Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204247/DF (2025/0099772-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUCIANO MACEDO MARTINS
ADVOGADO: LUCIANO MACEDO MARTINS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF046622
RECORRIDO: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 413
ADVOGADOS: DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF013224
LUÍS ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS - DF062553
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por LUCIANO MACEDO MARTINS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUCIANO MACEDO MARTINS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07.01.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, limitando-se a alegar que "O artigo 220 do CPC prevê que 'Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive'" e que "O acórdão somente veio a ser publicado no dia 21/01/2025." (fl. 359). Registre-se que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/01, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo, assim, impedimento para a realização da intimação. Caso o Tribunal a quo não intime neste período, deveria a parte comprovar, o que de fato não ocorreu. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN