos legais. Requer a reforma da sentença. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009850-35.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de situação diversa da alienação em que há livre consentimento das partes em relação ao bem e ao preço. - À vista de que questão objeto do processo é a legitimidade da exigência do IPI na transferência à seguradora de veículo isento e objeto de contrato de seguro, verifica-se a legitimidade ativa da recorrente. - Apelação provida.(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5012685-30.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 07/08/2022) TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. LEI N. 8.989/95. VEÍCULO SINISTRADO. RECUPERAÇÃO DE SALVADOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. TRIBUTO INEXIGÍVEL. 1. Essa E. Corte já decidiu no sentido de afastar a aplicação literal do artigo 6º da Lei nº 8.989/1995, bem como dos artigos 11 e 12, da IN RFB 1.769/2017, em prol do reconhecimento de que o contribuinte isento, que contratou seguro, não se sujeita ao recolhimento do IPI na alienação ao segurador do bem objeto do sinistro como condição para o recebimento da indenização securitária pelo segurado, considerando não se tratar de alienação voluntária do veículo, passível de acarretar enriquecimento indevido da parte beneficiária, mas alienação de salvado de sinistro, em razão de avarias no veículo que superam 75% do valor do mesmo. 2. Não se pode perder de vista que o segurado ficará impedido de obter novo veículo com benefício fiscal até que se proceda a transferência da propriedade para a seguradora, o que acarretaria prejuízo ao contribuinte. 3. Somente é cabível exigir a cobrança do IPI quando da alienação do veículo recuperado a terceiro que não tenha direito aos benefícios da Lei nº 8.989/95. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados nos termos do art. 85,§11 do CPC em 1%. 5. Apelação desprovida.(ApCiv – Apelação Civil 5025088-65.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, julgado em 22/08/2023, DJEN DATA: 31/08/2023) AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. 1. A Lei Federal nº 8.989/95 prevê (artigo 6º): “A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)” 2. A Instrução Normativa RFB nº 1769/2017 assegura que não será exigido o IPI sobre a transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, por não configurar alienação do veículo adquirido com isenção (artigo 12, inciso III). 3. Segundo a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a indenização integral é caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingem ou ultrapassam 75% (ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado. 4. Nesse contexto, o tributo não é exigível por ocasião da transferência à seguradora, ficando, por outro lado, ressalvada a possibilidade de exigência tributária em futura operação de venda a terceiros não beneficiados pela isenção ou até mesmo de incorporação ao patrimônio de outra seguradora. 5. Apelação desprovida. (ApCiv – Apelação Civil 5008726-51.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, julgado em 22/08/2023, DJEN DATA: 24/08/2023)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Levando-se em conta o não provimento do Recurso de Apelação da União, de rigor a aplicação da regra do §11, do artigo 85, do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A Lei Federal nº 8.989/95 prevê: “Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) - A Instrução Normativa RFB nº 1769/2017 assegura: “Art. 12. Não será exigido o IPI sobre as seguintes operações, por não configurarem alienação do veículo adquirido com isenção: [...] III - transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, furto ou roubo, o veículo for posteriormente recuperado.” - A vedação prevista no artigo 6º, da Lei 8.989/95, refere-se à alienação de veículo que ocorrer no período de dois anos, contados de sua aquisição, para pessoas que não atendam aos requisitos estabelecidos para a isenção. - No caso dos autos, a transferência dos salvados do veículo segurado à apelada trata de mero cumprimento contratual, diante da ocorrência de sinistro e da configuração de perda total do bem, gerando a obrigação de indenização integral. - A transferência decorre de sinistro e não de alienação voluntária do veículo, não sendo, portanto, devido o pagamento do IPI. - Nesse sentido, os precedentes desta E. 4ª Turma: (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5012685-30.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 07/08/2022); (ApCiv – Apelação Civil 5025088-65.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, julgado em 22/08/2023, DJEN DATA: 31/08/2023); (ApCiv – Apelação Civil 5008726-51.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, julgado em 22/08/2023, DJEN DATA: 24/08/2023) - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL