Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212714/MG (2025/0129238-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG
INTERESSADO: LEONARDO ADOLPHO RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: TARSIS PRADO BARBOSA
ADVOGADOS: JOSÉ CELESTINO DA SILVA - MG047897
CAMILA RAMOS CELESTINO SILVA - MG178458
INTERESSADO: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG em face do JUIZ FEDERAL DA 14A VARA CÍVEL DE HORIZONTE - SJ/MG, nos autos da ordinária ajuizada por LEONARDO ADOLPHO RODRIGUES DA SILVA e TARSIS PRADO BARBOSA contra a FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FUNDEP em que postula "reconhecer a ilegalidade da conduta da Ré e DETER,MINAR que SE ABSTENHA de EXIGIR a remoção dos Autores da alocação como pesquisadores bolsistas de pós doutorado integrantes do projeto de pesquisa e promova celebração e assinatura do 'Acordo de Parceria 27192.03.01/2020.14-00 para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I', nos termos da Proposta nº 37 devidamente aprovada e classificada” (fl. 34). Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juiz da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais que reconheceu a ausência de interesse da UFMG no feito e declinou da sua competência sob o argumento de que não se configurou requisito previsto pelo art. 109 da CF/1988 que possibilite a atração da competência para a Justiça Federal. O Juiz da 12ª Vara da Cível da Comarca de Belo Horizonte, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sob o argumento de que "a FUNDEP é empresa privada que tem finalidade pública", de forma que se aplica "a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na qual, as fundações públicas federais instituídas sob o regime jurídico de direito privado equiparam-se às empresas públicas, o que atrai a incidência do art. 109, I, da Constituição da República" (fl. 257). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência, I, da CF/ dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito. É o breve relatório. Decido. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção. A questão central diz respeito à definição do juiz competente para processar e julgar ação ordinária intentada em face da Fundação de Desenvolvimento de Pesquisa - FUNDEP, pessoa jurídica de direito privado, criada para prestar apoio à Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, nos termos da Lei nº 8.958/1994. A demanda foi originariamente movida perante a Justiça Federal que, arguindo incompetência absoluta, declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. No caso em exame, no que importa à natureza jurídica da FUNDEP, a Primeira Seção desta Corte, no CC 124.289/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJ de 27/04/2015, firmou entendimento segundo o qual a entidade se configura como fundação pública federal, com natureza jurídica de direito privado, de forma que, conforme jurisprudência desta Corte, equipara-se a empresa pública, nos termos do artigo 109, I, da CF/1988 para fins de definição de competência, nesses termos, observe-se o julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO DE APOIO A UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. As fundações públicas federais instituídas sob o regime jurídico de direito privado, conforme jurisprudência desta Corte, equiparam-se às empresas públicas, o que atrai a incidência do art. 109, I, da CF (CC 16.397/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, DJ 17/2/1997, p. 2119; CC 721/DF, Rel. Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ 6/8/1990, p. 7317; e CC 76/DF, Rel. Ministro Athos Carneiro, Segunda Seção, DJ 18/9/1989, p. 14660). 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitante. (CC n. 124.289/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 27/4/2015) O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juiz competente para o julgamento da presente demanda. Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 14A VARA CÍVEL DE HORIZONTE - SJ/MG. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA