Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825215/SP (2025/0003909-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DE BARROS
ADVOGADO: ROGERIO SANTOS DE ARAUJO - SP342904
AGRAVADO: MARIA JOSE BAGAROLLO SCONTRE
ADVOGADOS: RUFINO HORÁCIO PINTO - SP019776
RUFINO HORACIO PINTO FILHO - SP107052
REPRESENTADO POR: EDUARDO SCONTRE
AGRAVADO: NANCI MEDEIROS BRUNO
ADVOGADO: KEITH KIOME DE ALMEIDA GERALDO - SP227106
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIS CARLOS DE BARROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825215/SP (2025/0003909-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DE BARROS
ADVOGADO: ROGERIO SANTOS DE ARAUJO - SP342904
AGRAVADO: MARIA JOSE BAGAROLLO SCONTRE
ADVOGADOS: RUFINO HORÁCIO PINTO - SP019776
RUFINO HORACIO PINTO FILHO - SP107052
REPRESENTADO POR: EDUARDO SCONTRE
AGRAVADO: NANCI MEDEIROS BRUNO
ADVOGADO: KEITH KIOME DE ALMEIDA GERALDO - SP227106
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
03/04/2023, 15:29
Certidão de Cartório Expedida
31/03/2023, 09:59
Certidão de Cartório Expedida
27/03/2023, 10:39
Certidão de Cartório Expedida
24/03/2023, 16:47
Certidão de Publicação Expedida
01/03/2023, 02:18
Remetido ao DJE
28/02/2023, 00:01
Remetido ao DJE
28/02/2023, 00:01
Recebido o recurso
27/02/2023, 17:30
Conclusos para Despacho
27/02/2023, 17:26
Conclusos para Decisão
27/02/2023, 17:19
Apelação/Razões Juntada
27/02/2023, 17:18
Julgada improcedente a ação
27/02/2023, 14:25
Conclusos para Sentença
27/02/2023, 12:11
Petição Juntada
27/02/2023, 12:06
Certidão de Publicação Expedida
24/02/2023, 02:48
Remetido ao DJE
23/02/2023, 10:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
23/02/2023, 09:57
Conclusos para Despacho
23/02/2023, 09:55
Conclusos para Decisão
22/02/2023, 17:18
Petição Juntada
22/02/2023, 16:41
Certidão de Publicação Expedida
17/02/2023, 01:17
Certidão de Publicação Expedida
16/02/2023, 01:20
Remetido ao DJE
16/02/2023, 00:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
15/02/2023, 14:55
Conclusos para Despacho
15/02/2023, 14:51
Conclusos para Decisão
15/02/2023, 13:27
Petição Juntada
15/02/2023, 13:17
Remetido ao DJE
15/02/2023, 00:01
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
14/02/2023, 15:50
Certidão de Cartório Expedida
14/02/2023, 15:40
AR Positivo Juntado
21/01/2023, 23:05
Carta de Citação Expedida
12/01/2023, 13:21
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
12/01/2023, 11:44
Petição Juntada
11/01/2023, 14:26
AR Positivo Juntado
06/01/2023, 17:02
Carta de Citação Expedida
22/11/2022, 10:18
Certidão de Publicação Expedida
22/11/2022, 03:28
Remetido ao DJE
21/11/2022, 12:00
Certidão de Cartório Expedida
21/11/2022, 11:56
Proferido Despacho de Mero Expediente
21/11/2022, 10:55
Conclusos para Decisão
21/11/2022, 10:29
Petição Juntada
21/11/2022, 10:04
Certidão de Publicação Expedida
21/11/2022, 03:29
Remetido ao DJE
18/11/2022, 12:00
Proferido Despacho de Mero Expediente
18/11/2022, 11:25
Conclusos para Sentença
18/11/2022, 10:04
Conclusos para Decisão
18/11/2022, 09:59
Certidão de Cartório Expedida
18/11/2022, 09:58
Petição Juntada
17/11/2022, 07:45
Certidão de Publicação Expedida
10/11/2022, 02:36
Remetido ao DJE
09/11/2022, 10:30
Proferido Despacho de Mero Expediente
09/11/2022, 09:00
Conclusos para Despacho
09/11/2022, 08:58
Réplica Juntada
09/11/2022, 08:45
Certidão de Publicação Expedida
09/11/2022, 01:32
Certidão de Publicação Expedida
09/11/2022, 01:18
Remetido ao DJE
08/11/2022, 12:00
Proferido Despacho de Mero Expediente
08/11/2022, 11:20
Conclusos para Decisão
08/11/2022, 08:58
Remetido ao DJE
08/11/2022, 00:00
Conclusos para Decisão
07/11/2022, 17:26
Petição Juntada
07/11/2022, 16:32
Proferido Despacho de Mero Expediente
07/11/2022, 15:39
Conclusos para Sentença
07/11/2022, 14:27
Conclusos para Decisão
06/11/2022, 22:48
Petição Juntada
05/11/2022, 14:15
Certidão de Publicação Expedida
04/11/2022, 01:25
Remetido ao DJE
02/11/2022, 00:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
01/11/2022, 15:51
Certidão de Publicação Expedida
01/11/2022, 02:59
Conclusos para Decisão
31/10/2022, 13:50
Petição Juntada
31/10/2022, 13:23
Remetido ao DJE
31/10/2022, 10:30
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
31/10/2022, 09:49
AR Positivo Juntado
27/10/2022, 05:05
Certidão de Publicação Expedida
20/10/2022, 01:17
Carta de Citação Expedida
19/10/2022, 13:09
Certidão de Publicação Expedida
19/10/2022, 01:16
Remetido ao DJE
19/10/2022, 00:00
Proferido Despacho de Mero Expediente
18/10/2022, 16:13
Conclusos para Decisão
18/10/2022, 06:24
Remetido ao DJE
18/10/2022, 00:00
Petição Juntada
17/10/2022, 18:28
Proferido Despacho de Mero Expediente
17/10/2022, 15:56
Conclusos para Decisão
14/10/2022, 11:07
Petição Juntada
14/10/2022, 11:06
Certidão de Publicação Expedida
14/10/2022, 01:30
Remetido ao DJE
13/10/2022, 09:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
13/10/2022, 06:58
Conclusos para Despacho
13/10/2022, 06:55
Conclusos para Decisão
13/10/2022, 06:17
Réplica Juntada
12/10/2022, 09:55
Certidão de Publicação Expedida
12/10/2022, 01:16
Remetido ao DJE
11/10/2022, 05:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
10/10/2022, 14:09
Conclusos para Despacho
10/10/2022, 14:06
Contestação Juntada
10/10/2022, 14:05
Documento Juntado
27/09/2022, 16:56
Ofício Expedido
27/09/2022, 16:51
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
27/09/2022, 11:15
Certidão de Cartório Expedida
27/09/2022, 11:12
Certidão de Publicação Expedida
06/09/2022, 03:16
Remetido ao DJE
05/09/2022, 00:01
Proferido Despacho de Mero Expediente
02/09/2022, 14:43
Conclusos para Decisão
02/09/2022, 13:08
Petição Juntada
02/09/2022, 12:28
Documento Juntado
04/08/2022, 09:03
Certidão de Cartório Expedida
03/08/2022, 13:44
Certidão de Publicação Expedida
03/08/2022, 01:16
Edital de Citação Expedido
02/08/2022, 11:01
Certidão de Publicação Expedida
02/08/2022, 01:21
Remetido ao DJE
02/08/2022, 00:00
Proferido Despacho de Mero Expediente
01/08/2022, 15:43
Conclusos para Decisão
01/08/2022, 15:12
Certidão de Cartório Expedida
01/08/2022, 15:09
Remetido ao DJE
01/08/2022, 10:30
Proferido Despacho de Mero Expediente
01/08/2022, 09:39
Conclusos para Despacho
01/08/2022, 09:33
Conclusos para Decisão
31/07/2022, 19:23
Petição Juntada
29/07/2022, 19:11
Certidão de Publicação Expedida
28/07/2022, 02:16
Certidão de Publicação Expedida
27/07/2022, 01:26
Remetido ao DJE
27/07/2022, 00:01
Determinada a Expedição de Edital
26/07/2022, 14:50
Conclusos para Despacho
26/07/2022, 14:20
Conclusos para Decisão
26/07/2022, 13:22
Petição Juntada
26/07/2022, 13:17
Remetido ao DJE
26/07/2022, 10:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
26/07/2022, 09:50
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
26/07/2022, 09:44
Documento Juntado
26/07/2022, 09:44
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
26/07/2022, 09:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
25/07/2022, 16:45
Mandado Juntado
25/07/2022, 16:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
21/07/2022, 11:33
Conclusos para Decisão
19/07/2022, 15:32
Conclusos para Decisão
19/07/2022, 15:10
Emenda à Inicial Juntada
19/07/2022, 15:06
Documento Juntado
18/07/2022, 12:10
Certidão de Publicação Expedida
18/07/2022, 01:16
Remetido ao DJE
15/07/2022, 00:00
Proferido Despacho de Mero Expediente
14/07/2022, 14:39
Conclusos para Decisão
14/07/2022, 14:19
Petição Juntada
14/07/2022, 13:50
Certidão de Publicação Expedida
14/07/2022, 01:33
Certidão de Publicação Expedida
14/07/2022, 01:16
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
13/07/2022, 16:39
Remetido ao DJE
13/07/2022, 13:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
13/07/2022, 13:26
Conclusos para Decisão
13/07/2022, 12:51
Petição Juntada
13/07/2022, 12:38
Remetido ao DJE
13/07/2022, 00:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
12/07/2022, 13:55
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
12/07/2022, 12:31
AR Negativo Juntado - Mudou-se
12/07/2022, 11:05
Certidão de Publicação Expedida
05/07/2022, 01:20
Remetido ao DJE
04/07/2022, 09:00
Proferido Despacho de Mero Expediente
04/07/2022, 08:22
Conclusos para Decisão
04/07/2022, 06:50
Contestação Juntada
01/07/2022, 19:46
Carta de Citação Expedida
28/06/2022, 12:20
Petição Juntada
24/06/2022, 07:53
Certidão de Publicação Expedida
24/06/2022, 01:17
Remetido ao DJE
23/06/2022, 00:00
Proferido Despacho de Mero Expediente
22/06/2022, 13:41
Conclusos para Decisão
22/06/2022, 13:26
Petição Juntada
22/06/2022, 13:24
AR Negativo Juntado - Desconhecido
09/06/2022, 08:05
AR Negativo Juntado - Desconhecido
09/06/2022, 04:04
AR Positivo Juntado
08/06/2022, 14:14
AR Positivo Juntado
08/06/2022, 14:14
AR Positivo Juntado
08/06/2022, 14:13
AR Positivo Juntado
08/06/2022, 01:04
Certidão de Cartório Expedida
30/05/2022, 22:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
30/05/2022, 22:30
Ofício Expedido
30/05/2022, 22:28
Mandado Expedido
30/05/2022, 19:30
Carta de Citação Expedida
30/05/2022, 19:13
Carta de Citação Expedida
30/05/2022, 19:13
Carta de Citação Expedida
30/05/2022, 19:13
Carta de Citação Expedida
30/05/2022, 19:13
Carta de Citação Expedida
30/05/2022, 19:13
Carta de Citação Expedida
30/05/2022, 19:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
27/05/2022, 22:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
27/05/2022, 22:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
27/05/2022, 22:55
Certidão de Publicação Expedida
29/04/2022, 01:18
Remetido ao DJE
28/04/2022, 00:02
Recebida a Petição Inicial
27/04/2022, 15:59
Conclusos para Decisão
27/04/2022, 14:03
Emenda à Inicial Juntada
27/04/2022, 14:02
Certidão de Publicação Expedida
05/04/2022, 01:58
Remetido ao DJE
04/04/2022, 12:00
Concedida a Dilação de Prazo
04/04/2022, 11:12
Conclusos para Decisão
04/04/2022, 10:55
Petição Juntada
04/04/2022, 10:50
Certidão de Publicação Expedida
16/03/2022, 01:37
Remetido ao DJE
15/03/2022, 13:30
Determinada a Emenda à Petição Inicial
15/03/2022, 12:29
Conclusos para Decisão
15/03/2022, 12:10
Emenda à Inicial Juntada
15/03/2022, 11:50
Certidão de Publicação Expedida
11/03/2022, 01:29
Remetido ao DJE
10/03/2022, 10:31
Proferido Despacho
10/03/2022, 10:11
Conclusos para Decisão
10/03/2022, 07:20
Emenda à Inicial Juntada
09/03/2022, 19:14
Certidão de Publicação Expedida
14/02/2022, 01:29
Remetido ao DJE
11/02/2022, 12:01
Recebida a Petição Inicial
11/02/2022, 10:42
Conclusos para Decisão
10/02/2022, 16:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)