Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0002253-14.2013.4.02.5108/RJ
RÉU: JOSINO ANDRADE FILHO
ADVOGADO(A): VITOR VALE NOGUEIRA DA SILVA (OAB RJ163342)
ADVOGADO(A): RICARDO BRAGA DE OLIVEIRA (OAB RJ083134)
ADVOGADO(A): RAPHAEL TRINDADE WITTITZ (OAB RJ165703)
RÉU: ALTINO PELUSO FILHO
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DOS REIS NETO (OAB RJ183399)
ADVOGADO(A): VALENTIM DEL GUERSO NETTO (OAB RJ094198)
DESPACHO/DECISÃO
Foi proferida decisão por este Juízo no Evento 1006 determinando a intimação das defesas de JOSINO ANDRADE FILHO e ALTINO PELUSO FILHO para que informassem se há bens ou valores bloqueados, de maneira a viabilizar o cumprimento da determinação de liberação constante do despacho do Evento 995.
Em complemento à decisão proferida no Evento 1006, determinei a intimação da defesa de Claudio Cesar Andrade Bertollo para que informasse, no prazo de 05 (cinco) se há bens ou valores bloqueados, de maneira a viabilizar o cumprimento da determinação de liberação constante do despacho do Evento 995.
Além disso, determinei a intimação da Autoridade Policial para que informasse se ainda existem bens apreendidos, bem como determinei a intimação da Caixa Econômica Federal para que transferência dos valores que permaneciam bloqueados de titularidade de Altino Peluso Filho
Após petição apresentada pela defesa de Claudio Cesar Andrade Bertollo, determinei, no Evento 1033, o levantamento, por meio do RENAJUD, da constrição dos veículos de sua propriedade.
Diante da resposta da CEF no Evento 1029, determinei a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que esclarecesse se foi efetivamente dado cumprimento ao comando do BACENJUD acostado no Evento 1014, ANEXO2, devendo, em caso negativo, adotar as providências necessárias para realizar a transferência para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, a fim de viabilizar a devolução dos valores ao seu respectivo proprietário ou para que comprove nos autos o levantamento do bloqueio da referida conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ocorre que não foi possível dar o efetivo cumprimento, uma vez que não consta a identificação da referida agência.
Desse modo, determinei, no Evento 1041, a intimação da defesa de Altino Peluso Filho para que informasse os dados necessários à expedição do ofício.
Após duas intimações pelo sistema e-proc a defesa de Altino Peluso Filho não se manifestou, tampouco houve resposta da Autoridade Policial ou da defesa de Josino Andrade Filho
Decido.
Tendo em vista a inércia da Polícia Federal em atender as determinações deste Juízo, mesmo após ultrapassado o período de aproximadamente 03 (três) meses desde a decisão proferida no Evento 1015, bem como que a Autoridade Policial já foi intimada em, ao menos, 02 (duas) oportunidades, nos Eventos 1017 e 1037, determino a expedição de ofício ao Corregedor da Polícia Federal Rio de Janeiro para que adote as providências cabíveis para cumprimento da decisão acostada no Evento 1015, devendo encaminhar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Instrua-se com cópia desta decisão.
Em reanálise da petição do Evento 1014, verifico que a defesa de Altino Peluso Filho também requereu o levantamento da restrição do seu veículo indicado no Evento 1014, ANEXO4.
Sendo assim, considerando a decisão já proferida no Evento 995, à Secretaria para que adote as providências necessárias para o levantamento, via RENAJUD, dos bloqueios dos bens de propriedade de Altino Peluso Filho que tenham sido efetivados em razão deste processo ou de outro vinculado a esta ação penal.
Renove-se a intimação da defesa de Altino Peluso Filho para que dê cumprimento ao que foi determinado por este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Renove-se a intimação da defesa de Josino Andrade Filho, na forma determinada no Evento 1006.
Intime-se o MPF para ciência, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado de Altino Peluso Filho e JOSINO ANDRADE FILHO, a fim de viabilizar sua respectiva intimação, caso não se manifestem nos autos novamente.
Após, voltem conclusos.