Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204744/SE (2025/0102593-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSE ORLANDO DE ANDRADE
ADVOGADOS: JAQUELINE DA CONCEIÇÃO CAMPOS - SE012015
THAIS SANTOS COSTA - SE012018
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA UECESSÁRIA EM FACE DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO, EM PARTE, DA REMESSA NECESSÁRIA APENAS PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA PARA RS 100,00 (CEM REAIS). I - TRATA-SE DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA IA VARA FEDERAL (SE), NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA "DETERMINAR AO INSS QUE PROMOVA O ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO, A SER REALIZADA EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DA INTIMAÇÀO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE RS 200,00". II - O INSS INTERPÔS APELAÇÃO POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA, ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE " A APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO É DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PRESIDÊNCIA SOCIAL (CRJPS), ÓRGÃO DA UNIÃO QUE REALIZA CONTROLE DAS DECISÕES DO INSS. DESSA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE DOS SEIRIDORES E GESTORES DO INSS, POIS A FUNÇÃO DESEMPENHADA POR ESTES NÃO ÊADE JULGAR, MAS SIM DE PROCEDER AO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO PARA APRECIAÇÃO. (...) NO CASO CONCRETO, DE FATO FOI PROFERIDO ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. CONTUDO, AINDA NÃO HÁ DECISÃO DEFINITIVA (COISA JULGADA ADMINISTRATIVA) A SER OBSEIRADA. POR ISSO, NÃO SE PODE FALAR EM DIREITO Á IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. (...) " O INSS REQUER SEJA O PRESENTE RECURSO RECEBIDO E PROVIDO, COM A REFORMA DA R. SENTENÇA, DE INÍCIO, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E SEUS SEIRIDORES, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A AUTARQUIA ALEGA TAMBÉM A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PORQUANTO O "MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA" (SÚMULA DO 269 STF). DESTARTE, TAMBÉM POR ESSE MOTIVO, REQUER A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS, COM AS CONSEQÜÊNCIAS DE LEI. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE QUE A AUTARQUIA NÃO SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR RETROATIVO, NA FORMA DA SÚMULA 271 DO STF. POR CAUTELA, ARGUI A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, INCLUSIVE TOTAL E/OU DO FUNDO DE DIREITO (SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ). EM RELAÇÃO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS HONORÁRIOS ACH OCATÍCIOS, PEDE SEJAM APLICADOS OS CRITÉRIOS DA LEI N° 9.494/1997 E DA EC N° 113/2021 (SELIC), BEM COMO A SÚMULA ILIDO COLENDO STJ.". III - A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO IMPETRANTE, COMPROVA A PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO SE FAZENDO, PORTANTO, NECESSÁRIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DO FATO E VIABILIZANDO O MANEJO DO MANDANDO DE SEGURANÇA COMO VIA ADEQUADA NO CASO CONCRETO. IV - QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, VERIFICA-SE QUE A PRETENSÃO DO IMPETRANTE É APENAS O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA DECISÃO DA 16A JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, SEM NENHUM EFEITO PATRIMONIAL/FINANCEIRO. V - NO TOCANTE À SUPOSTA ILEGITIMIDADE DO INSS, A ORIENTAÇÃO DA 3A TURMA DO TRF-5A REGIÃO É NO ALVITRE DE QUE O GERENTE EXECUTIVO DA APS É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, PORQUANTO," EM DEMANDAS DESTA ESPÉCIE, NAS QUAIS O REQUERENTE SE INSURGE EM FACE DA DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PERANTE O INSS, E QUE FOI, NATURALMENTE, REMETIDO PARA A ESTRUTURA DO CRSS/CRPS PARA SER ANALISADO, A PRETENSÃO PODE SER DEDUZIDA EM FACE TANTO DO GERENTE DA APS QUANTO DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS RECURSAIS, CÂMARAS RECURSAIS OU DO PRÓPRIO CRSS/CRPS, ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE, NÃO HAVENDO OBRIGATORIEDADE, DIANTE DA INDICAÇÃO DE UM, QUE QUAISQUER DOS OUTROS, NÃO INDICADOS, INTEGRE A LIDE." (PROCESSO: 08086119220214050000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3A TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022). ADEMIAS, A PRETENSÃO É APENAS DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO, SENDO, PORTANTO, ATRIBUIÇÃO DO INSS. VI - A LEI 9.784/1999 (ARTIGOS 48 E 49), QUE REGE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL, DISPÕE QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM O DEVER DE, EXPLICITAMENTE, EMITIR DECISÃO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SOBRE SOLICITAÇÕES OU RECLAMAÇÕES, EM MATÉRIA DE SUA COMPETÊNCIA, E, CONCLUÍDA A SUA INSTRUÇÃO, TEM O PRAZO DE ATÉ TRINTA (LIAS PARA DECIDIR, SALVO PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO EXPRESSAMENTE MOTIVADA. ( "ART. 48. A ADMINISTRAÇÃO TEM O DEVER DE EXPLICITAMENTE EMITIR DECISÃO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E SOBRE SOLICITAÇÕES OU RECLAMAÇÕES, EM MATÉRIA DE SUA COMPETÊNCIA. ART. 49. CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, A ADMINISTRAÇÃO TEM O PRAZO DE ATÉ TRINTA DIAS PARA DECIDIR, SALVO PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO EXPRESSAMENTE MOTIVADA."). VII - NA HIPÓTESE, O GEREUTE DA CEAB/RD DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORDESTE IV - AGÊNCIA EXECUTIVA DE ARACAJU FOI INTIMADO DA DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO REALIZOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXPLICA-SE. O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FOI PROTOCOLADO EM 16/11/2019. O RECURSO ORDINÁRIO FOI JULGADO EM 08/11/2022, TENDO O INSS INTERPOSTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 25/01/2023, JULGADO EM 04/04/2023 (ID 4058500.7593534 - MANTEVE A DECISÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO). VIII - DESTARTE, O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO EM 25/11/2023, MAIS DE SETE MESES APÓS O JULGAMENTO FINAL, SENDO ULTRAPASSADO LONGO PERÍODO SEM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. IX - QUANTO À MULTA, NÃO HÁ ÓBICE DE QUE A MULTA PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 537, CAPUT. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (" ART. 537. A MULTA INDEPENDE DE REQUERIMENTO DA PARTE E PODERÁ SER APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO, EM TUTELA PROVISÓRIA OU NA SENTENÇA, OU NA FASE DE EXECUÇÃO, DESDE QUE SEJA SUFICIENTE E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO E QUE SE DETERMINE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DO PRECEITO. "), SEJA IMPOSTA AOS ENTES PÚBLICOS, COMO FORMA DE COMPELI-LOS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ENTRETANTO, EM CASOS ANÁLOGOS, ESTA TURMA TEM ENTENDIDO RAZOÁVEL QUE A MULTA DIÁRIA SEJA FIXADA EM RS 100,00 (CEM REAIS), LIMITADA AO MONTANTE TOTAL DE RS 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). X - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO, EM PARTE, DA REMESSA NECESSÁRIA APENAS PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA PARA RS 100.00 (CEM REAIS). No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal. É o relatório. Decido. Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.) 2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ). 3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF. III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05. IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se: Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO