Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205259/RN (2025/0104311-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE PAIVA MENEZES DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA COSTA - GO050426
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - CE008151
JOSÉ JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE008253
RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADO: KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS - RN004085
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO E MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. ILEGALIDADE. NOTA DE CORTE. NOTA NO ENEM. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DA UNIVERSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR AFASTADO. 1 – Recurso de Apelação interposto, a tempo e modo, por P. H. P. M. DA S., nos autos de ação de procedimento comum cível, tendo como parte recorrida o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, a UNIÃO, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP (APEC – SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA), e recebido no duplo efeito (artigos 1.012 e 1.013 do CPC). 2 – Busca o Apelante a reforma de r. sentença na qual se extinguiu, sem resolução do mérito, ação de procedimento comum por ele ajuizada com o objetivo de compelir o FNDE, a UNIÃO e a CAIXA a tomarem as providências para que lhe fosse possibilitado o acesso ao contrato de financiamento estudantil, para que, ao fim, lhe fosse assegurada a matrícula no Curso de Medicina na UNIVERSIDADE POTIGUAR. 3 – Esclareceu-se, inicialmente, que o próprio Autor, ora Apelante, afirma que pretende ingressar no Curso de Medicina oferecido pela UNIVERSIDADE POTIGUAR. Para tanto, questiona a legalidade da exigência da nota de corte do ENEM, sem, contudo, juntar sequer o resultado do ENEM. 4 – Enfatizou-se que o Recorrente não comprovou sequer a sua participação no processo seletivo do programa de financiamento estudantil, nem sequer a formulação de requerimento destinado à obtenção de financiamento estudantil. Igualmente, não se verifica nos autos prova de que tenha sido aprovado ou que tenha participado de processo seletivo para a referida IES. 5 – Diante desse panorama, concluiu-se pela ausência de pretensão resistida para o ajuizamento da presente demanda, sendo imperativa a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 6 – Ponderou-se que, ainda que fosse reconhecido o interesse processual, não teria melhor sorte a pretensão autoral de reconhecimento da ilegalidade das Portarias nº 535/2020/MEC e nº 38/2021/MEC, uma vez que a jurisprudência desta Quinta Turma firmou-se no sentido de que as referidas normas não violam o princípio da legalidade (Precedentes: Processo nº 0800800-66.2023.4.05.8001 – APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Desembargador Francisco Alves. Data do julgamento: 27/05/2024. Processo nº 0822398-70.2023.4.05.8100 – APELAÇÃO CÍVEL, Relatora: Desembargadora Joana Carolina. Data do julgamento: 27/05/2024). 7 – Entendeu-se pela manutenção da r. sentença a quo. 8 – Foram arbitrados honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do CPC), no percentual de 1% (um por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 9 – Recurso de Apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto ao mérito, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/2001 e aos arts. 51, 69 e 70, inciso IV, da Lei n. 9.394/1996, ao defender a ilegalidade da exigência de nota de corte para ingresso no FIES, pugnando pelo deferimento de sua inscrição no programa de financiamento estudantil. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Inicialmente, não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente que temas não foram abordados pelo aresto vergastado e sua importância para a solução da controvérsia, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF. Ademais, não obstante a recorrente indicar a violação de diversos dispositivos legais, constata-se a deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não desenvolveu argumentação suficiente para demonstrar em que consiste a alegada violação ao artigo 1º, §6° da Lei 10.260/2001 e aos artigos 51, 69, 70, inciso IV, da Lei 9.394/96. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é imprescindível a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos apontados nas razões do recurso especial, bem como sua particularização, a fim de viabilizar o exame em conjunto com o decidido nos autos. Tal demonstração não foi realizada na hipótese em apreço, configurando deficiência de fundamentação e ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. No que diz respeito aos artigos 51, 69, 70, inciso IV, da Lei 9.394/96, verifica-se que não houve apreciação pela Corte de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial por falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. Por fim, observa-se que a parte recorrente, em suas razões recursais, deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido quanto à ausência de interesse processual. Tal fundamento, por si só, é suficiente para manter o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem e torna inadmissível o recurso especial que não o enfrenta, atraindo, assim, a incidência da Súmula 283 do STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES