Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205056/RS (2025/0103110-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARCIA ANDREIA RODRIGUES RAFFO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUCIANO JOSÉ TONEL DE MEDEIROS - RS057622
DANIEL FIGUEIRA TONETTO - RS058691
FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS - RS058313
GUILHERME ZIEGLER HUBER - RS083685
GUILHERME BOCK - RS074865
ALEXANDRE JAENISCH MARTINI - RS0051403
DECISÃO O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Márcia Andreia Rodrigues Raffo objetivando a aplicação, no cumprimento de sentença, dos critérios de atualização do crédito estabelecidos no título executivo transitado em julgado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. LEI N.º 11.960/2009. COISA JULGADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECLUSÃO. 1. A decisão agravada determinou correção monetária pelo IGP-DI, ao encontro do que foi pedido pela recorrente, o que demonstra a ausência de interesse recursal quanto à matéria. 2. Como não houve recurso em face da primeira decisão que criou o prejuízo alegado pela parte, deve ser reconhecida a preclusão. 3. Estando expressamente fundamentada a decisão, não há falar em nulidade. Preliminar afastada. 4. No caso em apreço, trata-se de execução de sentença (ACP 2003.71.00.065522-8) que transitou em julgado em 18/02/2015, adotando juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano. Logo, ao tempo do trânsito já havia a alteração legislativa, introduzida pela Lei n.º 11.960/2009, que não foi questionada. Desse modo, há que ser preservada a coisa julgada em fase de cumprimento. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, provido, nos termos da fundamentação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. INSS interpôs recurso especial aduzindo violação do art. 1.022 do CPC, sustentando a existência de omissões relevantes na decisão recorrida, capazes, em tese, de infirmar a conclusão do acórdão. No mérito, alega violação do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e art. 6º da LINDB, argumentando que a aplicação da legislação superveniente acerca dos consectários legais não viola a coisa julgada. Os autos foram restituídos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, considerando que a controvérsia amoldava-se a tese firmada em precedente qualificado de tribunais superiores. A decisão proferida foi mantida, conforme acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1.170). CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.317.982/ES (Tema 1170), submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 2. Formado o título judicial após a vigência da Lei n.º 11.960/2009, os consectários legais que terão de ser observados serão aqueles nele estabelecidos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação. É o relatório. Decido. No julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Anteriormente, no julgamento do Tema n. 810, em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal decidira que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09". O Tema n 1170 fora afetado para dirimir controvérsia quanto à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no Tema 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. A tese desse último tema - que, nos termos do art. 927, III, do CPC, vincula os demais juízes e tribunais - expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativamente à data do trânsito em julgado da referida decisão. Ademais, não houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema e, há de se ressaltar, ainda, que, tendo sido opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados à unanimidade. Nesse sentido, a distinção ressaltada pela Corte de origem não se mostra apta para afastar a incidência da tese firmada no Tema n. 1170/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, determinando que seja observado o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO