Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2207814/SC (2025/0127812-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A
AGRAVADO: MARLY GELLERT
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 1.068-1.080) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.062-1.064) que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 5, 7 e 83 do STJ. Em suas razões, a parte alega que não incidem os óbices aplicados. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação (fl. 1.084). É o relatório. Decido. O recurso versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, a fim de decidir a respeito da: I) Suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. (Tema n. 1.378/STJ) Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais representativos da controvérsia. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.062-1.064 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA