Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204604/RS (2025/0100657-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LAURECI PEREIRA BRITO
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA - RS056506
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTRÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. 3. Hipótese em que o conjunto probatório indica que a parte autora realizava atividades próprias da idade como estudo e lazer. Assim, eventual auxílio aos pais no trabalho rural dava-se em termos de mera colaboração. 4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Tendo a parte autora implementado os requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem contar a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação. 6. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, INSS indica violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissão acerca da inexigibilidade de juros de mora sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício. No mérito, indica violação dos arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil, bem como do art. 927, III, do CPC, fundamentado no Tema n. 995/STJ, no que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, que somente devem incidir após o prazo de 45 dias contados da determinação de implantação do benefício. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem assim consignou: Em 30/08/2018 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Em relação à reafirmação da DER, registro que o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado. Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020. Em síntese: a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação; b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação (caso dos autos); c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final. Destaco, por fim, que na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário. Assim, merece parcial provimento o recurso do INSS, a fim de fixar os efeitos financeiros da concessão do benefício a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação. No presente caso, ao que se tem dos autos, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação. Assim, é o caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte Superior no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação. 2. É caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso apenas para estabelecer que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida do INSS. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Por outro lado, convém ressaltar que, quanto à reafirmação do DER, a Primeira Seção do STJ, em julgamento pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015, (TEMA 995 - REsp n. 1.727.063/SP, REsp n. 1.727.064/SP e REsp n. 1.727.069/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques), firmou compreensão nos termos da seguinte ementa: REsp 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 2/12/2019. IV - Em face do mencionado precedente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para fixar o entendimento de que "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos". Confira-se: EDcl no REsp 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe 21/5/2020. V - Portanto, na hipótese em que ocorrer a superveniente implementação dos requisitos necessários à obtenção benefício, no curso da ação judicial, o seu termo inicial coincidirá com o momento em que reconhecido o direito, sem pagamento de parcelas anteriores a essa data. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.928.474/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021. VI - No presente caso, entretanto, ao que se tem dos autos, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação. VII - Assim, é caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte Superior no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida. Destaca-se que, nas hipóteses em que houve implementação dos requisitos somente após o requerimento administrativo, este é tido por inexistente. VIII - A propósito, a fixação do termo inicial na data da citação encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento do REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7/3/2014. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.489/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) A tese firmada no Tema n. 995 dos recursos repetitivos, bem como os esclarecimentos prestados no julgamento de embargos de declaração opostos ao referido acórdão, não se aplicam aos autos, na medida em que naquela ocasião determinou-se que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação - o que não é a hipótese dos autos - somente devem incidir a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a determinação de cumprimento da obrigação de fazer. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO