Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207797/SP (2025/0127998-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: LUCAS ALAN SALLES
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE BATISTA - SP262015
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500447-75.2022.8.26.0281. O Ministério Público aponta violação ao art. 155 do CPP. Argumenta que "o reconhecimento fotográfico colhido na investigação deve ser considerado como prova não repetível e, em razão da exceção trazida na parte final do art. 155 do Código de Processo Penal, pode formar a convicção do julgador" (fl. 414). Assim, requer o provimento do recurso para que seja cassado o acórdão, na parte em que absolveu Lucas Alan Salles. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso. (fls. 452 - 456). Decido. De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou a sentença condenatória para absolver o réu da imputação prevista no art. 157, caput, e art. 61, II, “h”, do Código Penal, ao reconhecer a ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva. Consta dos autos que o réu foi reconhecido, exclusivamente, por meio de fotografia apresentada na fase inquisitorial, não sendo possível à vítima, maior de 80 anos, confirmar tal reconhecimento em juízo por impedimentos de saúde. A ausência de confirmação na via judicial, somada à inexistência de outros elementos probatórios que corroborassem a imputação, como, por exemplo, o exame papiloscópico (fls. 77), em que “os referidos fragmentos de impressões papilares não apresentam condição de aproveitamento papiloscópico, ou seja, não possuem elementos individualizadores de uma impressão papilar em quantidade e qualidade suficientes para a comprovação de sua identidade”, levou a Corte Estadual a reformar a decisão do juízo sentenciante. O recurso especial sustenta que o reconhecimento fotográfico, mesmo não confirmado em juízo, deveria ter sido valorado como prova válida, e que o conjunto probatório seria suficiente para ensejar a condenação. De fato, é possível que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, quando impossibilitada sua reiteração em juízo, seja considerado prova irrepetível, desde que observado o devido contraditório e que existam outros elementos que o corroborem. Todavia, no caso dos autos, mesmo admitindo-se tal reconhecimento, não possui ele, isoladamente, o condão de sustentar um decreto condenatório, dada a fragilidade do conjunto probatório como um todo. O entendimento do acórdão recorrido, portanto, está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, a ausência de confirmação judicial do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, desacompanhada de outros elementos de prova harmônicos e convergentes quanto à autoria, inviabiliza a condenação, conforme HC 598.886/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal, elaborado pelo Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins salientou: "apesar das alegações do MPSP sobre a existência de outras provas, é importante destacar que, conforme o relato, o crime não foi testemunhado pela outra moradora do local e não foi capturado pelas câmeras de segurança. Assim, restaria apenas o reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo como elemento probatório para fundamentar a condenação, o que, por si só, não é suficiente para sustentar uma decisão condenatória" (fl. 454). Dessa forma, entendo que a decisão impugnada está em conformidade com o entendimento desta Corte. À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ