Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204753/SE (2025/0102538-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: JOSE DE GOES
ADVOGADO: PÉRICLES CARVALHO OLIVEIRA - SE013774
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DE GOES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 414-415): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA SUBSISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. VÍNCULO URBANO SUPERIOR A 120 DIAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Canindé do São Francisco/SE, que julgou procedente o pedido autoral, com deferimento de tutela antecipada de urgência, condenando o INSS a: a) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com implementação do referido benefício, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do pagamento de multa diária, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) pagar as parcelas vencidas, retroativas à data do requerimento administrativo, qual seja, 04/08/2022, em valor que será apurado em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do pleito administrativo e de juros aplicáveis aos rendimentos da caderneta de poupança a partir da data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 870947; c) pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o qual será apurado em sede de liquidação. 2. Em suas razões recursais, o INSS alega que: 1) embora reconheça a existência da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP - em nome do ora recorrido, referente ao período entre 2004 e 2010, haveria significativos vínculos urbanos 03/01/2011 e 31/01/2016 (Câmara Municipal de Canindé de São Francisco/SE), inclusive com boa remuneração, tornando-se inviável a concessão de aposentadoria por idade rural direta; 2) talvez fosse o caso, se houvesse idade suficiente (art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios), de considerar aposentadoria por idade híbrida; 3) não seria possível conceder aposentadoria por idade direta para alguém que, dentro do período de carência, tem aproximadamente cinco anos de vínculos na condição de assessor parlamentar, com remuneração sempre superior ao salário mínimo; 4) mesmo a DAP do período de 2004 a 2010 precisaria ser relativizada, pois o autor sempre teve endereço urbano e tem uma parcela de terra tão pequena que, a bem da verdade, seria impossível retirar o seu sustento daquele local; 5) o egrégio TRF-5, tem afastado a credibilidade dos documentos públicos ou particulares lavrados há poucos dias/meses do requerimento, sobretudo em pedidos de aposentadoria rural. No caso concreto, os únicos documentos válidos e recentes são os vínculos com a Câmara Municipal. 3. O cerne da demanda consiste em verificar se houve ou não a comprovação da condição de segurado especial da parte recorrida, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade - respectivamente homens e mulheres - e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 4. No que concerne ao requisito etário, observa-se que a parte autora atingiu a idade prevista para aposentadoria de 60 anos para homens, conforme documento de identidade juntado (data de nascimento: 04/08/1962), obedecendo ao disposto no art. 201, §7°, II, da Constituição Federal e nos art.48, §1°, da Lei nº 8.213/91. Denota-se que foram juntados os seguintes documentos, objetivando fazer prova de atividade rurícola: 1) declaração de aptidão ao Pronaf - DAP, emitida em 10/11/2004, com validade até 11/12/2010; 2) comprovante de financiamento rural junto à Fundação de Assuntos Fundiários do estado de Sergipe, datado em 09/04/1987; 3) declaração do Governo de Sergipe, datada em 27/07/2021, afirmando que o recorrido foi detentor de lote rural (4,2ha), no Perímetro Irrigado Califórnia, no período de 04/11/1986 a 26/04/1998; 4) certidão de casamento, com profissão autodeclarada de agricultor; 5) certidão eleitoral, com profissão autodeclarada de agricultor, emitida em 24/02/2023 (após o requerimento administrativo; 6) fichas de atendimento no SUS, com profissão autodeclarada de agricultor. 5. No caso dos autos, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, a parte autora/recorrida teria que comprovar o exercício da atividade rural no período de 2007 a 2022, que corresponde ao período anterior ao requerimento administrativo do benefício (04/08/2022), no número de meses igual ao da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (180 meses). Para tanto, a parte recorrida afirma que trabalhou na agricultura desde 1986 e que apenas se afastou dessa atividade no período de 2011 a 2015 (exerceu atividade como assessor parlamentar), retornando em seguida ao laboral rural, sendo tais fatos confirmados em prova testemunhal. 6. Compulsando os autos, verifica-se pelos registros do CNIS (id. 8250014.45311958, p. 23) que o recorrido, de fato, teve vínculo com a Câmara Municipal de Canindé de São Francisco no período de 03/01/2011 a 31/12/2015. Nesse sentido, ainda que a declaração de aptidão ao Pronaf (2004/2010), somada à prova testemunhal, possam ser consideradas como relevantes indícios da atividade rural do recorrido, o extenso vínculo urbano no período do carência do benefício descaracteriza o regime de economia familiar, havendo indicativos de que a agricultura não é o seu principal meio de subsistência. 7. Não está abarcado no conceito de segurado especial o trabalhador que possui outra fonte de rendimento, além daquele advindo do labor rural, que seja decorrente do exercício de atividade remunerada em período superior a cento e vinte dias no ano civil, nos termos do artigo 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991. Ainda que assim não fosse, mesmo considerando o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 - incluído pela Lei nº 11.718/08), que permite aos trabalhadores somar o tempo rural e urbano para cumprimento de carência de aposentadoria, não seria possível, no caso concerto, a concessão de aposentadoria híbrida, uma vez que o recorrido ainda não implementou o requisito etário de 65 anos, haja vista que atualmente tem 62 anos de idade. Diante do acima exposto, conclui-se que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do recorrente, tampouco foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida. 8. Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Inversão do ônus de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, o recorrente alega divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados desta Corte em torno da interpretação do art. 143 da Lei n. 8.213/1991. Aduz, em suma, que "não é necessário comprovar a integralidade do período mínimo de carência exigida (180 meses) anteriores ao requerimento administrativo para fins de concessão da aposentadoria rural, bastando atestar que no período anterior a solicitação do seu benefício, o solicitante retornou ao labor rural e/ou permaneceu exercendo a função de agricultor" (fl. 493). Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Nos autos de demanda previdenciária em que se postula a concessão de aposentadoria rural por idade, o Tribunal a quo deu provimento à apelação interposta pelo INSS, ora recorrido, para julgar improcedente a demanda, manifestando-se nos seguintes termos (fl. 412; sem grifos no original): No caso dos autos, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, a parte autora/recorrida teria que comprovar o exercício da atividade rural no período de 2007 a 2022, que corresponde ao período anterior ao requerimento administrativo do benefício (04/08/2022), no número de meses igual ao da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (180 meses). Para tanto, a parte recorrida afirma que trabalhou na agricultura desde 1986 e que apenas se afastou dessa atividade no período de 2011 a 2015 (exerceu atividade como assessor parlamentar), retornando em seguida ao laboral rural, sendo tais fatos confirmados em prova testemunhal. Compulsando os autos, verifica-se pelos registros do CNIS (id. 8250014.45311958, p. 23) que o recorrido, de fato, teve vínculo com a Câmara Municipal de Canindé de São Francisco no período de 03/01/2011 a 31/12/2015. Nesse sentido, ainda que a declaração de aptidão ao Pronaf (2004/2010), somada à prova testemunhal, possam ser consideradas como relevantes indícios da atividade rural do recorrido, o extenso vínculo urbano no período do carência do benefício descaracteriza o regime de economia familiar, havendo indicativos de que a agricultura não é o seu principal meio de subsistência. Com efeito, não está abarcado no conceito de segurado especial o trabalhador que possui outra fonte de rendimento, além daquele advindo do labor rural, que seja decorrente do exercício de atividade remunerada em período superior a cento e vinte dias no ano civil, nos termos do artigo 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991. Ainda que assim não fosse, mesmo considerando o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 - incluído pela Lei nº 11.718/08), que permite aos trabalhadores somar o tempo rural e urbano para cumprimento de carência de aposentadoria, não seria possível, no caso concerto, a concessão de aposentadoria híbrida, uma vez que o recorrido ainda não implementou o requisito etário de 65 anos, haja vista que atualmente tem 62 anos de idade. Diante do acima exposto, conclui-se que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do recorrente, tampouco foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida. Consoante afirmou a Corte Regional, não ficou comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que houve extenso vínculo urbano no período de carência – superior a 120 (cento e vinte) dias –, descaracterizando o regime de economia familiar, notadamente diante do disposto no art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991. Ocorre que os arestos paradigmas trazidos a confronto pelo recorrente não tratam da referida questão, circunstância que impede a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática e de realização do cotejo analítico. Com efeito, para a comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma com a suficiente demonstração de similitude fática. Desse modo, não deve ser conhecido o presente recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] VIII - Por fim, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a admissão do recurso pelo dissídio, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018. IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.453.002/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO AMPLIADA OU CRUZADA. INCLUSÃO NA LEI 13.670/2018 DO ARTIGO 26-A COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.457/2007. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 170 DO CTN E 74 DA LEI 9.430/1996. PRETENSÃO QUE DESTOA DE QUESTÃO SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO - TEMA 265/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 9. Não há cotejo analítico sem comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial entre os acórdãos trazidos à colação, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porquanto descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Ora, é imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou voto. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.416.950/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COMPREENSÃO INEQUÍVOCA QUE PERMITIRA A MITIGAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme determinam o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a divergência jurisprudencial invocada com base na alínea c do permissivo constitucional exige, para que se ultrapasse o juízo de conhecimento, a comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos: i) juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados; ii) demonstração da divergência com a transcrição dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, esclarecendo as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; iii) a indicação do(s) dispositivo(s) de lei sobre o qual recai a divergência de entendimento. [...] 3. Para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é dever da parte recorrente a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.049/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024; sem grifos no original.) Além disso, não tendo o recorrente se insurgido contra o referido fundamento do acórdão recorrido, incidem na espécie as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, porque o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. Sobre a questão: REsp n. 1.698.577/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 2.322.755/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022. Ainda que os referidos óbices fossem superados, a pretensão recursal não prosperaria, na medida em que a modificação das conclusões do aresto recorrido acerca da descaracterização do regime de economia familiar demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS