Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907665/AL (2025/0128578-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
ADVOGADO: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
DECISÃO Na origem, trata-se de ação revisional de débito. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 4.679,84 (quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A CORROBORAR TAL TESE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO INSERTO NA RESOLUÇÃO N.° 414/2010, DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ABUSIMDADE NA COBRANÇA DO DÉBITO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA E/OU INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA A PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O dano moral surge quando há a infração de um dever legal, demandando a aplicação, em regra, dos preceitos contidos nos Arts. 186 e 927, do Código Civil, segundo os quais todo aquele que comete ato ilícito, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, por se tratar de responsabilidade objetiva, caberia à parte Apelada apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa. Em contrapartida, competia à parte Apelante o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo Autor. No caso em espeque, entendo que o simples fato de ter sido o consumidor cobrado indevidamente por um débito apurado de forma irregular, por si só, não configura um constrangimento anormal apto a ferir sua esfera individual a ponto de ensejar seu direito à reparação por danos morais. Ademais, não consta nos autos prova de que em razão do suposto débito houve suspensão do serviço de fornecimento de energia em desfavor do Autor, ora Apelado, ou que este teve seu nome negativado pela concessionária, ora Apelante. Tais fatos seriam atos ilícitos que teriam o condão de caracterizar abalo moral indenizável, caso ocorressem, todavia isto não se deu. (...) Logo, diante das particularidades da quizila e analisando o conjunto probatório constante dos autos, entendo que merece reforma a Sentença combatida, a fim de julgar improcedente o pedido em relação à condenação da Apelante ao pagamento de indenização por Danos Morais. Mantém-se incólume, todavia, os demais termos do Decisum, haja vista a irregularidade na cobrança de débito fundado em apuração unilateral, conforme alhures consignado. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigo 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO