Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204817/PE (2025/0100839-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: SEBASTIAO QUINTINO VIDAL
ADVOGADO: WALQUIRIA VIDAL RIBEIRO - RN010453
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado, em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 446/447): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO. 1. Embargos de Declaração opostos pelo INSS aduzindo a ocorrência de omissão no Acórdão por não haver se pronunciado sobre: a) a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do implemento dos requisitos, devendo ser fixado na data da citação, nos termos do art. 240 do CPC c/c arts. 49, I, "b" e II e 54 da Lei 8.213/91; b) a inexigibilidade dos juros de mora, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias, caso o INSS não efetive a implantação do benefício; c) os honorários advocatícios, uma vez que não se insurgiu quanto à possibilidade de reafirmação da DER, tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecida em juízo. 2. Não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material no acórdão combatido. 3. A c. Terceira Turma entendeu que o Autor faz jus à reafirmação da DER para a data que preencher os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, já que foram atendidos os requisitos necessários à concessão do pleito. 4. Ficou consignado no Acórdão que: "Ante todo o exposto, é de se concluir, dada a continuidade do trabalho na referida fundação, que o Autor já perfaz mais de 35 anos de tempo de contribuição em 07/06/2018, sendo essa a DIB, porém, não sendo devidas parcelas atrasadas do benefício anteriores à essa data, de acordo com decidido no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, pelo STJ.". Portanto, o termo inicial do benefício foi fixado na data em que emque o Autor preencheu os requisitos para concessão do benefício, de acordo com decidido no julgamento dos EDcl no R Esp 1727063/SP, pelo STJ. 5. Foi registrado, ainda, que: "No tocante aos juros de mora, nos Embargos de Declaração no Resp 1727063/SP (Tema 995), julgados em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020, o STJ firmou a seguinte tese: "5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.". No caso dos juros, estes somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial. 6. No caso em exame, o INSS impugnou o mérito da demanda e somente em juízo houve o reconhecimento do direito do Autor à concessão da aposentadoria vindicada, com a reafirmação da DER. Ademais, o Demandante restou vencedor na demanda, havendo a inversão da sucumbência, de maneira que são devidos os honorários sucumbenciais pelo INSS. Embargos de declaração improvidos. Em suas razões, a autarquia alega que o aresto recorrido violou os arts. 85, caput, 240, 927, III, do CPC, os arts. 49, I, "b" e II, e 54 da Lei n. 8.213/1991 e os arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil, bem como deixou de observar o entendimento firmado no Tema 995 do STJ, no tocante ao termo inicial do benefício, aos juros de mora e aos honorários advocatícios. Sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, visto que, somente após essa data, o INSS teve ciência da pretensão do segurado para reafirmação da DER e que, na data da conclusão do processo administrativo, a parte autora não preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria. Alega, ainda, que os juros de mora só incidem se o INSS, intimado para o cumprimento da obrigação consistente na implantação do benefício reconhecido pela reafirmação da DER, não o fizer no prazo de 45 dias, contando-se os juros a partir daí. Pela mesma razão, considera indevida também a condenação na verba honorária, sustentando, em síntese, não ter dado causa à demanda de reafirmação da DER. Por fim, caso não se entenda que houve o prequestionamento da matéria, requer seja anulado o acórdão por contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, a fim de ser proferido novo julgamento. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade no Tribunal consta às e-STJ fls. 556/557. Passo a decidir. Tenho que o recurso merece parcial acolhimento. Como visto, o Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que é possível o reconhecimento da reafirmação do requerimento administrativo em período anterior à demanda, em sintonia com a orientação firmada por esta Corte de Justiça, no entanto concluiu que deve ser considerado como termo inicial da aposentadoria o momento do preenchimento dos requisitos (e-STJ fl. 516). Ocorre que, no caso de a implementação dos requisitos ocorrer antes do ajuizamento da demanda, os efeitos financeiros decorrentes da aposentadoria devem ter seu termo inicial fixado na citação, data em que a autarquia tomou ciência da pretensão de concessão do benefício mediante reafirmação da DER. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TE RMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte agravante ao benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. 2. No julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento. 3. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação. 2. É caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.981.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.). Quantos aos juros de mora, inexiste interesse em recorrer, pois o julgado decidiu em consonância com a orientação da Primeira Seção, que, no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Especial repetitivo n. 1.727.063/SP (Tema 995), definiu que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. A propósito, leia-se a ementa do aludido julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020). Por fim, no tocante à verba de sucumbência, não merece reparos o aresto recorrido. Isso porque a Primeira Seção, também no julgamento do Tema 995, assentou a compreensão de que descabe sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. O referido julgado foi ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. IREsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe de 02/12/2019). No caso dos autos, contudo, não há como aplicar o aludido entendimento, porquanto a reafirmação da DER não era o único tema decidido pelo Tribunal de origem. Por essa razão, deve ser mantido o julgado recorrido nesse aspecto, ante a devida condenação na verba honorária de sucumbência. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA