Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0228074-8. Brasília, 24 de junho de 2024 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.812) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/06/2024 às 06:14:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2675143 / GO (2024/0228074-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 27/06/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Contratos Administrativos - Rescisão e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 27 de junho de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.813) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/06/2024 às 14:27:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.675.143/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 30 de agosto de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por LUIZ DANIEL SILVA DA CUNHA, Técnico Judiciário, em 30 de agosto de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.814) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/08/2024 às 15:07:33 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 30 de agosto de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.815) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/08/2024 às 15:08:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) TermodeRecebimentoeAutuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia na forma abaixo: 24/06/2024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2675143 (2024/0228074-8 Número Único: 5008909- 34.2018.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GO Nº na Origem: 500890934 50089093420188090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 816 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 AGRAVADO: PAULO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO ALVES GOMIDE - GO025195 Brasília, 09 de setembro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.816) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2024 às 10:25:38 pelo usuário: LARA CINTIA DE OLIVEIRA SANTOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2675143 / GO (2024/0228074-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 09/09/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Rescisão / Resolução e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 09 de setembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.817) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/09/2024 às 10:47:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 11/03/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 17/03/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/02/2025 26/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.818) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 06:21:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.675.143/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000017-2025-AJC-3T, AREsp 2675143/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 28/02/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência. Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 10 de março de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.819) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 12:36:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2675143-GO(2024/0228074-8) RELATOR: MINISTROMOURARIBEIRO AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 AGRAVADO: PAULO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO ALVES GOMIDE - GO025195 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, em caso de rescisão de promessa de compra e venda. 2. Diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021). 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 17 de março de 2025. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (e-STJ Fl.820) Documento eletrônico VDA46199455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 18/03/2025 18:51:52 Publicação no DJEN/CNJ de 20/03/2025. Código de Controle do Documento: 7ec2f852-a369-4b7c-9635-ee1ab06b2193AGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2675143-GO(2024/0228074-8) RELATOR: MINISTROMOURARIBEIRO AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 AGRAVADO: PAULO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO ALVES GOMIDE - GO025195 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, em caso de rescisão de promessa de compra e venda. 2. Diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO VERANO LTDA. (VERANO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C (e-STJ Fl.821) Documento eletrônico VDA46038890 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 10/03/2025 09:22:33 Código de Controle do Documento: 20ef3533-b352-4683-88cc-0b7eb711efc1INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA CONCORRENTE. ESTATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre incorporadora e adquirente de unidade imobiliária, nos termos de seu art. 3º, § 1º. 2. Descabe falar em força obrigatória do contrato se há, nele, obrigações ilícitas e abusivas para a parte hipossuficiente da relação negocial, tornando-se totalmente possível a mitigação de suas cláusulas. 3. O descumprimento do ajuste por ambas as partes, como demonstrado nos autos, caracteriza a culpa concorrente, que impõe o retorno ao status quo ante. 4. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, o autor tem direito ao recebimento integral das parcelas pagas, não havendo se cogitar em multa ou retenção a favorecer nenhuma das partes, nem em indenização por danos materiais e morais. 5. Considerando a modificação do ato sentencial, para reconhecer a culpa concorrente dos litigantes e afastar a condenação por danos materiais e morais, entendo que cada um foi vencedor e vencido em parte na demanda, devendo as custas e despesas processuais serem distribuídas de igual forma entre eles, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ficando mantida a verba honorária, conforme fixada na sentença, eis que razoável e em atenção à legislação de regência. 6. Deixo de majorar os honorários advocatícios a que faz referência do § 11 do artigo 85 do CPC, porquanto tal regra incide apenas quando o recurso não for conhecido ou for conhecido e desprovido, o que não se aplica ao caso, em que o apelo foi parcialmente provido. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ, fl. 562) Os embargos de declaração de VERANO foram rejeitados (e-STJ, fls. 660/667). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, VERANO alegou a violação dos arts. 67-A da Lei n. 4.591/64, 183 e 395 do CC, ao sustentar que (1) em casos de desfazimento de contrato, os juros de mora deverão incidir somente a partir da data do trânsito em julgado da decisão que julgou o mérito. (2) Destaca que, sendo desfeito o contrato de compra e venda, deve ser determinada a retenção do percentual de 25% das parcelas pagas pelo promitente comprador. (e-STJ Fl.822) Documento eletrônico VDA46038890 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 10/03/2025 09:22:33 Código de Controle do Documento: 20ef3533-b352-4683-88cc-0b7eb711efc1(1) Do termo inicial dos juros de mora Com relação ao tema, o entendimento desta Corte é pacífico que os juros de mora devem ser contados a partir da citação, em caso de rescisão de promessa de compra e venda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. VIABILIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, '"na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor' (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos" (AgInt no AREsp n. 2.363.198/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Em caso de responsabilidade contratual, a citação é o termo inicial para a incidência dos juros de mora. 3. O atraso na entrega do imóvel por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.651.327/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA PROCESSUAL. MATÉRIAS CUJA ANÁLISE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omissa, nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Consoante orientação do STJ, "nos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, bem como a incidência de juros de (e-STJ Fl.823) Documento eletrônico VDA46038890 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 10/03/2025 09:22:33 Código de Controle do Documento: 20ef3533-b352-4683-88cc-0b7eb711efc1mora sobre o valor a ser restituído a partir da citação. Incidência da Súmula 83 desta E. Corte". (AgInt no AREsp n. 2.248.235/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.419.352/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) Afasta-se, portanto, a alegada violação. (2) Do percentual de retenção dos valores pagos Nas razões do recurso especial, VERANO defendeu a possibilidade da retenção de 25% dos valores pagos na hipótese de rescisão do contrato por iniciativa do adquirente. Sobre o tema, ao julgar o recurso de apelação interposto pela ora insurgente, o TJGO assim se pronunciou: [...] constatado o inadimplemento de ambas as partes, incumbia ao autor/comprador postular judicialmente a quebra antecipada do contrato (disposta no art. 477 do Código Civil), a fim de garantir seu direito de suspender o adimplemento de sua prestação, e não se valer da autotutela, como no caso dos autos. Ocorre que, de acordo com o disposto no artigo 476 do Código Civil, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação da outra parte e, em sendo assim, o descumprimento do ajuste por ambas as partes, como demonstrado nos autos, caracteriza a culpa concorrente, o que impõe o retorno ao status quo ante. Saliente-se que, no caso específico dos autos, não é possível a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do contrato, que correspondente a multa penal, prevista na cláusula vigésima sétima do contrato (evento nº 01, doc. 05, fl. 20), uma vez que a rescisão contratual se deu por culpa, também, da ré/apelante. Com efeito, relativamente ao direito de retenção, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, concluiu que as construtoras/incorporadoras farão jus a esse direito quando a rescisão/resolução contratual se der por culpa exclusiva do promitente comprador, o que não ocorreu no caso dos autos. No cenário da reciprocidade da culpa e, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, o autor/apelado tem direito ao recebimento integral das parcelas efetivamente pagas, não havendo se cogitar em multa a favorecer nenhuma das partes. (e-STJ, fl. 567) Com efeito, diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, correto o entendimento no sentido de se determinar tão somente a restituição das partes ao status quo ante, sem a imposição de qualquer ônus contratual. (e-STJ Fl.824) Documento eletrônico VDA46038890 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 10/03/2025 09:22:33 Código de Controle do Documento: 20ef3533-b352-4683-88cc-0b7eb711efc1Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA CONFIGURADA. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO O ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). INAPLICABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES. AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES. CULPA RECÍPROCA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como corolário da boa-fé objetiva, o art. 476 do Código Civil contempla a chamada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), estabelecendo que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". 2. Embora, ordinariamente, o referido dispositivo legal tenha aplicabilidade na promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de contrato bilateral, o caso guarda particularidade que afasta essa regra. 3. Na hipótese, ambas as partes estavam inadimplentes em relação a uma unidade imobiliária, valendo destacar que a inadimplência da construtora não se deu em razão do inadimplemento do autor, tanto que, na contestação, foi alegado que o atraso na entrega da obra se deu por força maior e caso fortuito (falta de mão de obra qualificada, chuvas constantes, desabastecimento do mercado de materiais e equipamentos indispensáveis à execução das obras, etc), logo, não havia a necessária simultaneidade das obrigações assumidas pelos contratantes, a fim de se permitir a aplicação do art. 476 do CC. 4. Não se pode olvidar, ademais, que o pressuposto para que a parte alegue a exceção de contrato não cumprido é justamente o adimplemento de sua obrigação, o que não ocorreu em relação à recorrente. 5. Assim, diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao rcurso especial. É o voto. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. (e-STJ Fl.825) Documento eletrônico VDA46038890 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 10/03/2025 09:22:33 Código de Controle do Documento: 20ef3533-b352-4683-88cc-0b7eb711efc1TERMODEJULGAMENTO TERCEIRATURMA AREsp2.675.143/GO Número Registro: 2024/0228074-8 PROCESSOELETRÔNICO Número de Origem: 500890934 50089093420188090051 Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025 Relator Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO PresidentedaSessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO AGRAVANTE:INCORPORACAO VERANO LTDA ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945 AGRAVADO:PAULO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO:THIAGO ALVES GOMIDE - GO025195 ASSUNTO:DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO / RESOLUÇÃO TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. (e-STJ Fl.826) Documento eletrônico VDA46178485 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 18/03/2025 00:33:10 Código de Controle do Documento: 7cec5d1f-781d-4f97-bd2c-2374bd131628Brasília, 17 de março de 2025 (e-STJ Fl.827) Documento eletrônico VDA46178485 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 18/03/2025 00:33:10 Código de Controle do Documento: 7cec5d1f-781d-4f97-bd2c-2374bd131628AREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 19/03/2025, ACORDÃO de fls. 820 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 20/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 20 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.828) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/03/2025 às 14:41:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 20/03/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 820 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 20/03/2025. Brasília, 20 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.829) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/03/2025 às 17:43:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 31/03/2025 fl.(s) 820 publicado(a) no DJe em 20/03/2025. Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.830)EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR MOURA RIBEIROGHI DO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA. PROCESSONºAREsp2675143/GO(2024/0228074-8). INCORPORACAO GARDEN LTDA., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, Vem, como devido respeito àdigna presençade Vossa Excelência, não se conformando com v. acórdão proferido, tempestivamente, com fundamento no art. 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 266, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, opor os presentes EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, solicitando a Vossa Excelência que se digne a submeter à apreciação da Egrégia Corte Especial, com as razões anexas, devidamente acompanhado do acórdão paradigmaecomprovantederecolhimentodopreparo. Termosem que,pededeferimento. Goiânia,10deabrilde2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 RAZÕESDOSEMBARGOSDEDIVERGÊNCIA (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10AREsp2675143/GO(2024/0228074-8); RELATOR:MOURARIBEIRO; ÓRGÃOJULGADOR:TERCEIRATURMA; EMBARGANTE:INCORPORACAOVERANOLTDA; EMBARGADO:PAULOCESARMONTEIRODOSSANTOS. PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDACORTEESPECIAL, ILUSTRESMINISTROS. 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1.DATEMPESTIVIDADE. Antecipadamente, necessária se faz a demonstração da conveniente tempestividadedospresentesembargos. A intimação da r. decisão recorrida, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico/SuperiorTribunaldeJustiçaem 20/03/2025. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.003, § 5° do Código de Processo Civil, para oposição dos presentes Embargos de Divergência,finda-senodia 10/04/2025. Portanto,restandoindubitávelatempestividadedomanejorecursal. 1.2.DOCABIMENTO. Inicialmente, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela EmbarganterestouinadmitidopeloPresidentedoTribunaldeJustiçadeGoiás,poróbice pelasSúmulas5e7doSTJ. (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10Irresignada,aEmbarganteinterpôsAgravoem RecursoEspecial. Remetidos os autos para o STJ, distribuído sob o Nº AREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) o Ilustre Ministro Relator decidiu por conhecer o agravo,paranãoconhecerorecursoespecial,antes aoartigo476doCódigoCivil. Nãoseconformando,aEmbarganteinterpôsAgravoInterno. Remetidos os autos para julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, resolveu por negar provimento ao Agravo Interno, conforme ementa: EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, em caso de rescisão depromessadecompraevenda.2. Diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência deambasaspartescontratantes,revela-secorretoo entendimentodasinstânciasordinárias em determinartãosomente a restituiçãodaspartesaostatusquo,semaimposiçãodequalquerônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021).3. Agravointernodesprovido. Destarte,emboraoexcelsosaberjurídicodoMinistroRelator,sabe-se que a decisão embargada é digna de reforma, porquanto o Recurso Especial preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo perfeitamente cabível para debater matéria exclusiva de direito trazida. De modo que (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10restou a oposição dos Embargos de Divergência para que seja alcançada a justa finalidaderecursal,exaustivamentedemonstrada. 1.3.DOPREPARO. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil que assim prevêorecolhimentodepreparo. Inverbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessae de retorno, sob penadedeserção. Portanto, segue em anexo, Guia GRU de Custas Recursais juntamente comoseucomprovantederecolhimento. Logo, comprovado que os pressupostos de admissibilidade estão devidamente cumpridos, tem-se que o presente recurso deverá ser conhecido e ter o seuregularprocessamento. 2.DASÍNTESEFÁTICA. Tratam os autos de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de restituição de quantia paga e indenização por danos morais e materiais propostaporPauloCesarMonteiroDosSantosemfacedeIncorporaçãoVeranoLtda. Atosdevidamenteinstruídos, sobreveiosentençajulgandoospedidos parcialmenteprocedentes,nosseguintestermos: “(...) Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na (e-STJ Fl.834) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10inicial por PAULO CÉSAR MONTEIRO DOS SANTOS contra INCORPORAÇÃO VERANO LTDA, resolvendo-se o mérito da lide, nos seguintes termos: a) – DECLARAR rescindido o INSTRUMENTO PARTICULARDE COMPRA E VENDADE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO EMCONSTRUÇÃOdaunidade1602doEdifícioMaresebosdegaragem nº 451, situado no Condomínio Borges Landeiro Verano, situado na Alameda Professor Hélio França c/ Rua F-70, quadra 214, lote 1/32, Setor Faiçalville, Goiânia; b) CONDENAR a Requerida INCORPORAÇÃO VERANOLTDAnarestituiçãointegraldovalorpagopelaparteAutora, vedada qualquer retenção, devidamente corrigidos monetariamente peloINPC apartirdadatade cadapagamentoe acrescidade juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a serem apuradas em liquidação de sentença; c) CONDENAR a Requerida INCORPORAÇÃO VERANO LTDA ao pagamento de indenização por danosmoraisaparteAutoranovalordeR$8.000,00(oitomilreais).O pagamento deverá ser feito em uma única parcela devidamente corrigida pelo INPC e acrescido de JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data desta decisão. d) CONDENAR a Requerida INCORPORAÇÃO VERANO LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), em razão dos alugueis pagos, a ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, a serem apurados em futura liquidação de sentença. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. (...)” Irresignada, a embargante interpôs Recurso de Apelação, o qual foi parcialmenteprovido,nostermosdoeventonº92,ementadodaseguinteforma: (e-STJ Fl.835) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃOPORDANOSMATERIAISEMORAIS.APLICAÇÃODOCDC. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA CONCORRENTE. ESTATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAISEMORAIS.INDEVIDOS.SUCUMBÊNCIARECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre incorporadorae adquirente de unidadeimobiliária,nos termos de seu art. 3º, § 1º. 2. Descabe falar em força obrigatória do contrato se há, nele, obrigações ilícitas e abusivas para a parte hipossuficiente da relaçãonegocial,tornando-setotalmentepossívelamitigaçãodesuas cláusulas. 3. O descumprimento do ajuste por ambas as partes, como demonstradonos autos,caracterizaaculpaconcorrente, que impõe o retornoaostatusquoante.4.Afimdeseevitaroenriquecimentosem causa, o autor tem direito ao recebimento integral das parcelas pagas, não havendo se cogitar em multa ou retenção a favorecer nenhuma das partes, nem em indenização por danos materiais e morais. 5. Considerando a modificação do ato sentencial, para reconhecer a culpa concorrente dos litigantes e afastar a condenação por danos materiais e morais, entendo que cada um foi vencedor e vencido em parte na demanda, devendo as custas e despesas processuais serem distribuídas de igual forma entre eles, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ficando mantida a verba honorária, conforme fixada na sentença, eis que razoável e em atenção à legislação de regência. 6. Deixo de majorar os honorários advocatícios a que faz referência do § 11 do artigo 85 do CPC, porquantotalregraincideapenasquandoorecursonãoforconhecido ou for conhecido e desprovido, o que não se aplica ao caso, em que o apelo foi parcialmente provido. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTEPROVIDA. (e-STJ Fl.836) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10Em razão de vícios existentes no acórdão, a embargante opôs EmbargosdeDeclaraçãoemeventonº96,oqualrestoujulgadotãosomenteemevento nº149,sendoconhecido,masdesprovido,conformeementa: EMENTA:EMBARGOSDEDECLARAÇÃONAAPELAÇÃOCÍVEL.AÇÃODE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA CONCORRENTE. ESTATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. OMISSÃO. NÃO Página16 CONSTATADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.Nãoverificadasquaisquerdashipótesesprevistasnoartigo1.022do Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir tema já debatido no julgado. 2. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOCONHECIDOSEREJEITADOS Assim desta forma, restou à embargante, interpor Recurso especial quenãofoiprovido,alegandoquehouveóbicenassúmulas5e7doSTJ.Vejamos: É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 20% sobre o valor da causa, pois, no juízo deadmissibilidadedosrecursosexcepcionais,analisa-se,tãosomente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A análise de eventual ofensaaos dispositivos elencados, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora e à possibilidade de retenção de 25% dos valoresaseremdevolvidosaorecorrido,porcerto, esbarranosóbices dasSúmulas5e7doSTJ,poisaconclusãosobreoacertooudesacerto doacórdãorecorridodemandariainterpretaçãodecláusulacontratual (e-STJ Fl.837) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10eincursãonoacervofático-probatório,demodoquesepudesseaferir, casuisticamente, a culpa pelo desfazimento do negócio jurídico e os motivospelosquaisacláusulapenaldeixoudeseraplicada.Eisso,por certo,impedeotrânsitodorecursoespecial(cf.mutatismutandis,STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 727.632/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/20181). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA.Vice-Presidente. Nesse sentido, foi interpor agravo interno visando a retratação ou a reformaporórgãocolegiado.Julgadodaseguinteforma: EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, em caso de rescisão depromessadecompraevenda.2. Diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência deambasaspartescontratantes,revela-secorretoo entendimentodasinstânciasordinárias em determinartãosomente a restituiçãodaspartesaostatusquo,semaimposiçãodequalquerônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021).3. Agravointernodesprovido. Destarte,emboraoexcelsosaberjurídicodoMinistroRelator,sabe-se que a decisão embargada é digna de reforma, porquanto o Recurso Especial preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo (e-STJ Fl.838) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10perfeitamente cabível para debater matéria exclusiva de direito trazida. De modo que restou a oposição dos Embargos de Divergência para que seja alcançada a justa finalidaderecursal,exaustivamentedemonstrada. 3. DO COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA VERIFICADA. ART 266, § 4º RISTJ. PRESENÇADOSREQUISITOSLEGAIS. Cumpresalientar,abinitio, quenoato doprotocolo dessesembargos de divergência, a Embargante comprova o preenchimento de todos os pressupostos recursais, quais sejam, requisitos intrínsecos e extrínsecos, estando este totalmente apto para apreciação pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, precisamente certidão de julgamento, cópia e citação de repositório oficial do STJ referente ao acórdão divergente, bem como, análise pormenorizada das circunstâncias que identificam/assemelhamoscasosconfrontados. Nesse passo, observar-se-á a presença dos requisitos insculpidos no parágrafo4ºdoart.266doRegimentoInternodesteCorteSuperior, verbis. Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal,sendo: § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Desta forma, passa-se a demonstrar a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma, conforme determinação contida no art. 1.043, III, do CPC e (e-STJ Fl.839) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10no art. 266, II, do RISTJ. Logo, deve ser acolhido os presentesembargos de divergência paraanálisedestarespeitávelCorte. 4.1.DADIVERGÊNCIAENTREÓRGÃOSDISTINTOSDOSTJ. 4.1.1. MATÉRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EMJULGADO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES CONTRATO DE COMPRA E VENDA. O acórdão embargado fixou como termo inicial dos juros de mora a data da citação, ainda que se trate de rescisão contratual com culpa recíproca. Ocorre que a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgadodadecisão. Para demonstrar o alegado, colaciona-se a seguir entendimento proferidoemacórdãoparadigmapela QuartaTurmadoSTJ. O acórdão paradigma foi proferido pela Eg. Quarta Turma, composta, àoportunidade,pelosMinistros:JoãoOtáviodeNoronha,RaulAraújoeAntonioCarlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. nos autos do AgInt no AgInt Nº 2092655 - MG (2022/0080744-4), que tem como parte Agravante RENATO DEL BEL BELLUZ JUNIOR TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS e, de outro lado, como Agravada MARIAISABELGALLOTTI Será possível verificar claramente a divergência dos acórdãos. Vejamos: EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO (e-STJ Fl.840) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10NÃO PROVIDO.1. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, em caso de rescisão depromessadecompraevenda.2. Diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência deambasaspartescontratantes,revela-secorretoo entendimentodasinstânciasordinárias em determinartãosomente a restituiçãodaspartesaostatusquo,semaimposiçãodequalquerônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021).3. Agravointernodesprovido. Deoutrolado,veja-seoquedecidiuoacórdãoparadigma: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO Á TÍTULO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os jurosdemoraincidemapartirdotrânsitoemjulgadodadecisão".3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2033324 SP 222/0328151-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, DatadePublicação:DJe14/09/2023). (e-STJ Fl.841) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10Sendo assim, observa-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, quando a resolução do contrato é pleiteada por iniciativa do promitente comprador, de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado dadecisão. Todavia, no julgamento ora embargado, adotou-se entendimento divergente, ao se fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, mesmo tratando-se de rescisão de promessa de compra e venda requerida pelo promitente comprador. Perceba-se que há evidente similitude fática e jurídica entre os casos, entretanto, as interpretações dadas quando da apreciação do paradigma no AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 2033324 / SP– e do caso concreto, embargado - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº A AREsp 2675143/GO (2024/0228074-8)– restaram diametralmente divergentes quanto ao ponto nodal da controvérsiaatinenteaocorrênciadejulgamentocitrapetita. 4.1.2. DAINDICAÇÃODOSÍTIOELETRÔNICO. O acórdão paradigma foi oficialmente extraído do sítio eletrônico desteC.Superior,oqualpodeseracessadoatravésdosseguintesendereços: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documen to/mediado/?documentotipo=5&documentosequencial=230899523®istronume ro=202203281517&peticaonumero=202300950272&publicacaodata=20240229&for mato=PDF https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documen to/mediado/?documentotipo=91&documentosequencial=211579522®istronum (e-STJ Fl.842) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10ero=202203281517&peticaonumero=202300950272&publicacaodata=20240229&fo rmato=PDF https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documen to/mediado/?documentotipo=41&documentosequencial=230899522®istronum ero=202203281517&peticaonumero=202300950272&publicacaodata=20240229&fo rmato=PDF 4.1.3.DASSOLUÇÕESDIVERGENTESAENSEJAROPRESENTERECURSO. A divergência é direta e, até o momento, impõe a coexistência de entendimentosabsolutamenteincompatíveis,ensejandonítidainsegurançajurídica. Portanto, observa-se que a Quarta Turma deste Tribunal Superior julgoumatériaidênticacomposicionamentosdiferentedaprópriaTerceiraTurma,e,por esse motivo, encontra-se plenamente cabível os presentes embargos de divergência, para saneamento da questão acerca da ocorrência de julgamento com vício citra petita, sendo de rigor absolver o entendimento da Quarta Turma que reconheceu a existência do vício supra no julgamento recorrido. 5. DAPOSSIBILIDADEDERETENÇÃODEVALORESCONTRATODECOMPRAEVENDA. O acordão embargado decidiu que há reciprocidade de culpa pela resolução do contrato, em razão da inadimplência de ambas as partes contratantes, consignadonoacórdãoembargado,aodeterminartãosomentearestituiçãodaspartes, semaimposiçãodequaisquerônuscontratuais,divergindodeoutrostribunais. Para demonstrar o alegado, colaciona-se a seguir entendimento proferidoemacórdãoparadigmapela QuartaTurmadoSTJ. (e-STJ Fl.843) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10O acórdãoparadigma foiproferidopela Eg. QuartaTurma, composta, à oportunidade, pelos Ministros: Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, MariaIsabelGallottieMarcoBuzzivotaram comoSr.MinistroRelator,nosautos AgInt no AgInt nº 1449188 / GO (2019/0039972-6), que tem como parte Agravante FABIO SANTANA NASCIMENTO e, de outro lado, como Agravados SPEBRASILINCORPORACAO38 LTDAeEBMDESENVOLVIMENTOIMOBILIÁRIOLTDA.. Será possível verificar claramente a divergência dos acórdãos. Vejamos: EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, em caso de rescisão depromessadecompraevenda.2. Diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se corretooentendimentodasinstânciasordináriasemdeterminartão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro MarcoAurélioBellizze,TerceiraTurma,julgadoem 22/6/2021,DJede 25/6/2021).3.Agravointernodesprovido. Deoutrolado,veja-seoquedecidiuoacórdãoparadigma: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVOEMRECURSOESPECIAL.PROMESSADECOMPRAEVENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. PARCELASPAGAS.PERCENTUALDERETENÇÃO.RESPN.1.723.519/SP (e-STJ Fl.844) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10E EAG N. 1.138.183/PE. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela SegundaSeçãonojulgamentodosEAg1.138.183/PE,DJe4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual temcaráter indenizatórioe cominatório,nãohavendodiferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento" ( REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). 2. Mantida a decisão agravada, que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, de modo a permitir o limite de retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, salvo se o percentual contratado ou o efetivamente cobrado for mais vantajoso para o promitente comprador. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgadoqueelencasuficientementeasrazõespelas quais fezincidiros enunciados sumulares cabíveis na hipótese" ( AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). 4. Agravo interno a que se negaprovimento. (STJ - AgInt noAgInt no AREsp:1449188 GO 2019/0039972-6,Relator.:MinistroANTONIOCARLOSFERREIRA,Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe01/04/2020). (e-STJ Fl.845) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10Sendoassim, observa-sequea QuartaTurma do SuperiorTribunalde Justiça já firmou entendimento no sentido de que, quando a resolução do contrato é pleiteada por iniciativa do promitente comprador, é cabível a aplicação da multa contratual, com o objetivo de indenizar o construtor pelas despesas gerais e desestimularorompimentounilateraldocontrato. Todavia, no julgamento ora embargado, adotou-se entendimento divergente, ao deixar de aplicar a multa contratual, desconsiderando quem efetivamentedeucausaàrescisãodocontrato. Perceba-se que há evidente similitude fática e jurídica entre os casos, entretanto, as interpretações dadas quando da apreciação do paradigm AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2092655 - MG (2022/0080744-4) – e do caso concreto, embargado - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº A AREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) – restaram diametralmente divergentes quanto ao pontonodaldacontrovérsiaatinenteaocorrênciadejulgamentocitrapetita. 5.1. DAINDICAÇÃODOSÍTIOELETRÔNICO. O acórdão paradigma foi oficialmente extraído do sítio eletrônico desteC.Superior,oqualpodeseracessadoatravésdosseguintesendereços: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documen to/mediado/?documentotipo=5&documentosequencial=108205730®istronume ro=201900399726&peticaonumero=202000045043&publicacaodata=20200401&for mato=PDF https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documen to/mediado/?documentotipo=91&documentosequencial=107480170®istronum ero=201900399726&peticaonumero=202000045043&publicacaodata=20200401&fo rmato=PDF (e-STJ Fl.846) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documen to/mediado/?documentotipo=41&documentosequencial=108204804®istronum ero=201900399726&peticaonumero=202000045043&publicacaodata=20200401&fo rmato=PDF 5.2.DASSOLUÇÕESDIVERGENTESAENSEJAROPRESENTERECURSO. A divergência é direta e, até o momento, impõe a coexistência de entendimentosabsolutamenteincompatíveis,ensejandonítidainsegurançajurídica. Portanto, observa-se que a Quarta Turma deste Tribunal Superior julgoumatériaidênticacomposicionamentosdiferentedaprópriaTerceiraTurma,e,por esse motivo, encontra-se plenamente cabível os presentes embargos de divergência, para saneamento da questão acerca da ocorrência de julgamento com vício citra petita, sendo de rigor absolver o entendimento da Quarta Turma que reconheceu a existência do vício supra no julgamento recorrido. 6.DOSREQUERIMENTOS Perante o exposto, restando evidente a divergência dos julgados da QuartaTurmaedaTerceiraTurmadoSuperiorTribunaldeJustiça,aEmbarganterequer aVossaExcelência: A)admissãodospresentesEmbargosdeDivergência,cominclusãodo feito na pauta de julgamento, nos termos do artigo 267, caput e parágrafoúnico,doRegimentoInternodoSuperiorTribunaldeJustiça, para uniformizar a jurisprudência acerca do julgamento juros e mora, incidênciaapóstransitoem julgado, daaplicaçãodaSúmula284/STF; B) Abertura de vista para a Embargada apresentar contrarrazões no prazolegalde15dias,nos moldesdo1.003,§5º,CPC; (e-STJ Fl.847) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10A)Porfim,oTOTALPROVIMENTODOSEMBARGOSDEDIVERGÊNCIA para sanar as controvérsias apontadas no acórdão embargado da TerceiraTurmaenosacórdãosparadigmasda QuartaTurma,vezque amplamente comprovada a semelhança fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, bem como as divergências dos direitos concedidos entre os acórdãos, de modo que deverá prevalecer a tese do acórdão paradigma da Quarta Turma, AgInt Nº 2092655 - MG (2022/0080744-4) e o paradigma Agint Nº 1449188 / GO(2019/0039972-6. Termosem que,pededeferimento. Goiânia,10deabrilde2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.848) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10Utilize folhas A4 (210x297mm) Documento em formato PDF 001-9 001-9 00190.00009 02941.991008 04105.262176 2 10570000012956 00190.00009 02941.991008 04105.262176 2 10570000012956 Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. Pagável em qualquer Banco até o vencimento. Após, gere novo boleto no site www.stj.jus.br. 20/04/2025 20/04/2025 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 00.488.478/0001-02 4200-5 / 333.030-3 4200-5 / 333.030-3 SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF SAFS Qd 06 Lt 01 Trecho III ASA SUL 70095-900, Brasília - DF 29419910004105262 29419910004105262 31/03/2025 31/03/2025 4105262 4105262 RC RC N N 31/03/2025 31/03/2025 R$ 129,56 R$ 129,56 17 17 R$ R$ Custas – Feito de Competência Originária, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Custas – Feito de Competência Originária, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Processo no STJ: 2024/0228074-8. Processo no STJ: 2024/0228074-8. Valor da custa judicial: R$ 129,56. Valor da custa judicial: R$ 129,56. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 31/03/2025. Não pagar após o vencimento, o cancelamento é automático. Impresso em 31/03/2025. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. R$ 129,56 R$ 129,56 Autor/Recorrente: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 11.193.275/0001-05) Autor/Recorrente: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 11.193.275/0001-05) Endereço: Rua S 2 (Goiânia,GO). CEP 74823-430. Endereço: Rua S 2 (Goiânia,GO). CEP 74823-430. Réu/Recorrido: 999.802.741-15 Réu/Recorrido: 999.802.741-15 (e-STJ Fl.849) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:102ª Via - Comprovante de Pagamento de Boleto Via Internet Banking CAIXA Banco Recebedor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pagador Final / Efetivo CPF/CNPJ: 09.282.870/0001-75 Nome: SANTA MARIA PARTICIPACOES LTD RJ Conta de débito: 02512 | 1292 | 000577072938-0 Representação numérica do código de barras: 00190.00009 02941.991008 04105.262176 2 10570000012956 Instituição Emissora - Nome do Banco: BANCO DO BRASIL S/A Código do Banco: 1 Beneficiário original / Cedente Nome Fantasia: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Nome/Razão Social: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA CPF/CNPJ: 00.488.478/0001-02 Pagador Sacado Nome/Razão Social: INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF/CNPJ: 11.193.275/0001-05 Pagador Final - Correntista Nome/Razão Social: SANTA MARIA PARTICIPACOES LTD RJ CPF/CNPJ: 09.282.870/0001-75 Data do Vencimento: 20/04/2025 Data de Efetivação / Agendamento: 08/04/2025 Valor Nominal do Boleto: 129,56 Juros (R$): 0,00 IOF (R$): 0,00 Multa (R$): 0,00 Desconto (R$): 0,00 Abatimento (R$): 0,00 Valor Calculado (R$): 129,56 Valor Pago (R$): 129,56 Data/hora da operação: 08/04/2025 16:27:36 Código da operação: 45007727849 Chave de segurança: QM4K4CHALYH0835U Operação realizada com sucesso conforme as informações fornecidas pelo cliente. SAC CAIXA: 0800 726 0101 Pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474 Alô CAIXA: 0800 104 0104 08/04/2025, 16:40 Gerenciador CaI XA https://gerenciador.caixa.gov.br/SIIBC/imprimebloquetonovacobranca.processa 1/1 (e-STJ Fl.850) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10EDclnoAgIntnoRECURSOESPECIALNº2033324-SP(2022/0328151-7) RELATORA: MINISTRAMARIAISABELGALLOTTI EMBARGANTE: RENATODELBELBELLUZJUNIOR ADVOGADOS: MARCELODEANDRADETAPAI-SP249859 GISELLEDEMELOBRAGATAPAI-SP135144 LEANDRORODRIGUESVIANA-SP254924 JULIANEFERNANDESPACHECO-SP331855 EMBARGADO: TGSAOPAULOEMPREENDIMENTOSIMOBILIARIOSS.A OUTRONOME: ERBEINCORPORADORA019S.A. OUTRONOME: BROOKFIELDSÃOPAULOEMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOSS.A ADVOGADOS: JÚLIONICOLAUFILHO-SP105694 CLISSIAPENAALVESDECARVALHO-MG076703 DANIELBATTIPAGLIASGAI-SP214918 FELIPEGAZOLAVIEIRAMARQUES-SP317407 ROBERTADEMATTOSCIUFFO-SP343882 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros daQUARTATURMAdo SuperiorTribunalde Justiça, em sessão virtualde 20/02/2024a 26/02/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. MinistraRelatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e MarcoBuzzivotaramcomaSra.MinistraRelatora. PresidiuojulgamentooSr.MinistroRaulAraújo. Brasília, 26 de fevereiro de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Documento eletrônico VDA40376953 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 27/02/2024 17:35:50 Código de Controle do Documento: d83e49e0-97d5-4342-86d1-7fddf7878208 (e-STJ Fl.851) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10Relatora Documento eletrônico VDA40376953 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 27/02/2024 17:35:50 Código de Controle do Documento: d83e49e0-97d5-4342-86d1-7fddf7878208 (e-STJ Fl.852) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.033.324 - SP (2022/0328151-7) RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO DEL BEL BELLUZ JUNIOR em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno em acórdão, assim ementado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO Á TÍTULO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão". 3. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma que há omissão e contradição no acórdão embargado porque não foi enfrentada a tese de que a desistência do negócio se deu em razão do atraso na entrega do imóvel por mais de 10 meses. Afirma que a cláusula que determina a devolução de apenas 45% do que foi pago é claramente abusiva, sendo devida a correção do percentual de retenção nos termos da jurisprudência desta Corte. A impugnação não foi apresentada (fl. 998). É o relatório. mig08 REsp 2033324 Petição: 950272/2023 C542524449614065461281@ C1640658301:003256050<@ 2022/0328151-7 Documento Página 1 de 5 Documento eletrônico VDA40008223 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 15/02/2024 16:04:17 Código de Controle do Documento: 962CA6FC-47AA-4415-AB7C-17F063D5DBA4 (e-STJ Fl.853) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.033.324 - SP (2022/0328151-7) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE: RENATO DEL BEL BELLUZ JUNIOR ADVOGADOS: MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859 GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144 LEANDRO RODRIGUES VIANA - SP254924 JULIANE FERNANDES PACHECO - SP331855 EMBARGADO: TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A OUTRO NOME: ERBE INCORPORADORA 019 S.A. OUTRO NOME: BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694 CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703 DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - SP317407 ROBERTA DE MATTOS CIUFFO - SP343882 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. mig08 REsp 2033324 Petição: 950272/2023 C542524449614065461281@ C1640658301:003256050<@ 2022/0328151-7 Documento Página 2 de 5 Documento eletrônico VDA40008223 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 15/02/2024 16:04:17 Código de Controle do Documento: 962CA6FC-47AA-4415-AB7C-17F063D5DBA4 (e-STJ Fl.854) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10Superior Tribunal de Justiça VOTO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Não se verifica a omissão e contradição apontadaa, mas mera pretensão de rejulgamento da causa. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. A parte embargante afirma que há omissão e contradição no acórdão embargado porque não foi enfrentada a tese de que a desistência do negócio se deu em razão do atraso na entrega do imóvel por mais de 10 meses. E, aduz, que a cláusula que determina a devolução de apenas 45% do que foi pago é claramente abusiva, sendo devida a correção do percentual de retenção nos termos da jurisprudência desta Corte. Contudo, sem razão. Constou no acórdão embargado que o Tribunal de origem, no julgamento realizado em juízo de retratação decorrente do REsp 1.740.911/DF, reconheceu que a rescisão do contrato ocorreu por culpa do embargante. Confira-se: Logo, em sede de retratação, tendo em vista que a rescisão contratual de seu por vontade do Requerente, fixa-se a data do trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora e não como fixado pelo V. Acórdão de fls. 218/225 [...] (fl. 703). No que se refere ao percentual de retenção, destaco que o tema não foi objeto do agravo interno interposto pelo embargante. Obter dictum, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi reconhecida a nulidade da cláusula que determinou a retenção de 55% pela embargante, tendo sido determinada a devolução de 80% do preço pago pela aquisição de imóvel. Confira-se: Assim, imperiosa a reforma parcial do julgado, decretando-se a nulidade da cláusula do distrato que prevê a retenção de 55% (cinquenta e cinco por cento) pela vendedora, sobre o montante pago pelo comprador, a título de ressarcimento das despesas administrativas. Para suprir esta lacuna no ajuste, condena-se a construtora ré à devolução de 80% (oitenta por cento) do preço pago pela aquisição de imóvel, descontada a quantia já recebida. [...] Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para se decretar a nulidade da cláusula do distrato que prevê a retenção de 55% (cinquenta e cinco por cento) pela vendedora, sobre o montante pago pelo comprador, a título de ressarcimento das despesas administrativas. Para suprir esta lacuna no ajuste, condena-se a mig08 REsp 2033324 Petição: 950272/2023 C542524449614065461281@ C1640658301:003256050<@ 2022/0328151-7 Documento Página 3 de 5 Documento eletrônico VDA40008223 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 15/02/2024 16:04:17 Código de Controle do Documento: 962CA6FC-47AA-4415-AB7C-17F063D5DBA4 (e-STJ Fl.855) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10Superior Tribunal de Justiça construtora ré à devolução de 80% (oitenta por cento) do preço pago pela aquisição de imóvel, descontada a quantia já recebida, observados os critérios de bom senso e moderação que sempre devem nortear as decisões judiciais. Ante a sucumbência recíproca, dividem-se equitativamente os ônus de sucumbência [...] (fls. 224/225) Como se vê, o acórdão está em consonância com o entendimento firmado nessa Corte, sendo forçoso reconhecer que o pedido de revisão de alteração do percentual definido pelo Tribunal de origem, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente impugnou os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.327.941/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Com isso, não há como ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, como apontada nas razões do presente recurso, em virtude da mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, sendo forçoso mig08 REsp 2033324 Petição: 950272/2023 C542524449614065461281@ C1640658301:003256050<@ 2022/0328151-7 Documento Página 4 de 5 Documento eletrônico VDA40008223 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 15/02/2024 16:04:17 Código de Controle do Documento: 962CA6FC-47AA-4415-AB7C-17F063D5DBA4 (e-STJ Fl.856) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10Superior Tribunal de Justiça reconhecer que a matéria foi suficientemente abordada no acórdão, ora embargado. Verifico, assim, que a parte embargante pretende, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa, o que não se admite. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. mig08 REsp 2033324 Petição: 950272/2023 C542524449614065461281@ C1640658301:003256050<@ 2022/0328151-7 Documento Página 5 de 5 Documento eletrônico VDA40008223 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 15/02/2024 16:04:17 Código de Controle do Documento: 962CA6FC-47AA-4415-AB7C-17F063D5DBA4 (e-STJ Fl.857) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10Superior Tribunal de Justiça AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.188 - GO (2019/0039972-6) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE: FABIO SANTANA NASCIMENTO ADVOGADOS: WALDÊ DE SOUZA FARIA JÚNIOR - GO038831 RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO - GO041925 AGRAVADO: EBM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. AGRAVADO: SPE BRASIL INCORPORACAO 38 LTDA ADVOGADOS: STELA MARCIA DE FREITAS MARTINS BARROSO E OUTRO(S) - GO034205A RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO E OUTRA - GO033119 RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 498/511) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 493/495) que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo nos próprios autos, para dar provimento ao recurso especial. Em suas razões, o agravante alega falta de fundamentação da decisão e que, "se esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a retenção será legal e razoável se estabelecida entre 10% e 25%, a depender do caso concreto, e que, em especial, a soberania da análise dos fatos é da instância inferior, como é que poderia o aresto a quo ter divergido 'da orientação deste Tribunal Superior', quando, em verdade, os fundamentos utilizados foram exatamente dentro da razoabilidade e legalidade considerando os fatos dos autos?" (e-STJ fl. 509). Ao final, pede a apreciação do agravo pelo Colegiado. As agravadas apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 514/522). É o relatório. GMACF 19.1 AREsp 1449188 Petição: 45043/2020 C542506155188308641089@ C584<50047461032425809@ 2019/0039972-6 Documento Página 1 de 6 Documento eletrônico VDA24829324 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 17/03/2020 19:12:47 Código de Controle do Documento: 93F4A688-C48D-44C2-A568-73EFACA970E4 (e-STJ Fl.858) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10Superior Tribunal de Justiça AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.188 - GO (2019/0039972-6) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE: FABIO SANTANA NASCIMENTO ADVOGADOS: WALDÊ DE SOUZA FARIA JÚNIOR - GO038831 RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO - GO041925 AGRAVADO: EBM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. AGRAVADO: SPE BRASIL INCORPORACAO 38 LTDA ADVOGADOS: STELA MARCIA DE FREITAS MARTINS BARROSO E OUTRO(S) - GO034205A RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO E OUTRA - GO033119 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESP N. 1.723.519/SP E EAG N. 1.138.183/PE. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). 2. Mantida a decisão agravada, que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, de modo a permitir o limite de retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, salvo se o percentual contratado ou o efetivamente cobrado for mais vantajoso para o promitente comprador. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. GMACF 19.1 AREsp 1449188 Petição: 45043/2020 C542506155188308641089@ C584<50047461032425809@ 2019/0039972-6 Documento Página 2 de 6 Documento eletrônico VDA24829324 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 17/03/2020 19:12:47 Código de Controle do Documento: 93F4A688-C48D-44C2-A568-73EFACA970E4 (e-STJ Fl.859) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10Superior Tribunal de Justiça AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.188 - GO (2019/0039972-6) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE: FABIO SANTANA NASCIMENTO ADVOGADOS: WALDÊ DE SOUZA FARIA JÚNIOR - GO038831 RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO - GO041925 AGRAVADO: EBM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. AGRAVADO: SPE BRASIL INCORPORACAO 38 LTDA ADVOGADOS: STELA MARCIA DE FREITAS MARTINS BARROSO E OUTRO(S) - GO034205A RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO E OUTRA - GO033119 VOTO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece ser acolhida. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 493/495): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 452/473) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante alega não ser aplicável a Súmula n. 7 do STJ. Ao final, pede "seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de conhecer e prover o agravo e, ao final, prover o recurso especial, para fins fixar a cláusula penal compensatória em 25% (vinte e cinco por cento) das prestações adimplidas pelo agravado" (e-STJ fl. 462) O agravado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 476/484). É o relatório. Decido. O efeito regressivo do agravo regimental possibilita ao relator verificar a pertinência da manutenção do provimento monocrático, independentemente dos limites da insurgência. Sendo a cognição dos recursos matéria de ordem pública, cabe ao juízo verificar, no julgamento do reclamo, a existência dos requisitos de admissão. Nada impede, portanto, a revisão da admissibilidade da insurgência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO REGRESSIVO. EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. DIREITO DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental, espécie do gênero agravo, tem, além do efeito devolutivo, o efeito regressivo, que autoriza o relator a reconsiderar a decisão. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 834.852/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 4/9/2015.) GMACF 19.1 AREsp 1449188 Petição: 45043/2020 C542506155188308641089@ C584<50047461032425809@ 2019/0039972-6 Documento Página 3 de 6 Documento eletrônico VDA24829324 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 17/03/2020 19:12:47 Código de Controle do Documento: 93F4A688-C48D-44C2-A568-73EFACA970E4 (e-STJ Fl.860) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10Superior Tribunal de Justiça A Segunda Seção do STJ, em julgamento de embargos de divergência, ocorrido em junho de 2012, concluiu pela "continuidade da adoção do percentual de 25% para o caso de resilição unilateral por insuportabilidade do comprador no pagamento das parcelas, independentemente da entrega/ocupação da unidade imobiliária, que cumpre bem o papel indenizatório e cominatório" (EAg n. 1.138.183/PE, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2012, DJe 4/10/2012). Tal entendimento foi recentemente ratificado no julgamento do Recurso Especial n. 1.723.519/SP. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. (...) 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019.) No mesmo sentido, no âmbito da QUARTA TURMA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial. 2. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de GMACF 19.1 AREsp 1449188 Petição: 45043/2020 C542506155188308641089@ C584<50047461032425809@ 2019/0039972-6 Documento Página 4 de 6 Documento eletrônico VDA24829324 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 17/03/2020 19:12:47 Código de Controle do Documento: 93F4A688-C48D-44C2-A568-73EFACA970E4 (e-STJ Fl.861) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10Superior Tribunal de Justiça pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). [...] 5. Agravo interno parcialmente provido para, reconsiderando em parte a decisão monocrática anteriormente proferida, fixar o percentual de retenção em 25% dos valores pagos pela autora. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.418.295/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019.) No caso, a instância ordinária limitou o percentual de retenção a 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo adquirente, o que diverge da orientação deste Tribunal Superior, a merecer reforma, a fim de permitir retenção de até 25% (vinte e cinco por cento), salvo se o percentual contratado ou o efetivamente cobrado for mais vantajoso para a parte. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (e-STJ fls. 447/449), tornando-a sem efeito, a fim de CONHECER do agravo nos próprios autos para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a permitir o limite de retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, salvo se o percentual contratado ou o efetivamente cobrado for mais vantajoso para a parte. Condeno a parte recorrida às despesas e aos honorários do advogado da recorrente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. A decisão ora agravada, evidenciando a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacou que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.723.519/SP, a Segunda Seção do STJ, reafirmou o entendimento estabelecido no julgamento do EAg n. 1.138.183/PE, concluindo pela "continuidade da adoção do percentual de 25% para o caso de resilição unilateral por insuportabilidade do comprador no pagamento das parcelas, independentemente da entrega/ocupação da unidade imobiliária, que cumpre bem o papel indenizatório e cominatório". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DOS ADQUIRENTES. RESTITUIÇÃO PARCIAL. PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 568 do STJ, "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. Conforme decidido pela Segunda Seção no REsp 1.723.519/SP, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda por culpa do adquirente, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas GMACF 19.1 AREsp 1449188 Petição: 45043/2020 C542506155188308641089@ C584<50047461032425809@ 2019/0039972-6 Documento Página 5 de 6 Documento eletrônico VDA24829324 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 17/03/2020 19:12:47 Código de Controle do Documento: 93F4A688-C48D-44C2-A568-73EFACA970E4 (e-STJ Fl.862) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10Superior Tribunal de Justiça gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.197.055/PA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 26/2/2020.) A parte alega ainda deficiência de fundamentação da decisão ora agravada, o que não ocorreu, consistindo a insurgência em insatisfação com o julgado. Observe-se que "o mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 489 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.293.096/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe 6/12/2018). Com efeito, "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. GMACF 19.1 AREsp 1449188 Petição: 45043/2020 C542506155188308641089@ C584<50047461032425809@ 2019/0039972-6 Documento Página 6 de 6 Documento eletrônico VDA24829324 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 17/03/2020 19:12:47 Código de Controle do Documento: 93F4A688-C48D-44C2-A568-73EFACA970E4 (e-STJ Fl.863) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1449188 - GO (2019/0039972-6) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE: FABIO SANTANA NASCIMENTO ADVOGADOS: WALDÊ DE SOUZA FARIA JÚNIOR - GO038831 RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO - GO041925 AGRAVADO: EBM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. AGRAVADO: SPE BRASIL INCORPORACAO 38 LTDA ADVOGADOS: STELA MARCIA DE FREITAS MARTINS BARROSO E OUTRO(S) - GO034205A RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO E OUTRA - GO033119 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESP N. 1.723.519/SP E EAG N. 1.138.183/PE. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento" (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). 2. Mantida a decisão agravada, que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, de modo a permitir o limite de retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, salvo se o percentual contratado ou o efetivamente cobrado for mais vantajoso para o promitente comprador. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Documento eletrônico VDA24981877 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 31/03/2020 16:40:06 Código de Controle do Documento: 158A3818-6B28-40DE-93EE-C5AF1A3D36B5 (e-STJ Fl.864) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Brasília, 30 de março de 2020 (Data do Julgamento) Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator Documento eletrônico VDA24981877 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 31/03/2020 16:40:06 Código de Controle do Documento: 158A3818-6B28-40DE-93EE-C5AF1A3D36B5 (e-STJ Fl.865) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10TERMODEJULGAMENTO QUARTATURMA AgIntno AgIntno AREsp 1.449.188 /GO Número Registro: 2019/0039972-6 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 503568945 5035689.45.2017.8.09.0051 50356894520178090051 Sessão Virtual de 24/03/2020 a30/03/2020 Relatordo AgIntno AgInt Exmo.Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Presidente da Sessão Exmo.Sr. Ministro MARCO BUZZI AUTUAÇÃO AGRAVANTE: EBM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. AGRAVANTE: SPE BRASILINCORPORACAO38 LTDA ADVOGADOS: STELA MARCIA DE FREITASMARTINSBARROSO EOUTRO(S)-GO034205A RAMIRO FREITASDE ALENCAR BARROSO EOUTRA-GO033119 AGRAVADO: FABIO SANTANANASCIMENTO ADVOGADOS: WALDÊDE SOUZAFARIAJÚNIOR-GO038831 RODOLFO JARDIM DOURADODEARAUJO -GO041925 ASSUNTO: DIREITO CIVIL -OBRIGAÇÕES-ESPÉCIES DE CONTRATOS-CONTRATOS BANCÁRIOS AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: FABIO SANTANANASCIMENTO ADVOGADOS: WALDÊDE SOUZAFARIAJÚNIOR-GO038831 RODOLFO JARDIM DOURADODEARAUJO -GO041925 AGRAVADO: EBM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. AGRAVADO: SPE BRASILINCORPORACAO38 LTDA ADVOGADOS: STELA MARCIA DE FREITASMARTINSBARROSO EOUTRO(S)-GO034205A RAMIRO FREITASDE ALENCAR BARROSO EOUTRA-GO033119 TERMO A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso,nos termos do votodo Sr. Ministro Relator. Documento eletrônico VDA24971545 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 31/03/2020 00:49:58 Código de Controle do Documento: e2e77cbb-4233-4580-b79c-5ed45966474c (e-STJ Fl.866) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com oSr.Ministro Relator. Presidiu o julgamento oSr.Ministro MarcoBuzzi. Brasília,30 de marçode 2020 Documento eletrônico VDA24971545 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 31/03/2020 00:49:58 Código de Controle do Documento: e2e77cbb-4233-4580-b79c-5ed45966474c (e-STJ Fl.867) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10TERMODEJULGAMENTO QUARTATURMA EDcl no AgInt no REsp 2.033.324 / SP Número Registro: 2022/0328151-7 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 10712718720168260100 1071271872016826010050000 1071271872016826010050001 20180000535404 20190000584857 20190000851262 Sessão Virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024 Relator dos EDcl no AgInt Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE: RENATO DEL BEL BELLUZ JUNIOR ADVOGADOS: MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859 GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144 LEANDRO RODRIGUES VIANA - SP254924 JULIANE FERNANDES PACHECO - SP331855 RECORRIDO: TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A OUTRO NOME: ERBE INCORPORADORA 019 S.A. OUTRO NOME: BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694 CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703 DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - SP317407 ROBERTA DE MATTOS CIUFFO - SP343882 AGRAVANTE: TAPAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADOS: MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859 GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144 LEANDRO RODRIGUES VIANA - SP254924 AGRAVADO: TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A OUTRO NOME: ERBE INCORPORADORA 019 S.A. OUTRO NOME: BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694 Documento eletrônico VDA40359738 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 27/02/2024 00:35:27 Código de Controle do Documento: b3e4ecc2-b882-46ba-a643-7134748664df (e-STJ Fl.868) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703 DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - SP317407 ROBERTA DE MATTOS CIUFFO - SP343882 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RENATO DEL BEL BELLUZ JUNIOR ADVOGADOS: MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859 GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144 LEANDRO RODRIGUES VIANA - SP254924 JULIANE FERNANDES PACHECO - SP331855 EMBARGADO: TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A OUTRO NOME: ERBE INCORPORADORA 019 S.A. OUTRO NOME: BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694 CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703 DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - SP317407 ROBERTA DE MATTOS CIUFFO - SP343882 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02 /2024, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Brasília, 27 de fevereiro de 2024 Documento eletrônico VDA40359738 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 27/02/2024 00:35:27 Código de Controle do Documento: b3e4ecc2-b882-46ba-a643-7134748664df (e-STJ Fl.869) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10Petição Eletrônica protocolada em 10/04/2025 18:18:09 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 10/04/2025 hora: 18:18:09 Partes/Advogados AGRAVANTE - INCORPORACAO VERANO LTDA 11193275000105 Peticionamento
DECISÃO
EMBARGANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA ADVOGADOS: ALEX JOS SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: PAULO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO ALVES GOMIDE - GO025195 DECIS O
AGRAVANTE: INCORPORACAOVERANOLTDA
AGRAVADO: PAULOCESARMONTEIRODOSSANTOS RELATOR:ANTONIOCARLOSFERREIRA PRECLAROMINISTRORELATOR, COLENDASEÇÃO, ILUSTRESMINISTROS.
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA ADVOGADOS: ALEX JOS SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIF CIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: PAULO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO ALVES GOMIDE - GO025195 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ O DE RESCIS O CONTRATUAL. AUS NCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. FALTA DE COMPROVAÇ O DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERV NCIA. ART. 1.043, DECIS O MANTIDA. 1. Deve a parte embargante indicar da rede mundial de computadores link que forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do paradigma, para atender ao requisito do § 4º, do (AgInt na Pet n. 14.755 art. 1.043, CPC/2015 /SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de AgInt nos EAREsp n. 2.165.658/PR, relator Ministro HUMBERTO 17/10/2023; MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de, o que não ocorreu em 22/6/2023) relação ao AgInt no REsp n. 2.033.324/SP. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do e 266, § 4º, do RISTJ, o que CPC/2015 não se verifica com o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.449.188/GO. O acórdão recorrido trata de impossibilidade de retenção pela parte recorrente de 25% dos valores pagos pela parte contrária, em razão da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, em situações fáticas específicas e distintas das contidas no acórdão embargado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ Fl.919) Documento eletrônico VDA51434969 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 16/10/2025 18:54:55 Publicação no DJEN/CNJ de 20/10/2025. Código de Controle do Documento: c0a93d39-c67e-4bd5-ade4-7f8918a5f436ACÓRDÃO
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA ADVOGADOS: ALEX JOS SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: PAULO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO ALVES GOMIDE - GO025195 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ O DE RESCIS O CONTRATUAL. AUS NCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. FALTA DE COMPROVAÇ O DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERV NCIA. DECISO MANTIDA. 1. Deve a parte embargante indicar da rede mundial de computadores link que forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do paradigma, para atender ao requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 (AgInt na Pet n. 14.755 /SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de; AgInt nos EAREsp n. 2.165.658/PR, relator Ministro 17/10/2023 HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de ), o que n o 22/6/2023 ocorreu em relaç o ao AgInt no REsp n. 2.033.324/SP. 2. A jurisprudência desta Corte est sedimentada no sentido de que deve existir similitude f tico-jurídica entre o acórd o embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que n o se verifica com o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.449.188/GO. O acórd o recorrido trata de impossibilidade de retenç o pela parte recorrente de 25% dos valores pagos pela parte contr ria, em raz o da reciprocidade da culpa pela resoluç o do contrato, em situações f ticas específicas e distintas das contidas no acórdo embargado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO (e-STJ Fl.921) Documento eletrônico VDA50387352 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 12/09/2025 15:58:06 Código de Controle do Documento: b3c5bbdc-6610-4f1c-bd38-963730f126aaTrata-se de agravo interno interposto contra decis o desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, após síntese da demanda, a parte agravante afirma que "convém enfatizar que a Agravante se desincumbiu do ônus de comprovar a divergência jurisprudencial entre o acórd o da C. Terceira Turma e os acórd os paradigmas das C. Quarta Turmas, na medida em que n o só realizou o devido cotejo analítico, como ainda indicou número do processo e endereço eletrônico [...] n o h como esta Agravante deixar de observar que tal exigência é no mínimo anacrônica e n o acompanha o amplo acesso tecnológico que os processos eletrônicos trouxeram a esse E. Tribunal. [...] Ainda que o acórd o recorrido tenha se baseado na constataç o de culpa recíproca para afastar a possibilidade de retenç o de valores, é possível identificar, sob a ótica da din mica contratual e dos efeitos pr ticos do inadimplemento, uma relevante similitude f tica entre o caso concreto e o paradigma da Quarta Turma" (fls. 893-903). Por fim, reitera as questões de mérito do recurso especial e requer a reconsideraç o ou a reforma da decis o (fls. 908-909). No foi apresentada impugnaç o (fl. 914). o relatório. VOTO A parte agravante n o desenvolveu nenhum argumento apto modificaç o da decis o agravada. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente sob os seguintes fundamentos, os quais devem ser mantidos (fls. 874-876):
EMBARGANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: PAULO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO ALVES GOMIDE - GO025195 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇ ES - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO / RESOLUÇÃO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: INCORPORACAO VERANO LTDA ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520 RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: PAULO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO ALVES GOMIDE - GO025195 TERMO (e-STJ Fl.927) Documento eletrônico VDA51418749 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/10/2025 00:41:34 Código de Controle do Documento: cfe82a06-2c65-40cf-bc6b-bcbdb938c391A SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos 08/10/2025 14/10/2025 do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Brasília, 14 de outubro de 2025 (e-STJ Fl.928) Documento eletrônico VDA51418749 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/10/2025 00:41:34 Código de Controle do Documento: cfe82a06-2c65-40cf-bc6b-bcbdb938c391EAREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 20/10/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 919 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 20/10/2025. Brasília, 20 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.929) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/10/2025 às 06:01:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 17/10/2025, ACORDÃO de fls. 919 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 20/10/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 20 de outubro de 2025. SEGUNDA SEÇÃO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.930)EAREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) EMENTA / 30/10/2025 ACORDÃO de fl.(s) 919 publicado(a) no DJe em 20/10/2025. Brasília, 30 de outubro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.931)EAREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA ACÓRDÃO de fls. 919: transitou em julgado no dia 12 de novembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 12 de novembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.932) Documento eletrônico juntado ao processo em 12/11/2025 às 13:23:11 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 809202512137133 Nome original: AREsp 2675143 v.pdf Data: 14/11/2025 15:09:51 Remetente: Charlles Silva Reis 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Redirecionado.REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202512135515 Nome original: AREsp 2675143 v.pdf Data: 14/11/2025 11:09:20 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5008909-34.2018.8.09.0051 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202402280748) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 50089093420188090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2675143 (2024/0228074-8) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Sequencial: 10033669 Detalhes Custas: Sim Número da Guia: 4105262 Peça Nome do Arquivo Hash Petição 01 embargos de divergência 5008909- 34.2018.8.09.0051.pdf BF1D9A375378E8B167C22010A457C8D789C7B548 Comp. de Rec. de Custas Judiciais 02 5008909-34.2018.8.09.0051 - boleto - edv - Verano (1).pdf 0C678F926596982E17B1C39EF7211758F5260B5C Comp. de Rec. de Custas Judiciais 03 PGTO STJ X VERANO 08-04-25.pdf 6A25FAB4460D87828944B3F1CE38612ADC30B7FF Outros Documentos 04 EMENTA.pdf 8D84574F1757BF16ABE2C18297EA6B9D3AC65652 Outros Documentos 05 RELATÓRIO.pdf AC96A6F8F0267ED053E246CBFB5B055B22FC18CA Outros Documentos 06 voto 02.pdf D2016B5F4F54808BBFCD20594677F3D4BFCFAA20 Outros Documentos 07 acordão 02.pdf 2E267CF307585B8017062B801433AD8B18B46A99 Outros Documentos 08 certidão 03.pdf 20126A2CEA9E03E99F8378A79ADC6342C72C9B56 Outros Documentos 09 CERTIDÃO.pdf 305D4B67FA0D804759C793251AEDFDB880228BE4 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 10/04/2025 18:18:09 (e-STJ Fl.870) STJ-Petição Eletrônica (EDv) 00320724/2025 recebida em 10/04/2025 18:18:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 10/04/2025 ?s 18:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10033669 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 10/04/2025 18:18:10Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.675.143/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL (para autuar Embargos de Divergência). Brasília, 11 de abril de 2025. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por NILSON ROCHA ALVES, Técnico Judiciário, em 11 de abril de 2025 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.871) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 07:06:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) CERTIDÃO Certifico a alteração da classe destes autos (202402280748) de AREsp 2675143/GO para EAREsp 2675143/GO Brasília, 11 de abril de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.872) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 07:40:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2675143 / GO (2024/0228074- TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 11/04/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Rescisão / Resolução e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO. Não concorreram o(s) Exmo(s). Sr(s). Ministros: NANCY ANDRIGHI HUMBERTO MARTINS RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA MOURA RIBEIRO DANIELA TEIXEIRA Encaminhamento Aos 11 de abril de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.873) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 10:13:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEMBARGOS DE DIVERG NCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2675143 - GO (2024/0228074-8) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórd o da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fl. 820): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇ O. AÇ O DE RESCIS O CONTRATUAL. INDENIZAÇ O. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇ O. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCIS O DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. RETENÇ O DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO N O PROVIDO. 1. Os juros de mora devem ser contados a partir da citaç o, em caso de resciso de promessa de compra e venda. 2. Diante da reciprocidade da culpa pela resoluç o do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das inst ncias ordin rias em determinar t o somente a restituiç o das partes ao, sem a imposiç o de qualquer ônus status quo contratual, n o sendo o caso, portanto, de aplicaç o do art. 476 do Código Civil (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em, D Je de ). 22/6/2021 25/6/2021 3. Agravo interno desprovido. A parte embargante defende que o acórd o recorrido contrariou os seguintes julgados: (a) AgInt no REsp n. 2.033.324/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Alega que "a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça j firmou entendimento no sentido de que, quando a resoluç o do contrato é pleiteada por iniciativa do promitente comprador, de forma diversa da cl usula penal convencionada, os juros de mora devem incidir apenas a partir do trnsito em julgado da decis o" (fl. 842); e (e-STJ Fl.874) Documento eletrônico VDA47740988 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 28/05/2025 17:23:24 Publicação no DJEN/CNJ de 30/05/2025. Código de Controle do Documento: 4d02fdf9-87fe-45d6-acf2-715b8627d12a(b) AgInt no AgInt no AREsp n. 1.449.188/GO, QUARTA TURMA, desta relatoria, julgado em. Assevera que a Quarta Turma "j firmou 30/03/2020 entendimento no sentido de que, quando a resoluç o do contrato é pleiteada por iniciativa do promitente comprador, é cabível a aplicaç o da multa contratual, com o objetivo de indenizar o construtor pelas despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato" (fl. 846). Pede a reforma do acórd o embargado (fls. 847-848). o relatório. Decido. Passo an lise dos embargos de divergência com relaç o ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no REsp n. 2.033.324/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. As razões n o podem ser conhecidas, pois, “no que diz respeito cópia do ‘inteiro teor’ do acórd o paradigma, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórd o e a respectiva certid o de julgamento” (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOM O, CORTE ESPECIAL, julgado em, DJe de ). 10/5/2022 16/5/2022 N o foi juntada nenhuma dessas peças, limitando-se a parte embargante a indicar da rede mundial de computadores por meio do qual teria obtido o inteiro link teor, mas que no fornece acesso ao inteiro teor do acórdo paradigma especificado. Ressalte-se que o precedente juntado pela parte agravante s fls. 851-857 e o indicado na petiç o de embargos de divergência (fls. 842-843) dizem respeito ao link no AgInt no REsp n. 2.033.324/SP e n o ao citado paradigma (AgInt no REsp n. EDcl 2.033.324/SP). Assim, no foi atendido o requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. A CORTE ESPECIAL assim se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇ O DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVNCIA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispens vel para a comprovaç o da divergência jurisprudencial a adoç o pela parte recorrente, na petiç o dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentaç o de cópias do inteiro teor dos acórd os apontados; (III) a citaç o do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reproduç o de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicaço da respectiva fonte na Internet. 2. Embora a jurisprudência da Corte Especial do STJ admita a comprovaç o da existência do dissídio por meio da indicaç o de link que permita o acesso direto ao inteiro teor do acórd o paradigma (AgInt nos EAREsp n. 1.974.633 (e-STJ Fl.875) Documento eletrônico VDA47740988 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 28/05/2025 17:23:24 Publicação no DJEN/CNJ de 30/05/2025. Código de Controle do Documento: 4d02fdf9-87fe-45d6-acf2-715b8627d12a/MG, Corte Especial, julgado em, DJe de; AgInt nos 25/10/2022 11/11/2022 EAREsp n. 1.610.769/ES, Corte Especial, julgado em, DJe de 27/9/2022 ), o endereço eletrônico apontado nas razões dos embargos n o 3/10/2022 viabiliza o acesso ao aresto trazido a confronto. 3. Agravo regimental no provido. (AgRg nos EREsp n. 1.975.411/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em, DJe de.) 15/2/2023 21/3/2023 Procedo agora ao exame dos embargos de divergência com relaç o ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.449.188/GO, QUARTA TURMA, da minha relatoria, julgado em 30/03/2020. O acórd o recorrido afastou a possibilidade de retenç o pela parte recorrente de 25% dos valores pagos pela parte contr ria, em raz o da "reciprocidade pela resoluç o do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes da culpa contratantes, correto o entendimento no sentido de se determinar t o somente a restituiç o das partes ao, sem a imposiç o de qualquer ônus status quo ante contratual" (fl. 824 - grifei). Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórd o recorrido e recurso especial) trata de rescis o unilateral de contrato de promessa de compra e venda por parte de promitente comprador, sem falar em reciprocidade de culpa, em que estabelecido a retenç o de até 25% (vinte e cinco por cento) favoravelmente ao vendedor, situaç o diferente da demanda ora em curso. Ausente a circunst ncia f tica relacionada culpa recíproca como causa da resciso. Portanto, n o h similitude f tico-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC /2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honor rios advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília,. 28 de maio de 2025 Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (e-STJ Fl.876) Documento eletrônico VDA47740988 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 28/05/2025 17:23:24 Publicação no DJEN/CNJ de 30/05/2025. Código de Controle do Documento: 4d02fdf9-87fe-45d6-acf2-715b8627d12aEAREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 30/05/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 874 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 30/05/2025. Brasília, 30 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.877) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/05/2025 às 06:01:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 29/05/2025, DECISÃO de fls. 874 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 30/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 30 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.878) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/05/2025 às 06:03:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 09/06/2025 de fl.(s) 874 publicado(a) no DJe em 30/05/2025. Brasília, 09 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.879)EXCELENTÍSSIMO MINISTRO PRESIDENTE HERMAN BENJAMIN DO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA. EAREsp2675143/GO(2024/0228074-8) INCORPORACAO VERANO LTDA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vêm,com oacato e respeito devidos, a presença deVossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, irresignada com a r. decisão do Ilustre Ministra, quenão conheceu os EmbargosdeDivergência, interporo presente AGRAVO INTERNO,comfundamentonoart.1.021,caput,doCódigodeProcessoCivileart.266, § 4° do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões adiante articuladas. Destarte, requer a reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação,e,em casode entendimentodiverso,a remessadosautospara oColegiado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e integral provimento. Nos termos do que dispõe o § 3°, do art. 259, do Regimento Interno doSTJ,aintimaçãodoAgravadoparamanifestação. Termosem que,pededeferimento. Goiânia,24dejunhode2025 ALEXSILVA RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO32.520 OAB/GOnº.34.945 (e-STJ Fl.880) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39RAZÕESDEAGRAVOINTERNO EAREsp2675143/GO(2024/0228074-8)
Trata-se de Agravo Interno interposto em face do decisum exarado pela Ilustre Ministro Relator o qual não conheceu os Embargos de Divergência sob o fundamento de que não foi realizada a juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontadoscomoparadigmasefaltadesimilitudefática. ACorteEspecialconsideraque tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento,oqueconstituivício. Decido.Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretensoconflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no REsp n.2.033.324/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.As razões não podem ser (e-STJ Fl.881) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39conhecidas, pois, “no que diz respeito à cópia do ‘inteiro teor’ do acórdão paradigma, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento” (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, relator Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em, DJe de ).10/5/202216/5/2022Não foi juntada nenhumadessaspeças,limitando-seaparteembarganteaindicar da rede mundial de computadores pormeiodoqual teriaobtidoointeiro link teor, mas que não fornece acesso ao inteiro teor do acórdão paradigma especificado. Ressalte-se que o precedente juntado pela parteagravanteàsfls.851-857eoindicadonapetiçãodeembargosde divergência (fls. 842-843) dizem respeito ao link no AgInt no REsp n. 2.033.324/SP e não ao citado paradigma (AgInt no REsp n.EDcl2.033.324/SP).Assim,nãofoiatendidoorequisitodoart.1.043, § 4º, do CPC/2015. (...) Procedo agora ao exame dos embargos de divergência com relação aopretensoconflitoentreoarestorecorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AgInt noAREsp n. 1.449.188/GO, QUARTA TURMA, da minha relatoria, julgado em 30/03/2020.O acórdão recorrido afastou a possibilidade de retenção pela parte recorrentede25%dosvalorespagospelapartecontrária,emrazãoda "reciprocidade pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partesda culpacontratantes, correto o entendimento no sentido de se determinar tão somente arestituição das partes ao, sem a imposição de qualquer ônusstatus quo antecontratual" (fl.824-grifei).Poroutrolado,oparadigmadaQUARTATURMA,àluz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial)trata de rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda por parte de promitente comprador, sem falar em reciprocidade de culpa, em que estabelecido a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) favoravelmente ao vendedor, situação diferente da demanda ora em curso. Ausente a circunstância fática relacionada à culpa recíproca como causa da rescisão. Portanto, não (e-STJ Fl.882) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência,consoante os arts.1.043, §4º, doCPC/2015e266,§4º,doRISTJ.Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIROLIMINARMENTE os embargos de divergência.Nostermosdoart.85,§11,doCPC/2015,majoroem20% (vinte por cento)o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limitesdos§§2ºe3ºdoreferidodispositivo.Publique-seeintimem-se Diante do demonstrado intuito do petitório manejado, requer-se o conhecimento e provimento do presente Agravo, para que seja dado o devido seguimento com a análise jurídica pelo Órgão Especial e, no mérito, o provimento do recursoespecial. Ainda que assim não fosse, fato é que a ausência da certidão de julgamento, quando plenamente possível a compreensão do dissídio jurisprudencial apontado,constituiumvíciomeramenteformal,demodoquearejeiçãodorecursosob esse único fundamento caracteriza excesso de formalismo, violando o direito à prestação jurisdicional de mérito, previsto nos arts. 1°, 3°, 4°, 6°, 277 e 932, parágrafo único,doCPC,bemcomonosincisosXXXVeLIVdoart.5°daConstituiçãoFederal 1.DOSREQUISITOSDEADMISSIBILIDADERECURSAL. 1.1DATEMPESTIVIDADE. Ar.decisãorecorridafoipublicadaem30 demaiode2024. Considerando-se apenas os dias úteis, nos termos do art. 219 do CódigodeProcessoCivil,excluindo-seosfinaisdesemanaeferiado,temosqueoprazo paraAgravoInternoseencerraem24dejunhode2024,tendoemvistaoferiadododia 19 e ponto facultativo do dia 20 de junho, restando indubitável a tempestividade do manejorecursal. (e-STJ Fl.883) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:391.2.DOCABIMENTO. À luz dos art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil e art. 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado contra decisão proferida monocraticamente pelo MinistroPresidente. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento,asregrasdoregimentointernodotribunal. Art. 259. ContradecisãoproferidaporMinistrocaberáagravointerno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-aoureformando-a. (e-STJ Fl.884) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39Dasituaçãoemapreço,trata-sedeAgravoInternointerpostoemface dodecisummonocráticoexaradopelaIlustreMinistro presidenteHermanBenjamin,o qual não conheceu os Embargos de Divergência sob o fundamento de que não foi realizada ajuntadada cópiado inteiro teordos acórdãosapontados comoparadigmas. Portanto, plenamente cabível o Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado em facededecisãoproferidamonocraticamentepeloIlustreMinistro. 1.3.DOPREPARO. Opreparoédispensado,consoantedisposiçãoexpressadoart.1.042, §2°doCódigodeProcessoCivil. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamentoderecursosrepetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidentedotribunaldeorigemeindependedopagamentodecustas edespesaspostais,aplicando-seaelaoregimederepercussãogerale de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamentoedojuízoderetratação. Portanto, preenchido todos os pressupostos necessários, perfeitamentecabívelopresenteAgravoInterno. 2.SÍNTESEFÁTICA. Tratam os autos de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de restituição de quantia paga e indenização por danos morais e materiais propostaporPauloCesarMonteiroDosSantosemfacedeIncorporaçãoVeranoLtda. (e-STJ Fl.885) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39Atosdevidamenteinstruídos,sobreveiosentençajulgandoospedidos parcialmenteprocedentes,nosseguintestermos: “(...) Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por PAULO CÉSAR MONTEIRO DOS SANTOS contra INCORPORAÇÃO VERANO LTDA, resolvendo-se o mérito da lide, nos seguintes termos: a) – DECLARAR rescindido o INSTRUMENTO PARTICULARDE COMPRA E VENDADE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO EMCONSTRUÇÃOdaunidade1602doEdifícioMaresebosdegaragem nº 451, situado no Condomínio Borges Landeiro Verano, situado na Alameda Professor Hélio França c/ Rua F-70, quadra 214, lote 1/32, Setor Faiçalville, Goiânia; b) CONDENAR a Requerida INCORPORAÇÃO VERANOLTDAnarestituiçãointegraldovalorpagopelaparteAutora, vedada qualquer retenção, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC apartir dadatade cadapagamentoe acrescidade juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a serem apuradas em liquidação de sentença; c) CONDENAR a Requerida INCORPORAÇÃO VERANO LTDA ao pagamento de indenização por danosmoraisaparteAutoranovalordeR$8.000,00(oitomilreais).O pagamento deverá ser feito em uma única parcela devidamente corrigida pelo INPC e acrescido de JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data desta decisão. d) CONDENAR a Requerida INCORPORAÇÃO VERANO LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), em razão dos alugueis pagos, a ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de (e-STJ Fl.886) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39Processo Civil, a serem apurados em futura liquidação de sentença. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. (...)” Irresignada, a agravante interpôs Recurso de Apelação, o qual foi parcialmenteprovido,nostermosdoeventonº92,ementadodaseguinteforma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃOPORDANOSMATERIAISEMORAIS.APLICAÇÃODOCDC. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA CONCORRENTE. ESTATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAISEMORAIS.INDEVIDOS.SUCUMBÊNCIARECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre incorporadorae adquirente de unidade imobiliária, nos termos de seu art. 3º, § 1º. 2. Descabe falar em força obrigatória do contrato se há, nele, obrigações ilícitas e abusivas para a parte hipossuficiente da relaçãonegocial,tornando-setotalmentepossívelamitigaçãodesuas cláusulas. 3. O descumprimento do ajuste por ambas as partes, como demonstradonos autos, caracterizaaculpaconcorrente, que impõe o retornoaostatusquoante.4.Afimdeseevitaroenriquecimentosem causa, o autor tem direito ao recebimento integral das parcelas pagas, não havendo se cogitar em multa ou retenção a favorecer nenhuma das partes, nem em indenização por danos materiais e morais. 5. Considerando a modificação do ato sentencial, para reconhecer a culpa concorrente dos litigantes e afastar a condenação por danos materiais e morais, entendo que cada um foi vencedor e vencido em parte na demanda, devendo as custas e despesas processuais serem distribuídas de igual forma entre eles, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ficando mantida a verba honorária, conforme fixada na sentença, eis que razoável e em atenção à legislação de regência. 6. Deixo de majorar os honorários (e-STJ Fl.887) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39advocatícios a que faz referência do § 11 do artigo 85 do CPC, porquantotalregraincideapenasquandoorecursonãoforconhecido ou for conhecido e desprovido, o que não se aplica ao caso, em que o apelo foi parcialmente provido. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTEPROVIDA. Em razãode víciosexistentesnoacórdão, a agrava opôsEmbargosde Declaração em evento nº 96, o qual restou julgado tão somente em evento nº 149, sendoconhecido,masdesprovido,conformeementa: EMENTA:EMBARGOSDEDECLARAÇÃONAAPELAÇÃOCÍVEL.AÇÃODE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA CONCORRENTE. ESTATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. OMISSÃO. NÃO Página16 CONSTATADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.Nãoverificadasquaisquerdashipótesesprevistasnoartigo1.022do Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir tema já debatido no julgado. 2. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOCONHECIDOSEREJEITADOS Assimdestaforma,restouàagravante,interporRecursoespecialque nãofoiprovido,alegandoquehouveóbicenassúmulas5e7doSTJ.Vejamos: É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 20% sobre o valor da causa, pois, no juízo deadmissibilidadedosrecursosexcepcionais,analisa-se,tãosomente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, constato que o juízo de (e-STJ Fl.888) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A análise de eventual ofensaaos dispositivos elencados, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora e à possibilidade de retenção de 25% dos valoresaseremdevolvidosaorecorrido,porcerto, esbarra nosóbices dasSúmulas5e7doSTJ,poisaconclusãosobreoacertooudesacerto doacórdãorecorridodemandariainterpretaçãodecláusulacontratual eincursãonoacervofático-probatório,demodoquesepudesseaferir, casuisticamente, a culpa pelo desfazimento do negócio jurídico e os motivospelosquaisacláusulapenaldeixoudeseraplicada.Eisso,por certo,impedeotrânsitodorecursoespecial(cf.mutatismutandis,STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 727.632/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/20181). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA.Vice-Presidente. Nessesentido,foiinterpostoagravointernovisandoaretrataçãooua reformaporórgãocolegiado.Julgadodaseguinteforma: EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, em caso de rescisão depromessadecompraevenda.2. Diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência deambasaspartescontratantes,revela-secorretoo entendimentodasinstâncias ordinárias em determinartãosomente a restituiçãodaspartesaostatusquo,semaimposiçãodequalquerônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio (e-STJ Fl.889) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021,DJe de 25/6/2021).3. Agravointernodesprovido. Destarte,emboraoexcelsosaberjurídicodoMinistroRelator,sabe-se que a decisão embargada é digna de reforma, porquanto o Recurso Especial preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo perfeitamente cabível para debater matéria exclusiva de direito trazida. De modo que restou a oposição dos Embargos de Divergência para que seja alcançada a justa finalidaderecursal,exaustivamentedemonstrada. Foramopostososembargosdedivergênciaeassimsobreveiodecisão nosseguintestermos,vejamos: Decido.Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretensoconflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no REsp n.2.033.324/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.As razões não podem ser conhecidas, pois, “no que diz respeito à cópia do ‘inteiro teor’ do acórdão paradigma, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento” (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, relator Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em, DJe de ).10/5/202216/5/2022Não foi juntada nenhumadessaspeças,limitando-seaparteembarganteaindicar da rede mundial de computadores pormeiodoqual teriaobtidoointeiro link teor, mas que não fornece acesso ao inteiro teor do acórdão paradigma especificado. Ressalte-se que o precedente juntado pela parteagravanteàsfls.851-857eoindicadonapetiçãodeembargosde divergência (fls. 842-843) dizem respeito ao link no AgInt no REsp n. 2.033.324/SP e não ao citado paradigma (AgInt no REsp n.EDcl2.033.324/SP).Assim,nãofoiatendidoorequisitodoart.1.043, § 4º, do CPC/2015. (...) Procedo agora ao exame dos embargos de (e-STJ Fl.890) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39divergência com relação aopretensoconflitoentreoarestorecorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AgInt noAREsp n. 1.449.188/GO, QUARTA TURMA, da minha relatoria, julgado em 30/03/2020.O acórdão recorrido afastou a possibilidade de retenção pela parte recorrentede25%dosvalorespagospelapartecontrária,emrazãoda "reciprocidade pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partesda culpacontratantes, correto o entendimento no sentido de se determinar tão somente arestituição das partes ao, sem a imposição de qualquer ônusstatus quo antecontratual" (fl.824-grifei).Poroutrolado,oparadigmadaQUARTATURMA,àluz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial)trata de rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda por parte de promitente comprador, sem falar em reciprocidade de culpa, em que estabelecido a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) favoravelmente ao vendedor, situação diferente da demanda ora em curso. Ausente a circunstância fática relacionada à culpa recíproca como causa da rescisão. Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência,consoante os arts.1.043, §4º, doCPC/2015e266,§4º,doRISTJ.Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIROLIMINARMENTE os embargos de divergência.Nostermosdoart.85,§11,doCPC/2015,majoroem20% (vinte por cento)o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limitesdos§§2ºe3ºdoreferidodispositivo.Publique-seeintimem-se Contudo, em que pese o Excelso saber jurídico do Nobre Ministro, a decisãoagravadamerecereparos,sendoestaaúnicamedidacabívelparasanarosvícios encontrados, razão pela qual requer a apreciação do pleito pelo Colegiado desta Corte SuperiordeJustiça. 3. DA POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2°, DO CÓDIGO DE (e-STJ Fl.891) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39PROCESSOCIVIL. OCódigodeProcessoCivilestabelecequeoAgravoInterno(art.1.021, caput, Código de Processo Civil), constitui o instrumento recursal apto a questionar a correçãodedecisãojudicialexaradamonocraticamentepeloRelatordorecurso. Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulaçãodejuízoderetrataçãopeloN.RelatorouareformapeloÓrgãoColegiado. A propósito, colhe jurisprudência do C. Tribunal da Cidadania nesse sentido,vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] IV - Também emagravointerno,orelatordoprocessotemafaculdadede,mediantedecisãosingular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020,DJe04/05/2020).(grifonosso). In casu, no ato de interposição do Recurso Especial, o Agravante observou a legislação pertinente ao recurso, amparando-o de forma escorreita e criteriosa. Logo, presente todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial. Destarte, observando as circunstâncias especialíssimas tratadas no recursoemvoga,melhordemonstradasnotópicoabaixo,pugnapeloexercíciodojuízo de retratação, a teor do disposto no art. 1.021, §2° do Código de Processo Civil c/c art. (e-STJ Fl.892) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39259,§3°,doRegimentoInternodoSuperiorTribunaldeJustiça. 4.DASRAZÕESRECURSAIS. 4.1DACOMPROVAÇÃODADIVERGÊNCIACONFORMEART.1.043,§4º,DOCPC. De início, convém enfatizar que a Agravante se desincumbiu do ônus de comprovar a divergência jurisprudencial entre o acórdão da C. Terceira Turma e os acórdãosparadigmasdasC.QuartaTurmas,namedidaemquenãosórealizouodevido cotejo analítico, como ainda indicou número do processo e endereço eletrônico, conformeoexposto: PARADIGMA: (e-STJ Fl.893) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39ENDEREÇOELETRÔNICO: Tendoissoemmente,écediçoqueorecursotemplenascondiçõesde processamento. Ora, conforme o entendimento desta C. Corte Especial no EAREsp 1.521.111,interpretandooartigo1.043,§4º,doCPCeoartigo266,§4º,doRegimento Interno do STJ, configura-se como pressuposto indispensável para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial a adoção, napetiçãodos embargos de divergência, deumadasseguintesprovidências—enãotodas —quantoaosparadigmasindicados. a)juntadadecertidões; b)apresentaçãodecópiasdointeiroteordosacórdãosapontados; c) citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que osjulgadosestiverempublicados,inclusiveemmídiaeletrônica;e d) reprodução dejulgado disponível na internet,com aindicaçãoda respectivafonteon-line. (e-STJ Fl.894) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39Esse mesmo entendimento resta reproduzido na jurisprudência dominante desse E. STJ, segundo o qual é necessária a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados como paradigmas (permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal) ou a citação de repositóriooficial,autorizadooucredenciado,emqueosmesmosseachempublicados. Precedentes:AgIntnosEDvnosEAREsp976.231/RJ,Rel.Min.MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/8/2020, DJe 21/8/2020. AgRg nos EREsp 1.366.025/PA,Rel.MinistraNancyAndrighi,CorteEspecial,julgadoem16.09.2013,DJe 23.09.2013; AgRg nos EAREsp 83.188/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgadoem01.07.2013,DJe01.08.2013. Quer dizer, para a comprovação ou configuração da alegada divergênciajurisprudencial,énecessáriaaadoção,deumadasreferidasprovidências e não todas elas em conjunto — (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.121.421/RS, Corte Especial,Rel.Min.JorgeMussi,DJede02/09/2019). Ora,nãoédemaisressaltarqueseestádiantederecursodeembargos de divergência, em que os paradigmas são oriundos deste E. STJ, cujos acórdãos estão disponíveisnoportaldaRedeMundialdeComputadoresdoSuperiorTribunaldeJustiça, certificado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e, ademais, usualmenteacessadoportodososExmos.MinistrosdestaCorte,que,inclusive,assinam eletronicamentetodososacórdãosporelesrelatados. Não é por acaso que a disposição da lei é alternativa e, além disso, aponta para uma interpretação flexível dos requisitos da norma quando se trata de acórdãosdeacessofacilitadopelainternet,comoéocasodosautos.
Trata-se de uma situação completamente distinta, por exemplo, dos processos físicos, para os quais a lei prevê, de forma suficiente, o procedimento para a comprovaçãodadivergência. (e-STJ Fl.895) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39É cediço, também, que as publicações eletrônicas deste E. STJ e o Diário de Justiça Eletrônico, hospedados no sítio eletrônico deste E. Superior Tribunal deJustiça,consistem,conformeaInstruçãoNormativanº1,de12dedezembrode2017, em repositóriosautorizadosoucredenciadosdejurisprudência,inverbis: Art.2º-Acomprovaçãodedivergênciajurisprudencialaqueserefere o art. 105, III, "c", da Constituição Federal poderá ser feita mediante a citação dos repositórios oficiais, credenciados e autorizados (CPC/2015,art.1.029,§1º,eRISTJ,art.255,§1º). Art.3º-SãorepositóriosoficiaisdajurisprudênciadoSuperiorTribunal deJustiça: I-RevistaEletrônicadaJurisprudênciadoSuperiorTribunaldeJustiça; II-RevistadeSúmulasdoSuperiorTribunaldeJustiça; III-RevistadoSuperiorTribunaldeJustiça; IV-SuperiorTribunaldeJustiça-Publicaçõeseletrônicas; V-ColeçãoEspecialdeJurisprudênciadoSTJ -Publicaçãoeletrônica; VI-RevistadoTribunalFederal deRecursos; VII-RevistaTrimestraldeJurisprudênciadoSupremoTribunalFederal. Art. 4º - Consideram-se repositórios oficiais de jurisprudência as publicações efetuadas. pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais deJustiça,emportaisdainternet,quepreenchamosrequisitosdoart. 7º. Parágrafoúnico-Adeclaraçãodequedeterminadapublicaçãoéoficial deve ser comunicada ao Ministro Diretor da Revista do Superior TribunaldeJustiça. A própria Instrução Normativa realça a ausência de rigidez na exigênciadecomprovaçãodadivergênciajurisprudencial,que,nofim,dependeapenas dapossibilidadedeseextrairdosdocumentosjuntadosasinformaçõesnecessáriaspara ocotejoanalítico. (e-STJ Fl.896) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39Veja-se que mesmo as publicações efetuadas por Revistas Oficiais e pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, em portais da internet, são consideradasrepositóriosoficiaisdejurisprudênciaaptosapreencherosrequisitosdo art.7ºdaINe,ipsofacto,do4ºdoartigo1.041doCPC. Se assim é em relação aos julgados de outros Tribunais, com maior razão em relação aos acórdãos do próprio STJ, sendo, portanto, evidentemente incabível o indeferimento dos embargos de divergência quando a parte colacionou os julgados extraídos do sítio eletrônico deste E. STJ, ou seja, de repositório oficial, citou essacircunstânciae,ademais,apontouosdadosdepublicaçãodosacórdãos Todas as informações necessárias à aferição da divergência estão devidamenteevidenciadasnorecurso,alémdeteremsidocitadastodasasinformações necessárias para eventual verificação, por este E. STJ, da veracidade das transcrições realizadasnapeça,nãopodendoaagravanteserprejudicada. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa, na qual está C. Corte Especialéclaraaoexigirajuntadadorelatório,voto,aementa,certidãodejulgamento e cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, evidenciando, a possibilidade de que outras medidas, tais como a citação de repositório oficial e a reproduçãodejulgado extraídodainternet,sejamutilizadas: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargosdedivergência,deumadasseguintesprovidências,quanto (e-STJ Fl.897) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39aosparadigmasindicados:(I)ajuntadadecertidões;(II)apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgadodisponívelnaredemundialdecomputadores,comaindicação da respectiva fonte na Internet.2. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim,anãoapresentaçãodealgumdesseselementosnainterposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. 3. Não cabem embargos de divergência quando não há a devida similitude fático-jurídicaentreosacórdãosconfrontados. 4.Agravoregimentalnãoprovido.(AgRgnosEAREspn.1.924.566/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/12/2022,DJede14/12/2022) –grifado – Por conseguinte, a Agravante se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos os documentos necessários e demonstrar a possibilidade de que outras medidas, tais como a citação de repositório oficial e a reprodução de julgado extraído dainternet,possamserutilizadas. Diantedisso,requer-seareformadadecisãoagravada. 4.2.DOEXCESSODEFORMALISMO. A despeito de tudo isso, caso ainda mantido o entendimento, não há comoestaAgravantedeixardeobservarquetalexigênciaénomínimoanacrônicaenão acompanha oamplo acesso tecnológicoque osprocessos eletrônicos trouxeram aesse E.Tribunal. (e-STJ Fl.898) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39Na realidade, tal compreensão viola frontalmente o parágrafo único doart.932doCPC,quedeterminaaorelatorque,verificadaausênciadedocumentação exigível, intime o recorrente para sanar o vício em cinco dias, antes de inadmitir o recurso.Inverbis: Art.932.Incumbeaorelator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederáoprazode5(cinco)diasaorecorrenteparaquesejasanado víciooucomplementadaadocumentaçãoexigível. Sobre o assunto, a Exmo. Ministro Presidente afirmou que não seria possívelatrairaincidênciadoaludidoartigo,vistoque: (...) ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Contudo,arealidadeéquenãosepodedeixardereconhecerqueum vício de tal natureza é estritamente formal, especialmente quando se considera tratar- se de ausência de documentos disponíveis na plataforma do STJ, devidamente identificados,queemnadainterferenacompreensãododissídioapontadonorecurso. Ora,oquesignificaria,então,víciomeramenteformalnocontextodo parágrafo único do art. 932 do CPC que fala de forma clara na ausência de documentaçãoquepudesseensejarainadmissibilidadedorecurso? (e-STJ Fl.899) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39Mais do que isso, qual seria o prejuízo de – se considerada tão relevante acópiadointeiro teordos acórdãosapontados comoparadigmas – intimara parteparanoexíguoprazodecincodias,fazerajuntada? Muitomaiorprejuízoàprestezaeàprópriaadequaçãodaprestação Jurisdicionalocorrequandoaspartesseveemobrigadasainterpordiversosrecursos paraconseguirvertuteladafaculdadequelheélegalmenteassegurada. O próprio Código de Processo Civil, especialmente a partir das alteraçõespromovidasem2015,eaConstituiçãoFederalorientam-sepeloprincípioda primaziadaresoluçãodomérito,quepropugnaaefetivasoluçãodoméritodolitígioem detrimentodepreocupaçõescomaspectosformais. Sobre o tema, destaca-se a magistral lição de Alexandre Freitas Câmara,segundoaqual: O processo é um método de resolução do caso concreto, e não um mecanismodestinadoaimpedirqueocasoconcretosejasolucionado. Assim, deve-se privilegiar, sempre, a resolução do mérito da causa. Extinguir o processo sem resolução do mérito (assim como decretar a nulidade de um ato processual ou não conhecer de um recurso) é algo que só pode ser admitido quando se estiver diante de vício que nãoseconsigasanar,ouporserpornaturezainsanável,ouporseter aberto a oportunidade para que o mesmo fosse sanado e isso não tenha acontecido. Deve haver, então, sempre que possível, a realizaçãodeumesforçoparaquesejamsuperadososobstáculosese desenvolva atividade tendente a permitir a resolução do mérito da causa4. –grifado. Nesse sentido, como exposto, destacam-se diversos dispositivos previstos na parte geral do diploma processual, como os arts. 1º, 3º, 4º, 6º e 277. Os arts. 4º e 6º, inclusive, são claros quanto à relevância da solução integral do mérito, o (e-STJ Fl.900) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39que motivou a edição de importantes enunciados pelo Fórum Permanente de ProcessualistasCivis,asaber: 278. O CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos. 372. O art. 4º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de víciosparaexaminaromérito,semprequesejapossívelasuacorreção. 373. As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade,agindodemodoaevitaraocorrênciadevíciosqueextingam oprocessosemresoluçãodoméritoecumprindocomdeveresmútuos deesclarecimentoetransparência. Toda essa sistemática foi pensada para maximizar a eficácia de garantiasfundamentaiscomoadeacessoàjustiça,previstanoart.5°,incisoXXXV,edo devidoprocessolegal,previstanoincisoLIV,daConstituiçãoFederal,quenãosão adequadamente promovidas pela aplicação engessada e formalista dos ritos processuais,queoperaemdetrimentodapromoçãodajustiçaedatuteladedireitos. Logo, a imposição da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados comoparadigmasparaaoposiçãodeembargosde divergência,quandoaParteadotou todas as precauções necessárias para comprovar a autenticidade e a integralidade dos referidosacórdãos,constituiumclaroexcessodeformalismoquenãoseharmonizacom aordem jurídicabrasileira. Reitere-se que o cotejo analítico foi realizado devidamente pela Agravante.emquedestacouasimilitudefáticaeosdiferentesdesfechosjurídicosdados pelasTurmas. Tudo isso se torna ainda mais evidente quando se constata que, para todos os fins, a ausência dos referidos documentos não traz qualquer deficiência ao (e-STJ Fl.901) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39julgamentodorecurso,umavezque,comoexposto,nãocontribuiparaademonstração da divergência e possui as mesmas informações disponibilizadas nos endereços eletrônicos,aosquaissepodeteracessocomumclique. SegundooExmo.Ministro JorgeMussi: "os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu conhecimento pressupõe a demonstração efetiva do dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, através do denominado cotejo analítico. Namesmaesteira,em artigoeletrônicodesseE.STJsobreotema. explica-se que a instituição desse recurso decorre da necessidade – premente em nosso sistema – de o jurisdicionado encontrar nos tribunais superiores uma definição clara da correta compreensão das normas constitucionais (especialmente no caso do Supremo Tribunal Federal)edasnormasinfraconstitucionais.Istoé,"aúltimapalavrasó podeseruma,nãoadmitediscrepância". Ora, o recurso interposto permite compreender de forma clara o dissídio,que,comoposto,refere-seamatériadesumaimportânciaequeprecisaser AdequadamenteuniformizadaporesseE.Tribunal. Assim, por todo o exposto, resta evidenciado que, embora inexista vício no recursode embargos de divergência interposto por este Agravante, a ausência do relatório, do voto, da ementa, da certidão de julgamento e da cópia do inteiro teor do acórdão tem caráter estritamente formal, de modo que a falta de intimação para juntá-losviolaespecificamenteoart.932,parágrafoúnico,doCPC,osarts.1º,3º,4º,6º e 277 do diploma processual, bem como o art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal. (e-STJ Fl.902) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39Tudo isso, ademais, configura clara infração ao próprio espírito dos embargos de divergência, diante da demonstrada existência de dissídio jurisprudencial entreasturmasdestaE.Corte,queprecisaserobjetodeuniformização. 4.3–DASIMILITUDEFÁTICAENTREOSCASOS. A matéria ventilada tanto no Recurso Especial como no Agravo, cuja caminhada foi obstada pelo N. Ministro Presidente, merece ser reapreciada no âmbito destaCorteSuperiordeJustiça. Em razão de uma análise superficial no recebimento do Agravo em Recurso Especial, é comum a ocorrência de decisões padronizadas, extremamente genéricas,quevemprejudicandooexercíciododireitodedefesadaparte(art.4°,CPC). Ainda que o acórdão recorrido tenha se baseado na constatação de culparecíprocaparaafastarapossibilidadederetençãodevalores,épossívelidentificar, sob a ótica da dinâmica contratual e dos efeitos práticos do inadimplemento, uma relevantesimilitudefáticaentreocasoconcretoeoparadigmadaQuartaTurma. Ambasas situaçõestratamde: Rescisão de contrato de promessa de compra e venda e tanto no acórdãorecorridoquantonojulgadoparadigma,oobjetodacontrovérsiaéumcontrato de promessa de compra e venda de imóvel. Essa identidade na natureza do negócio jurídicojáé,porsisó,umpontodepartidaparaoreconhecimentodesemelhançafática relevante. AjurisprudênciaconsolidadapeloSuperiorTribunaldeJustiça(STJ)em diversosprecedentesdemonstraque,noscontratosdepromessadecompraevenda,a questão da retenção de valores — principalmente em caso de rescisão — é um tema recorrenteetratadosobumaóticadeequidadeeequilíbriocontratual. (e-STJ Fl.903) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39Assim,ofatodeambasaslidestrataremdaextinçãoantecipadadeum mesmotipodecontrato(compraevendadeimóvel)representaumpontofáticocomum erelevante,aindaqueascausasespecíficasdarescisãopossam variar. Também existe a execução parcial das obrigações pactuadas, os dois casos, háevidenteexecução parcialdocontrato:ou seja,aspartes chegaram acumprir partedasobrigaçõescontratuaisantesdarescisão. O promitente comprador, em ambos os casos, efetuou o pagamento deparcelasoupartedovalortotal. O promitente vendedor, por sua vez, disponibilizou o bem ou manteve-se à disposição para cumprir suas obrigações, assumindo custos, encargos e eventualmentedeixandodeconcretizaroutrosnegócios. Esse cenário de cumprimento parcial, com efeitos econômicos já produzidos por ambas as partes, mostra que há identidade estrutural nos fatos que antecedemarescisão:ocontratonãofoidesfeitologoapóssuacelebração,mashouve umarelaçãojurídicaemandamento,comimpactosreaiseprejuízospotenciaisaserem equilibrados. Além disso, nos dois casos há o Inadimplemento do comprador como fatordefrustraçãodocontrato Ainda que no caso recorrido se reconheça culpa recíproca, o inadimplemento do comprador é, de forma inequívoca, um dos fatores determinantes darescisão. A similitude fática aqui reside no seguinte ponto: nos dois casos, o comprador falhou em cumprir integralmente suas obrigações, seja por inadimplência total ou parcial, seja por abandono do contrato. Mesmo que, no caso recorrido, o (e-STJ Fl.904) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39vendedor também tenha alguma parcela de responsabilidade, o fato é que a conduta docompradortambémcontribuiuparaarupturacontratual. Assim, a jurisprudência da Quarta Turma, que admite a retenção de valores em casos de desistência ou inadimplemento do comprador, pode ser invocada como norteadora, pois há, em ambos os cenários, um desequilíbrio causado pelo não cumprimentodasobrigaçõesporquempretendiaadquirirobem. Portanto aqui resta comprovada a similitude fática dos acórdãos em questão,sendocabíveisosembargosdedivergência. Assim requer sejam reconhecidos os embargos de divergência e sua similitudefáticaparaadevidaanalisedadivergência. 4.4DAINAPLICABILIDADEDOART.266-CdoRISTJ. Em síntese, aduz o Eminente Ministro Relator que os Embargos de Divergência não são admissíveis, sob o argumento de que não comprovada ou não configuradaadivergênciajurisprudencial,vejamosoquedizosartigos: Art. 266-C. Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimentocasoatesededuzidanorecursosejacontráriaafixadaem julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmuladoSupremoTribunalFederaloudoSuperiorTribunaldeJustiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. (Incluído pela EmendaRegimentaln.22,de2016) Acontecequeadecisãoagravadanãomereceprosperar,em razãode estarequivocada. (e-STJ Fl.905) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39A aplicação do art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça deve ser afastada quando comprovada, nos autos, a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado. Tal dispositivo regimentalautorizaorelatoranegarmonocraticamenteseguimentoaorecursoespecial interpostocomfundamentonaalínea"c"doincisoIIIdoart.105daConstituiçãoFederal quandonãodemonstradaasimilitudefáticaentreoscasosconfrontados. No entanto, no presente caso, restou evidenciada a existência de dissídio jurisprudencial legítimo, por meio da adequada transcrição dos trechos dos julgadosdivergentes, daclara identificação dosfundamentos em conflitoe, sobretudo, da demonstração de que as situações analisadas compartilham elementos essenciais comuns, tais como a rescisão de contrato de promessa de compra e venda, o inadimplemento do comprador, a execução parcial das obrigações contratuais e a controvérsiasobreapossibilidadederetençãodevalorespagos. Aindaqueoacórdãorecorridotenhareconhecidoaexistênciadeculpa recíproca, tal circunstância não afasta a similitude fática com o paradigma da Quarta Turma,namedidaemque,emambososcasos,discute-seadevoluçãodevalorespagos àluzdoinadimplementocontratualedosefeitosdaresoluçãodocontrato. Opontocentral,portanto,nãoestánaexclusividadeoureciprocidade da culpa, mas na consequência jurídica decorrente da frustração do contrato e da recomposição patrimonial das partes, sendo idêntica a estrutura fática subjacente à controvérsia. Dessa forma,estandopresentes os requisitosexigidos pelo Códigode Processo Civil e pela jurisprudência consolidada do STJ especialmente a demonstração dasimilitudefáticaedadivergênciadeentendimentojurídicoentreórgãosdistintosda Corte,nãoháquesefalarnaincidênciadoart.266-CdoRISTJ. (e-STJ Fl.906) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39Sua aplicação, nesse contexto, implicaria cerceamento indevido ao conhecimento do recurso especial e violação ao princípio da segurança jurídica, que orienta a atuação uniformizadora do STJ no tratamento de teses jurídicas em casos análogos. Portanto, o reconhecimento da divergência impõe o regular processamento dorecursoparaapreciaçãopelocolegiado. Portanto,nãoháquesefalarem inocorrênciadahipóteseprevistano artigo 266-C do RISTJ, tal como afirmado na r. decisão agravada, sendo certo que os Embargos de Divergência cumpriram com todos requisitos de admissibilidade, nos moldesdoqueprevêaatualjurisprudênciadoSTJ,senãovejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.ACÓRDÃOEMBARGADOQUENÃOAPRECIOUOMÉRITODA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DA MESMA SEÇÃO. CISÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF. 2. "Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenhasidoapreciadaamatériademéritodorecursoespecial,sejade natureza processual seja material -, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal"(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,CorteEspecial,Especial,DJe30/5/2017).(...)(AgIntnosEDcl nos EREsp 1648271/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,julgadoem08/09/2020,DJe10/09/2020) (e-STJ Fl.907) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39Firme nessas premissas busca-se o afastamentoda decisão agravada, rechaçando os argumentos do N. Ministro, porquanto está devidamente constatada a divergênciajurisprudencial,passíveldeanálisepelaCorteSuperiordeJustiça. Ademais,valedestacarqueaaplicaçãodo artigo 266-CdoRISTJnão tem aplicação atual, em virtude do Novo Código de Processo Civil, sendo clara a sua obsolescência. Nesse sentido, impede considerar-se o Enunciado n° 230 do Fórum PermanentedeProcessualistasCivis(FPPC),vejamos: Enunciado Nº 230 do FPPC: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo interno ou agravo em recurso especial ou extraordinário,deciderecursoespecialouextraordinário. Assim, considerando que os Embargos de Divergência foram opostos à luz da nova sistemática processual, deve se afastado o artigo 266-C do Regimento InternodoSuperiorTribunaldeJustiça. 5.DOSREQUERIMENTOS.
Diante do exposto, restando evidente o desacerto da r. decisão agravada,REQUER: a)OrecebimentodocompetenteAgravoInterno; b) se digne o Ministro Presidente deste Colendo Superior Tribunal de Justiça a reconsiderar a decisão agravada, e, consequentemente, admitirosEmbargosdeDivergência; c) determine a intimação da Agravada para apresentação das contrarrazões; (e-STJ Fl.908) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39d)AsubmissãodesterecursoajulgamentopelaC.CorteEspecial,para que seja provido e, assim, sejam conhecidos e processados os embargos de divergência, considerando a suficiência o endereço eletrônico do paradigma ou, subsidiariamente, que seja reformada a decisão agravada para determinar a prévia concessão de prazo de 5 (cinco) dias para complementação da documentação exigível, nos termosdoartigo932,parágrafoúnico,doCPC. e)Oafastamentodaaplicaçãodoartigo266-CdoRISTJ,tendoemvista queadivergênciafoidevidamentecomprovada. Termosem que,pededeferimento. Goiânia,24dejunhode2025. ALEXSILVA OAB/GO32.520 RICARDOBONIFÁCIO OAB/GO34.945 (e-STJ Fl.909) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39(e-STJ Fl.910) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39Edição nº 4020 - Brasília, Disponibilização: segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 Publicação: terça-feira, 24 de dezembro de 2024 Documento eletrônico VDA45084366 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): IVANIR ALVARES MARTINS TOSTES, SECRETARIA DO TRIBUNAL Assinado em: 20/12/2024 19:15:30 Publicação no DJe/STJ nº 4020 de 24/12/2024 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: E9E6B62F-E561-496C-840E-97EF0B164A13 (e-STJ Fl.911) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39Petição Eletrônica protocolada em 24/06/2025 17:11:38 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 OAB: GO032520 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 24/06/2025 hora: 17:11:38 Partes/Advogados EMBARGANTE - INCORPORACAO VERANO LTDA 11193275000105 Peticionamento Processo: EAREsp 2675143 (2024/0228074-8) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 10309308 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Agravo Interno (Verano x Paulo Cesar).pdf 0C3BF2DF9D6FE7AB1508BE1F51430A1B3FC200BC Outros Documentos feriado stj 2025.pdf 057A0E64B7C8E06DEA065AD4C60A7B9F6D513301 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 24/06/2025 17:11:38 (e-STJ Fl.912) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00575328/2025 recebida em 24/06/2025 17:11:39 Petição Eletrônica juntada ao processo em 24/06/2025 ?s 17:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10309308 com assinatura eletrônica Signatário(a): ALEX JOSE SILVA CPF: 87072335153 Recebido em 24/06/2025 17:11:39AgInt nos EAREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 25/06/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 575328/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 26/06/2025, Brasília, 26 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.913)EAREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) CERTIDÃODEDECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 27/06/2025 19/08/2025, para PAULO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 575328/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 880. Brasília, 20 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.914) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/08/2025 às 13:45:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). ANTONIO CARLOS FERREIRA Brasília, 20 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.915) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/08/2025 às 16:58:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEAREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 19/09/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 19/09/2025. Brasília, 19 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.916) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/09/2025 às 06:02:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt nos EAREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA SEÇÃO, com início dia às 08/10/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 14/10/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 18/09/2025 19/09/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 19 de setembro de 2025. SEGUNDA SEÇÃO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.917)EAREsp 2675143/GO (2024/0228074-8) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) PAUTA DE 29/09/2025 JULGAMENTOS publicado(a) no DJe em 19/09/2025. Brasília, 29 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.918)AgIntnosEMBARGOSDEDIVERGÊNCIAEMAGRAVOEMRECURSOESPECIAL Nº2675143-GO(2024/0228074-8) RELATOR: MINISTROANTONIOCARLOSFERREIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇ O do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a por unanimidade, negar provimento ao agravo 08/10/2025 14/10/2025, interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Brasília,. 16 de outubro de 2025 Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator (e-STJ Fl.920) Documento eletrônico VDA51434969 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 16/10/2025 18:54:55 Publicação no DJEN/CNJ de 20/10/2025. Código de Controle do Documento: c0a93d39-c67e-4bd5-ade4-7f8918a5f436AgInt nos EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2675143 - GO (2024/0228074-8) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórd o da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fl. 820): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇ O. AÇ O DE RESCIS O CONTRATUAL. INDENIZAÇ O. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇ O. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCIS O DO CONTRATO. CULPA RECÍPROCA. RETENÇ O DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO N O PROVIDO. 1. Os juros de mora devem ser contados a partir da citaç o, em caso de resciso de promessa de compra e venda. 2. Diante da reciprocidade da culpa pela resoluç o do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das inst ncias ordin rias em determinar t o somente a restituiç o das partes ao, sem a imposiç o de qualquer status quo ônus contratual, n o sendo o caso, portanto, de aplicaç o do art. 476 do Código Civil (REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em, D Je de ). 22/6/2021 25/6/2021 3. Agravo interno desprovido. (e-STJ Fl.922) Documento eletrônico VDA50387352 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 12/09/2025 15:58:06 Código de Controle do Documento: b3c5bbdc-6610-4f1c-bd38-963730f126aaA parte embargante defende que o acórdo recorrido contrariou os seguintes julgados: (a) AgInt no REsp n. 2.033.324/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Alega que "a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça j firmou entendimento no sentido de que, quando a resoluç o do contrato é pleiteada por iniciativa do promitente comprador, de forma diversa da cl usula penal convencionada, os juros de mora devem incidir apenas a partir do tr nsito em julgado da decis o" (fl. 842); e (b) AgInt no AgInt no AREsp n. 1.449.188/GO, QUARTA TURMA, desta relatoria, julgado em. Assevera que a Quarta Turma "j firmou 30/03/2020 entendimento no sentido de que, quando a resoluç o do contrato é pleiteada por iniciativa do promitente comprador, é cabível a aplicaç o da multa contratual, com o objetivo de indenizar o construtor pelas despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato" (fl. 846). Pede a reforma do acórd o embargado (fls. 847-848). o relatório. Decido. Passo an lise dos embargos de divergência com relaç o ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no REsp n. 2.033.324/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. As razões n o podem ser conhecidas, pois, “no que diz respeito cópia do ‘inteiro teor’ do acórd o paradigma, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa /acórd o e a respectiva certid o de julgamento” (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOM O, CORTE ESPECIAL, julgado em, DJe de ). 10/5/2022 16/5/2022 N o foi juntada nenhuma dessas peças, limitando-se a parte embargante a indicar da rede mundial de computadores por meio do qual teria obtido o link inteiro teor, mas que n o fornece acesso ao inteiro teor do acórd o paradigma especificado. Ressalte-se que o precedente juntado pela parte agravante s fls. 851-857 e o indicado na petiç o de embargos de divergência (fls. 842-843) dizem link respeito ao no AgInt no REsp n. 2.033.324/SP e n o ao EDcl citado paradigma (AgInt no REsp n. 2.033.324/SP). Assim, no foi atendido o requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. A CORTE ESPECIAL assim se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇ O DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVNCIA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispens vel para a comprovaç o da divergência jurisprudencial a adoç o pela parte recorrente, na petiç o dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentaç o de cópias do inteiro teor dos acórd os apontados; (III) a citaç o do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reproduç o de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicaç o da respectiva fonte na Internet. 2. Embora a jurisprudência da Corte Especial do STJ admita a comprovaç o da existência do dissídio por meio da indicaç o de link que permita o acesso direto ao inteiro teor do acórd o paradigma (e-STJ Fl.923) Documento eletrônico VDA50387352 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 12/09/2025 15:58:06 Código de Controle do Documento: b3c5bbdc-6610-4f1c-bd38-963730f126aa(AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, Corte Especial, julgado em, DJe de; AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, 25/10/2022 11/11/2022 Corte Especial, julgado em, DJe de ), o endereço 27/9/2022 3/10/2022 eletrônico apontado nas razões dos embargos n o viabiliza o acesso ao aresto trazido a confronto. 3. Agravo regimental no provido. (AgRg nos EREsp n. 1.975.411/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em, DJe de 15/2/2023.) 21/3/2023 Procedo agora ao exame dos embargos de divergência com relaç o ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.449.188/GO, QUARTA TURMA, da minha relatoria, julgado em. 30/03/2020 O acórd o recorrido afastou a possibilidade de retenç o pela parte recorrente de 25% dos valores pagos pela parte contr ria, em raz o da " pela resoluç o do contrato, ante a inadimplência de reciprocidade da culpa ambas as partes contratantes, correto o entendimento no sentido de se determinar t o somente a restituiç o das partes ao, sem a status quo ante imposiç o de qualquer ônus contratual" (fl. 824 - grifei). Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórd o recorrido e recurso especial) trata de rescis o unilateral de contrato de promessa de compra e venda por parte de promitente comprador, sem falar em reciprocidade de culpa, em que estabelecido a retenç o de até 25% (vinte e cinco por cento) favoravelmente ao vendedor, situaç o diferente da demanda ora em curso. Ausente a circunstncia f tica relacionada culpa recíproca como causa da rescis o. Portanto, n o h similitude f tico-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorrios advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. As razões da parte embargante acerca da regularidade da comprovaç o da divergência em relaç o ao paradigma (AgInt no REsp n. 2.033.324/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI) n o prosperam, pois, “no que diz respeito cópia do ‘inteiro teor’ do acórd o paradigma, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa /acórd o e a respectiva certid o de julgamento” (AgInt nos EREsp n. 1.903.273/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOM O, CORTE ESPECIAL, julgado em, 10/5/2022 DJe de ). 16/5/2022 A parte embargante deixou de juntar a certid o de julgamento do acórd o paradigma, limitando-se a indicar da rede mundial de computadores por meio do link qual teria obtido a cópia do paradigma, mas que, na verdade, n o fornece acesso direto ao respectivo inteiro teor. Foi ressaltado que o precedente juntado pela parte agravante s fls. 851-857 e o indicado na petiç o de embargos de divergência (fls. link (e-STJ Fl.924) Documento eletrônico VDA50387352 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 12/09/2025 15:58:06 Código de Controle do Documento: b3c5bbdc-6610-4f1c-bd38-963730f126aa842-843) dizem respeito ao no AgInt no REsp n. 2.033.324/SP e n o ao citado EDcl paradigma (AgInt no REsp n. 2.033.324/SP). Assim, no foi atendido o requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt na Pet n. 14.755/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de; AgInt nos EAREsp n. 2.165.658 17/10/2023 /PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de. 22/6/2023 Tais vícios possuem natureza substancial, sendo, portanto, insan veis, n o incidindo os arts. 932, par grafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE DEMONSTRAÇ O DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A comprovaç o da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A mera indicaç o do Di rio da Justiça em que publicado o acórd o paradigma n o atende exigência de citaç o do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que consiste apenas em órg o de divulgaç o no qual somente é publicada a ementa do acórd o e n o seu inteiro teor. 3. A juntada t o somente da ementa, relatório e voto do acórd o paradigma, sem a respectiva certid o de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicaço do pargrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe.) 27/3/2023 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUS NCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRD O PARADIGMA N O APRESENTADO. VÍCIO INSAN NAVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência n o ficou caracterizada, uma vez que n o foi realizado o necess rio cotejo analítico entre os acórd os confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, n o houve comprovaço do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Verifica-se que a parte, no momento da interposiç o do recurso, n o apresentou o inteiro teor do acórd o paradigma (ementa/ acórd o, relatório, voto e certid o ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do acórd o. 3. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insan vel. Ressalte-se que a hipótese dos autos n o atrai a incidência do par grafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente ser concedido o prazo previsto no art. 932, par grafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. [...] (e-STJ Fl.925) Documento eletrônico VDA50387352 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 12/09/2025 15:58:06 Código de Controle do Documento: b3c5bbdc-6610-4f1c-bd38-963730f126aaAgravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.965.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe.) 14/3/2023 Com relaç o ao segundo paradigma (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.449.188 /GO, QUARTA TURMA, da minha relatoria, julgado em ), dispõem os arts. 30/03/2020 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, que os embargos de divergência se destinam uniformizaç o da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrep ncias de teses entre acórd os de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico. Os embargos, assim, s o incabíveis, pois inexistente similitude ftico-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista que o acórd o recorrido trata de impossibilidade de retenço pela parte recorrente de 25% dos valores pagos pela parte contr ria, em raz o da " pela resoluç o do contrato, ante a reciprocidade da culpa inadimplência de ambas as partes contratantes, correto o entendimento no sentido de se determinar t o somente a restituiç o das partes ao, sem a status quo ante imposiç o de qualquer ônus contratual" (fl. 824 - grifei). Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórd o recorrido e recurso especial) trata de rescis o unilateral de contrato de promessa de compra e venda por parte de promitente comprador, sem falar em reciprocidade de culpa, em que estabelecido a retenç o de até 25% (vinte e cinco por cento) favoravelmente ao vendedor, situaç o diferente da demanda ora em curso. Ausente a circunst ncia f tica relacionada culpa recíproca como causa da resciso. Dessa forma, mantenho a decis o impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. como voto. (e-STJ Fl.926) Documento eletrônico VDA50387352 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA Assinado em: 12/09/2025 15:58:06 Código de Controle do Documento: b3c5bbdc-6610-4f1c-bd38-963730f126aaTERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO AgInt nos EAREsp 2.675.143 / GO Número Registro: 2024/0228074-8 PROCESSO ELETR NICO Número de Origem: 500890934 50089093420188090051 Sessão Virtual de a 08/10/2025 14/10/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Secretário Bel. DIMAS DIAS PINTO AUTUAÇÃO