Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907305/RJ (2025/0128082-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AÉCIO GUSMÃO CAVALCANTI - RJ000373B
AGRAVADO: RIGOTEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA
ADVOGADOS: FABIANA CORREA DE CASTRO LEAL - RJ138477
JULYA GOMES MEDEIROS - RJ211221
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fls. 254/257): Apelação Cível. Mandado de Segurança. Pretensão da autora de reconhecimento do direito de recolher o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP tal como previsto na redação originária da Lei Estadual n.º 6.331, de 10 de outubro de 2012 – “Lei da Moda”, e do direito de compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a maior, sob o fundamento, em síntese, de que ingressou no programa de incentivo fiscal promovido com prazo certo pela citada norma, tendo o ente público, no entanto, majorado indevidamente a carga tributária por meio do Decreto Estadual n.º 45.607, de 21 de março de 2016. Sentença concessão da ordem. Inconformismo do ente estadual. Demandante que é pessoa jurídica do ramo têxtil e optou por ingressar no regime especial de tributação instituído pela referida “Lei da Moda”. In casu, em decorrência da Lei Complementar Estadual n.º 167, de 28 de dezembro de 2015, que majorou a alíquota devida ao FECP para as sociedades empresárias submetidas ao regime geral de recolhimento tributação, de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento), o ente público, por meio do Decreto Estadual n.º 45.607/16, elevou a alíquota do ICMS do regime especial de tributação para 3,5% (três e meio por cento), com o claro objetivo de preservar o percentual de 1,5% (um e meio por cento) do ICMS e destinar os 2% (dois por cento) integralmente para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Violação ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Majoração da alíquota promovida por meio do ato infralegal em comento que afrontou o ordenamento jurídico constitucional, não podendo se presumir a irradiação de efeitos da legislação complementar que versou a respeito do regime geral sobre aqueles que aderiram ao regime especial de tributação. Ademais, considerando que a “Lei da Moda” instituiu critérios, requisitos e condições específicas para os contribuintes aderirem ao regime especial, inclusive com vedação de aproveitamento de eventual crédito do ICMS, bem como estabeleceu termo determinado para aplicação da alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), resta claro o caráter oneroso do benefício em comento. Isenção concedida de forma onerosa e por prazo determinado que gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado, não podendo ser alterada ou suprimida enquanto mantidas as condições de sua concessão. Inteligência do artigo 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Lei Complementar Federal n.º 160, de 07 de agosto de 2017, combinado com o Convênio ICMS n.º 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitiram a remissão de créditos tributários constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a regra constitucional que exige a prévia celebração de convênio entre Estados e Distrito Federal, bem como a reinstituição delas, o que foi devidamente realizado pelo Estado do Rio de Janeiro, com a edição da Lei Estadual n.º 8.481, de 26 de julho de 2019. Demandante que está submetida a regime tributário diferenciado, no qual foi instituída alíquota para o programa de incentivo fiscal de 2,5% (dois e meio por cento) e que ainda está dentro do prazo. Ilegalidade da alteração da carga tributária. Direito à compensação, todavia, que não se verifica. Inexistência de lei permissiva nesse sentido em âmbito estadual. Por outro lado, no que tange à restituição, por não se tratar de pedido de cunho condenatório, mas sim de natureza declaratória, basta, para o seu acolhimento, a comprovação da posição Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 347/352). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 3º, §4º, da Lei Complementar Federal nº 160/2017. Sustenta, em síntese, que, "a partir da reinstituição do benefício (no ano de 2018), não haveria que se cogitar, no presente caso, da aplicação do art. 178 do CTN, já que a Lei Complementar nº 160/2017 tem o mesmo status normativo do CTN, mas é especial em relação a ele, por ter tratado especificamente desta classe hiper-particular de benefícios fiscais de ICMS com vício originário de constitucionalidade, por ausência de prévio convênio autorizativo. A reinstituição do benefício fiscal com sua redução (ou seja, majoração da alíquota do ICMS) não fere o CTN, porque expressamente autorizada pela Lei Complementar nº 160/2017. Também não fere o princípio da legalidade tributária, eis que a própria LC 160/2017 previu a forma de reinstituição dos benefícios, que poderia se dar via decreto estadual. Ademais, é irrelevante que a reinstituição tenha ocorrido após a redução do benefício, eis que seu propósito (da restituição) era justamente sanear a situação dos benefícios originalmente inconstitucionais concedidos pelos Estados" (fl. 380). Contrarrazões às fls. 393/411. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece trânsito. De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 3º, §4º, da Lei Complementar Federal nº 160/2017, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA