Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203894/SE (2025/0098043-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: A R DA S M
REPRESENTADO POR: R C DA S M J
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDO: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: VINÍCIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA - SE003385
JOSE WILTON FLORENCIO MENESES - SE006860
ANTONIO PAES DE ARAUJO JUNIOR - SE010580
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A.R.DA.S.M. (MENOR), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PACIENTE PORTADORA DE MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA NA MÃO ESQUERDA CARACTERIZADO POR DESVIO RADIAL E AUSÊNCIA DE FUNÇÃO NO DEDO POLEGAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUANTIDADE DE MATERIAL SOLICITADO. LAUDO PERICIAL ASTESTANDO A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DOIS FIOS DE KIRSCHNER PARA A TRANSFERÊNCIA DO DEDO INDICADOR PARA A REGIÃO DO POLEGAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA SOBRE CLÁUSULA CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIAS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS” (e-STJ fls. 820/825). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, pois patente a configuração de danos morais, ante a recusa indevida de cobertura da cirurgia pleiteada pela paciente. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 855/864. É o relatório. DECIDO. A questão de direito tratada no presente recurso especial foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.365 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsp 2.165.670/SP e 2.197.574/SP, desta relatoria, nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 24/2016, devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.365. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA