Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908108/SP (2025/0129350-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALEXANDRE DOTOLI NETO - SP150501
AGRAVADO: BIOCLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CHIAPPA - SP083791
JULIANA NOGUEIRA MAGRO SOARES - SP210206
CAROLINNIE PRATA DA CRUZ - SP400653
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 904-914) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em oposição a Apelação Cível/Remessa Necessária n. 10145562420238260506 e assim ementado (fl. 805): Apelação cível e reexame — necessário Anulatória de débito tributário — Autuação e imposição de multa com fundamento nos efeitos retroativos da declaração de inidoneidade de terceiros com quem o contribuinte tratou comercialmente — Boa-fé, regularidade e veracidade da compra demonstradas — Súmula nº 509 do STJ — Anulação do auto de infração — Sentença mantida — Reexame necessário e recurso desprovidos A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 818-825), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 828, negrito do original): Embargos de declaração — Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC — Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão — Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia Conteúdo — manifestamente infringente — Embargos rejeitados Inconformada, a insurgente interpôs recurso especial (fls. 837-855), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, alegando, em síntese: (i) a violação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 848-849), visto que o acórdão recorrido não analisou as provas produzidas no âmbito do processo administrativo conduzido pela FESP, além de ter atribuído confiabilidade aos documentos apresentados pela parte recorrida, o que contraria o entendimento da Súmula n. 509 do STJ e o Tema Repetitivo n. 272 do STJ; (ii) narra ainda que o acórdão impugnado violou os arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), ao argumento de que, ante a inexistência de prova das operações mercantis realizadas pela recorrida, não há que se falar em creditamento de imposto ocorrido em fases anteriores; (iii) violação ao art. 136 do Código Tributário Nacional, pois sustenta que o acórdão recorrido fez prevalecer a boa fé do contribuinte, ao arrepio da jurisprudência do STJ, a qual só reconhece a existência da boa-fé quando cabalmente demonstrada a ocorrência da compra e venda; (iv) dissídio jurisprudencial, pois defende que o Tribunal de origem se descola da jurisprudência do STJ, em especial os precedentes que deram origem a Súmula n. 509 do STJ. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 884-895). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em suma, que: 1) para a espécie, deve-se aplicar a Súmula n. 7 do STJ, isso porque rever o entendimento firmado pela Turma Julgadora, que concluiu pela regularidade das operações impugnadas, implicaria o reexame dos elementos fáticos que forneceram substrato à decisão recorrida e, 2) quanto ao cabimento do apelo nobre pela alínea c, a decisão agravada entendeu que a parte deixou de atender ao requisito previsto no art. 1.209, § 1° do CPC (fls. 896-898). Ainda irresignada, a recorrente interpõe recurso de agravo em recurso especial (fls. 904-914), oportunidade em que reitera parte dos argumentos apresentados no apelo nobre interposto, alegando ainda os seguintes pontos: (i) ao infirmar a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a recorrente defende que não pretende o reexame de provas, buscando apenas a reforma do acórdão que lhe é desfavorável e (ii) quanto a letra c do permissivo constitucional, a recorrente afirma que efetuou o cotejo analítico entre a situação fática do acórdão paradigma e aquela que é descrita no acórdão, de modo que deve se reconhecer o atendimento do requisito previsto no art. 1.029, § 1° do Código de Processo Civil. Contrarrazões (fls. 917-922) É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma suficiente e concreta o óbice referente à Súmula n. 7 do STJ, utilizada pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se, outrossim, a repetir fórmulas e argumentos genéricos à admissão do apelo nobre. Com efeito, a impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, "[a] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Assim, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial. A propósito, a ementa do mencionado julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Gizadas tais conclusões, constato, pois, que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Dessa forma, inviável o agravo em recurso especial ante a evidente ausência de impugnação adequada e concreta do óbice da Súmula n. 7 do STJ que foi empregado pela Corte local para não admitir o recurso especial, hipótese hábil a atrair a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 813), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS