Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207981/PR (2025/0129239-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: JOAO BATISTA DA FONSECA
ADVOGADO: ANDRE LUIZ CARRARO HERNANDES - PR045986
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão assim ementado (fls. 765-774): APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINARES DE OMISSÃO DO JUÍZO QUANTO À PROVA REQUERIDA E NÃO JUNTADA E ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA – NÃO ACOLHIDAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA – ACUSADO ASSISTIDO POR DEFENSOR QUE ATUOU EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS – INCONFORMISMO COM A ATUAÇÃO DO PATRONO QUE NÃO CONFIGURA AUSÊNCIA DE DEFESA. MÉRITO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – VERSÃO ACUSATÓRIA CONSONANTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO E AMPARADA EM UMA DAS TESES CONSTANTES NOS AUTOS – SOBERANIA DOS VEREDITOS (ART. 5º, INC. XXXVIII, "C", CF) – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES – PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – DOSIMETRIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES – POSSIBILIDADE – UNIDADE DE DESÍGNIOS – DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado às penas de 11 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para, afastando o concurso formal impróprio e aplicando o concurso formal próprio, reduzir a reprimenda para 6 anos, 5 meses e 17 dias de reclusão. Nas razões do recurso especial (fls. 812-840), o Ministério Público do Estado do Paraná aponta violação aos arts. 315, § 2º, IV, 381, III, 619 e 620 do CPP, bem como aos arts. 70 e 121 do CP e 483, § 3º, do CPP. Alega que, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, não foram enfrentadas pelo TJPR a omissão e a contradição identificadas no acórdão principal, especificamente quanto à: i) necessária indicação dos elementos de prova que dariam sustento à unidade de desígnios; ii) compatibilização entre o reconhecimento do concurso formal próprio e o fato de que o veredicto do júri mantido pela Corte confirmou a prática de duas tentativas de homicídio qualificado, cada qual com dolo direto, contra vítimas distintas. Aduz que "a afirmação feita pela Corte Estadual no sentido de que haveria unidade de desígnios nas condutas imputadas ao réu veio desacompanhada da indicação de qualquer prova que a embasasse" (fl. 834). Afirma que "o cenário de fato positivado no feito desde a denúncia – e expressamente admitido pelo Tribunal de Justiça do Paraná – foi o de que os delitos perpetrados se deram a partir de desígnios autônomos dos réus em relação a cada uma das duas vítimas" (fls. 826-827). Assevera que "o Conselho de Sentença reconheceu expressamente a pluralidade de desígnios por parte do réu, acolhendo a tese de que houve concurso formal impróprio in casu, de modo que seria vedado ao Tribunal a quo alterar essa conclusão sem violar a ideia de soberania dos veredictos positivada, v.g., no art. 483, §3º, do CPP" (fl. 815). Alega, ainda, que, "ainda que fosse possível modificar a hipótese de concurso formal incidente à espécie, tal manobra demandaria a indicação expressa, pelo Tribunal a quo, de provas indicativas da unidade de desígnios conducente à aplicação do art. 70, caput, 1ª parte, do CP, o que não foi feito em nenhum momento nos acórdãos reprochados" (fl. 838). Requer o provimento do recurso para o restabelecimento do concurso formal impróprio. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 879-880, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. A pretensão recursal não merece conhecimento. O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acórdão que reconheceu o concurso formal próprio entre os crimes de tentativa de homicídio qualificado, afastando o concurso formal impróprio aplicado na sentença condenatória. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos para se verificar se houve ou não unidade ou autonomia de desígnios na conduta do réu. Com efeito, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise do contexto fático dos autos, consignando expressamente que (fl. 773): No presente caso, trata-se de uma única conduta, com unidade de desígnios, fazendo incidir a regra do concurso formal próprio" e que "Evidenciada a unidade de desígnios na conduta do apelante, deve ser aplicada a regra do concurso formal na modalidade própria. Alterar tal conclusão, para reconhecer a autonomia de desígnios e aplicar o concurso formal impróprio, exigiria necessariamente o revolvimento das circunstâncias fáticas e probatórias do caso concreto, especialmente quanto à intenção do agente e ao contexto em que foram praticados os disparos contra as duas vítimas. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES