Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1977258/MG (2021/0376494-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
OUTRO NOME: RAIZEN S.A.
ADVOGADOS: TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
LEONARDO ROCHA FERREIRA CHAVES - MG084485
FABIO LIMA DOS SANTOS - SP306250
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MICHELLE CARDOSO SCHONARTH - DF064409
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1977258/MG (2021/0376494-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
OUTRO NOME: RAIZEN S.A.
ADVOGADOS: TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
LEONARDO ROCHA FERREIRA CHAVES - MG084485
FABIO LIMA DOS SANTOS - SP306250
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MICHELLE CARDOSO SCHONARTH - DF064409
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1977258/MG (2021/0376494-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
OUTRO NOME: RAIZEN S.A.
ADVOGADOS: TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
LEONARDO ROCHA FERREIRA CHAVES - MG084485
FABIO LIMA DOS SANTOS - SP306250
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MICHELLE CARDOSO SCHONARTH - DF064409
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 08:36
Protocolo de Petição
03/06/2025, 08:27
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1977258/MG (2021/0376494-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
OUTRO NOME: RAIZEN S.A.
ADVOGADOS: TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
MÁRCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
LEONARDO ROCHA FERREIRA CHAVES - MG084485
FABIO LIMA DOS SANTOS - SP306250
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MICHELLE CARDOSO SCHONARTH - DF064409
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:24
Publicação
21/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1977258/MG (2021/0376494-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
OUTRO NOME: RAIZEN S.A.
ADVOGADOS: TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110
LEONARDO ROCHA FERREIRA CHAVES - MG084485
FABIO LIMA DOS SANTOS - SP306250
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MICHELLE CARDOSO SCHONARTH - DF064409
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Raízen Combustíveis S.A., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 887): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO- REJEITADAS- NULIDADE DA CDA- NÃO OCORRÊNCIA- OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART.202 DO CTN- TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA - NÃO DEMONSTRADAS - FATO GERADOR - SERVIÇO PÚBLICO OU PODER DE POLÍCIA - ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 145, II DA CR!88 E 77 DO CTN - LEGALIDADE DO TRIBUTO - DISTRIBUIDORA-PROPRIETÁRIA DOS ENGENHOS DE PUBLICIDADE- RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DATFEP-ART.12 DA LEI MUNICIPAL 5.641/89- SENTENÇA MANTIDA. 1. Desnecessária a produção de prova testemunhal se a matéria debatida é exclusivamente de direito, situação em que o julgamento antecipado da lide não reflete cerceamento ao direito de defesa. 2. Inexiste prescrição da pretensão executória quando entre a data da inscrição do crédito tributário em dívida ativa e o ajuizamento da demanda não transcorreu o lapso de 05 anos. 3. E impertinente a tese de nulidade da CDA quando esta apresenta todos os requisitos formais previstos no artigo 202 do CTN e artigo 20, § 5°, da Lei n 1 6.830/80, possibilitado ao executado o contraditório e ampla defesa.3.0 imposto é tributo cujo fato gerador não é vinculado à atividade estatal especifica em relação ao contribuinte, ao contrário da taxa, que o exige e que pode ser a prestação de serviço público ou exercício do poder de polícia. Necessário, ainda, que a atuação tenha relação com o sujeito passivo determinado e não a coletividade, daí porque o serviço deve ser específico e divisível. 4. A taxa de fiscalização de engenho de publicidade é legal e não afronta aos artigos 145, II, da Constituição Federal e 77 do CTN, e seu exercício não precisa ser comprovado, bastando que esteja disponível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal. 5. Para a caracterização de engenho sujeito à fiscalização do Município não se exige o conteúdo de cunho publicitário, sendo certo que os estabelecimentos que possuam placas identificadoras estão sujeitas ao pagamento da taxa de fiscalização. 6. A proprietária do engenho publicitário será a responsável pelo pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Engenho de Publicidade, conforme previsto no art. 12 da Lei Municipal n° 5.641/89. Os embargos declaratórios opostos (fls. 906/912) foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1.226/1.031. A parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 489, § 1º, VI, 1.022, I, II, do CPC; 77, 121, parágrafo único, I, II, 174, parágrafo único, I, 202, III, do CTN; e 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu contraditório e omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) operada a prescrição no caso, pois, "ausente a informação sobre a data da notificação, a melhor interpretação para o texto legal é de que se deve considerar a data do lançamento para computo do prazo prescricional, e não a data da inscrição na dívida ativa, como entendeu o acórdão recorrido [...] E, se a data do lançamento da taxa, nos termos da Lei Municipal, se dá no primeiro dia do ano, por se referir ao exercício de 2005, o lançamento ocorreu no dia 01.01.2005 " (fl. 1.051); ademais, ainda que se considere como termo inicial a data da inscrição na dívida ativa, está prescrito o crédito, considerando que o despacho que ordenou a citação se deu 5 anos e 1 mês após (v. fl. 1.052); (III) "consta expressamente no acórdão recorrido, que a CDA enviada à Recorrente tinha erro na indicação do endereço do engenho a qual supostamente se refere o crédito tributário" (fl. 1.054), sendo patente a sua nulidade, mesmo porque o referido erro cerceou seu direito de defesa; (IV) sequer houve o fato gerador para a cobrança da taxa questionada, visto que "não houve a devida fiscalização dos engenhos de publicidade" (fl. 1.057); (V) o acórdão incorreu em decisão fora do pedido ao entender que detinha a propriedade dos engenhos de publicidade e "condenar a Recorrente com base em fundamento que sequer chegou a ser suscitado por quaisquer das partes" (fl. 1.060); e (VI) andou mal o tribunal de origem ao reconhecer a responsabilidade da Recorrente pelo pagamento do tributo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 121, parágrafo único, do CTN, mesmo porque é "apenas a distribuidora dos combustíveis" (fl. 1.062), sendo dos postos revendedores a propriedade dos engenhos. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.174/1.180. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Realmente, a Corte local afastou expressamente as alegadas contradições e omissões, ressaltando, ainda, o intuito infringente incompatível com o recurso integrativo (cf fls. 1.026/1.031). Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Passo seguinte, o acórdão recorrido, analisando o regramento local, registrou expressamente que, "Ao contrário do que afirma a recorrente, a data da constituição do crédito tributário não é o primeiro dia do ano" (fl. 891), de sorte que o exame da controvérsia sob esse prisma, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Outrossim, o Sodalício mineiro afastou a prescrição na espécie atestando que "Aludido lapso entre o ajuizamento da ação e o despacho que determinou a citação do executado se deu exclusivamente por demora do Judiciário, devendo-se, então, aplicar a Súmula 106 do STJ" (fl. 893). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da contagem do prazo prescricional à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.320.825/RJ (Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 17/8/2016) - Tema n. 903/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto em que se questiona não haver sido respeitada a orientação firmada no referido precedente qualificado. 3. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido da ocorrência, no caso, de hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, tal como colocada a questão nas razões recursais acerca da fluência do prazo prescricional, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.901.999/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021; e REsp 1.730.632/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018). 4. A verificação acerca da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, bem como a revisão da conclusão do acórdão recorrido pela incidência, ou não, no caso, da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência, mais uma vez, da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.281.050/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. ANÁLISE A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a verificação quanto à responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.961.966/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.). 3. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a demora na prática de atos processuais decorreu do mecanismo do próprio Judiciário, pelo que afastou a ocorrência da prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. Logo, a revisão de tal conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido ajuizada no último dia do prazo, pois, segundo entendimento firmado no REsp 1.120.295/SP, julgado mediante o rito dos recursos repetitivos, sendo reconhecido que a demora na citação se deu por mecanismo do judiciário, o marco interruptivo da prescrição (citação ou despacho que a ordena, conforme o caso) retroage à data do ajuizamento da ação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.891/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) Adiante, a Recorrente alega serem nulas as CDAs que embasam o feito executivo fiscal, argumentando que "consta expressamente no acórdão recorrido, que a CDA enviada à Recorrente tinha erro na indicação do endereço do engenho a qual supostamente se refere o crédito tributário" (fl. 1.054). Sucede que, nesse recorte, o Tribunal a quo assinalou que, "por existir indicação precisa dos lançamentos que se relacionam a CADEP's específicos sendo perfeitamente possível a identificação dos endereços, nos quais se localizam os engenhos de publicidade. Logo, por inexistir prejuízo a defesa da executada, não se deve decretar a nulidade do título executivo" (fl. 891 - g.n.). Nesse panorama, uma vez mais aplicável a Súmula 7/STJ, não sendo possível reformar, na angusta via especial, essa constatação da instância ordinária sem o reexame de acervo fático-probatório, vedado no mencionado verbete sumular Ressalte-se, ainda, ser assente na Primeira Seção o posicionamento de que, "[q]uando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável Recurso Especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (REsp 1.345.021/CE, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/8/2013). Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SOMENTE PODE SER FEITA MEDIANTE NOVO E ACURADO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que é defeso na via do Apelo Nobre, consoante determina a jurisprudência desta Corte. 2. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a nulidade da CDA sempre que for possível a dedução no título executivo dos valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.331.901/RJ, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.).Quanto à suscitada afronta ao art. 77 do CTN, ao argumento de que inexistente o fato gerador da taxa discutida, é tranquilo o posicionamento do STJ pela inviabilidade de conhecimento do apelo raro, haja vista que o aludido dispositivo legal é mera reprodução de preceito constitucional. Acerca do tema, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 77 do CTN reproduz regra constitucional. 2. Ademais, para examinar a compatibilidade do Decreto 64.512/2019 com o art. 5º, § 1º, da Lei 997/1976, ambos do Estado de São Paulo, e com o art. 77 do CTN, é indispensável o exame da legislação local, o que é vedado ao STJ, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.089.338/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE EXPEDIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 77 DO CTN, CUJA ANÁLISE É INVIÁVEL EM RESP, PORQUANTO REMETE AO EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, NOTADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 145 DA CF. TAMBÉM INVIÁVEL É A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE CONCERNE À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL, NO CASO, A LC MUNICIPAL 16/98. SÚMULA 280/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de exame de controvérsia em que se alega ofensa ao art. 77 do CTN, como na hipótese dos autos, porquanto tal análise remete à interpretação das disposições do art. 145 da Constituição Federal. Como é sabido, o exame de suposta ofensa à matéria constitucional é de competência do STF. 2. Verifica-se, também, que o deslinde do feito, se deu com base na interpretação de legislação local (LC 16/98). Neste aspecto, a reforma do julgado é obstada pela incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB desprovido. (AgRg no AREsp n. 542.695/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 9/10/2014.) No tocante à afirmativa de que o acórdão incorreu em decisão fora do pedido ao entender que detinha a propriedade dos engenhos de publicidade e "condenar a Recorrente com base em fundamento que sequer chegou a ser suscitado por quaisquer das partes" (fl. 1.060) ressai nítida a falta de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, de a parte indicar ofensa ao art. 141 do CPC. Isso porque, com base na interpretação da norma local, o Tribunal de origem igualmente reconheceu a legitimidade passiva da recorrente pelo fato de figurar "como anunciante da publicidade" (fl. 897). Nesse panorama, não sendo o argumento centrado no aludido dispositivo de lei federal apto a reverter o julgamento em favor da insurgente, não se mostra cognoscível o apelo raro. A esse respeito, citam-se ilustrativamente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo independente da decisão singular que aprecia o recurso especial ou agravo acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 2. "O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial" (REsp n. 1.431.244/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016). 3. Na hipótese dos autos, ainda que julgada procedente a demanda para declarar a nulidade da escritura pública questionada, não há utilidade no provimento jurisdicional, visto que foi reconhecida a propriedade pública da área discutida, em decisão judicial transitada em julgado, a evidenciar a inexistência do interesse interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. 4. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 2.177.429/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 284/STF. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. "O recurso só pode ser conhecido se o recorrente tiver interesse recursal. Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade-necessidade. Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Não serve, portanto, para a simples discussão de teses jurídicas." (AgRgREsp nº 147.035/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, in DJ 16/3/98). [...] 5. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp 1.122.817/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1º/10/2010). Importante ainda assinalar, nessa mesma quadra, que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que o magistrado possui "autonomia para fundamentar suas decisões da forma que melhor entender" (fl. 1.030), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Por fim, a respeito da tese de ilegitimidade passiva da Recorrente, conquanto tenha apontado dispositivo de lei federal (art. 121 do CTN), considerando o alicerce do acórdão recorrido que reconheceu sua sujeição passiva na condição de anunciante, fundado que foi na lei local (cf fls. 897 e 1.030), aplica-se novamente o empeço da Súmula 280/STJ a impedir o conhecimento do recurso raro. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2023
EMBARGANTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.; EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - GIULIANA BONANNO SCHUNCK, TIAGO CARDOSO ZAPATER, LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI, MARCIO DE SOUZA POLTO, GLEDSON MARQUES DE CAMPOS, LUIZ RENATO ROCHA.
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