Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971774/RJ (2024/0488988-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ROBERTA PIZETTI MARTINS
ADVOGADO: ROBERTA PIZETTI MARTINS - RJ245381
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: LEANDRO MENEZES DE JESUS
CORRÉU: LEONARDO MENEZES DE JESUS
CORRÉU: EVERALDO IGOR SILVA DE OLIVEIRA
CORRÉU: RANIEL DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO MENEZES DE JESUS contra julgamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no Habeas Corpus n. 0098634-89.2024.8.19.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 14/01/2024, com conversão em preventiva durante a audiência de custódia. A inicial acusatória capitulou a conduta atribuída ao paciente no art. 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal— CP (e-STJ fls. 45/46 e 52/53). Encerrada a fase de instrução preliminar, por entender não ter sido comprovado o dolo de matar, o magistrado desclassificou a conduta para crime diverso, e determinou a intimação do Ministério Para aditar a denúncia. O juiz não acolheu o pedido da defesa de revogação da prisão preventiva, embora houve manifestação ministerial favorável (e-STJ fls. 61/62 e 90). Irresignada, a defesa do paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, cujo acórdão restou assim ementado (e-STJ fl. 10/43; destacamos): "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUBSTITUIÇÃO CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) Na espécie, diversamente do que sustenta a impetração, a decisão de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, acusado de tentativa de homicídio, revela concretamente sua necessidade. 2) Registre-se, inicialmente, que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância - presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste precipuamente na alegação de inocência do Paciente, sustentando a impetração que as testemunhas ouvidas em Juízo teriam alterado as declarações fornecidas em sede policial; empenha-se, a defesa do Paciente, em comparar o teor dos depoimentos, indicando supostas contradições e convocando este Tribunal a analisá-las. 3.1) Ocorre, todavia, que a arguição é incompatível com a via eleita, porque a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 3.2) Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fáticoprobatório. Precedentes. 3.3) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da interpretação da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. 4) A decisão combatida no presente mandamus, embora tenha desclassificado a conduta inicialmente tipificada como tentativa de homicídio para o crime de lesões corporais, determinou a conservação da medida extrema imposta ao Paciente. 5) O fato do Juízo impetrado ter revogado, na mesma decisão, a prisão preventiva de alguns dos codenunciados não serve de argumento para demonstrar a suposta ilegalidade da conservação da prisão do Paciente, pois o artigo 580 do Código de Processo Penal permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 5.1) A decisão combatida é incensurável, pois descreve pormenorizadamente a conduta do Paciente, distinguindo-a dos demais, para demonstrar a diversidade de situações fáticos processuais, e aponta a maneira de execução do delito para concluir pela periculosidade da Paciente, estabelecendo um vínculo funcional entre o modus operandi do seu suposto crime e a garantia da ordem pública. 5.2) Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, verbis: “A gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar” (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 5.3) E, ainda, “é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado”. (HC 124223, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014). 5.4) Assim, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (STF - HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 5.5) Conforma se observa, entende o eg. Supremo Tribunal Federal ser “idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). 6) Por isso, não merece agasalho a arguição de constrangimento ilegal por suposta ausência de fundamentação idônea para imposição da prisão cautelar do Paciente, na medida em que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a gravidade em concreto legitima, entre outros aspectos, a custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Precedentes. 6.1) A jurisprudência do Eg. STJ é igualmente pacífica ao admitir que “a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade” (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Precedentes. 6.2) A decisão combatida encontra-se em harmonia, ainda, com a doutrina, para a qual, como leciona JULIO FABBRINI MIRABETE: "Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida", concluindo que "está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...]" (Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 7) Nesse contexto, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que o paciente ostenta condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 7.1) Nessas circunstâncias, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 8) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 8.1) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 9) Ademais, a primariedade não impede a segregação provisória do Paciente, e predomina na jurisprudência o entendimento de que a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como emprego e residência fixa, não constitui, por si, obstáculo para a conservação da prisão cautelar, estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como no caso em apreço. Precedentes. 10) Cumpre enfatizar, finalmente, que a prisão preventiva foi imposta ao Paciente em atendimento a longo e fundamentado requerimento do parquet. 10.1) Por isso, sua conservação, ainda que em divergência da promoção do representante do Ministério Público em exercício junto ao juízo singular, não caracteriza qualquer ilegalidade, porque ela foi decretada a seu pedido. 10.2) Além disso, a escolha de qual medida cautelar melhor se ajusta a cada caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa pois, caso fosse exigível a vinculação estrita da decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, o julgador seria transformado em mero chancelador de suas manifestações. Precedentes. 10.3) No ponto, cumpre esclarecer que os termos do artigo 282, §2º, do CPP (“medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”) referem-se somente à fase investigatória. Precedentes. 10.4) Da leitura desses arestos depreende-se que, na espécie, a conservação da prisão preventiva não ofende o princípio da imparcialidade do juiz e nem o sistema acusatório; ao contrário, o acolhimento da tese sustentada na impetração colocaria em risco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CR), retirando-se do magistrado a possibilidade de adotar a medida mais adequada ao caso concreto e, assim, neutralizar eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (artigo 282, inciso I, CPP). 11) Como se observa, a imposição da medida extrema ao Paciente encontra-se, ao contrário do que sustenta a impetração, em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 12) Finalmente, a análise da documentação apresentada pelo impetrante revela que inexiste qualquer causa hábil a permitir o reconhecimento de qualquer excesso de prazo na prisão do Paciente, pois no período de dez meses (aproximadamente) desde sua prisão em flagrante, já foi concluída a instrução do processo e proferida decisão de desclassificação. 13) O curso do processo de origem é, portanto, rigorosamente normal. 14) Além disso, “não havendo notícia de (...) ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...)" (RHC n. 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). Ordem denegada. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) violação ao princípio acusatório pois, em alegações finais, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à revogação da prisão preventiva. b) ausência de periculosidade, não comprovada na decisão e refutada diante da ausência de anotações em sua FAC; c) a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e de motivação concreta; e c) deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência, em sede de plantão judiciário (e-STJ fls. 110/111). Informações prestadas pelo pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 118/123) e pelo magistrado de primeiro grau (e-STJ fls. 124/126), sendo que este último se equivocou quanto à ação penal de interesse (número correto é 0000448-27.2024.8.19.0066). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, sucessivamente, pela denegação a ordem (e-STJ fls. 130/135). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se a revogação da custódia preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Tendo-se em vista que houvera desclassificação do crime de homicídio tentado; e diante das informações, prestadas pelo primeiro grau no HC conexo n. 971886, de que o aditamento à denúncia ainda estava pendente da preclusão dessa decisão (e-STJ fl. 134), consultei, via portal na internet da Justiça (www.jus.br), a ação penal n.000448-27.2024.8.19.0066, e aferi que o aditamento foi apresentado em 21/01/2025, tendo sido a conduta do paciente capitulada no crime do art. 129, §2º, IV, do CP, cuja pena máxima cominada, de 08 anos, atende ao requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal — CPP. Quanto à alegada ofensa ao princípio acusatório, segue a transcrição do acórdão impugnado (e-STJ fls. 37/42; negritos no original): "Cumpre enfatizar, finalmente, que a prisão preventiva foi imposta ao Paciente em atendimento a longo e fundamentado requerimento do parquet. Por isso, sua conservação, ainda que em divergência da promoção do representante do Ministério Público em exercício junto ao juízo singular, não caracteriza qualquer ilegalidade, porque ela foi decretada a seu pedido. Além disso, a escolha de qual medida cautelar melhor se ajusta a cada caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa pois, caso fosse exigível a vinculação estrita da decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, o julgador seria transformado em mero chancelador de suas manifestações. [...] No ponto, cumpre esclarecer que os termos do artigo 282, §2º, do CPP (“medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”) referem-se somente à fase investigatória. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça: [...] Da leitura desses arestos depreende-se que, na espécie, a conservação da prisão preventiva não ofende o princípio da imparcialidade do juiz e nem o sistema acusatório; ao contrário, o acolhimento da tese sustentada na impetração colocaria em risco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CR), retirando-se do magistrado a possibilidade de adotar a medida mais adequada ao caso concreto e, assim, neutralizar eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (artigo 282, inciso I, CPP)." O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste STJ no sentido de que não há violação ao art. 311 do CPP quando o juiz mantém a prisão preventiva, a despeito do Ministério Público ser favorável à revogação. Isso porque, a manifestação do Parquet, nesses casos, possui natureza opinativa, isto é, não vincula o órgão julgador que é regido pelo princípio do livre convencimento motivado. Cito precedentes: HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA A ORDEM. [...] 7. Quanto à alegação defensiva de ilegalidade da manutenção da prisão diante do parecer ministerial foi favorável à substituição por medidas menos gravosas, releva salientar que o indeferimento do pleito, na hipótese, não configura a atuação vedada pela Lei n. 13.964/2019 - notadamente, a decretação da prisão preventiva pelo julgador sem prévia representação da autoridade policial ou do Ministério Público. 8. Com efeito, a decisão que originariamente impôs a cautela extrema decorreu de provocação do Ministério Público, com o intuito de cessar as atividades da suposta organização criminosa em investigação. Apenas em momento posterior, o órgão acusatório manifestou-se favoravelmente a pedido defensivo de revogação da prisão cautelar, o que não foi acolhido pelo Juízo singular. 9. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet" (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 10. Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição. 11. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal. 12. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). [...] 14. Denegada a ordem. (HC n. 686.272/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. VEDADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER DO MP FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIA E AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. Após a decretação da prisão preventiva representada pela autoridade policial ou requerida pelo Ministério Público, a posterior manifestação do Parquet estadual favorável à revogação da custódia, tem caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, que é regido pelo princípio do livre convencimento motivado. Desse modo, na hipótese dos autos, inexiste violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, ao sistema acusatório ou ao princípio da imparcialidade, a decisão do Magistrado de primeiro grau que manteve a prisão cautelar. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 654.422/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme atual jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, após as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.864/2019 (Pacote Anticrime), é inadmissível ao Magistrado converter a prisão em flagrante em preventiva ex officio (RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021). 2. Todavia, não parece ser essa a hipótese dos autos, eis que, conforme consta expressamente do acórdão impugnado e da ata de audiência de custódia, o Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como, posteriormente, ainda se manifestou pelo indeferimento de pedido de revogação da prisão. [...] (RHC 149.273/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 04/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A decisão ora embargada ressaltou por duas vezes que o decreto preventivo não fora exarado de ofício, visto que houve prévia representação do Parquet. No que tange a eventual parecer favorável ao paciente, forçoso relembrar que a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 26/10/2016). 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo não provido. (EDcl no HC 670.272/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 22/06/2021). O princípio da homogeneidade não foi suscitado como argumento perante o Tribunal de origem e, portanto, não compete a esta Corte Superior tratar do tema de forma originária. Tampouco é caso de decretação de ofício de ilegalidade relacionada à suposta ofensa a esse paradigma, pois a distorção entre prisão cautelar do paciente e regime de cumprimento da pena somente é aferível a partir de eventual sentença condenatória, ocasião em que será analisado o contexto fático que envolve a conduta do paciente, não sendo possível prognóstico neste momento. Nessa linha: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. REFERÊNCIA AOS MOTIVOS DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MENÇÃO SUPERFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 952.342/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO CONTRA DESCENDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA. INOVAÇÃO DE TESES EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 6. As teses relativas à inaplicabilidade da Lei n. 13.769/2018 ao caso em exame, bem como sobre eventual violação do princípio da homogeneidade pelas instâncias ordinárias não foram oportunamente suscitadas na inicial do habeas corpus, o que enseja o não conhecimento do recurso qu anto aos temas, por indevida inovação em agravo regimental. Precedentes. 7. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 907.625/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Por fim, quanto à assertiva de ausência de periculosidade e de motivação concreta, melhor sorte não assiste ao paciente. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. A decisão de primeiro grau, embora tenha considerado não haver provas da intenção de matar, deixou claro que o ora paciente, acompanhado de três pessoas, invadiu a casa da vítima, confrontou os pais dela e a atacou, em estado de inconsciência causada por entorpecentes. Vejamos (e-STJ fls. 51/61; destaques acrescidos): " [...] A vítima Elizian da Silva Junior, em síntese, disse que no dia dos fatos ocorreu um desentendimento com briga corporal e agressões com o acusado Leandro amigos dele, Raniel e Igor, e que após o entrevero cessar foi para casa, ressaltando que nunca teve rixa com nenhum dos réus. Segundo a vítima, por volta de cinco horas da manhã os quatro acusados apareceram em sua casa enquanto dormia e sua mãe os atendeu, pois estava apagado pelo consumo de bebida alcoólica, e quando despertou, o acusado Leonardo estava com uma faca na mão e tentou cortar seu pescoço. De acordo com Elizian, sua mãe lhe disse que os acusados forçaram a entrada na casa e se depararam com eles já com facas, canivete e pedaço de garrafa. [...] A genitora da vítima, Fernanda Ramos da Silva, disse em juízo que no dia dos fatos seu filho chegou em casa por volta de seis e vinte da manhã, muito ruim e sem consciência de nada, e do jeito que chegou ele caiu no chão, não conseguindo nem se deitar sozinho na cama, pelo que o pegou e colocou na cama. Relata que passados uns quarenta minutos, já deitada com seu esposo, ouviu batidas na janela do seu quarto e por uns buracos dela olhou para ver quem era, sendo Leandro e Igor, portando facas e garrafas de cerveja quebrada. Disse que passou a questão ao marido e saiu para conversar com eles, pois conhecia um deles, mas que em seguida o Leandro e Igor empurraram a porta e invadiram a casa com mais dois, dizendo que só queriam conversar com seu filho, pois eles haviam tido uma briga na rua, mas torturaram e fizeram muita covardia, porque ele não conseguia se deitar na cama sozinho. [...] João José Oliveira da Cunha, ouvido como testemunha e padrasto da vítima, em juízo, resumidamente, disse que no dia dos fatos estava dormindo quando sua esposa lhe chamou dizendo que tinha alguém do lado de fora, pelo que foi olhar e abriu a porta para ver quem era, se tratando dos acusados, sendo que Leandro estava com uma faca de cozinha grande na mão, muito alterado e aparentando estar bêbado, dizendo que queria entrar para falar com Elizian, mas disse a ele que não permitiria a entrada pelo seu estado e disse que iria chamar Elizian para conversar com Leandro, mas na condição de que ele entregasse a faca, o que acabou fazendo e foi chamar pela vítima, mas acabou surpreendido com a entrada dos réus na residência e no quatro, o que gerou uma confusão danada, pois começaram a agredir Elizian. [...] Destarte, analisando minuciosamente os depoimentos e todas as provas colhidas, entendo que assiste razão ao Ministério Público e às defesas quando requerem a desclassificação da conduta. [...] Atento a isto, não que se menospreze os relatos prestados em juízo pela vítima, mas seu testemunho acerca da dinâmica dos eventos deve ser analisado com cautela, pois, conforme se depreende dos relatos por ela prestados, havia ingerido relevante quantidade de bebida alcoólica, além de ter feito uso de substância entorpecente (cocaína) e estava com muito sono, somente conseguido acordar já sendo agredido pelos acusados, o que foi corroborado pelo depoimento de sua mãe. Acrescente-se que a genitora da vítima afirmou que ela chegou em casa em estado crítico e nem com as agressões dos acusados teve consciência do que se passava, e que, após o ocorrido, a vítima disse que se lembrava de poucas coisas do que lhe foi relatado, no caso, por sua mãe. Neste cenário, também deve ser apreciado com reservas os depoimentos prestados pela genitora e padrasto da vítima, posto que relataram intenso nervosismo diante do desenvolvimento dos fatos, tendo a mãe da vítima dito que passou mal e precisou de auxílio de remédios e o padrasto, João José Oliveira da Cunha, saiu do quarto da vítima assim que a confusão se instalou e as agressões a Elizian começaram e foi buscar ajuda. Dessa forma, conforme bem observado pelo Ministério Público, não se denota possiblidade de percepção real dos eventos pela vítima, bem como de imprimir juízo de valor sobre os acontecimentos. [...] Com efeito, dos relatos dos informantes e testemunhas ouvidas em juízo não resultou suficientemente demonstrada a dinâmica do evento e o intento homicida dos acusados, ou seja, o dolo, elemento subjetivo e condição elementar da norma tipificada, pois, ainda que o intento inicial dos acusados fosse de promover a execução da vítima ao se dirigirem para sua casa, eles voluntariamente se desarmaram da faca e do vidro que traziam e mesmo na posse de uma arma de fogo municiada, não ceifaram a vida da vítima, apesar de terem diversas oportunidades para fazê-lo. Muito embora tenham promovido violentas agressões a Elizian e ter restado evidenciado que os acusados Leandro e Leonardo tenham realizado o golpe que acertou o pescoço da vítima, a dinâmica do evento não se mostrou suficientemente clara para um desfecho homicida ou que teriam assumido o risco da ocorrência do resultado morte, pois logo após o corte eles dispensaram a arma utilizada. [...] Noutro giro, em relação aos acusados Leandro Menezes de Jesus e Leonardo Menezes de Jesus, as circunstâncias do caso denotam que eles, em tese, praticaram diretamente o crime, sendo os executores do corte no pescoço da vítima que o deixou como uma enorme cicatriz aparente. Conforme demonstrado nos autos, a ação delituosa perpetrada por Leandro e Leonardo Menezes evidenciam que agiram com grande covardia, uma vez que realizaram diversas agressões à vítima, que se encontrava em estado de inconsciência, causando-lhe diversos ferimentos, inclusive com uso de fio e instrumento perfuro cortante, o que provocou deformidade permanente, aventando possuírem personalidades distorcidas e voltadas à prática de crime contra a pessoa, mormente contra a integridade física de outrem, ou seja, com uso de violência. Assim, entendo que a prisão preventiva dos citados réus deve ser mantida para preservação da ordem pública, visto que somente a total segregação deles do convívio social é a medida idônea a prevenir a reiteração delitiva, o que se mostra evidente diante dos registros das informações de episódios anteriores como relatado pelos policiais militares e pelas informações da FAC dos acusados. Diante desse quadro, por estar em risco a garantia da ordem pública, deve ser mantida a custódia preventiva dos referidos réus, razão pela qual indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva." O TJRJ avaliou que a incursão fática realizada em primeiro grau deixava nítida a periculosidade, a qual, consoante consolidada jurisprudência do STF e STJ, pode ser aferida a partir do modo violento da execução do crime, a configurar necessidade de acautelamento da ordem pública. Confira-se (e-STJ fls. 30/34; sem destaques no original): " A decisão combatida é incensurável, pois descreve pormenorizadamente a conduta do Paciente, distinguindo-a dos demais, para demonstrar a diversidade de situações fáticos processuais, e aponta a maneira de execução do delito para concluir pela periculosidade da Paciente, estabelecendo um vínculo funcional entre o modus operandi do seu suposto crime e a garantia da ordem pública. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, verbis: “A gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar” (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). E, ainda, “é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado”. (HC 124223, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014). Assim, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (STF - HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). Conforma se observa, entende o eg. Supremo Tribunal Federal ser “idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). Por isso, não merece agasalho a arguição de constrangimento ilegal por suposta ausência de fundamentação idônea para imposição da prisão cautelar do Paciente, na medida em que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a gravidade em concreto legitima, entre outros aspectos, a custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Ainda nesse mesmo sentido: [...] A jurisprudência do Eg. STJ é igualmente pacífica ao admitir que “a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade” (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). [...]" Portanto, no caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade da paciente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelo modus operandi narrado na denúncia. O crime fora praticado em concurso de pessoas, com uso de arma branca, e ensejou violação de domicílio e confronto, ainda que lateral, com os pais da vítima. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo contemporâneo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade concreta de delitos mais sérios é dado revelador de periculosidade social e justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública, ante o risco fundado de reiteração delitiva. 3. No caso, o Juiz narrou a suposta prática de crimes em contexto de violência doméstica contra mulher, além de destacar o temperamento imprevisível do réu. Constou do ato judicial que o suspeito de ter agredido fisicamente a sua namorada, por ciúmes, é policial e, em tese, desferiu tapas no rosto da ofendida e diversos chutes na sua cabeça, além de ameaçá-la de morte com arma de fogo. O acusado teria efetuado seis disparos e existe registro de queda da vítima do apartamento em que estava e de sua internação com graves ferimentos. 4. Malgrado exista, na origem, notícia de declínio de competência, sopesados os vetores do art. 282 do CPP e a necessidade de coibir a violência de gênero, não se mostra suficiente a aplicação de cautelares do art. 319 do CPP. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 880.932/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO TENTADO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇAS. DESACATO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRESSIVIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4. Hipótese na qual o paciente, em tese, teria se encontrado com a vítima, sua ex-namorada, em um bar próximo da faculdade dela, para discutirem o pagamento de valor a ela devido. Estando supostamente embriagado, o paciente teria tentado beijá-la, sendo que, diante da recusa, começaram a discutir. Para evitar a exposição às outras pessoas, foram para hotel próximo para conversarem sobre a dívida. Entretanto, narram os autos que, ao entrar no quarto, o paciente empurrou a vítima e passou a tirar sua roupa, tentando beijá-la. Tendo ela novamente recusado, passou a agredí-la com tapa, enforcamento, socos no rosto e tórax, e a tentar a conjunção carnal à força, além de se automutilar com chave. 5. Os gritos da paciente foram ouvidos pelos funcionários do hotel, que chamaram a polícia. Os agentes narram que, ao chegarem no corredor, escutaram os gritos e pedidos de socorro. Ao entrarem no quarto, constatando os ferimentos de ambos, decidiram levá-los para um pronto-socorro, mas tiveram que parar no caminho para atender um incêndio. Nessa ocasião, o paciente teria decido de sua viatura em direção à outra, onde estava a vítima, passando a ameaçar "acabar com sua vida" pela vergonha que estaria fazendo ele passar. Quando os policiais disseram para voltar à viatura, ele se recusou, autolesionando-se com arranhões pelo corpo e xingando os policiais de "uns merdas". Ademais, teria resistido à contenção, sendo necessário algemá-lo. Ainda, ao chegarem ao pronto-socorro, teria forçado as algemas com intenção de se autolesionar para prejudicar a guarnição, e ameaçado um policial de morte. 6. Evidente o descontrole do paciente, bem como o comportamento descrito como "extremamente agressivo". Destaca-se, ainda, o temor da vítima, que solicitou medidas protetivas, em especial para que o paciente não se aproximasse ou mantivesse contato com ela. 7. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. 8. Além disso, em hipótese na qual as circunstâncias narradas nos autos demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física da vítima ou de testemunhas, admite-se a decretação da prisão preventiva. 9. Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 11. Ordem não conhecida. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n.13.964/2019 (HC n. 553.184/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.) Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. [...] 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK