Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205795/MG (2025/0106840-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: MÁRCIA LUIZA BRAGA - MG106893
RECORRIDO: FRANCISCO EDSON ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEONARDO TEIXEIRA DE QUEIROZ - MG133645
MARCELO GOMES DA SILVA - MG139638
AGRAVANTE: SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
MARCOS THIAGO AVILA SILVA - DF049290
AGRAVADO: FRANCISCO EDSON ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEONARDO TEIXEIRA DE QUEIROZ - MG133645
MARCELO GOMES DA SILVA - MG139638
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Sorveteria Creme Mel LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1197-1198): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – ULTRAPASSAGEM INDEVIDA – COLISÃO NA CONTRAMÃO DIRECIONAL – CAMINHÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – EMPREGADORA E EMPREGADO – DANOS MATERIAIS – ORÇAMENTO DE PRÓTESES – AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS – IRRELEVÂNCIA – PENSÃO CIVIL – PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO – INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE – AMPUTAÇÃO DE DOIS MEMBROS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – PRESUMIDOS – VALOR – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADAS – GRAU ELEVADO DE CULPA DOS RÉUS– LESÃO DE INTENSA REPERCUSSÃO NA VIDA DO AUTOR – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – SÚMULA Nº 54, STJ – CAPITAL SEGURADO – AUSÊNCIA DE MORA – COBERTURA DE DANOS CORPORAIS – ABRANGÊNCIA DA PENSÃO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – LIDE PRINCIPAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA – SENTENÇA REFORMADA. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é aquiliana, demandando, em regra, a comprovação de: um ato, comissivo ou omissivo; da culpa ou dolo do agente; do dano e do nexo causal entre um e outro. - Comete ato ilícito culposo o condutor de caminhão que realiza ultrapassagem em local proibido e atinge a motocicleta que transitava regularmente na via contrária. - O empregador do condutor do veículo causador do acidente responde solidariamente com ele pelos danos causados, a teor dos artigos 932, inciso III, 933 e 942, do CC/02. - Os danos materiais causados à vítima devem ser reparados, incluindo- se as próteses necessárias a seu restabelecimento, sendo suficientes para tanto a juntada de orçamentos. Não se exige, nessa hipótese, as notas fiscais, porque a vítima não teria condições financeiras de suportar o pagamento dessas próteses antes de receber a respectiva indenização. - A pensão civil é devida sempre que for constatada a incapacidade permanente do ofendido, a teor do artigo 950, do CC/02. Ainda que o laudo pericial indique que, em termos médicos, a incapacidade da vítima não é total, incumbe ao julgador analisar a lide à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da reparação integral, podendo dissentir da prova técnica, desde que existam outros elementos que permitam fundamentar sua conclusão, com base no contexto fático-social em que está inserido o autor. - O recebimento de benefício previdenciário não exonera o ofensor da responsabilidade de pagar a respectiva pensão civil, porquanto ambas as verbas possuem naturezas jurídicas distintas. - Os danos estéticos se diferem dos danos morais, na medida em que estes consistem em uma lesão aos direitos da personalidade, ao passo que aqueles representam uma ofensa a um direito de integridade corporal, cuja violação enseja reflexos exteriores ou alteração morfológica permanente do indivíduo. - Presumem-se os danos morais em caso de acidente grave do qual resultaram amputações de dois membros da vítima, seja pela violação a sua incolumidade física e psíquica, seja pelo risco de morte. De igual modo, os danos estéticos decorrem dessas lesões permanentes causadas. - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e levando em consideração o interesse jurídico atingido, a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, assim como o sofrimento da vítima e as condições econômicas do ofensor. As lesões a que o autor foi submetido provocam intensa repercussão em sua vida e o grau de culpa, neste caso, é elevado, porque o condutor causador do acidente realizava manobra evidentemente arriscada e imprudente. - Os juros de mora, em se tratando de relação extracontratual, incidem desde o evento danoso, a teor do artigo 398, do CC/02 (súmula nº 54, STJ). Nos embargos de declaração do autor, acolhidos em parte, corrigiu-se erro material quanto ao nome do especialista e se reafirmou a adoção do piso nacional para o pensionamento em 8 horas diárias (fls. 1281-1285). Nos embargos da seguradora, acolhidos em parte, sanou-se omissão apenas para fundamentar a vitaliciedade da pensão e rejeitar demais pontos, sem efeitos infringentes (fls. 1321-1334). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 944 do Código Civil. Sustenta violação do art. 944 do Código Civil, apontando desproporção nos valores arbitrados por danos morais e estéticos. Afirma excesso frente aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, requerendo readequação dos montantes fixados em R$ 200.000,00 e R$ 100.000,00, sem necessidade de reexame probatório (fls. 1342-1346). Defende divergência quanto ao pensionamento, alegando ausência de comprovação de renda na data do evento. Requer fixação com base em salário-mínimo quando inexistir prova de atividade remunerada, citando precedentes e interpretação do art. 950 do Código Civil em casos análogos, e afastamento da Súmula 7 do STJ (fls. 1347-1349). O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca de critérios para a fixação do pensionamento quando não comprovada a renda na data do evento, notadamente a adoção do salário-mínimo como base. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que há óbice da Súmula 7 do STJ, porque a revisão dos valores demandaria reexame fático. Defende compatibilidade dos montantes com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e requer não conhecimento e, se conhecido, a que se negue provimento (fls. 1365-1366). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1453). Assim delimitada a questão, passo à análise do agravo em recurso especial. Originariamente, Francisco Edson Araújo de Souza ajuizou ação de indenização por acidente de trânsito. Narrou ultrapassagem indevida, colisão em contramão e amputações do braço e perna esquerdos. Pediu danos materiais, morais, estéticos, perda de uma chance e pensão vitalícia (fls. 1-23). A sentença julgou pedidos em parte procedentes. Fixou R$ 50.000,00 por danos materiais, R$ 200.000,00 por danos morais e R$ 100.000,00 por danos estéticos. Estabeleceu pensão mensal vitalícia no piso dos engenheiros e constituição de capital, com ajustes em embargos (fls. 885-912, 997-1000, 1049-1052). O Tribunal de origem confirmou responsabilidade e manteve indenizações. Fixou a pensão com base no piso de 8 horas diárias, afastou juros sobre o capital segurado, delimitou coberturas securitárias e estendeu ônus de sucumbência à seguradora. Embargos integraram ponto sobre vitaliciedade (fls. 1197-1237, 1281-1285, 1321-1334). O agravo comporta conhecimento. A decisão agravada concluiu que o recurso especial não poderia prosseguir, ao fundamento de que o acórdão recorrido foi construído com apoio nos elementos informativos do feito, de modo que a reforma pretendida atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. Registrou-se, especificamente, que a recorrente alegou violação do art. 944 do Código Civil, sustentando ser exorbitante o valor da indenização, e que a revisão dessa conclusão demandaria reavaliação das circunstâncias fático-probatórias valoradas pelo Tribunal de origem. Nas razões do agravo, a parte sustenta que a controvérsia seria eminentemente jurídica, relacionada à correta aplicação do art. 944 do Código Civil, sem necessidade de reexame de provas. Afirma que o acórdão recorrido teria fixado indenizações em montantes excessivos, em desacordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e que a revisão pretendida poderia ser feita a partir das próprias premissas constantes do julgado. Há, portanto, impugnação suficiente ao fundamento adotado na origem, ainda que improcedente. Não incide a Súmula 182/STJ. Passa-se ao exame do recurso especial. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de vigência ao art. 944 do Código Civil, ao argumento de que os valores fixados a título de danos morais e estéticos seriam excessivos, somando R$ 300.000,00. Também invocou divergência jurisprudencial quanto ao critério de fixação da pensão mensal, sustentando que, como o autor não exercia atividade remunerada como engenheiro civil à época do acidente, a verba deveria observar o salário-mínimo, e não o piso da categoria. O Tribunal de origem, contudo, ao manter a indenização por danos morais, assentou premissas fáticas expressas. Consignou que o acidente decorreu de ultrapassagem realizada pelo condutor do caminhão em local proibido, com elevado grau de culpa; que a vítima sofreu amputação de dois membros; que houve repercussão intensa em sua vida; que o bem jurídico atingido envolveu sua incolumidade física e psíquica, sua saúde e sua própria vida; que haveria sofrimento persistente relacionado às chamadas dores fantasmas; que a empresa possuía capital social superior a R$ 23.000.000,00; e que, ao que indicavam os autos, os réus não prestaram suporte financeiro ou psicológico ao autor. Com base nesse conjunto, reputou adequado o valor arbitrado, sem afronta à proporcionalidade ou à razoabilidade. Quanto aos danos estéticos, o acórdão afirmou ser incontroversa a sua caracterização, em razão da amputação de dois membros, da alteração notória da estrutura corporal da vítima e da avaliação médica que atribuiu gravidade relevante ao dano estético. A partir dessas premissas, manteve a indenização de R$ 100.000,00, por considerá-la adequada à gravidade da lesão, à repercussão estética e social e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, a alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à alegada exorbitância dos valores fixados exigiria nova apreciação do grau de culpa, da extensão das lesões, da repercussão do dano, das condições pessoais da vítima, da situação econômica dos réus e das demais circunstâncias concretas valoradas no acórdão. Embora a jurisprudência do STJ admita, excepcionalmente, a revisão do valor da indenização quando irrisório ou manifestamente excessivo, essa hipótese não se evidencia a partir das premissas fixadas no acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ. A conclusão não se altera sob o enfoque da divergência jurisprudencial invocada quanto ao valor das indenizações por danos morais e estéticos. A pretensão comparativa formulada no recurso especial parte da premissa de que os montantes fixados seriam excessivos; contudo, o acórdão recorrido assentou a adequação dos valores com base nas circunstâncias concretas do caso, notadamente a gravidade das lesões, a amputação de dois membros, a repercussão intensa na vida da vítima, o elevado grau de culpa atribuído aos réus e as condições econômicas da empresa. Assim, eventual confronto com paradigmas dependeria da aferição da similitude fática entre hipóteses concretas, providência inviável sem o reexame do contexto fático-probatório delimitado na origem. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese fundada na alínea “a” prejudica, no mesmo ponto, o exame da divergência jurisprudencial apoiada nas mesmas premissas fáticas. A mesma conclusão se impõe quanto à pensão mensal. O acórdão recorrido registrou que o autor era recém-graduado em Engenharia Civil à época do acidente, estava tecnicamente apto ao exercício da profissão, possuía registro no Crea e teve frustrada a oportunidade de desenvolver a carreira profissional. Também consignou que, embora o laudo pericial indicasse compatibilidade formal das sequelas com a atividade de engenheiro civil mediante esforços suplementares, o conjunto fático-social demonstrava incapacidade prática, total e permanente, para o exercício da profissão, considerando a perda de dois membros, a aposentadoria por invalidez, a baixa experiência profissional e as dificuldades funcionais descritas pelo especialista ouvido em juízo. Com base nessas premissas, o Tribunal concluiu que a pensão deveria observar o piso nacional da categoria para a qual o autor estava habilitado, esclarecendo, ainda, que deveria ser adotado o piso correspondente a 8 horas diárias de trabalho. A substituição desse critério pelo salário-mínimo, como pretende a parte recorrente, exigiria desconstituir as premissas de habilitação profissional, perda concreta de oportunidade, incapacidade prática para a profissão e adequação do piso da categoria como parâmetro indenizatório. Trata-se de providência vedada pela Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a tese da parte recorrente não se limita à definição abstrata da base de cálculo da pensão quando inexistente renda comprovada. No caso, o Tribunal de origem adotou o piso da categoria profissional porque reconheceu, a partir das circunstâncias do caso concreto, que o autor estava habilitado ao exercício da Engenharia Civil, possuía registro profissional e teve frustrada a possibilidade de desenvolvimento da atividade para a qual se qualificara. Assim, a substituição do parâmetro adotado pelo acórdão recorrido pelo salário-mínimo pressuporia a revisão da própria conclusão fática acerca da aptidão profissional anterior ao acidente e da repercussão das sequelas na capacidade laboral da vítima. No ponto relativo à divergência jurisprudencial, o recurso especial limitou-se a transcrever julgado e afirmar a existência de dissídio, sem demonstrar, de modo suficiente, similitude fática entre o paradigma e o caso concreto. O acórdão recorrido não se apoiou apenas na ausência de vínculo formal ou de remuneração comprovada à época do acidente, mas também na habilitação profissional do autor, em seu registro no Crea, na perda da chance de exercício da profissão e nas circunstâncias concretas da incapacidade reconhecida. A ausência de cotejo analítico adequado impede o conhecimento pela alínea “c”, além de o óbice da Súmula 7/STJ prejudicar a análise da divergência fundada nas mesmas premissas fáticas. Os acórdãos dos embargos de declaração juntados aos autos não alteram essa conclusão. O primeiro acolheu em parte os embargos do autor apenas para corrigir erro material no nome do especialista ouvido em juízo, mantendo o entendimento quanto ao piso nacional da categoria. O segundo acolheu em parte os embargos da seguradora apenas para sanar omissão relativa ao termo final da pensão, assentando a vitaliciedade da pensão por incapacidade permanente, sem efeitos modificativos. Em face do exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI