Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205044/RS (2025/0103088-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: CARLOS ROMARIO SANTOS DORNELES
ADVOGADOS: MARLISE FAGUNDES AURÉLIO - CE040098
FRANCISCA ROSÂNIA SILVA DE SOUSA - CE035679
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 271): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. REPETIBILIDADE DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM BASE EM TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU OS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE ÍNDOLE ALIMENTAR, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DE BOA FÉ, COM BASE EM LAUDO OFICIAL REALIZADO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUE COMPROVOU A PRESENÇA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, PROPORCIONANDO ELEMENTO DE PROVA AO JUÍZO PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA. NO PARTICULAR DOS AUTOS, A DEVOLUÇÃO IMPLICARIA AO SEGURADO A CONDIÇÃO DE DEVEDOR FRENTE AO ENTE PREVIDENCIÁRIO, DESPROVENDO-LHE DA PRÓPRIA CONDIÇÃO ALIMENTAR DO BENEFÍCIO QUE LHE FOI ALCANÇADO. APELO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 300). A parte recorrente afirma que o acórdão recorrido contrariou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o art. 115, II, § 1º e 3ª da Lei 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2019 e os arts. 520, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Defende, em resumo, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, bem como que a que a parte recorrida deve devolver os valores por ela recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 323). Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 692, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fl. 342): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. NOVO JULGAMENTO. REPETIBILIDADE DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM BASE EM TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU OS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE ÍNDOLE ALIMENTAR, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DE BOA FÉ, COM BASE EM LAUDO OFICIAL REALIZADO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUE COMPROVOU A PRESENÇA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, PROPORCIONANDO ELEMENTO DE PROVA AO JUÍZO PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA. NO PARTICULAR DOS AUTOS, A DEVOLUÇÃO IMPLICARIA AO SEGURADO A CONDIÇÃO DE DEVEDOR FRENTE AO ENTE PREVIDENCIÁRIO, DESPROVENDO-LHE DA PRÓPRIA CONDIÇÃO ALIMENTAR DO BENEFÍCIO QUE LHE FOI ALCANÇADO. CONCLUI-SE, NESSE CONTEXTO, QUE INEXISTEM MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A REVERSÃO DO JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTE GRUPO. DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 364): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. NOVO JULGAMENTO. REPETIBILIDADE DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM BASE EM TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO VERIFICADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO QUANTO AO PONTO RECLAMADO, MESMO QUE PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. O JULGAMENTO QUE MANTEVE O DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS, FOI CLARO, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO PARA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO SEGURADO, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, JUSTIFICADA ATRAVÉS DE PROVA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO CONTEMPORÂNEA A DECISÃO. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. A parte recorrente interpôs novo recurso especial a fls. 373/376. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 382/396). O recurso foi admitido na origem (fls. 400/403).. É o relatório. De início, destaco que, em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve os termos do acórdão recorrido, sem acréscimo de outros fundamentos, o que dispensa a ratificação do recurso especial anteriormente interposto, nos moldes da Súmula 579 desta Corte, impedindo, assim, o exame do novo recurso especial interposto a fls. 373/376. No mais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica fixada quanto ao Tema 692, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022, sem destaques no original.) No presente caso, o Tribunal de origem dispensou a parte autora de devolver as parcelas recebidas por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada com este fundamento fls. 268/269, destaques inovados): Cuida-se de apreciar recurso em ação acidentária com pedido inicial de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente em razão de acidente de trabalho, do qual restou o autor com sequela de rompimento dos ligamentos do ombro esquerdo. Insurge-se a Autarquia ante a sentença de improcedência requerendo a devolução dos valores antecipados pela tutela. Pois bem do exame dos autos, verifica-se que o autor obteve a antecipação da tutela em 12/2020 evento 3, DESPADEC1 pelo período de 365 dias, com base em laudo oficial realizado na Justiça Federal, o qual demonstrava a necessidade de forma clara e precisa a incapacidade do autor. Posteriormente o autor requereu a prorrogação da tutela restando indeferida. Sobreveio sentença de improcedência, todavia, sem autorização de cobrança da tutela antecipada. Muito embora, atento a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – consolidada no julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, do REsp nº 1.401.560/MT –, nada obsta, em regra, que se imponha ao segurado o dever de restituir, ao ente previdenciário, o que recebeu a título de benefício concedido em sede de tutela antecipada ulteriormente revogada, tendo em vista, de um lado, a natureza reconhecidamente precária da decisão antecipatória e, de outro, a impossibilidade de enriquecimento injustificado do postulante da medida. Todavia, no caso dos autos, não se pode deixar de considerar que o segurado recebeu os valores de benefício previdenciário, de nítida índole alimentar, e ainda, baseado em laudo oficial realizado na Justiça Federal em 26/09/2020 evento 1, LAUDO9, o qual comprovou a presença de incapacidade temporária do autor: Assim transcrevo fragmento do Laudo: "Conclusão: Altero laudo pericial para incapacidade temporária. Tempo de incapacidade só poderá ser estimado com maior precisão após ato cirúrgico, sem prazo para ocorrência. Assim, defino 365 dias ou até cirurgia com posterior avaliação." Assim, a pretensão da autarquia para que o segurado devolva valores, no presente caso, salvo melhor juízo, merece temperança, pois concedida a tutela com base em laudo oficial, comprovando a incapacidade do autor ao labor. Apenas para relembrar, o Supremo Tribunal Federal, quando instado a decidir sobre o tema, em época próxima ao julgado proferido pelo STJ, considerou inaplicável o artigo 115 da Lei nº 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Estes precedentes, embora não vinculantes, bem sinalizam a orientação daquela Corte Suprema quanto ao tema: [...] Com tudo isso, então, e prevenindo-se, ainda, a imposição de condição de insolvente ao segurado pela satisfação de valores que despendeu em seu sustento em decorrência de impossibilidade de exercer seu trabalho, os quais foram recebidos de boa-fé, de rigor o não acolhimento da pretensão recursal da Autarquia. Nesse contexto, é forçoso concluir que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, devendo ser autorizada a devolução dos valores pagos à parte adversa por força de tutela antecipada, posteriormente reformada, conforme a orientação firmada relativamente ao Tema 692, orientação essa reafirmada quando do julgamento da Pet 12.482/DF. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal para determinar a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, nos termos do decidido quanto ao Tema 692 deste Tribunal. Prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES