Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205560/RN (2025/0107830-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES NETO
ADVOGADOS: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN000491A
MATTHAUS HENRIQUE DE GÓIS FERREIRA - RN010235
ARACELLI VARGAS DE MACEDO BEZERRA - RN008924
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ALVES NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 287-288): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AUXÍLIO-SAÚDE. ART. 230, LEI Nº 8.112/90. CONTRATAÇÃO DE PLANO PRIVADO. RESSARCIMENTO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente em provimento jurisdicional que declare seu direito ao ressarcimento disciplinado pelo artigo 230 da lei 8.112/90, com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes ao valor pago pelo autor a título de custeio de plano de saúde privado, contemplando o demandante e seus dependentes, com a incidência de juros e correção monetária e que seja determinada que a requerida implante administrativamente os valores referentes ao auxílio-saúde indenizatório no contracheque do autor. 2. Sobre o tema, prevê o art. 230, da Lei nº 8.112/90: "Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.". 3. Por sua vez, a Portaria MPOG/SRH nº 5, de 11/10/2010, regulamentou a norma, e prevê, no art. 26: Art. 26. O servidor ativo, inativo e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência direta, por convênio de autogestão ou mediante contrato, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências contidas no termo de referência básico, anexo desta Portaria. Parágrafo único. Em caso de o servidor aderir ao convênio, contrato ou serviço prestado diretamente pelo órgão, não lhe será concedido o auxílio de que trata o caput. 4. Acrescente-se a previsão contida no art. 28, da Portaria nº 1, de 9 de março de 2017, da extinta Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no serviço público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no sentido de que "o direito ao recebimento do auxílio tem início na data da apresentação formal do requerimento, por parte do servidor, militar de ex-Território ou pensionista". 5. O direito ao auxílio-saúde não seria automático, com a contratação do plano privado, mas sim consignado no contracheque do servidor, desde que apresentado até o quinto dia útil de cada mês. Dos documentos constantes nos autos, infere-se que a Administração autorizou o pedido a partir de quando foi requerido, não havendo ilegalidade ou excesso, mesmo porque, apesar de já estar em posse dos pagamentos do plano de saúde desde abril/2020, o requerimento somente foi formulado em janeiro/2021. 6. Com relação às alegações do autor sobre a forma e circunstâncias em que se deu a alteração, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia (art. 373, I, do CPC), presumindo-se, portanto, que a assistência foi cancelada e restabelecida, mediante o novo requerimento apresentado. 7. A teor do que restou consignado na sentença recorrida, "é dever do servidor observar as normas legais e regulamentares (art. 116, III, da Lei nº 8.112/1990), não podendo alegar o seu desconhecimento. Por outro lado, a Administração Pública está adstrita ao cumprimento do princípio da legalidade, não podendo conceder benefícios e vantagens aos servidores senão na forma prevista em lei". 8. Apelação improvida. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 325-328). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aduz ofensa ao art. 230, caput e § 5º, da Lei n. 8.112/1990, em razão do entendimento do Tribunal de origem de que o ressarcimento não seria devido retroativamente, desde abril de 2020, conforme informado inicialmente pelo Departamento de Recursos Humanos da Superintendência da PRF. Sustenta que a Administração Pública cometeu um erro ao prestar informações divergentes, gerando prejuízo ao servidor, que deveria receber o ressarcimento retroativo. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 343-358). Contrarrazões às fls. 361-372. O recurso foi admitido na origem (fl. 374). É o relatório. Decido. Na origem, o autor, servidor público aposentado, busca o ressarcimento retroativo do auxílio-saúde desde abril de 2020, alegando erro administrativo na informação sobre o benefício. Alega que o art. 230 da Lei n. 8.112/1990 garante o direito ao ressarcimento das despesas com planos de saúde para ele e seus dependentes. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Autor, pois não foi comprovado o direito ao ressarcimento retroativo do auxílio-saúde, pois o requerimento administrativo foi feito apenas em janeiro de 2021, enquanto os pagamentos do plano de saúde começaram em abril de 2020. Inicialmente, quanto à controvérsia alegada, o Tribunal Regional se manifestou no seguinte sentido (fl. 287; sem grifos no original): Nesse contexto, o direito ao auxílio-saúde não seria automático, com a contratação do plano privado, mas sim consignado no contracheque do servidor, desde que apresentado até o quinto dia útil de cada mês. Dos documentos constantes nos autos, infere-se que a Administração autorizou o pedido a partir de quando foi requerido, não havendo ilegalidade ou excesso, mesmo porque, apesar de já estar em posse dos pagamentos do plano de saúde desde abril/2020, o requerimento somente foi formulado em janeiro/2021. Com relação às alegações do autor sobre a forma e circunstâncias em que se deu a alteração, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia (art. 373, I, do CPC), presumindo-se, portanto, que a assistência foi cancelada e restabelecida, mediante o novo requerimento apresentado. A teor do que restou consignado na sentença recorrida, "é dever do servidor observar as normas legais e regulamentares (art. 116, III, da Lei nº 8.112/1990), não podendo alegar o seu desconhecimento. Por outro lado, a Administração Pública está adstrita ao cumprimento do princípio da legalidade, não podendo conceder benefícios e vantagens aos servidores senão na forma prevista em lei". Logo, percebe-se que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a matéria afeita ao ônus probatório demandaria a análise de fatos e provas produzidas nos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/1994. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei 8.880/94. 2. Em relação ao art. 535 do CPC/1976, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 3. Com relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. 4. No que se refere à alegação de não observância da distribuição legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula 7 desta Corte. 5. Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o Recorrente não comprovou a data de pagamento dos vencimentos da Autora, bem como que deverão ser apuradas em liquidação de sentença as diferenças eventualmente devidas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.052/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/03/2017). 6. Em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.602.406/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017). 7. Com relação ao art. 460 do CPC/73, a jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do STF. 8. Quanto à violação ao art. 22 da Lei n. 8.880/1994, cabe salientar que somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos, decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado do Rio de Janeiro, em face da legislação federal. 9. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.589.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; sem grifos no original.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários impugnados, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados e a necessidade de produção de prova pericial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade das contratações e a inexistência de fraude, com base em provas documentais. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode formar sua convicção com base nos elementos apresentados, sem necessidade de novas diligências, desde que fundamentado. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, POST MORTEM CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.278/96. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE ESFORÇO COMUM. PARTILHA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À PROVA DE ESFORÇO COMUM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. [...] 3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o ônus da prova do esforço comum, referente a período anterior à Lei 9278/96, é de quem pretende partilhar o bem objeto da controvérsia. Precedentes. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de comprovação pela autora, ora agravante, do esforço comum para aquisição dos bens durante a constância da união estável, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.690.420/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 287), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS