Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0812621-47.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SANDRO ALEXANDRE FREITAS. Representado(s) por CRISLANE MENDES DOS SANTOS (OAB 1834/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 15:27
Trânsito em julgado
03/09/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 06:16
Protocolo de Petição
01/09/2025, 21:09
Publicação
22/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907535/RR (2025/0126144-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: BERGSON GIRAO MARQUES - RR000359P
AGRAVADO: SANDRO ALEXANDRE FREITAS
ADVOGADO: CRISLANE MENDES DOS SANTOS - RR001834
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 06:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 21:47
Publicação
01/07/2025, 00:48
Documentos
Vários Documentos
•16/12/2025, 00:00
null
•17/09/2025, 00:00
03/09/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 06:16
Protocolo de Petição
01/09/2025, 21:09
Publicação
22/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907535/RR (2025/0126144-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: BERGSON GIRAO MARQUES - RR000359P
AGRAVADO: SANDRO ALEXANDRE FREITAS
ADVOGADO: CRISLANE MENDES DOS SANTOS - RR001834
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 06:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 21:47
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907535/RR (2025/0126144-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: BERGSON GIRAO MARQUES - RR000359P
AGRAVADO: SANDRO ALEXANDRE FREITAS
ADVOGADO: CRISLANE MENDES DOS SANTOS - RR001834
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907535/RR (2025/0126144-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: BERGSON GIRAO MARQUES - RR000359P
AGRAVADO: SANDRO ALEXANDRE FREITAS
ADVOGADO: CRISLANE MENDES DOS SANTOS - RR001834
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 11:41
Redistribuição
23/06/2025, 11:15
Recebimento
23/06/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 10:35
Publicação
23/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2907535/RR (2025/0126144-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: BERGSON GIRAO MARQUES - RR000359P
AGRAVADO: SANDRO ALEXANDRE FREITAS
ADVOGADO: CRISLANE MENDES DOS SANTOS - RR001834
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Distribuição
17/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:16
Documento (Certidão)
05/06/2025, 19:30
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2907535/RR (2025/0126144-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: BERGSON GIRAO MARQUES - RR000359P
AGRAVADO: SANDRO ALEXANDRE FREITAS
ADVOGADO: CRISLANE MENDES DOS SANTOS - RR001834
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:40
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:40
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907535/RR (2025/0126144-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: BERGSON GIRAO MARQUES - RR000359P
AGRAVADO: SANDRO ALEXANDRE FREITAS
ADVOGADO: CRISLANE MENDES DOS SANTOS - RR001834
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ESTADO DE RORAIMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ESTADO DE RORAIMA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907535/RR (2025/0126144-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: BERGSON GIRAO MARQUES - RR000359P
AGRAVADO: SANDRO ALEXANDRE FREITAS
ADVOGADO: CRISLANE MENDES DOS SANTOS - RR001834
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.