Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995677/MG (2025/0127721-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: FREDERICO BALDWIN BALDUINO SILVA
ADVOGADO: FREDERICO BALDWIN BALDUINO SILVA - MG195457
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ALEXSANDRO FERREIRA RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO FERREIRA RODRIGUES em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, em regime fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar o regime semiaberto, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PENAS. MINORANTE NO TRÁFICO. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISONAL. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Suficientemente demonstradas autoria e materialidade delitivas concernentes ao crime de tráfico de drogas, não há falar-se em absolvição do acusado por carência de provas. 2. As penas devem ser mantidas, conquanto fixadas com ponderação e dentro dos limites legais. 3. Não preenchidos os requisitos legais, inviável o reconhecimento da minorante no tráfico. 4. Cabível o abrandamento do regime prisional, se o regime intermediário se revelar suficiente à reprovação do crime e à ressocialização do agente. (e-STJ, fl. 38) Em seguida, os embargos de de declaração foram rejeitados. Neste writ, sustenta o impetrante, em síntese, a inexistência de provas aptas para embasar a condenação do acusado, pois teria sido baseada em testemunhos indiretos. De forma supletiva, objetiva o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente e, alternativamente, a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, no patamar máximo. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo ao exame do alegado no mandamus, a fim de verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade. O pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado já foi analisado no HC n. 900331/MG, que teve o trânsito em julgado em 25/4/2024, sendo a ordem concedida de ofício "para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução". No mais, quanto ao pedido de absolvição pelo crime de tráfico de drogas, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fáticoprobatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurado o crime de tráfico de drogas, afastando o pedido de absolvição, bem como o de desclassificação, apontando que, além da apreensão de 8,4 g de cocaína e 19,12 g de maconha e da confissão extrajudicial do agravante, houve o depoimento de um usuário de droga que furtou objetos em um bar e os trocou por crack com o agravante, bem como o depoimento da proprietária do estabelecimento comercial e do policial responsável pela prisão. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 977.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de absolvição. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de detenção relativa ao crime de posse ilegal de arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a negativa de absolvição por tráfico de drogas, à luz do Tema 506 do STF. 4. A análise da existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificaria a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com o rito célere do writ. 6. O acórdão impugnado não divergiu da tese firmada no Tema 506 do STF, afastando a presunção de posse de drogas para uso pessoal com base em elementos concretos. 7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar negativa de absolvição. 2. A presunção de posse de drogas para uso pessoal pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem mercancia. 3. Não se concede habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 506; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 977.690/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Reproduzo, por oportuno, a fundamentação do acórdão vergastado: "A materialidade foi comprovada por meio do auto de apreensão de ordem 04, f.03, do exame preliminar de ordem 04, fs.12/13 e do exame definitivo de droga de ordem 11, f.13. No tocante a autoria, na fase inquisitiva, o réu, vulgo “Guigui”, declarou que as três porções de maconha que estavam acondicionadas no fundo de sua casa era de sua propriedade e destinavam-se ao sue consumo (ordem 03, f.11). [...] Por sua vez, o condutor do flagrante relatou que, durante execução da operação “Sentinela 2021”, foram realizadas diversas abordagens em locais que necessitavam de intervenção policial. Disse que o menor foi abordado saindo da casa do réu, vulgo “Guigui”, este já conhecido no meio policial e por moradores pela prática de ilícitos, após dispensar um invólucro de maconha. Acrescentou que entraram na casa do réu e que ele tentou fugir pelos fundos do imóvel, contudo foi detido. Com o réu encontrou um invólucro e R$12,00 em moedas de R$1,00 e, na residência, um violão objeto de furto, bem como dois invólucros semelhantes àqueles localizados com o menor e com o réu. Ressaltou que o menor, enquanto esteve no quartel, afirmou que realmente recebeu a substância do réu e que faria a entrega destas para uma mulher que jazia na esquina (ordem 03, fs.03/04). Em juízo, os militares ouvidos confirmaram o teor do registro da ocorrência (PJe Mídias). Junte-se a isso o teor do Relatório Circunstanciados de Investigação de ordem 05, fs.07/12, de onde se extrai que o réu possui uma extensa ficha criminal em razão do seu envolvimento com diversos crimes, dentre eles o tráfico de drogas, e que ele pratica tais delitos antes da maioridade, quando ainda residia em Montes Claros/MG. Constou também que existem registros de mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos em seu desfavor. Já em relação ao menor, não foi encontrado registro de ocorrências como autor ou participe de práticas criminosas, mas apenas uma ocorrência do envolvimento dele com o uso de bebida alcoólica fornecida pelo seu avô." (e-STJ, fls. 40-41) Do excerto acima reproduzido, extrai-se que as instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, diante do forma que a prisão foi efetuada e do depoimento dos policiais. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS