Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207886/PR (2025/0128466-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: JUSSARA LECH - SUPERMERCADO
ADVOGADOS: GLEISON MACHADO SCHÜTZ - RS062206
LUCAS HECK - PR104124
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 227): TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS/INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014. LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. 1. As Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte, em julgamentos pela sistemática do art. 942 do CPC, fixaram o entendimento de que os benefícios fiscais diversos dos créditos presumidos não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo inaplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR. 2. A aplicabilidade do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, com as alterações introduzidas pela LC nº 160/2017, pressupõe que se esteja diante de subvenção para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. E é exatamente o cumprimento dos requisitos então estabelecidos que confere aos demais benefícios fiscais de ICMS a natureza jurídica de subvenções para investimento, de forma que é imprescindível a satisfação dessas exigências legais para que não sejam computados na apuração do lucro real. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para corrigir erro material (fls. 262/263). O recorrente sustenta ofensa aos artigos 43 e 44 do CTN e 489, § 1º, VI, do CPC e dissídio jurisprudencial, argumentando, em síntese, o direito à exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período que antecede a vigência da Lei Complementar n. 160/17. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 382/383. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, no que diz respeito ao artigo 489, § 1º, VI, do CPC, e à tese a ele vinculada, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF. No mérito, a propósito do tema recursal, o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, na redação original, estabelecia que “as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social”. Já os §§ 1º e 2º do art. 30 estabeleciam, respectivamente: “na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes”; e “as doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: [...]”. Após a Lei Complementar n. 160/2017 incluir os parágrafos 3º e 4º do art. 30, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS permaneceram com a qualificação de subvenções para investimento, sendo vedada, no âmbito administrativo ou judicial, a exigência de outros requisitos ou condições para o reconhecimento dessa qualificação, desde que os respectivos processos ainda não estejam, definitivamente, julgados. A respeito, este Tribunal Superior definiu tese, segundo a qual não se pode “adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros [...] muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei [...] impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei” (REsp 1.945.110/RS, repetitivo, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023). Portanto, como afirmado pela Primeira Seção, no ERESP 1.517.492/PR, não se podem excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei, o quais, inclusive, foram estabelecidos antes da edição da Lei Complementar n. 160/2017; ao tempo em que a conclusão adotada pela Primeira Seção, no ERESP 1.517.492/PR, específica para o crédito presumido, não torna irrelevante a classificação contábil dos demais incentivos ou benefícios. Nessa linha e em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção, a exclusão dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos em lei, à época da ocorrência dos fatos geradores. No contexto, o acórdão recorrido se revela em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, ao tempo em que os artigos de lei federal invocados pela parte recorrente não têm comando normativo apto a ensejar eventual alteração da conclusão adotada pelo órgão julgador a quo. Observância das súmulas 83 do STJ e 284 do STF. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES