Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ENIO ZAHA - SP123946 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: JOSE MARIA ARRUDA DE ANDRADE - SP153509
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Notifique-se a autoridade impetrada acerca do retorno dos autos do E. TRF. Intimem-se. Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. SãO PAULO, 26 de fevereiro de 2026. dcj RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024140-94.2018.4.03.6100
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ENIO ZAHA - SP123946 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: JOSE MARIA ARRUDA DE ANDRADE - SP153509
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024140-94.2018.4.03.6100
12/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2025, 15:31
Decurso de Prazo
27/10/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 14:11
Protocolo de Petição
04/10/2025, 13:56
Publicação
03/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207040/SP (2024/0256992-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
ADVOGADOS: CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC012317
LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC051389
ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC053004
GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC046152
MARIANA CARVALHO BELLUSSI - SC061821
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207040/SP (2024/0256992-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
ADVOGADOS: CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC012317
LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC051389
ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC053004
GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC046152
MARIANA CARVALHO BELLUSSI - SC061821
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 20:10
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207040/SP (2024/0256992-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
ADVOGADOS: CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC012317
LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC051389
ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC053004
GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC046152
MARIANA CARVALHO BELLUSSI - SC061821
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Recebimento
01/09/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 13:45
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:45
Publicação
16/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207040/SP (2024/0256992-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
ADVOGADOS: CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC012317
LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC051389
ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC053004
GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC046152
MARIANA CARVALHO BELLUSSI - SC061821
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 19:35
Publicação
15/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207040/SP (2024/0256992-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
ADVOGADOS: CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC012317
LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC051389
ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC053004
GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC046152
MARIANA CARVALHO BELLUSSI - SC061821
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 349e): MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. AUTOENQUADRAMENTO. E-SOCIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PRELIMINAR REJEITADA. INDICAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. GRAU DE RISCO CORRESPONDENTE ATRIBUÍDO PELO SISTEMA. LEGALIDADE. - Não há que se falar em impetração contra lei em tese, pois se trata de ato coator previsível em razão da atividade vinculada de imposição tributária (ademais, sob pena de responsabilidade funcional). Preliminar rejeitada. - Prevê o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991 que a apuração do adicional FAP/RAT pertinente à contribuição previdenciária devida por empresas ocorrerá com base no grau de risco da atividade preponderante exercida pelo contribuinte. - Regulamentando o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991, o art. 202, do Decreto nº 3.048/1999, considera preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ próprio) o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. No mesmo sentido, a Súmula 351 do STJ. - Esses aspectos jurídicos são incontroversos, e por certo estão reproduzidos nos sistemas eletrônicos fazendários, incluindo o e-Social (mesmo porque é necessário reconhecer presunção de validade e veracidade para as configurações e informações indicadas nesses sistemas públicos). - No caso dos autos, tanto o impetrante, quanto a Fazenda Pública defendem ser responsabilidade do contribuinte a realização do autoenquadramento, resumindo-se a divergência à abrangência da referida determinação. Tendo em vista a legislação analisada, razão assiste ao Fisco, uma vez que as normas são claras quanto à necessidade de indicação pelo contribuinte da atividade preponderante da empresa, isto é, daquela em que se encontra alocado o maior número de funcionários, sendo possível a alteração a cada mês, de acordo com os dados apresentados. Assim, determinada a atividade preponderante da empresa, será a ela relacionado o correspondente grau de risco. Precedentes. - Não prospera o argumento no sentido de que o direito ao autoenquadramento foi condicionado à existência de decisão em processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte. Em realidade, a regra prevista no “Anexo II dos Leiautes do e-Social- Regras de Validação” corrobora a tese ventilada pela Fazenda Pública, pois prevê que a alíquota deve ser aquela definida no Decreto nº 3.048/1999 para o CNAE preponderante do estabelecimento, de modo que eventual divergência será aceita somente com o registro de informações sobre processo administrativo ou judicial que permita a aplicação de alíquotas diferentes. - Remessa oficial e apelação da União Federal providas. Opostos embargos de declaração (fls. 368/372e), foram rejeitados (fls. 410/425e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 22, II, da Lei n. 8.212/1991; 202, §§ 3º, 5º e 6º, do Decreto n. 3.048/1999 – "diante edição da Resolução nº 1/2017 do Comitê Diretivo do e-Social, que passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018, as declarações previdenciárias das empresas empregadoras passaram a ser feitas, obrigatoriamente, por meio desse (até então) novo sistema: o e-Social. No entanto, havia o impedimento de que a Recorrente, e todos os demais contribuintes do SAT, fizessem o autoenquadramento do grau de risco de suas atividades. Ao assim proceder, contudo, as autoridades responsáveis pela implantação do e-Social ignoraram a disposição regulamentar mencionada acima, ferindo o direito líquido e certo ao autoenquadramento" (fl. 453e); "a violação perpetrada pelo eSocial ao direito de autoequadramento do contribuinte é evidente no Anexo II dos Leiautes do eSocial, que trata das regras de validação do sistema. Conforme as instruções previstas nesse anexo, o direito de autoenquadramento do contribuinte fica condicionado à existência de processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte" (fl. 460e); e "a Recorrida, por mais que negue ou tente alegar que está cumprindo a norma (Decreto 3.048/99), em verdade, está criando óbices infralegais ou internos para que os contribuintes possam cumprir as determinações legais, no que diz respeito ao autoenquadramento" (fl. 460e); e ii) Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – "foi omisso quanto ao pedido da empresa Recorrente, formulado na Exordial, de autoenquadramento pela via manual da GFIP, no caso de indisponibilidade sistêmica no ambiente do e-Social, por mais que tenha sido feito menção a não ser possível a presunção de falhas sistêmicas funcionamento do e-Social" (fls. 462/463e). Com contrarrazões (fls. 492/502e), o recurso foi inadmitido (fls. 535/541e), tendo sido interpostos Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, posteriormente este último restou prejudicado e aquele foi convertido em Recurso Especial (fl. 611e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 600/606e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a parte recorrente não especificou quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. "Incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021). 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. A preclusão consumativa impede o conhecimento de questão já decidida e não impugnada oportunamente. 4. A controvérsia suscitada nesse processo, referente à base de cálculo a ser considerada in concreto para a fixação da verba honorária (art. 85, § 2º, do CPC/2015 - proveito econômico ou valor da causa) não guarda pertinência com o Tema n. 1.076 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.115.643/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 – destaque meu). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 86, CAPUT E § 4º, DA LEI 8.213/91. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 1.022, do CPC/2015, a parte recorrente deixou de especificar quais foram os incisos violados, a despeito da indicação de vício de obscuridade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.032.928/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/04/2021; AgInt no AREsp 1.530.183/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020. [...] VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.088.538/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 – destaque meu). Quanto à questão relativa ao autoenquadramento, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 336/337e): De todo modo, pela legislação vigente acima relatada, na apuração do FAP/RAT, considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. É de responsabilidade da empresa realizar o autoenquadramento na atividade preponderante, cabendo a fiscalização e revisão à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social. A empresa informará a atividade preponderante e o grau de risco mensalmente, via GFIP, observados os códigos do CNAE. Esses aspectos jurídicos são incontroversos, e por certo estão reproduzidos nos sistemas eletrônicos fazendários, incluindo o e-Social (mesmo porque é necessário reconhecer presunção de validade e veracidade para as configurações e informações indicadas nesses sistemas públicos). Assim, não vejo possível presumir falhas sistêmicas e reiteradas no funcionamento do e-Social, largamente utilizado há alguns anos. É claro que o e-Social, assim como muitas outras ferramentas de trabalho da Receita Federal do Brasil, utilizam bases de dados colhidas de múltiplas fontes para a legítima conferência dos autoenquadramentos feitos pelos contribuintes (ao menos uma conferência geral e preliminar), quando então podem surgir problemas pontuais que exigem apuração específica do FAP/RAT (que pode ser feita na via administrativa e/ou na via judicial, é certo). No caso dos autos, tanto o impetrante, quanto a Fazenda Pública defendem ser responsabilidade do contribuinte a realização do autoenquadramento, resumindo-se a divergência à abrangência da referida determinação. É dizer, entende o contribuinte que seu direito de autoenquadramento engloba a indicação de sua atividade preponderante e o correspondente grau de risco. Por outro lado, alega a União Federal que o autoenquadramento a ser realizado pelo contribuinte corresponde à sua atividade preponderante, sendo o grau de risco automaticamente atribuído pelo sistema. Tendo em vista a legislação já analisada, razão assiste ao Fisco, uma vez que as normas são claras quanto à necessidade de indicação pelo contribuinte da atividade preponderante da empresa, isto é, daquela em que se encontra alocado o maior número de funcionários, sendo possível a alteração a cada mês, de acordo com os dados apresentados. Assim, determinada a atividade preponderante da empresa, será a ela relacionado o correspondente grau de risco. Cumpre consignar, ainda, que não prospera o argumento no sentido de que o direito ao autoenquadramento encontra-se condicionado à existência de decisão em processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte. Em realidade, a regra prevista no “Anexo II dos Leiautes do e-Social- Regras de Validação” corrobora a tese ventilada pela Fazenda Pública, pois prevê que a alíquota deve ser aquela definida no Decreto nº 3.048/1999 para o CNAE preponderante do estabelecimento, de modo que eventual divergência será aceita somente com o registro de informações sobre processo administrativo ou judicial que permita a aplicação de alíquotas diferentes. Com efeito, a Corte de origem asseverou a necessidade de indicação pelo contribuinte da atividade preponderante da empresa, isto é, daquela em que se encontra alocado o maior número de funcionários, sendo possível a alteração a cada mês, de acordo com os dados apresentados e, após determinada sua atividade preponderante, será a ela relacionado o correspondente grau de risco, de modo que eventual divergência será aceita somente com o registro de informações sobre processo administrativo ou judicial que permita a aplicação de alíquotas diferentes. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que o direito de autoenquadramento do contribuinte ficou condicionado à existência de processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Acerca da apontada ilegalidade da exigência do e-Social da indicação de processo administrativo ou judicial pretérito para fins de autoenquadramento com vistas à fixação da alíquota da contribuição ao SAT, a Corte de origem asseverou (fl. 337e): Cumpre consignar, ainda, que não prospera o argumento no sentido de que o direito ao autoenquadramento encontra-se condicionado à existência de decisão em processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte. Em realidade, a regra prevista no “Anexo II dos Leiautes do e-Social- Regras de Validação” corrobora a tese ventilada pela Fazenda Pública, pois prevê que a alíquota deve ser aquela definida no Decreto nº 3.048/1999 para o CNAE preponderante do estabelecimento, de modo que eventual divergência será aceita somente com o registro de informações sobre processo administrativo ou judicial que permita a aplicação de alíquotas diferentes. A referida regra foi, inclusive, reiterada nas versões seguintes dos Leiautes do e-Social, até a atual versão S-1.0, consolidada até NT 06/2022: # 19, [dadosEstab]: “Preencher com o código CNAE conforme legislação vigente, referente à atividade econômica preponderante do estabelecimento. Validação: Deve ser um número existente na tabela CNAE, com 7 (sete) algarismos”. # 22, [aliqGilrat]: “Informar a alíquota RAT, quando divergente da legislação vigente para a atividade (CNAE) preponderante. A divergência só é permitida se existir o grupo com informações sobre o processo administrativo/judicial que permite a aplicação de alíquota diferente. Valores válidos: 1, 2, 3 Validação: Preenchimento obrigatório e exclusivo se a alíquota informada for diferente da definida na legislação vigente para o código CNAE informado (neste caso, deverá haver informações de processo em procAdmJudRat). Se informada, deve ser diferente da alíquota definida na legislação vigente para a atividade (CNAE) preponderante. Depreende-se do excerto transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação do “Anexo II dos Leiautes do e-Social - Regras de Validação”. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Desse modo, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise do normativo para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(...) (REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 – destaque meu). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 – destaque meu). AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes. (..). (AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/04/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 20:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 18:02
Mudança de Classe Processual
04/04/2025, 11:10
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 10:48
Publicação
05/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2691800/SP (2024/0256992-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
ADVOGADOS: CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC012317
LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC051389
ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC053004
GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC046152
MARIANA CARVALHO BELLUSSI - SC061821
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Fls. 576/581e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 572/573e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 572/573e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 576/581e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Recurso prejudicado
03/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:45
Recebimento
26/11/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:21
Protocolo de Petição
26/11/2024, 14:06
Publicação
22/11/2024, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2691800/SP (2024/0256992-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
ADVOGADOS: CHRISTIAN DA SILVEIRA - SC012317
LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC051389
ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC053004
GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC046152
MARIANA CARVALHO BELLUSSI - SC061821
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Documento (Certidão)
21/11/2024, 14:18
Redistribuição
21/11/2024, 12:45
Recebimento
21/11/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 11:15
Ato ordinatório
19/11/2024, 23:00
Distribuição
19/11/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 17:00
Documento (Certidão)
13/11/2024, 16:00
Publicação
16/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:12
Ato ordinatório
12/09/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2024, 18:31
Protocolo de Petição
12/09/2024, 18:11
Publicação
22/08/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:08
Ato ordinatório
20/08/2024, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
20/08/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
16/07/2024, 08:00
Recebimento
12/07/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogado do(a)
APELADO: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389-A D E S P A C H O Verifico, nesta oportunidade, incorreção na decisão prolatada sob a ID n.º 288018522. Desse modo, corrijo o erro material para que o dispositivo do item II da referida decisão passe a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, não admito o Recurso Especial.” Int. São Paulo, 9 de abril de 2024.
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024140-94.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogados do(a)
APELADO: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A, LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024140-94.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. AUTOENQUADRAMENTO. E-SOCIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PRELIMINAR REJEITADA. INDICAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. GRAU DE RISCO CORRESPONDENTE ATRIBUÍDO PELO SISTEMA. LEGALIDADE. - Não há que se falar em impetração contra lei em tese, pois se trata de ato coator previsível em razão da atividade vinculada de imposição tributária (ademais, sob pena de responsabilidade funcional). Preliminar rejeitada. - Prevê o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991 que a apuração do adicional FAP/RAT pertinente à contribuição previdenciária devida por empresas ocorrerá com base no grau de risco da atividade preponderante exercida pelo contribuinte. - Regulamentando o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991, o art. 202, do Decreto nº 3.048/1999, considera preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ próprio) o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. No mesmo sentido, a Súmula 351 do STJ. - Esses aspectos jurídicos são incontroversos, e por certo estão reproduzidos nos sistemas eletrônicos fazendários, incluindo o e-Social (mesmo porque é necessário reconhecer presunção de validade e veracidade para as configurações e informações indicadas nesses sistemas públicos). - No caso dos autos, tanto o impetrante, quanto a Fazenda Pública defendem ser responsabilidade do contribuinte a realização do autoenquadramento, resumindo-se a divergência à abrangência da referida determinação. Tendo em vista a legislação analisada, razão assiste ao Fisco, uma vez que as normas são claras quanto à necessidade de indicação pelo contribuinte da atividade preponderante da empresa, isto é, daquela em que se encontra alocado o maior número de funcionários, sendo possível a alteração a cada mês, de acordo com os dados apresentados. Assim, determinada a atividade preponderante da empresa, será a ela relacionado o correspondente grau de risco. Precedentes. - Não prospera o argumento no sentido de que o direito ao autoenquadramento foi condicionado à existência de decisão em processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte. Em realidade, a regra prevista no “Anexo II dos Leiautes do e-Social- Regras de Validação” corrobora a tese ventilada pela Fazenda Pública, pois prevê que a alíquota deve ser aquela definida no Decreto nº 3.048/1999 para o CNAE preponderante do estabelecimento, de modo que eventual divergência será aceita somente com o registro de informações sobre processo administrativo ou judicial que permita a aplicação de alíquotas diferentes. - Remessa oficial e apelação da União Federal providas. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: a) afronta ao art. 93, IX, da CF e b) afronta ao art. 5.º, caput, da CF, afirmando que o reconhecimento da proibição ao autoenquadramento, independentemente da existência de processo judicial pretérito, que leva a conclusão, que, além de ser contraditória ao fundamento do acórdão recorrido, ainda que houvesse uma determinação judicial pretérita, ainda assim, esta de nada valeria, em razão de pedido unilateral, que foi concedido. Em outras palavras, vige atualmente uma dispensa unilateral de cumprimento de mandamento legal e de ordem judicial, com o que não pode a Recorrente se conformar. Sendo assim, imperiosa a reforma do acórdão recorrido, para que deixe de ser ofendido este comportamento inconstitucional da Recorrida, que ofende frontalmente a igualdade, igualdade, direito adquirido e à propriedade. Postula, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que tange à alegada violação os arts. 5.º, caput, da CF, constato que o dispositivo apontado como violado não foi considerado na fundamentação da decisão recorrida, tampouco nos aclaratórios rejeitados, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 282 do STF, a qual preconiza que "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque enfrentou de forma fundamentada as questões fundamentais para a solução da lide, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Sob outro aspecto, verifica-se que o acórdão impugnado foi decidido sob o enfoque da legislação infraconstitucional. Possível aferir, portanto, que as alegadas ofensas à Constituição teriam ocorrido, em tese, apenas de forma indireta ou reflexa. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do Recurso Extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.202.642 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). No mesmo sentido: STF, ARE n.º 676.563 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012 e STF, ARE n.º 1.140.415 ED-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019. Neste caso, a verificação das alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação ordinária e até mesmo por atos infralegais, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Por fim, quanto ao pleito de concessão de tanto de tutela provisória de urgência quanto de efeito suspensivo ao presente reclamo, destaco, inicialmente, competir ao Tribunal de origem analisar e decidir pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso excepcional na pendência de juízo de admissibilidade, à luz do disposto no art. 1.029, III, do CPC. O acolhimento da referida pretensão, conquanto analisado em sede de cognição sumária, reclama a presença conjunta e concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), ligado à própria admissibilidade dos recursos excepcionais, e da situação objetiva de perigo (periculum in mora). Ou seja, além da excepcionalidade da situação, deve-se demonstrar também a possibilidade de êxito do recurso, sob pena de se revelar inviável o acolhimento do pleito de concessão de efeito suspensivo. No caso dos autos, tendo em vista a inadmissão do recurso, fica evidente a não demonstração da possibilidade de êxito do recurso, carecendo de plausibilidade jurídica as pretensões tanto de concessão de tutela provisória de urgência, quanto de atribuição de efeito suspensivo ao recurso excepcional.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à pretensão de violação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (tema n.º 339 de Repercussão Geral), e não o admito em relação às demais questões. Int. II – RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. AUTOENQUADRAMENTO. E-SOCIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PRELIMINAR REJEITADA. INDICAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. GRAU DE RISCO CORRESPONDENTE ATRIBUÍDO PELO SISTEMA. LEGALIDADE. - Não há que se falar em impetração contra lei em tese, pois se trata de ato coator previsível em razão da atividade vinculada de imposição tributária (ademais, sob pena de responsabilidade funcional). Preliminar rejeitada. - Prevê o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991 que a apuração do adicional FAP/RAT pertinente à contribuição previdenciária devida por empresas ocorrerá com base no grau de risco da atividade preponderante exercida pelo contribuinte. - Regulamentando o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991, o art. 202, do Decreto nº 3.048/1999, considera preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ próprio) o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. No mesmo sentido, a Súmula 351 do STJ. - Esses aspectos jurídicos são incontroversos, e por certo estão reproduzidos nos sistemas eletrônicos fazendários, incluindo o e-Social (mesmo porque é necessário reconhecer presunção de validade e veracidade para as configurações e informações indicadas nesses sistemas públicos). - No caso dos autos, tanto o impetrante, quanto a Fazenda Pública defendem ser responsabilidade do contribuinte a realização do autoenquadramento, resumindo-se a divergência à abrangência da referida determinação. Tendo em vista a legislação analisada, razão assiste ao Fisco, uma vez que as normas são claras quanto à necessidade de indicação pelo contribuinte da atividade preponderante da empresa, isto é, daquela em que se encontra alocado o maior número de funcionários, sendo possível a alteração a cada mês, de acordo com os dados apresentados. Assim, determinada a atividade preponderante da empresa, será a ela relacionado o correspondente grau de risco. Precedentes. - Não prospera o argumento no sentido de que o direito ao autoenquadramento foi condicionado à existência de decisão em processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte. Em realidade, a regra prevista no “Anexo II dos Leiautes do e-Social- Regras de Validação” corrobora a tese ventilada pela Fazenda Pública, pois prevê que a alíquota deve ser aquela definida no Decreto nº 3.048/1999 para o CNAE preponderante do estabelecimento, de modo que eventual divergência será aceita somente com o registro de informações sobre processo administrativo ou judicial que permita a aplicação de alíquotas diferentes. - Remessa oficial e apelação da União Federal providas. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: a) afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração; b) violação ao art. 202, §§ 3.º, 5.º e 6.º do Decreto n.º 3.048/99 e ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, argumentando que o autoenquadramento da empresa de acordo com o grau de risco da atividade preponderante, para fins de apuração da alíquota do SAT, é um direito assegurado ao contribuinte (art. 20, II da Lei n.º 8.212/91 e art. 202, §§ 5.º e 6.º do Decreto n.º 3.048/99), sem prejuízo da prerrogativa do Fisco em revisar o enquadramento feito pelo contribuinte, homologando-o ou não. Não tendo o legislador previsto qualquer tipo de condição para seu exercício, não pode a Administração Tributária, por meio de um sistema informatizado, criar um ao completo arrepio da lei, como
no caso vertente, atuando “preventivamente” no ato de autoenquadramento realizado pelo contribuinte, através da exigência de indicação de um processo administrativo ou judicial pretérito e c) o reconhecimento da proibição ao autoenquadramento, independentemente da existência de processo judicial pretérito, que leva a conclusão, que, além de ser contraditória ao fundamento do acórdão recorrido, ainda que houvesse uma determinação judicial pretérita, ainda assim, esta de nada valeria, em razão de pedido unilateral, que foi concedido. Em outras palavras, vige atualmente uma dispensa unilateral de cumprimento de mandamento legal e de ordem judicial, com o que não pode a Recorrente se conformar. Sendo assim, imperiosa a reforma do acórdão recorrido, para que deixe de ser ofendido este comportamento inconstitucional da Recorrida, que ofende frontalmente a igualdade, igualdade, direito adquirido e à propriedade. Postula, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). Por outro lado, no que diz respeito à aventada violação ao art. 202, §§ 3.º, 5.º e 6.º do Decreto n.º 3.048/99 e ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, argumentando a ilegalidade da exigência do e-Social da indicação de um processo administrativo ou judicial pretérito para fins de autoenquadramento com vistas à fixação da alíquota da contribuição ao SAT, verifico, ao compulsar os autos, que, a pretexto de alegar infrações à lei federal, o Recorrente pretende, em verdade, discutir matéria atinente a atos normativos infralegais. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido da inviabilidade da abertura da instância especial quando a solução da controvérsia implicar na análise de atos normativos infralegais. Por oportuno, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RETENÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 7º, III, E 8º DA LEI N. 9.782/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 67/2007 DA ANVISA. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Na origem,
cuida-se de mandado de segurança impetrado em desfavor do Município de Praia Grande, "objetivando que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante com relação à prática do comércio e assistência farmacêutica à saúde para manipular, estocar, expor e dispensar em sua loja, os produtos farmacêuticos manipulados, somente aqueles os quais não forem exigidos pela lei apresentação e retenção de prescrição de profissional habilitado na forma do art. 4°, inciso X da Lei 5.991/73." (fl. 330). 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que os acórdãos confrontados não cuidam de questões referentes à interpretação dos arts. 7°, III, e 8° da Lei 9.782/1999, os quais nem sequer foram prequestionados, mas tratam da Resolução/Anvisa 67/2007. 4. O acolhimento da insurgência recursal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria a análise de dispositivos da Resolução n. 67/07 da ANVISA, atos normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, c, da Constituição Federal. 5. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.774.982/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) (Grifei). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a verba paga a título de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE se presta especificamente a compensar o tempo que os membros do Poder Judiciário deixaram de auferir o auxílio-moradia, de modo que a verba não se enquadra no conceito de remuneração, mas sim de indenização, e, portanto, não comporta a incidência de Imposto de Renda. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado ato normativo exarado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.686.402/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp n.º 865.505/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016 e STJ, AgInt no REsp n.º 1.584.889/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016. Indo adiante, quanto ao fundamento da existência de dispensa unilateral de cumprimento de mandamento legal e de ordem judicial, verifico que o Recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos dos diplomas normativos teriam sido violados pelo aresto recorrido, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, nos termos expressos pela Súmula n.º 284 do STF, aplicável por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, cumpre anotar que, na via estreita do Recurso Especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, na medida em que o apelo raro não se presta a examinar a justiça da decisão, encontrando-se antes vocacionado a garantir a autoridade e a unidade da lei federal, solucionando controvérsias acerca da interpretação das suas normas. Este entendimento, há muito pacificado no âmbito da jurisprudência do STJ, se reflete nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que o valor arbitrado a título de astreintes é razoável e merece ser mantido no patamar fixado pelo juízo primevo. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.038.138, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/06/2017)(Grifei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE, NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, PELO RELATOR, PELO POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. Hipótese em que a recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar, genericamente, dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, no Recurso Especial, quais dispositivos dos diplomas normativos teriam sido violados, o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF. III. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a ausência da indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado torna incabível o conhecimento do Recurso Especial, quer tenha sido interposto pela alínea a, quer pela c do permissivo constitucional (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). IV. Considera-se, assim, deficiente a fundamentação, quando o Recurso Especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar, de forma expressa, clara e objetiva, o dispositivo legal violado (Súmula 284/STF). V. Na forma da jurisprudência, "não é lícito à parte usar do agravo regimental para sanar deficiência na fundamentação do seu apelo nobre já interposto e já julgado, haja vista a preclusão consumativa que se implementa com a interposição do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 391.091/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013). VI. Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp n.º 524.248/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014)(Grifei). Este entendimento permanece atual: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.413.215/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023 e STJ, AgInt no AREsp n.º 2.377.757/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. Por fim, quanto ao pleito de concessão de tanto de tutela provisória de urgência quanto de efeito suspensivo ao presente reclamo, destaco, inicialmente, competir ao Tribunal de origem analisar e decidir pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso excepcional na pendência de juízo de admissibilidade, à luz do disposto no art. 1.029, III, do CPC. O acolhimento da referida pretensão, conquanto analisado em sede de cognição sumária, reclama a presença conjunta e concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris), ligado à própria admissibilidade dos recursos excepcionais, e da situação objetiva de perigo (periculum in mora). Ou seja, além da excepcionalidade da situação, deve-se demonstrar também a possibilidade de êxito do recurso, sob pena de se revelar inviável o acolhimento do pleito de concessão de efeito suspensivo. No caso dos autos, tendo em vista a inadmissão do recurso, fica evidente a não demonstração da possibilidade de êxito do recurso, carecendo de plausibilidade jurídica as pretensões tanto de concessão de tutela provisória de urgência, quanto de atribuição de efeito suspensivo ao recurso excepcional.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 8 de abril de 2024.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogados do(a)
APELADO: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024140-94.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogados do(a)
APELADO: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogados do(a)
APELADO: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante argumenta que o julgado incorreu em omissão, uma vez que não apreciou o pedido de autoenquadramento do grau de risco das atividades preponderantes da empresa pela via manual do GFIP, no caso de indisponibilidade sistêmica no ambiente do e-Social. Além disso, alega que o acórdão foi contraditório ao reconhecer a legalidade de autoenquadramento pelo e-Social e ao mesmo tempo, dar provimento à apelação da União, que pretende afastar a utilização dessa sistemática de autoenquadramento. Por fim, sustenta a existência de obscuridade, na medida em que não constou da parte dispositiva que o direito ao autoenquadramento não está condicionado à existência de decisão em processo administrativo ou judicial nos quais seja discutido o grau de risco da atividade preponderante da empresa. Por fim, no caso de não acolhimento dos embargos de declaração na forma pleiteada, prequestiona os dispositivos legais e constitucionais mencionados. A decisão embargada tem o seguinte teor: Preliminarmente, não há que se falar em impetração contra lei em tese, pois se trata de ato coator previsível em razão da atividade vinculada de imposição tributária (ademais, sob pena de responsabilidade funcional). Dispondo sobre os critérios para apuração do adicional FAP/RAT pertinente à contribuição previdenciária devida por empresas, o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991 prevê: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Regulamentando o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991, o art. 202, do Decreto nº 3.048/1999, considera preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ próprio) o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos: Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º-A Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. § 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) § 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º. § 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. § 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5º. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 explicita os comandos normativos acima referidos, prevendo: Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são: (...) II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave; III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000; § 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010) I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019) a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea “b”, exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) (...) (...) § 14. As alíquotas das contribuições sociais referidas no inciso II do caput serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP de que trata o art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) § 15. O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o órgão competente no Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua divulgação oficial. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) § 16. O processo administrativo de que trata o § 15 tem efeito suspensivo até decisão final da autoridade competente, ficando o contribuinte obrigado a informar em GFIP o FAP que lhe foi atribuído e a retificar as declarações caso a decisão lhe seja favorável. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) § 17. No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, no processo administrativo de que trata o § 15, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, sendo-lhes aplicados os acréscimos legais previstos nos arts. 402 e 403. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) Até a consolidação desses atos normativos referidos com suas atuais redações, muitas controvérsias foram trazidas ao Poder Judiciário, sobre as quais destaco a Súmula 351, do STJ, segundo a qual "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro". Ainda, opera no mesmo sentido a Solução de Consulta COSIT nº 28/2020: GIIL-RAT. SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CNAE. O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa. Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II, IN RFB nº 971, de 2009, art.72, §1º, incisos I e II, 109-B e 109-C; Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011. De todo modo, pela legislação vigente acima relatada, na apuração do FAP/RAT, considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. É de responsabilidade da empresa realizar o autoenquadramento na atividade preponderante, cabendo a fiscalização e revisão à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social. A empresa informará a atividade preponderante e o grau de risco mensalmente, via GFIP, observados os códigos do CNAE. Esses aspectos jurídicos são incontroversos, e por certo estão reproduzidos nos sistemas eletrônicos fazendários, incluindo o e-Social (mesmo porque é necessário reconhecer presunção de validade e veracidade para as configurações e informações indicadas nesses sistemas públicos). Assim, não vejo possível presumir falhas sistêmicas e reiteradas no funcionamento do e-Social, largamente utilizado há alguns anos. É claro que o e-Social, assim como muitas outras ferramentas de trabalho da Receita Federal do Brasil, utilizam bases de dados colhidas de múltiplas fontes para a legítima conferência dos autoenquadramentos feitos pelos contribuintes (ao menos uma conferência geral e preliminar), quando então podem surgir problemas pontuais que exigem apuração específica do FAP/RAT (que pode ser feita na via administrativa e/ou na via judicial, é certo). No caso dos autos, tanto o impetrante, quanto a Fazenda Pública defendem ser responsabilidade do contribuinte a realização do autoenquadramento, resumindo-se a divergência à abrangência da referida determinação. É dizer, entende o contribuinte que seu direito de autoenquadramento engloba a indicação de sua atividade preponderante e o correspondente grau de risco. Por outro lado, alega a União Federal que o autoenquadramento a ser realizado pelo contribuinte corresponde à sua atividade preponderante, sendo o grau de risco automaticamente atribuído pelo sistema. Tendo em vista a legislação já analisada, razão assiste ao Fisco, uma vez que as normas são claras quanto à necessidade de indicação pelo contribuinte da atividade preponderante da empresa, isto é, daquela em que se encontra alocado o maior número de funcionários, sendo possível a alteração a cada mês, de acordo com os dados apresentados. Assim, determinada a atividade preponderante da empresa, será a ela relacionado o correspondente grau de risco. Cumpre consignar, ainda, que não prospera o argumento no sentido de que o direito ao autoenquadramento encontra-se condicionado à existência de decisão em processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte. Em realidade, a regra prevista no “Anexo II dos Leiautes do e-Social- Regras de Validação” corrobora a tese ventilada pela Fazenda Pública, pois prevê que a alíquota deve ser aquela definida no Decreto nº 3.048/1999 para o CNAE preponderante do estabelecimento, de modo que eventual divergência será aceita somente com o registro de informações sobre processo administrativo ou judicial que permita a aplicação de alíquotas diferentes. A referida regra foi, inclusive, reiterada nas versões seguintes dos Leiautes do e-Social, até a atual versão S-1.0, consolidada até NT 06/2022: # 19, [dadosEstab]: “Preencher com o código CNAE conforme legislação vigente, referente à atividade econômica preponderante do estabelecimento. Validação: Deve ser um número existente na tabela CNAE, com 7 (sete) algarismos”. # 22, [aliqGilrat]: “Informar a alíquota RAT, quando divergente da legislação vigente para a atividade (CNAE) preponderante. A divergência só é permitida se existir o grupo com informações sobre o processo administrativo/judicial que permite a aplicação de alíquota diferente. Valores válidos: 1, 2, 3 Validação: Preenchimento obrigatório e exclusivo se a alíquota informada for diferente da definida na legislação vigente para o código CNAE informado (neste caso, deverá haver informações de processo em procAdmJudRat). Se informada, deve ser diferente da alíquota definida na legislação vigente para a atividade (CNAE) preponderante. No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. GILRAT. AUTOENQUDRAMENTO DE ACORDO COM A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ESTABELECIMENTO. SISTEMA DO E-SOCIAL. 1. Apela a impetrante afirmando que o novo sistema do eSocial (Resolução nº 2 do Comitê Diretivo do eSocial, desde 01/01/2018) a impede de fazer o autoenquadramento do grau de risco de suas atividades. 2. O autoenquadramento está previsto no Decreto 3.048/99 em seu art. 202, §5º. Ao que consta, o novo sistema do eSocial relaciona a alíquota ao CNAE da empresa, o que está de acordo com a legislação em vigor (§3º, §3º-A e §4º do art. 202 do Decreto 3.048/99). 3. Não se tratando de situação específica em que a empresa tenha obtido administrativamente ou judicialmente reconhecimento de que sua atividade preponderante se diferencia do seu CNAE, a regra é que o autoenquadramento seja feito a partir do código CNAE. 4. O critério do enquadramento não decorre de imposição do sistema do eSocial, portanto, mas da própria legislação a respeito do tema. 5. Conforme consignado pelo e. Des. Fed. Valdeci dos Santos em seu voto proferido no processo 5001661-72.2018.4.03.6144 apreciado por esta Turma: “(...) No caso vertente, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que o E-social veda o seu direito ao autoenquadramento, pois as informações dos autos demonstram que o sistema está de acordo com o estabelecido no Decreto n. 3.048/99, vinculando a atividade econômica principal da empresa, a qual deve classificada com base no maior número de empregados, à alíquota do SAT, resguardando, assim, o direito ao autoenquadramento da parte contribuinte. Para fazer o autoenquadramento em grau de risco de forma diversa daquela estabelecida para a CNAE em que a empresa se classificou, é necessário que demonstre à União Federal que a atividade preponderante descrita no seu cadastro de pessoa jurídica não condiz com a sua classificação na CNAE e que não houve falha no autoenquadramento, não havendo que se falar que procede o pedido de autorização prévia requerido pela parte autora em sua exordial. Destarte, não se conclui como comprovada a incompatibilidade entre o direito ao autoenquadramento e a forma de funcionamento do sistema E-social (...).” 6. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004517-21.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 18/03/2021) APELAÇÃO. SAT. AUTOENQUADRAMENTO DE ACORDO COM A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ESTABELECIMENTO. COMPATIBILIDADE DO E-SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave. 2. O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o veiculado pelo Decreto nº 2.137/1997, quanto o aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, considera atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo. Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feita mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto-enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas. 3. O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 4. No tocante a atividade preponderante, pacificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, para fins de apuração da alíquota aplicável ao cálculo da contribuição para o SAT/RAT, deve ser verificado o grau de periculosidade referente à atividade preponderante desenvolvida em cada um dos estabelecimentos da empresa, desde que se trate de estabelecimentos com inscrições próprias no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Precedentes. 5. É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento da atividade preponderante no grau de risco, consoante os padrões fixados pelo Regulamente da Previdência, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo, nos termos do art. 202, § 5º, do Decreto nº 3.048/99."grave" ou "leve" "médio". Ademais, na hipótese de erro no autoenquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária poderá adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável da empresa em caso de recolhimento indevido, procedendo à notificação dos valores devidos (art. 202, § 5º e 6º, do Decreto nº 3.048/99). 6. No caso vertente, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que o E-social veda o seu direito ao autoenquadramento, pois as informações dos autos demonstram que o sistema está de acordo com o estabelecido no Decreto n. 3.048/99, vinculando a atividade econômica principal da empresa, a qual deve classificada com base no maior número de empregados, à alíquota do SAT, resguardando, assim, o direito ao autoenquadramento da parte contribuinte. 7. Para fazer o autoenquadramento em grau de risco de forma diversa daquela estabelecida para a CNAE em que a empresa se classificou, é necessário que demonstre à União Federal que a atividade preponderante descrita no seu cadastro de pessoa jurídica não condiz com a sua classificação na CNAE e que não houve falha no autoenquadramento, não havendo que se falar que procede o pedido de autorização prévia requerido pela parte autora em sua exordial. 8. Destarte, não se conclui como comprovada a incompatibilidade entre o direito ao autoenquadramento e a forma de funcionamento do sistema E-social, razão pela qual o pedido da parte autora é improcedente. 9. Inversão dos ônus sucumbenciais. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001661-72.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FALHA NO SISTEMA E-SOCIAL QUE IMPEDIRIA O AUTOENQUADRAMENTO PELAS EMPRESAS. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Como é cediço, existe interesse processual quando o requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil. Em se tratando de mandado de segurança é exigido também a existência de ato coator ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade, que viole direito líquido e certo, ou, no caso de mandado de segurança preventivo, a existência de justo receio de sofrê-lo. 2. No caso dos autos, depreende-se a impetrante formulou o seguinte pedido: seja assegurado “que a Impetrada não obste o direito da Impetrante de autoequadramento do SAT”. E trouxe a seguinte causa de pedir: o novo sistema da Receita Federal para enquadramento das empresas, denominado eSocial, viola o direito da Impetrante ao autoenquadramento do grau de risco da atividade preponderante, uma vez que exige a indicação de processo administrativo ou judicial prévio, o que não encontra amparo na lei, tampouco nos atos infralegais. 3. Por outro lado, a autoridade coatora, Delegado da Receita Federal, afirma que “a regra de validação combatida nestes autos não se consubstancia em nova regra relativa ao enquadramento de atividades empresariais conforme o grau de risco de acidentes de trabalho. Ao revés, além de tão somente repercutir as normas do Decreto nº 3.048/99, como já discorremos nestas informações, tal regra de validação apresenta esclarecimentos às empresas, para que aquelas que eventualmente disponham de decisões judiciais ou administrativas que venham a alterar o grau de risco de acidentes do trabalho – e correspondente alíquota do SAT – possam informar na escrituração digital do eSocial os dados relativos às mesmas decisões, sem que ocorram obstáculos no preenchimento e no envio das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas”. Ainda, reconhece que “Uma vez que é dever da impetrante fazer o enquadramento, nos termos do mesmo parágrafo 5º (cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil tão somente fiscalizar este enquadramento), cabe, respeitosamente, indagar se a mesma tem necessidade de tutela liminar e provimento mandamental. Caso venha a fazer o enquadramento sem a conformidade com a legislação aqui cotejada e sem o amparo de decisão judicial ou administrativa para fazê-lo, caberá à unidade da RFB responsável por eventual fiscalização da impetrante rever tal enquadramento, prestar orientações pertinentes à contribuinte e fazer o lançamento das diferenças relativas à contribuição ao SAT não apuradas pela impetrante”. 4. E, realmente, constata-se da leitura da regra do eSocial impugnada pela impetrante, que dispõe o seguinte: “A {aliqRAT} deve ser aquela definida no Decreto 3.048/99 para o CNAE preponderante do estabelecimento. A divergência só é permitida se existir o registro complementar com informações sobre o processo administrativo/judicial que permitir a aplicação de alíquotas diferenciadas.”, não se verifica ofensa à sistemática da contribuição ao SAT. Em verdade, limita-se a prestar esclarecimentos às empresas no sentido de o sistema viabiliza que aquelas que eventualmente disponham de decisões judiciais ou administrativas que venham a alterar o grau de risco de acidentes do trabalho possam informar na escrituração digital do eSocial os dados relativos às mesmas decisões, sem que ocorram obstáculos no preenchimento e no envio das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. 5. Assim, não restou demonstrada suposta falha no sistema eSocial que impediria o autoenquadramento pelas empresas e, portanto, que a impetrante esteja na iminência de sofrer qualquer ato em desacordo com a lei. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025394-39.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/11/2020, Intimação via sistema DATA: 07/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AUTOENQUADAMENTO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE – DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE – SISTEMA eSOCIAL COM REGRAMENTO BASEADO NO DECRETO 3.048/99 – ALÍQUOTAS DIVERGENTES POSSÍVEL SOMENTE ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Excerto principal da decisão agravada: “A parte impetrante alega que vem tentando realizar o auto enquadramento na sua atividade preponderante, perante o sistema do eSocial, para efeitos de cálculo da alíquota referente à contribuição do SAT, atual GILRAT. Para comprovar as suas alegações, a parte impetrante anexou aos autos apenas os atos constitutivos da empresa, as Regras de Validação do sistema eSocial e, após determinação de emenda à inicial, comprovantes de recolhimento das guias GPS das competências de 12/2017, 01/2018 e 02/2018. Entendo, neste momento processual, que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar o ato coator apontado na exordial, qual seja, a falha do sistema eletrônico em permitir o auto enquadramento das empresas para a finalidade previamente mencionada. Com efeito, não consta dos autos sequer captura de tela comprovando as falhas no sistema informatizado, que iriam de encontro com as disposições legais mencionadas na petição inicial.” 2. A agravante não trouxe aos autos do processo originário cópia da captura da tela capaz de demonstrar a falha sistêmica alegada, conforme decisão supra. 3. O autoenquadramento na atividade preponderante é tarefa de responsabilidade da empresa, nos termos do § 5º do art. 202 do Decreto 3.048/99. 4. A regra do sistema eSocial combatida pela agravante (art. 202, § 3º) restringe o lançamento de alíquota em divergência ao Decreto 3.048/99 para o CNAE preponderante do estabelecimento, a não ser que haja processo administrativo/judicial que autorize a aplicação da alíquota divergente. 5. Portanto, não se desincumbiu a agravante de comprovar fato de falha existente no sistema eSocial a dificultar ou impedir o autoenquadramento da atividade econômica principal da empresa em desconformidade com a legislação de regência. 6. No presente caso, não há comprovação da falha alegada, tampouco é questão de aplicação de alíquota divergente em razão de processo administrativo ou judicial autorizador. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011315-85.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 17/07/2019, Intimação via sistema DATA: 22/07/2019)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024140-94.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão, contradição e obscuridade, prequestionando a matéria suscitada. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024140-94.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, para reconhecer a legalidade da sistemática de autoenquadramento prevista pelo sistema e-Social. (destaquei) Acerca da alegada omissão quanto ao pedido de realização do autoenquadramento pela via manual da GFIP, o acórdão foi claro ao afirmar que não há que se falar em “...falhas sistêmicas e reiteradas no funcionamento do e-Social, largamente utilizado há alguns anos”. Com isso, não há razão para autorizar a realização do autoenquadramento pela via manual, conforme pleiteado pela parte embargante. Tampouco há qualquer contradição no julgado quanto à questão relacionada ao autoenquadramento, ao afirmar que “a regra prevista no “Anexo II dos Leiautes do e-Social- Regras de Validação” corrobora a tese ventilada pela Fazenda Pública, pois prevê que a alíquota deve ser aquela definida no Decreto nº 3.048/1999 para o CNAE preponderante do estabelecimento, de modo que eventual divergência será aceita somente com o registro de informações sobre processo administrativo ou judicial que permita a aplicação de alíquotas diferentes”. Ou seja, o julgado concluiu que, com base na informação prestada pela empresa, quanto à sua atividade preponderante, a ela será relacionado o grau de risco correspondente ao código CNAE. Por fim, não se verifica ainda a obscuridade mencionada, pois o acórdão, ao afastar a necessidade de decisão administrativa ou judicial, refere-se ao procedimento ora narrado, por meio do qual a empresa indica a sua atividade preponderante, de acordo com os códigos do CNAE, e a alíquota a ser aplicada também será aquela correspondente ao referido código, com base ainda no disposto no Decreto nº 3.048/99. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. AUTOENQUADRAMENTO. E-SOCIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PRELIMINAR REJEITADA. INDICAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. GRAU DE RISCO CORRESPONDENTE ATRIBUÍDO PELO SISTEMA. LEGALIDADE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogados do(a)
APELADO: ENIO ZAHA - SP123946-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024140-94.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Vistos. ID 274621225 (requerimento formulado para fins de deferimento de sustentação oral): A teor do contido no art. 937, do CPC, c.c. art. 143, parágrafo único, do Regimento Interno desta C. Corte Regional, mostra-se defeso sustentar oralmente as razões veiculadas em sede de embargos de declaração (recurso que se encontra pendente de julgamento e que será apreciado em sessão que se realizará em 11/07/2023). Dentro de tal contexto, indefere-se a pretensão. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023.
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogados do(a)
APELADO: ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, JOSE MARIA ARRUDA DE ANDRADE - SP153509-A, THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024140-94.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO BERNARDO DO CAMPO, PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO
APELADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogados do(a)
APELADO: JOSE MARIA ARRUDA DE ANDRADE - SP153509-A, ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO BERNARDO DO CAMPO, PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO
APELADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Advogados do(a)
APELADO: JOSE MARIA ARRUDA DE ANDRADE - SP153509-A, ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Preliminarmente, não há que se falar em impetração contra lei em tese, pois se trata de ato coator previsível em razão da atividade vinculada de imposição tributária (ademais, sob pena de responsabilidade funcional). Dispondo sobre os critérios para apuração do adicional FAP/RAT pertinente à contribuição previdenciária devida por empresas, o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991 prevê: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. Regulamentando o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991, o art. 202, do Decreto nº 3.048/1999, considera preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ próprio) o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos: Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição. § 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º-A Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. § 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) § 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º. § 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. § 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5º. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 explicita os comandos normativos acima referidos, prevendo: Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são: (...) II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave; III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000; § 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010) I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019) a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea “b”, exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1080, de 03 de novembro de 2010) (...) (...) § 14. As alíquotas das contribuições sociais referidas no inciso II do caput serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP de que trata o art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) § 15. O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o órgão competente no Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua divulgação oficial. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) § 16. O processo administrativo de que trata o § 15 tem efeito suspensivo até decisão final da autoridade competente, ficando o contribuinte obrigado a informar em GFIP o FAP que lhe foi atribuído e a retificar as declarações caso a decisão lhe seja favorável. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) § 17. No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, no processo administrativo de que trata o § 15, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, sendo-lhes aplicados os acréscimos legais previstos nos arts. 402 e 403. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) Até a consolidação desses atos normativos referidos com suas atuais redações, muitas controvérsias foram trazidas ao Poder Judiciário, sobre as quais destaco a Súmula 351, do STJ, segundo a qual "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro". Ainda, opera no mesmo sentido a Solução de Consulta COSIT nº 28/2020: GIIL-RAT. SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CNAE. O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa. Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II, IN RFB nº 971, de 2009, art.72, §1º, incisos I e II, 109-B e 109-C; Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011. De todo modo, pela legislação vigente acima relatada, na apuração do FAP/RAT, considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. É de responsabilidade da empresa realizar o autoenquadramento na atividade preponderante, cabendo a fiscalização e revisão à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social. A empresa informará a atividade preponderante e o grau de risco mensalmente, via GFIP, observados os códigos do CNAE. Esses aspectos jurídicos são incontroversos, e por certo estão reproduzidos nos sistemas eletrônicos fazendários, incluindo o e-Social (mesmo porque é necessário reconhecer presunção de validade e veracidade para as configurações e informações indicadas nesses sistemas públicos). Assim, não vejo possível presumir falhas sistêmicas e reiteradas no funcionamento do e-Social, largamente utilizado há alguns anos. É claro que o e-Social, assim como muitas outras ferramentas de trabalho da Receita Federal do Brasil, utilizam bases de dados colhidas de múltiplas fontes para a legítima conferência dos autoenquadramentos feitos pelos contribuintes (ao menos uma conferência geral e preliminar), quando então podem surgir problemas pontuais que exigem apuração específica do FAP/RAT (que pode ser feita na via administrativa e/ou na via judicial, é certo). No caso dos autos, tanto o impetrante, quanto a Fazenda Pública defendem ser responsabilidade do contribuinte a realização do autoenquadramento, resumindo-se a divergência à abrangência da referida determinação. É dizer, entende o contribuinte que seu direito de autoenquadramento engloba a indicação de sua atividade preponderante e o correspondente grau de risco. Por outro lado, alega a União Federal que o autoenquadramento a ser realizado pelo contribuinte corresponde à sua atividade preponderante, sendo o grau de risco automaticamente atribuído pelo sistema. Tendo em vista a legislação já analisada, razão assiste ao Fisco, uma vez que as normas são claras quanto à necessidade de indicação pelo contribuinte da atividade preponderante da empresa, isto é, daquela em que se encontra alocado o maior número de funcionários, sendo possível a alteração a cada mês, de acordo com os dados apresentados. Assim, determinada a atividade preponderante da empresa, será a ela relacionado o correspondente grau de risco. Cumpre consignar, ainda, que não prospera o argumento no sentido de que o direito ao autoenquadramento encontra-se condicionado à existência de decisão em processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte. Em realidade, a regra prevista no “Anexo II dos Leiautes do e-Social- Regras de Validação” corrobora a tese ventilada pela Fazenda Pública, pois prevê que a alíquota deve ser aquela definida no Decreto nº 3.048/1999 para o CNAE preponderante do estabelecimento, de modo que eventual divergência será aceita somente com o registro de informações sobre processo administrativo ou judicial que permita a aplicação de alíquotas diferentes. A referida regra foi, inclusive, reiterada nas versões seguintes dos Leiautes do e-Social, até a atual versão S-1.0, consolidada até NT 06/2022: # 19, [dadosEstab]: “Preencher com o código CNAE conforme legislação vigente, referente à atividade econômica preponderante do estabelecimento. Validação: Deve ser um número existente na tabela CNAE, com 7 (sete) algarismos”. # 22, [aliqGilrat]: “Informar a alíquota RAT, quando divergente da legislação vigente para a atividade (CNAE) preponderante. A divergência só é permitida se existir o grupo com informações sobre o processo administrativo/judicial que permite a aplicação de alíquota diferente. Valores válidos: 1, 2, 3 Validação: Preenchimento obrigatório e exclusivo se a alíquota informada for diferente da definida na legislação vigente para o código CNAE informado (neste caso, deverá haver informações de processo em procAdmJudRat). Se informada, deve ser diferente da alíquota definida na legislação vigente para a atividade (CNAE) preponderante. No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. GILRAT. AUTOENQUDRAMENTO DE ACORDO COM A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ESTABELECIMENTO. SISTEMA DO E-SOCIAL. 1. Apela a impetrante afirmando que o novo sistema do eSocial (Resolução nº 2 do Comitê Diretivo do eSocial, desde 01/01/2018) a impede de fazer o autoenquadramento do grau de risco de suas atividades. 2. O autoenquadramento está previsto no Decreto 3.048/99 em seu art. 202, §5º. Ao que consta, o novo sistema do eSocial relaciona a alíquota ao CNAE da empresa, o que está de acordo com a legislação em vigor (§3º, §3º-A e §4º do art. 202 do Decreto 3.048/99). 3. Não se tratando de situação específica em que a empresa tenha obtido administrativamente ou judicialmente reconhecimento de que sua atividade preponderante se diferencia do seu CNAE, a regra é que o autoenquadramento seja feito a partir do código CNAE. 4. O critério do enquadramento não decorre de imposição do sistema do eSocial, portanto, mas da própria legislação a respeito do tema. 5. Conforme consignado pelo e. Des. Fed. Valdeci dos Santos em seu voto proferido no processo 5001661-72.2018.4.03.6144 apreciado por esta Turma: “(...) No caso vertente, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que o E-social veda o seu direito ao autoenquadramento, pois as informações dos autos demonstram que o sistema está de acordo com o estabelecido no Decreto n. 3.048/99, vinculando a atividade econômica principal da empresa, a qual deve classificada com base no maior número de empregados, à alíquota do SAT, resguardando, assim, o direito ao autoenquadramento da parte contribuinte. Para fazer o autoenquadramento em grau de risco de forma diversa daquela estabelecida para a CNAE em que a empresa se classificou, é necessário que demonstre à União Federal que a atividade preponderante descrita no seu cadastro de pessoa jurídica não condiz com a sua classificação na CNAE e que não houve falha no autoenquadramento, não havendo que se falar que procede o pedido de autorização prévia requerido pela parte autora em sua exordial. Destarte, não se conclui como comprovada a incompatibilidade entre o direito ao autoenquadramento e a forma de funcionamento do sistema E-social (...).” 6. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004517-21.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 18/03/2021) APELAÇÃO. SAT. AUTOENQUADRAMENTO DE ACORDO COM A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ESTABELECIMENTO. COMPATIBILIDADE DO E-SOCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave. 2. O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o veiculado pelo Decreto nº 2.137/1997, quanto o aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, considera atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo. Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feita mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto-enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas. 3. O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 4. No tocante a atividade preponderante, pacificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, para fins de apuração da alíquota aplicável ao cálculo da contribuição para o SAT/RAT, deve ser verificado o grau de periculosidade referente à atividade preponderante desenvolvida em cada um dos estabelecimentos da empresa, desde que se trate de estabelecimentos com inscrições próprias no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Precedentes. 5. É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento da atividade preponderante no grau de risco, consoante os padrões fixados pelo Regulamente da Previdência, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo, nos termos do art. 202, § 5º, do Decreto nº 3.048/99."grave" ou "leve" "médio". Ademais, na hipótese de erro no autoenquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária poderá adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável da empresa em caso de recolhimento indevido, procedendo à notificação dos valores devidos (art. 202, § 5º e 6º, do Decreto nº 3.048/99). 6. No caso vertente, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que o E-social veda o seu direito ao autoenquadramento, pois as informações dos autos demonstram que o sistema está de acordo com o estabelecido no Decreto n. 3.048/99, vinculando a atividade econômica principal da empresa, a qual deve classificada com base no maior número de empregados, à alíquota do SAT, resguardando, assim, o direito ao autoenquadramento da parte contribuinte. 7. Para fazer o autoenquadramento em grau de risco de forma diversa daquela estabelecida para a CNAE em que a empresa se classificou, é necessário que demonstre à União Federal que a atividade preponderante descrita no seu cadastro de pessoa jurídica não condiz com a sua classificação na CNAE e que não houve falha no autoenquadramento, não havendo que se falar que procede o pedido de autorização prévia requerido pela parte autora em sua exordial. 8. Destarte, não se conclui como comprovada a incompatibilidade entre o direito ao autoenquadramento e a forma de funcionamento do sistema E-social, razão pela qual o pedido da parte autora é improcedente. 9. Inversão dos ônus sucumbenciais. 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001661-72.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FALHA NO SISTEMA E-SOCIAL QUE IMPEDIRIA O AUTOENQUADRAMENTO PELAS EMPRESAS. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Como é cediço, existe interesse processual quando o requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil. Em se tratando de mandado de segurança é exigido também a existência de ato coator ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade, que viole direito líquido e certo, ou, no caso de mandado de segurança preventivo, a existência de justo receio de sofrê-lo. 2. No caso dos autos, depreende-se a impetrante formulou o seguinte pedido: seja assegurado “que a Impetrada não obste o direito da Impetrante de autoequadramento do SAT”. E trouxe a seguinte causa de pedir: o novo sistema da Receita Federal para enquadramento das empresas, denominado eSocial, viola o direito da Impetrante ao autoenquadramento do grau de risco da atividade preponderante, uma vez que exige a indicação de processo administrativo ou judicial prévio, o que não encontra amparo na lei, tampouco nos atos infralegais. 3. Por outro lado, a autoridade coatora, Delegado da Receita Federal, afirma que “a regra de validação combatida nestes autos não se consubstancia em nova regra relativa ao enquadramento de atividades empresariais conforme o grau de risco de acidentes de trabalho. Ao revés, além de tão somente repercutir as normas do Decreto nº 3.048/99, como já discorremos nestas informações, tal regra de validação apresenta esclarecimentos às empresas, para que aquelas que eventualmente disponham de decisões judiciais ou administrativas que venham a alterar o grau de risco de acidentes do trabalho – e correspondente alíquota do SAT – possam informar na escrituração digital do eSocial os dados relativos às mesmas decisões, sem que ocorram obstáculos no preenchimento e no envio das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas”. Ainda, reconhece que “Uma vez que é dever da impetrante fazer o enquadramento, nos termos do mesmo parágrafo 5º (cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil tão somente fiscalizar este enquadramento), cabe, respeitosamente, indagar se a mesma tem necessidade de tutela liminar e provimento mandamental. Caso venha a fazer o enquadramento sem a conformidade com a legislação aqui cotejada e sem o amparo de decisão judicial ou administrativa para fazê-lo, caberá à unidade da RFB responsável por eventual fiscalização da impetrante rever tal enquadramento, prestar orientações pertinentes à contribuinte e fazer o lançamento das diferenças relativas à contribuição ao SAT não apuradas pela impetrante”. 4. E, realmente, constata-se da leitura da regra do eSocial impugnada pela impetrante, que dispõe o seguinte: “A {aliqRAT} deve ser aquela definida no Decreto 3.048/99 para o CNAE preponderante do estabelecimento. A divergência só é permitida se existir o registro complementar com informações sobre o processo administrativo/judicial que permitir a aplicação de alíquotas diferenciadas.”, não se verifica ofensa à sistemática da contribuição ao SAT. Em verdade, limita-se a prestar esclarecimentos às empresas no sentido de o sistema viabiliza que aquelas que eventualmente disponham de decisões judiciais ou administrativas que venham a alterar o grau de risco de acidentes do trabalho possam informar na escrituração digital do eSocial os dados relativos às mesmas decisões, sem que ocorram obstáculos no preenchimento e no envio das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. 5. Assim, não restou demonstrada suposta falha no sistema eSocial que impediria o autoenquadramento pelas empresas e, portanto, que a impetrante esteja na iminência de sofrer qualquer ato em desacordo com a lei. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025394-39.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/11/2020, Intimação via sistema DATA: 07/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AUTOENQUADAMENTO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE – DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE – SISTEMA eSOCIAL COM REGRAMENTO BASEADO NO DECRETO 3.048/99 – ALÍQUOTAS DIVERGENTES POSSÍVEL SOMENTE ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Excerto principal da decisão agravada: “A parte impetrante alega que vem tentando realizar o auto enquadramento na sua atividade preponderante, perante o sistema do eSocial, para efeitos de cálculo da alíquota referente à contribuição do SAT, atual GILRAT. Para comprovar as suas alegações, a parte impetrante anexou aos autos apenas os atos constitutivos da empresa, as Regras de Validação do sistema eSocial e, após determinação de emenda à inicial, comprovantes de recolhimento das guias GPS das competências de 12/2017, 01/2018 e 02/2018. Entendo, neste momento processual, que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar o ato coator apontado na exordial, qual seja, a falha do sistema eletrônico em permitir o auto enquadramento das empresas para a finalidade previamente mencionada. Com efeito, não consta dos autos sequer captura de tela comprovando as falhas no sistema informatizado, que iriam de encontro com as disposições legais mencionadas na petição inicial.” 2. A agravante não trouxe aos autos do processo originário cópia da captura da tela capaz de demonstrar a falha sistêmica alegada, conforme decisão supra. 3. O autoenquadramento na atividade preponderante é tarefa de responsabilidade da empresa, nos termos do § 5º do art. 202 do Decreto 3.048/99. 4. A regra do sistema eSocial combatida pela agravante (art. 202, § 3º) restringe o lançamento de alíquota em divergência ao Decreto 3.048/99 para o CNAE preponderante do estabelecimento, a não ser que haja processo administrativo/judicial que autorize a aplicação da alíquota divergente. 5. Portanto, não se desincumbiu a agravante de comprovar fato de falha existente no sistema eSocial a dificultar ou impedir o autoenquadramento da atividade econômica principal da empresa em desconformidade com a legislação de regência. 6. No presente caso, não há comprovação da falha alegada, tampouco é questão de aplicação de alíquota divergente em razão de processo administrativo ou judicial autorizador. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011315-85.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 17/07/2019, Intimação via sistema DATA: 22/07/2019)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024140-94.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de “realizar o autoenquadramento, independentemente da existência de processo judicial pretérito, ainda que pela via manual da GFIP, no caso de indisponibilidade sistêmica no ambiente do e-social”. Em seu recurso, sustenta a União Federal, preliminarmente, a impetração de mandado de segurança em face de lei em tese. No mérito, defende que o sistema e-Social não estabelece nova regra para enquadramento do grau de risco das atividades preponderantes das empresas, mas somente dá cumprimento ao disposto pelo Decreto nº 3.048/1999. Assim, é responsabilidade da empresa indicar, mensalmente, sua atividade preponderante, de acordo com a quantidade de funcionários alocados em cada setor, e o próprio sistema indicará o grau de risco e, consequentemente, a alíquota aplicável ao caso. Defende que o referido enquadramento não pode ser realizado com base em critérios subjetivos adotados pela empresa contribuinte, salvo se amparada em decisão judicial ou administrativa que venha a alterar o grau de risco de acidente de trabalho e, consequentemente, a correspondente alíquota da contribuição ao SAT. Com as contrarrazões ao recurso, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024140-94.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, para reconhecer a legalidade da sistemática de autoenquadramento prevista pelo sistema e-Social. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. AUTOENQUADRAMENTO. E-SOCIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PRELIMINAR REJEITADA. INDICAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. GRAU DE RISCO CORRESPONDENTE ATRIBUÍDO PELO SISTEMA. LEGALIDADE. - Não há que se falar em impetração contra lei em tese, pois se trata de ato coator previsível em razão da atividade vinculada de imposição tributária (ademais, sob pena de responsabilidade funcional). Preliminar rejeitada. - Prevê o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991 que a apuração do adicional FAP/RAT pertinente à contribuição previdenciária devida por empresas ocorrerá com base no grau de risco da atividade preponderante exercida pelo contribuinte. - Regulamentando o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991, o art. 202, do Decreto nº 3.048/1999, considera preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ próprio) o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. No mesmo sentido, a Súmula 351 do STJ. - Esses aspectos jurídicos são incontroversos, e por certo estão reproduzidos nos sistemas eletrônicos fazendários, incluindo o e-Social (mesmo porque é necessário reconhecer presunção de validade e veracidade para as configurações e informações indicadas nesses sistemas públicos). - No caso dos autos, tanto o impetrante, quanto a Fazenda Pública defendem ser responsabilidade do contribuinte a realização do autoenquadramento, resumindo-se a divergência à abrangência da referida determinação. Tendo em vista a legislação analisada, razão assiste ao Fisco, uma vez que as normas são claras quanto à necessidade de indicação pelo contribuinte da atividade preponderante da empresa, isto é, daquela em que se encontra alocado o maior número de funcionários, sendo possível a alteração a cada mês, de acordo com os dados apresentados. Assim, determinada a atividade preponderante da empresa, será a ela relacionado o correspondente grau de risco. Precedentes. - Não prospera o argumento no sentido de que o direito ao autoenquadramento foi condicionado à existência de decisão em processo administrativo ou judicial em que seja discutido o grau de risco da atividade preponderante do contribuinte. Em realidade, a regra prevista no “Anexo II dos Leiautes do e-Social- Regras de Validação” corrobora a tese ventilada pela Fazenda Pública, pois prevê que a alíquota deve ser aquela definida no Decreto nº 3.048/1999 para o CNAE preponderante do estabelecimento, de modo que eventual divergência será aceita somente com o registro de informações sobre processo administrativo ou judicial que permita a aplicação de alíquotas diferentes. - Remessa oficial e apelação da União Federal providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.