Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2204691/RS (2025/0100724-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: JBS AVES LTDA.
ADVOGADOS: VALTERNEI MELO DE SOUZA - RS061042
VICTOR MIKHAIL DUTRA E SILVA - RS080396
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RAYSSA PEREIRA DUTRA - RS103243
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: Observa-se que o recurso especial interposto pela autarquia foi provido, para reconhecer a SELIC como a taxa de juros de mora aplicável ao presente caso e fixar a sua incidência a partir do evento danoso (pagamento de cada prestação do benefício previdenciário), nos termos da Súmula ЛК/STJ. И. A decisão embargada consignou que o acórdão atacado pelo recurso especial destoou da jurisprudência desta Corte ao concluir que os juros de mora relativos às parcelas vencidas se computam desde a citação. Е. No entanto, com o devido respeito, a decisão se mostrou insuficientemente fundamentada, já que sequer abordou a questão trazida pela embargante no sentido de que, no caso em questão, se aplica a Súmula ДВЖ, do STJ, deixando de enfrentar os argumentos relevantes apresentados que eram, ao menos em tese, capazes de alterar a conclusão do julgado. Ж. Rogando o mais absoluto respeito aos fundamentos da decisão embargada, nota-se que ela apresenta omissão decorrente da ausência de enfrentamento concreto e efetivo acerca das razões invocadas pelos embargantes nas contrarrazões. [...] З. Veja-se que a embargante havia suscitado que, este próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete ДВЖ de sua súmula, assentou o entendimento de que, nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros moratórios incidem a partir da citação válida, qual seja: Súmula ИЖК do STJ: “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. И. Não se pode desconsiderar, contudo, que a presente ação possui natureza previdenciária, na medida em que se trata de ação regressiva, cujo objeto é o reembolso, justamente, de benefícios previdenciários à autarquia. Й. A decisão embargada fixou os juros de mora desde o evento danoso sem analisar, de forma clara e específica, a aplicação da súmula ДВЖ/STJ ou fundamentar eventual afastamento de sua incidência, incorrendo em omissão relevante, já que o ponto foi objeto de alegação expressa da parte, com influência direta no resultado da demanda. К. Vale dizer que a omissão constatada contraria, ademais, o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. ЖКЛ, § Гº, IV, do CPC e art. ЛЕ, IX, da CF/КК), e compromete o devido processo legal e o contraditório, além de dificultar o exercício do direito a eventuais novos recursos. Л. Diz-se isso porque a decisão embargada não promoveu qualquer diálogo com as contrarrazões apresentadas pela embargante para justificar sua pretensão no ponto. ГВ. É preciso ainda destacar que há diferenciação entre parcelas vencidas e vincendas, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, questão sobre a qual o acórdão ora recorrido igualmente deixou de abordar. ГГ. Ou seja, subsidiariamente, é preciso considerar – e analisar – o fato de que, em se tratando de parcelas vencidas, os juros de mora incidem à taxa de Г% ao mês, sendo aplicados a partir da citação, nos termos da Súmula ДВЖ do STJ. No caso em questão, é preciso salientar que a condenação abrange os dois tipos de parcelas (vencidas e vincendas). Sobre isso, o seguinte precedente: [...] ГД. Ou seja, a exemplo do que se constatou no acórdão recorrido, a decisão embargada não discorreu sobre as razões apresentadas pela embargante, ao menos não integralmente. Assim, e muito embora não seja o juízo obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos invocados pelas partes, o é em relação aos argumentos relevantes (CPC, Art. ЖКЛ, § Гº, IV), o que não foi observado no presente caso, o que impõe o acolhimento dos presentes embargos. ГЕ. Logo, a decisão é omissa, nos termos do art. Г.ВДД, parágrafo único, II, e art. ЖКЛ, § Гº, IV e IV, do CPC, pois deixou de analisar os argumentos previamente apresentados pela embargante para demonstrar o cabimento do termo inicial para os juros de mora. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. No caso dos autos, trata-se de ação de regresso proposta pelo INSS em razão de responsabilidade por acidente de trabalho. Logo, inaplicável o enunciado n. 204 desta Corte, que trata de benefícios previdenciários. O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a SELIC como a taxa de juros de mora aplicável ao presente caso e fixar a sua incidência a partir do evento danoso (pagamento de cada prestação do benefício previdênciário), nos termos da Súmula 54/STJ. As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO