Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao ErárioRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
11/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
ANTONIO ROGELIO REQUE
CPF
Autor
ANTONIO ROGELIO REQUE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA
OAB/PR 45590·CPF·Representa: Autor
KALTON GRAVONSKI
OAB/PR 73672·CPF·Representa: Autor
LUIS RICARDO SANTOS DA PAZ
OAB/PR 124777·Representa: Autor
ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA
OAB/PR 045590·CPF·Representa: Autor
KALTON GRAVONSKI
OAB/PR 073672·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000905-55.2021.4.04.7009/PR RELATOR: ANTONIO CÉSAR BOCHENEK
EXEQUENTE: ANTONIO ROGELIO REQUE
ADVOGADO(A): KALTON GRAVONSKI (OAB PR073672)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA (OAB PR045590)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 134 - 02/06/2026 - Juntada de certidão
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000905-55.2021.4.04.7009/PR RELATOR: ANTONIO CÉSAR BOCHENEK
EXEQUENTE: ANTONIO ROGELIO REQUE
ADVOGADO(A): KALTON GRAVONSKI (OAB PR073672)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA (OAB PR045590)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 118 - 07/04/2026 - Juntado(a)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000905-55.2021.4.04.7009/PR RELATOR: ANTONIO CÉSAR BOCHENEK
EXEQUENTE: ANTONIO ROGELIO REQUE
ADVOGADO(A): KALTON GRAVONSKI (OAB PR073672)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA (OAB PR045590)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 110 - 30/03/2026 - Juntado(a)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000905-55.2021.4.04.7009/PR
RÉU: ANTONIO ROGELIO REQUE
ADVOGADO(A): KALTON GRAVONSKI (OAB PR073672)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA (OAB PR045590)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autoriza a PORTARIA Nº 545 da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, procedo a intimação das partes para:
Art. 40º - Após o trânsito em julgado da decisão, ou após o retorno dos autos da instância superior, intimar a(s) parte(s) para requerer(em) o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando ou adequando eventuais cálculos para cumprimento do julgado, cientificando-a(s) de que, no silêncio, os autos serão arquivados.
Para constar, lavrei este termo. {ato pós TJ}
18/02/2026, 00:00
Publicação
03/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204689/PR (2025/0100700-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANTONIO ROGELIO REQUE
ADVOGADOS: ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA - PR045590
KALTON GRAVONSKI - PR073672
LUIS RICARDO SANTOS DA PAZ - PR124777
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 19:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204689/PR (2025/0100700-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANTONIO ROGELIO REQUE
ADVOGADOS: ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA - PR045590
KALTON GRAVONSKI - PR073672
LUIS RICARDO SANTOS DA PAZ - PR124777
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000905-55.2021.4.04.7009/PR
RÉU: ANTONIO ROGELIO REQUE
ADVOGADO(A): KALTON GRAVONSKI (OAB PR073672)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA (OAB PR045590)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autoriza a PORTARIA Nº 545 da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, procedo a intimação das partes para:
Art. 40º - Após o trânsito em julgado da decisão, ou após o retorno dos autos da instância superior, intimar a(s) parte(s) para requerer(em) o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando ou adequando eventuais cálculos para cumprimento do julgado, cientificando-a(s) de que, no silêncio, os autos serão arquivados.
Para constar, lavrei este termo. {ato pós TJ}
18/02/2026, 00:00
Publicação
03/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204689/PR (2025/0100700-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANTONIO ROGELIO REQUE
ADVOGADOS: ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA - PR045590
KALTON GRAVONSKI - PR073672
LUIS RICARDO SANTOS DA PAZ - PR124777
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 19:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204689/PR (2025/0100700-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANTONIO ROGELIO REQUE
ADVOGADOS: ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA - PR045590
KALTON GRAVONSKI - PR073672
LUIS RICARDO SANTOS DA PAZ - PR124777
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:45
Publicação
23/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204689/PR (2025/0100700-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANTONIO ROGELIO REQUE
ADVOGADOS: ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA - PR045590
KALTON GRAVONSKI - PR073672
LUIS RICARDO SANTOS DA PAZ - PR124777
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 13:30
Publicação
07/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204689/PR (2025/0100700-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ANTONIO ROGELIO REQUE
ADVOGADOS: ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA - PR045590
KALTON GRAVONSKI - PR073672
LUIS RICARDO SANTOS DA PAZ - PR124777
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 471): ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/1991. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DONO DA OBRA PESSOA FÍSICA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL RELACIONADA AO SERVIÇO CONTRATADO. NEGLIGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". É pressuposto do dever de ressarcimento que fique claro nos autos que o responsável – de regra uma empresa que contrata um trabalhador sob o regime celetista – desrespeitou as normas-padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como haja nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício acidentário. 2. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, de maneira que, além da ação ou omissão do agente, do dano experimentado pela vítima e do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Em relação ao dono da obra, pessoa física, há que se ponderar se ele tinha o dever de fiscalizar as normas protetivas da saúde e da segurança dos trabalhadores, pois se não exercia atividade empresarial relacionada ao serviço contratado, consequentemente não possuía os devidos conhecimentos técnicos para que fiscalizasse os aspectos da obra relacionados à saúde e segurança dos obreiros. 4. Não estando suficientemente demonstrado que o tomador de serviços pessoa física possuía conhecimento técnico para, eventualmente, determinar a suspensão ou a paralisação da atividade, a fim de que fosse adequada aos padrões de segurança, descabe sua condenação ao ressarcimento postulado pelo INSS. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 497/503). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 1.022, II, e parágrafo único, II, porquanto "há clara omissão no acórdão, uma vez que não há referência alguma em seu corpo sobre a violação ou não do caput do art. 120 e inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, dos arts. 186 e 927, caput, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como do art. 1º, II e IV e o direito inalienável previsto no art. 7º, XXII, todos da CF/88" (fl. 512); (ii) art. 20, I, da Lei n. 8.213/91 e ao art. 157 da CLT, defendendo que "o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho é imposto a todos que exercem atividade empresarial (inclusive ao produtor rural), independentemente da posição contratual assumida – dono da obra, tomador ou prestador/fornecedor de serviços/mão-de-obra, empregador direta etc. –, bastando que de alguma forma estejam envolvidos na execução dos serviços em que há riscos de acidentes" (fl. 515). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Depreende-se do acórdão recorrido que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas que instruem o feito, observou a ausência de um dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade da pessoa tomadora do serviço em que ocorreu o acidente laboral, qual a seja, a negligência. Confiram-se seus termos (fls. 468/470): Portanto, independentemente do tipo de relação existente entre o réu e o segurado acidentado - se de viés trabalhista ou civil -, o tomador dos serviços deve responder pela segurança dos trabalhadores, pois é dever seu o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. Todavia, no caso concreto, há que se ponderar se o réu, na condição de pessoa física, tinha o dever de fiscalizar as normas protetivas da saúde e da segurança dos trabalhadores, uma vez que não exercia atividade empresarial relacionada à execução de obras de construção civil e, consequentemente, não possuía os devidos conhecimentos técnicos. A sentença consignou que o réu é produtor rural e não há nos autos prova de que exerça atividade na área do serviço contratado ou de que possua os necessários conhecimentos técnicos para que, em alguma medida, fiscalizasse os aspectos da obra relacionados à saúde e segurança dos obreiros. A propósito, o MPT concluiu, no âmbito do Inquérito Civil nº 000264.2018.09.008/6, que "a partir do contexto fático-jurídico delineado no presente caso, verifica-se que o inquirido possui como atividade econômica única a de produtor rural e que a realização da demolição que deu causa ao óbito do Sr. Josiel Claudino não integra o seu plexo empresarial. Ademais, o Sr. Antônio Rogério Reque não conta com trabalhadores a si vinculados. Em razão do exposto, por ora, antevê-se a desnecessidade em propor ao inquirido o firmamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com obrigações prospectivas e de cunho comissivo ou omissivo" (processo 5000905- 55.2021.4.04.7009/PR, evento 1, ANEXOSPET4, p. 46). De outro lado, a ação trabalhista ajuizada pelos herdeiros da vítima foi extinta pela homologação de acordo, que não importa reconhecimento de culpa pelo réu (processo 5000905- 55.2021.4.04.7009/PR, evento 1, ANEXOSPET6, p. 32). Dessa forma, não há que se falar em negligência do réu no cumprimento das normas de segurança do trabalho e, por consequência, inexiste qualquer responsabilidade sua pelo acidente de trabalho. Pensar de forma diferente daria azo à aplicação de verdadeira responsabilidade objetiva, o que não se concebe em ações de ressarcimento ao erário previdenciário. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal Regional Federal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DAS EMPREGADORAS. TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. NEGLIGÊNCIA DAS EMPRESAS. DEVER DE RESSARCIREM OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALCANCE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. BENEFÍCIOS FUTUROS DECORRENTES DO MESMO ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". É pressuposto do dever de ressarcimento que fique claro nos autos que o responsável - de regra uma empresa que contrata um trabalhador sob o regime celetista - desrespeitou as normas-padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como haja nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício acidentário. 2. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de negligência sua às normas de segurança e higiene do trabalho, nem permite a compensação/dedução dos valores pagos a título da contribuição prevista no artigo 22, inciso II, alínea "c", da Lei 8.212/91, durante o período em que perdurou o vínculo de emprego com o acidentado. 3. A terceirização de serviços não altera a sistemática da responsabilidade civil. A regra é a solidariedade conforme dispõem os artigos 927, 932, 933 e 942 do Código Civil. Assim, tanto a empresa tomadora de serviço quanto a prestadora respondem pelos danos causados à saúde dos trabalhadores, haja vista que ambas são responsáveis pelo escorreito cumprimento das normas de segurança do trabalho, exegese que decorre dos artigos 19, § 1º, e 120, da Lei 8.213/91. Contudo, em relação ao dono da obra, pessoa física, há que se ponderar, na linha do precedente unânime da 3ª Turma (Apelação Cível nº 5007325-98.2015.4.04.7102/RS), se ele tinha o dever de fiscalizar as normas protetivas da saúde e da segurança dos trabalhadores, pois se não exercia atividade empresarial relacionada à atividade contratada, consequentemente não possuía os devidos conhecimentos técnicos para que fiscalizasse os aspectos da obra relacionados à saúde e segurança dos obreiros. 4. Comprovada a culpa das empresas por terem negligenciado a segurança do trabalhador vitimado, devem ela ressarcir os valores despendidos pelo INSS a título de benefícios acidentários pagos à dependente do trabalhador. 5. Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos e que vier a despender em razão da concessão de benefício previdenciário, é inaplicável a taxa SELIC para efeitos de correção monetária. 6. O artigo 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n° 8.213/91) é claro no sentido de que o INSS, na condição de autarquia responsável pela gestão previdenciária, tem a prerrogativa de buscar o ressarcimento do erário quanto às despesas oriundas de acidente de trabalho causado por conduta negligente (culposa) do empregador. Tais despesas abrangem não somente o benefício concedido logo após o acidente, mas também os benefícios possivelmente decorrentes da transformação deste, nos termos da legislação de regência, desde que tais benefícios tenham origem no mesmo fato, isto é, do ato ilícito levado a efeito pelo empregador. 7. Devidos honorários à advogada que patrocinou a defesa do dono da obra, em face do qual a pretensão regressiva foi julgada improcedente. (TRF4, AC 5001181-27.2019.4.04.7116, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/02/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. MERO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE PODER DE DIREÇÃO, PLANEJAMENTO E FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA PELO ACIDENTE TRABALHISTA. QUANTO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE APENAS DA PRESTADORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O ordenamento jurídico pátrio atribui à empresa a obrigação de propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido, cuja obrigação encontra forma no art. 157 da CLT. Reforça a obrigação patronal o art. 7°, XXII, da CRFB/88. Na mesma toada, o art. 19, § 1°, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a solidariedade entre a tomadora de serviços e a prestadora, quando ambas possuem o dever de fiscalizar o cumprimento das regras protetivas do trabalhador, propiciando um ambiente seguro no trabalho, e acabam por atuar de forma negligente quanto a tal desiderato. 4. Não há, contudo, responsabilidade da pessoa, seja física ou jurídica, que afigura como mero contratante, sem conhecimento técnico a respeito do serviço contratado, hipótese em que o o planejamento, a fiscalização e o direcionamento do serviço tenha ficado a cargo do contratado/prestador de serviços. 5. Quanto à responsabilidade pelo acidente da ré prestadora do serviço, tem-se por certo que a empresa agiu com negligência, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 35, que trata da segurança, dentre outros, dos em alturas elevadas. No caso, a prestadora de serviço, mesmo avisada, determinou a continuidade da tarefa de alçar telhas em local próximo à fiação, revelando pouco caso com a segurança de seus colaboradores. Uma vez comprovada a existência de culpa da ré consubstanciada na negligência em relação às normas protetivas à saúde e segurança do trabalhador, devem ser as empresas condenadas a ressarcir ao INSS pelos valores já despendidos e a serem despendidos com o pagamento dos benefícios previdenciários originados do acidente laboral que vitimou seu colaborador. 5. Aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte. 6. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5007325-98.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019) Não estando suficientemente demonstrado que o tomador de serviços pessoa física possuía conhecimento técnico para, eventualmente, determinar a suspensão ou a paralisação da atividade, a fim de que fosse adequada aos padrões de segurança, merece acolhimento a apelação do réu, a fim de que seja afastada sua condenação ao ressarcimento postulado nestes autos. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente as circunstâncias próprias da atuação do tomador de serviço, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I AO IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base nas provas produzidas, entendeu pela existência de responsabilidade da empresa recorrente, em sede de ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, diante da atuação negligente com relação às normas de segurança e higiene do trabalho, que culminou no acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador vítima, de forma que modificar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, pretensão que é vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) 4. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. Atendidos os limites legais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15, a majoração da verba honorária a título de honorários recursais é medida que se impõe. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 195, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - A tese da ilegitimidade passiva para figurar no polo das ações regressivas ajuizadas pelo INSS, não encontra amparo no art. 11, da Lei n. 8.212/1991, o que impede sua apreciação em recurso especial. V - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. VI -A insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 195, I, da Constituição da República. VII - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou comprovado o nexo de causalidade entre a negligência da empresa no cuidado com a segurança do empregado e o acidente fatal. VIII - In casu, rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. IX - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. X - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. XI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.112.761/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204689/PR (2025/0100700-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ANTONIO ROGELIO REQUE
ADVOGADOS: ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA - PR045590
KALTON GRAVONSKI - PR073672
LUIS RICARDO SANTOS DA PAZ - PR124777
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:32
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 10:15
Recebimento
24/03/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELANTE: ANTONIO ROGELIO REQUE (RÉU) ADVOGADO(A): KALTON GRAVONSKI (OAB PR073672) ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA (OAB PR045590)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 04 de outubro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 23 de outubro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000905-55.2021.4.04.7009/PR (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELANTE: ANTONIO ROGELIO REQUE (RÉU) ADVOGADO(A): KALTON GRAVONSKI (OAB PR073672) ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA (OAB PR045590)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 14 de setembro de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 27 de setembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000905-55.2021.4.04.7009/PR (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO