Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205551/ES (2025/0107022-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSE FORTUNATO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO MAZARIM FERNANDES - ES009281
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 882-883): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. No caso vertente, não há identidade entre as causas de pedir, eis que na ação nº 0100343- 66.2015.4.02.5050 o autor requereu o reconhecimento de tempo de trabalho especial e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Já no presente feito a pretensão deduzida é de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, utilizando-se, para tanto, os períodos especiais reconhecidos, administrativamente, e aqueles oriundos da ação mencionada. Afastada, portanto, a tríplice identidade entre as demandas, não há falar em coisa julgada. 2. O pedido de conversão ora apresentado pelo autor não fere o princípio da boa-fé objetiva, já que apenas busca exercer seu direito de escolher o benefício mais vantajoso, conforme previsto no art. 687 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. 3. Em 10/06/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). 4. Merece reforma a sentença, para afastar a coisa julgada, e por conseguinte, condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ora recebido pelo autor, em aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo. 5. Considerando não ter havido requerimento administrativo de revisão, o pagamento dos valores atrasados é devido a partir da citação, pois somente através dessa data a autarquia tomou conhecimento da pretensão de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria em especial. 6. Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos R Esp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista a modificação do julgado, condeno somente o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, e, não sendo líquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ. 8. Dado parcial provimento à apelação. A essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 342-345). Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 502, 504, 505 e 508 do Código de Processo Civil, alegando a existência de coisa julgada material. Assinala, em suma, que o Tribunal de origem: [C]riou um sucedâneo à ação rescisória, só que desta vez sem limitação de prazo decadencial e com foro no primeiro grau de jurisdição, o que é totalmente anômalo e carece de previsão legal. É claro que a decisão transitada em julgado nos autos 0100343-66.2015.4.02.5050 julgou o MÉRITO. É evidente que o autor estava assistido por advogado, tanto ao ajuizar o primeiro processo contra o INSS, quanto ao ajuizar esta ação. Portanto, não cabe supor-se que a parte autora não teria conhecimento da necessidade de ajuizamento de ação rescisória, caso discordasse dos termos da coisa julgada formada. (fl. 362). Oferecidas as contrarrazões (fls. 406-419), o recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mais, nos autos de demanda em que se objetiva, em suma, o reconhecimento de tempo de serviço especial, julgada procedente em primeira instância, o Tribunal a quo manifestou-se nos seguintes termos (fl. 286): Nos presentes autos, o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob a fundamentação de que restou configurada a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. A ocorrência de coisa julgada pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, o que impossibilita a rediscussão da situação jurídica objeto da sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. No caso vertente, entendo não haver identidade entre as causas de pedir, eis que na ação nº 0100343- 66.2015.4.02.5050 o autor requereu o reconhecimento de tempo de trabalho especial e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Já no presente feito a pretensão deduzida é de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, utilizando-se, para tanto, os períodos especiais reconhecidos, administrativamente, e aqueles oriundos da ação nº0100343- 66.2015.4.02.5050. Afastada, portanto, a tríplice identidade entre as demandas, não há falar em coisa julgada. Como se percebe, o Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, realizou o cotejo entre o título executivo judicial proferido em demanda anterior e a pretensão deduzida na presente demanda, explicitando minuciosamente o período de labor que está acobertado pela coisa julgada. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal concernente a suposta ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pela Corte de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados, mutatis mutandis: [...] III - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) [...] 2. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente inexistir in casu violação à coisa julgada, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame fático-probatório do feito, o que é obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.578.573/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.) [...] 4. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela preclusão consumativa do pedido formulado, conclusão que apenas pode ser dirimida com o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, medida vedada nessa instância superior ante o óbice da Súmula 7 do STJ. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.860.409/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS