Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212721/PR (2025/0129691-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CRICIUMA - SC
INTERESSADO: PLASSON DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO MÁRCIO ZUPPO PEREIRA - SC022558
INTERESSADO: TECH-INOX ACOS INOXIDAVEIS LTDA
INTERESSADO: TECHMETAIS TUBOS ACOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ RODRIGO SADE - PR029038
ANTÔNIO CLÁUDIO DE FIGUEIREDO DEMETERCO - PR029045
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CRICIÚMA (SC). Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CRICIÚMA (SC) declinou de sua competência argumentando que (fls. 254-255): Conforme defendido em sede preliminar, observo inexistir justificativa para o ajuizamento do feito nesta Comarca. Por se tratar de ação declaratória fundada em direito pessoal, a demanda deveria ser ajuizada no foro de domicílio da parte Ré, na forma dos arts. 46 e 53, III, a, ambos do Código de Processo Civil: [...] Flagrante, portanto, a incompetência territorial deste juízo para processar o presente feito. Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR) suscitou o presente conflito, argumentando que (fls. 270-273): Não obstante o respeitável entendimento exposto pelo d. Magistrado atuante na 1a Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC, não se pode compactuar com tal posição. [...] Segundo remansoso entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se busca a sustação de protesto realizado, como o caso dos autos, é de se aplicar a regra prevista no artigo 53, III, ‘d’, do Código de Processo Civil, a qual estabelece que é competente o foro do local em que a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, em detrimento à regra geral, prevista na alínea ‘a’ do referido artigo, que trata do local em que está a sede, quando demandada pessoa jurídica, em razão da aplicação ao caso em espeque do princípio da especialidade para delimitação da competência, senão vejamos: [...] Isto posto, cumpre destacar que o foro em que se está exigindo o cumprimento da obrigação é aquele do lugar onde a obrigação, se ao final for declara exigível, deverá ser cumprida. Assim, considerando que, no caso comento, a parte requerida optou por levar os títulos a protesto nas cidades de Criciúma/SC e Tupã/SP, tem-se que estes são os lugares em que pretendia ver satisfeita as obrigações, sem olvidar aqui, por óbvio, que optou a parte autora por eleger e ajuizar a presente ação declaratória (envolvendo todos os títulos) na Comarca de Criciúma/SC, concorrentemente competente. [...] Deste modo, tem-se que deve ser reconhecida a competência do juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC para processar e julgar a presente demanda, aplicando-se 0 disposto na regra do artigo 53, III, ‘d’, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, suscita-se ao Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça a instalação do conflito negativo de competência entre o presente Juízo da 22a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ora suscitante, e aquele do 1a Vara Cível da Comarca de Criciúma, ora suscitado, com esteio nos artigos 66, inciso II, e 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal Parecer do MPF, às fls. 296-300, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR). É, no essencial, o relatório. A presente controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO, ajuizada entre duas pessoas jurídicas. Na hipótese, o Juízo suscitado acolheu a preliminar de incompetência suscitada em contestação e declinou da competência para a comarca de Curitiba (PR). Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia refere-se à competência territorial, de natureza relativa, e que não se tem notícia de irresignação recursal contra a decisão que declinou da competência para a comarca de Curitiba (PR), motivo pelo qual não cabe o declínio de ofício pelo juízo suscitante. A propósito, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 33 DO STJ. 1. A incompetência relativa deve ser argüida por meio de exceção, não podendo ser declarada de ofício. Incidência da Súmula 33 do STJ. 2. Consectariamente, tratando-se de competência territorial, transitada em julgado a decisão que acolheu a exceção de incompetência, não pode o juiz a quem foram remetidos os autos, de ofício, recusar a competência relativa, suscitando o conflito. 3. "Transitada em julgado a decisão proferida pelo Juízo suscitado, que acolheu a exceção de incompetência formulada por uma das partes, não pode o Juízo destinatário recusar a sua competência. Sendo territorial a competência, de natureza relativa, incide o verbete nº 33 da jurisprudência da Corte." (CC 26.625/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03/11/99) 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC n. 40.972/RJ, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 25/10/2004, p. 205.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS ESTADUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPETÊNCIA RELATIVA - EXCEÇÃO DECLINATÓRIA ACOLHIDA - FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ - PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (ART. 87/CPC) - MUDANÇA DE DOMICÍLIO - IRRELEVÂNCIA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS 'EX OFFICIO' - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 33/STJ - COMPETÊNCIA DO D. JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicável, in casu, o princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis), consignado no art. 87 do CPC, consoante o qual a competência processual, restando cristalizada quando do ajuizamento da demanda, não admite modificação, salvo hipóteses excepcionalmente previstas em lei, no geral referentes à competência absoluta, é dizer, determinada em razão da matéria, da pessoa ou da hierarquia funcional. 2. Acolhida, porém, a Exceção Declinatória, declarando o Tribunal a quo a competência do foro do domicílio da ré para julgamento da Ação de Busca e Apreensão, tão-somente quando da remessa e distribuição dos autos ao Juízo declarado competente, e não da propositura da ação, passou a incidir a regra da perpetuação da respectiva competência. 3. Perpetuando-se a competência do d. Juízo ora suscitado, foro do domicílio da ré quando da distribuição dos autos, configuram-se insignificantes ao instituto ventilado posteriores alterações domiciliares, sob pena de, em detrimento da estabilidade processual e do princípio do juiz natural, possibilitar-se à ré o proposital deslocamento da ação. 4. Não sendo lídimo à própria parte, notadamente em se verificando o trânsito em julgado do decisum acolhedor da Exceção Declinatória de Foro, argüir mudanças domiciliares posteriores à perpetuação da competência relativa, por maior razão não se admite ao Juízo que assim proceda de ofício, incidente a Súmula 33 do STJ. Inadmissibilidade, in casu, da devolução dos autos ao d. Juízo originário, ora suscitante, efetivada ex officio pelo d. Juízo suscitado. Precedente. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Abaetetuba/PA, ora suscitado. (CC n. 37.401/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Segunda Seção, julgado em 8/6/2005, DJ de 20/6/2005, p. 120.) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ACOLHIMENTO POR SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO. Transitada em julgado a decisão que acolheu a exceção de incompetência, não podia o MM. Juiz Federal da 33ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro declarar sua incompetência. Conflito não conhecido. (CC n. 24.067/MG, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Seção, julgado em 28/4/1999, DJ de 7/6/1999, p. 38.) Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS