Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207877/MS (2025/0127348-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: ROGÉRIO TURELLA - MS009166
RECORRIDO: GABRIEL JESUS FERNANDES
ADVOGADOS: ABADIO BAIRD - MS012785
VINICIUS SERRA DE LIMA MORAES - MS030878
DECISÃO Gabriel Jesus Fernandes impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa ao Ensino e à Cultura – FAPEC e do Reitor da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul – UEMS, objetivando sejam as autoridades coatoras compelidas a promover a correção de sua “Prioridade Tipo II” para “Tipo I”, reconhecendo o direito do impetrante de ser classificado em 5º lugar no certame e autorizado a proceder a matrícula no Curso de Medicina da UEMS. Esclarece o impetrante os seguintes fatos: i) que é estudante do curso de Medicina no Centro Universitário de Mineiros (UNIFIMES), tendo se inscrito no processo de transferência para concorrer a uma vaga ociosa do Curso de Medicina da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), conforme Edital FAPEC n. 01/2023; ii) que foi classificado na primeira fase (prova de admissão) com 72 pontos, sendo convocado para entrega de documentos para análise curricular; iii) que, no dia 12/03/2024, houve a publicação do resultado preliminar, estando classificado em 5º lugar, concorrendo na prioridade I, eis que é integrante de instituição pública; iv) que após análise de recursos, houve uma reclassificação do IMPETRANTE, oportunidade em que houve alteração de sua prioridade para II, passando a ocupar a 20ª posição da lista, ao argumento de que a cobrança de mensalidades por parte da UNIFIMES, retiraria seu status de instituição pública e, v) que a UNIFIMES é instituição municipal pública, conforme previsto em estatuto e regimento interno, bem como assim reconhecida pelo Ministério da Educação, não podendo o IMPETRADO entender de maneira diversa e alterar sua prioridade na classificação. Na primeira instância, foi confirmada a liminar e concedido a segurança para determinar que as autoridades impetradas reclassifiquem a prioridade do impetrante de II para I, inserindo-o na hipótese de instituição pública e procedam com os demais atos consectários do certame (fls.596-600). O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul, mantendo incólume o quanto decidido no Juízo de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa (fls. 659-660): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SELETIVO PARA TRANSFERÊNCIA EXTERNA EM CURSO DE MEDICINA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO PREVISTOS EM EDITAL. UNIVERSIDADE DE ORIGEM CLASSIFICADA COMO INSTITUIÇÃO PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA COBRANÇA DE MENSALIDADES. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1) Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que reclassificou o candidato de prioridade I para prioridade II em processo seletivo de transferência externa no curso de Medicina, sob o fundamento de que a universidade de origem, embora pública, cobra mensalidades. Sentença de primeiro grau concedeu a segurança para reclassificar o candidato na prioridade I, conforme previsto no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2) A questão central consiste em verificar se a cobrança de mensalidades pela universidade de origem do candidato descaracteriza sua natureza pública para os fins de classificação em processo seletivo de transferência externa, à luz do edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3) Não é cabível o reexame de sentença quando interposta apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. 4) O edital do processo seletivo estabeleceu critérios objetivos de classificação para transferência externa, distinguindo instituições públicas, privadas e estrangeiras, sem condicionar a classificação à gratuidade de mensalidades na instituição de origem. 5) A universidade de origem do candidato é uma instituição pública, conforme seu estatuto social, sendo irrelevante, para os fins do edital, o fato de cobrar mensalidades. Interpretar o edital de forma restritiva para exigir gratuidade seria violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 6) O princípio da vinculação ao edital assegura que a Administração Pública, ao regular o processo seletivo, deve observar fielmente as normas por ela estabelecidas, sob pena de ilegalidade. Não há previsão editalícia que condicione a classificação de instituição pública à gratuidade, sendo vedada qualquer interpretação extensiva ou restritiva não prevista expressamente no edital. 7) A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que, salvo previsão específica no edital ou legislação aplicável, critérios de congeneridade não se aplicam a processos seletivos de transferência externa, mas apenas a transferências "ex officio" de servidores públicos e dependentes. 8) Por fim, a atuação administrativa está sujeita ao princípio da estrita legalidade, que impede a Administração de interpretar normas de forma a criar critérios ou condições não previstos no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Reexame de sentença não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 10) Em processos seletivos regidos por edital, critérios de classificação devem ser interpretados estritamente conforme o edital, vedando-se interpretações restritivas ou extensivas não previstas. 11) A classificação de instituição de origem como pública para fins de transferência externa não depende da gratuidade de mensalidades, salvo previsão expressa em edital ou legislação aplicável. 12) O princípio da vinculação ao edital assegura que a Administração Pública deve observar fielmente as regras previstas no instrumento convocatório, conferindo previsibilidade, segurança jurídica e isonomia no certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 49, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: 13) STF, AI 541533 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 13/03/2007. 14) STF, AI 858241 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013. 15) TJMS, Mandado de Segurança nº 0841664-09.2016.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, julgado em 20/02/2017. 16) STJ, AgInt no RMS 72.656/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/12/2024. Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 49 da Lei n. 9.394/1996, bem assim do art. 1º da Lei n. 9.536/1997, visto que, em suma, a congeneridade das instituições públicas e privadas composta por grupo de características próprias de cada instituição, o simples fato de ser instituição pública, não há torna congênere, pois o pagamento de mensalidade a exclui automaticamente das demais instituições públicas, principalmente por a gratuidade ser característica primordial e exclusiva das Universidades Públicas. Aduz que, ao diferenciar Público e Privada, exclusivamente pelo Edital ou parte de seu estatuto, é distanciar-se da finalidade da Universidade Pública: Gratuidade; Financiamento Público (mantida exclusivamente pelo Governo), Acessibilidade (inclusão social, maior número de estudantes, independentemente de sua situação econômica, e ampla concorrência. Acrescenta, por fim, que, permitir o acesso a Universidade Pública (Curso de Medicina) por via oblíqua, contraria todo e qualquer preceito de Universidade Pública, descaracterizando a finalidade que foi criada. A congeneridade das instituições, em nenhuma hipótese deve ser descartada, ou excluída por uma interpretação pontual. Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls 694-729. É o relatório. Decido. No que concerne à alegação de violação do art. 49 da Lei n. 9.394/1996, bem assim do art. 1º da Lei n. 9.536/1997, a Corte Estadual, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 663-667): [...]. Segundo consta dos autos, o impetrante, ora apelado, requereu a transferência do Centro Universitário de Mineiros - UNIFIMES para a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS. Segundo consta, ainda, a UNIFIMES é pessoa jurídica de direito público interno, sem fins lucrativos, nos termos do §2º, do art. 1º, de seu Estatuto Social (f. 84-108). Sustenta o apelante que essa universidade não seria congênere à UEMS, pois embora pública cobra mensalidades. Ocorre que a ordem de prioridade para ingresso mediante Processo Seletivo de Transferência Externa é aquela prevista no edital, transcrito em linhas anteriores, que distingue apenas instituições públicas, privadas e estrangeiras. E a universidade de origem do impetrante é pública, fato inclusive tido por incontroverso. A congeneridade da natureza jurídica das instituições, invocado pela apelante, guarda pertinência com a transferência ex officio de servidor público federal civil ou militar estudante, a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, regulamentado pela Lei 9.536/1997, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. Veja: [...]. A hipótese dos autos, diferentemente, trata de Processo Seletivo de Transferência Externa, sujeito às regras previstas no edital que, como visto, nada dispõe sobre congeneridade. Daí a irrelevância da gratuidade de mensalidades para classificação de entidade como pública ou privada. Tem incidência, na espécie, ainda, a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório/edital, que traduz segurança aos administrados quanto à atuação administrativa isenta, previsível, moral e controlada. De sorte que o regramento previsto no edital, desde que compatível com o ordenamento jurídico, vincula a Administração, que não poderá agir fora desses parâmetros, sob pena de ilegalidade. [...]. Cumpre destacar, ainda, que os atos administrativos estão sujeitos ao o princípio da estrita legalidade, um dos pilares fundamentais do Direito Administrativo. Ele estabelece que a Administração Pública só pode agir conforme a lei. Isso significa que todos os atos administrativos devem ter base legal, ou seja, devem estar previstos em alguma norma jurídica. No contexto administrativo, a legalidade tem dimensão mais estrita em comparação ao direito privado, onde "tudo o que não é proibido é permitido". No Direito Administrativo, "só é permitido o que está previsto em lei". Esse princípio está intimamente ligado ao Estado de Direito, onde se busca limitar o poder estatal para evitar abusos e arbitrariedades. A Administração Pública não pode criar ou interpretar normas de maneira a contrariar o que a lei estipula. Assim, a legalidade assegura previsibilidade e segurança jurídica para os cidadãos, que podem confiar que a Administração atuará conforme a lei. Por outro lado, o princípio da estrita legalidade influencia diretamente a forma como os atos normativos administrativos são interpretados, limitando as possibilidades de interpretações extensivas ou restritivas. A partir dessas premissas, entendo que não é possível a adoção de interpretação restritiva de normas editalícias, como aquela relacionada à congeneridade, invocada pela apelante. Isso porque não há previsão editalícia da sua aplicação. Dessarte, entendo inarredável o reconhecimento do direito líquido e certo à classificação do impetrante segundo critério previsto no inciso I, do item 9.1, do edital (transferência externa de instituições públicas brasileiras). Posto isto, em conformidade com o parecer, não conheço da remessa necessária, ao passo em que conheço e nego provimento ao recurso. Sem sucumbência recursal pois incabível na origem (art. 25, da lei 12.016/2009). [...]. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente os editais do processo seletivo de transferência externa no curso de Medicina, concluiu taxativamente pelos seguintes fatos: i) o edital do processo seletivo estabeleceu critérios objetivos de classificação para transferência externa, distinguindo instituições públicas, privadas e estrangeiras, sem condicionar a classificação à gratuidade de mensalidades na instituição de origem; ii) a universidade de origem do candidato é uma instituição pública, conforme seu estatuto social, sendo irrelevante, para os fins do edital, o fato de cobrar mensalidades; iii) interpretar o edital de forma restritiva para exigir gratuidade seria violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório; iv) o princípio da vinculação ao edital assegura que a Administração Pública, ao regular o processo seletivo, deve observar fielmente as normas por ela estabelecidas, sob pena de ilegalidade e, v) não há previsão editalícia que condicione a classificação de instituição pública à gratuidade, sendo vedada qualquer interpretação extensiva ou restritiva não prevista expressamente no edital. Nesse passo, para se concluir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela impossibilidade de reclassificação do recorrido da “prioridade tipo II” para “prioridade tipo I”, porquanto sua universidade de origem, embora pública, não há torna congênere, pois o pagamento de mensalidade a exclui automaticamente das demais instituições públicas, na forma pretendida no apelo especial, demandaria proceder ao reexame do mesmo acervo-fático probatório já analisado, dentre eles os editais do certame, providência impossível pela via estreita do recurso especial, em razão do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. CANDIDATO PARDO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELA CORTE A QUO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO EXAME DE CLAUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Descabe ao STJ, no âmbito do Recurso Especial, a apreciação de supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Consoante firme jurisprudência assentada pela Corte Especial do STJ, a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do dispositivo constitucional não dispensa indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria violado ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 3. O que se nota do Recurso Especial é que a ora recorrente se limitou a tecer considerações acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o exame do próprio mérito administrativo (Tema 485), apontando como paradigma o acórdão prolatado pelo STF no RE 632.853 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 26/6/2015), sem indicar o artigo de lei federal alvo de afronta nem cumprir o cotejo analítico entre os julgados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 4. Ademais, mesmo que ultrapassado tal óbice, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, deu provimento ao Mandamus ante a flagrante irregularidade do ato proferido por comissão da banca examinadora, que não reconheceu o enquadramento da ora agravada no fenótipo pardo, impedindo-a de prosseguir no certame nas vagas reservadas para candidatos integrantes do grupo da raça negra ou parda (fls. 286-287, e-STJ). 5. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, bem como a análise da cláusula editalícia, a fim de alcançar conclusão diversa, o que é vedado ante o que estabelecem as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.595.879/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 14/9/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. VESTIBULAR DE MEDICINA. VAGA DESTINADA A COTA SOCIAL. CANDIDATOS COM RENDA BRUTA ATÉ 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS REGRAS DO EDITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que indeferiu a matrícula da parte recorrida no curso de Medicina, em vaga destinada a cotas sociais. O fundamento do ato coator é que a parte recorrida não satisfazia o requisito editalício da renda bruta per capita familiar inferior a 1,5 salário-mínimo. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se conhece do recurso em relação às matérias constitucionais suscitadas, visto que sua aceitação importa na usurpação de competência do STF. Em relação à alegada violação a dispositivos do Decreto 7.824/2012 e da Portaria Normativa MEC 18/2012, tampouco se pode conhecer do recurso, porquanto tais atos normativos não se enquadram no conceito de lei federal para fins de cabimento do apelo especial. Cito precedentes: EDcl no AREsp 709.358/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/8/2015;AgRg nos EDcl no AREsp 493.944/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/3/2016; AgRg no AREsp 814.784/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/2/2016. O cerne da questão consiste em verificar se a parte autora possui direito ou não à vaga destinada ao sistema de cotas prevista em vestibular para o curso de Medicina na Universidade Federal da Fronteira do Sul - UFFS, haja vista o ato administrativo anterior que considerou a ausência de comprovação do requisito renda bruta per capita inferior a 1,5 salário-mínimo. Para a aferição do atendimento ou não pelo candidato ao requisito da renda bruta per capita familiar, é imprescindível a avaliação das provas constantes dos autos, apreciadas pelo juízo de origem quando da prolação do acórdão recorrido. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário superar os motivos determinantes do decisum vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar as regras contidas no edital do certame, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 839.070/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no AREsp 778.270/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; REsp 1.604.879/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/09/2016. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.642.172/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 28/5/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO