Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205388/PE (2025/0104634-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE - CE016215
GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JÚNIOR - CE017561
BRUNO MURILO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CE027480
RAQUEL ARAGAO FARIAS - CE027848
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARÁ
ADVOGADOS: VINICIUS DO NASCIMENTO MORAIS - CE011067
RACHEL WANESSA MASSILON LEITE - CE022671
ÉRICA BEZZATO DE MAGALHÃES - CE011175
GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR - CE022218
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação n. 0801964-26.2024.4.05.8100. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pelo recorrente objetivando "a declaração de inexistência de relação jurídica que lhe imponha o dever de se manter inscrita nos quadros do CREA-CE e, por consequência, ver declarada a inexigibilidade da cobrança de anuidade àquele Conselho, inclusive com anulação da cobrança estampada na Notificação de Cobrança nº 5065/2023-GEFIN (Id. 4058100.32192096), emitida pelo CREA-CE " (fl. 318). Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido (fl. 323). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação, o proveu em parte, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 405-406): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. EMPRESA INSCRITA NO CREA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSA PARTE. COBRANÇA DE ANUIDADES. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE BÁSICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular a desafiar sentença que julgou improcedente o pedido formulado em procedimento comum, o qual objetivava a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexigibilidade de cobrança de anuidades. O juízo condenou a parte autora aoa quo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 28.512,42 - vinte e oito mil, quinhentos e doze reais e quarenta e dois centavos). 2. A empresa apelante invoca os seguintes fundamentos: (1) o juízo a quo julgou improcedente o pleito pelo simples fato de ter havido inscrição voluntária da recorrente junto ao CREA. No entanto, essa inscrição se deu por exigência do Conselho, de modo que se não fosse procedida a NGB com a inscrição sofreria fiscalizações e penalidades. Não se está negando a existência da inscrição, mas sim a ilegalidade da sua exigência, ante a desnecessidade de manutenção de registro pela NGB junto ao CREA; (2) a obrigatoriedade de registro de empresas e profissionais perante os Conselhos de Fiscalização é regulamentada no art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e depende da atividade básica da pessoa jurídica ou dos serviços por ela prestados. Nesse sentido, a apelante tem como objeto social a indústria, tratamento, acondicionamento, transporte, distribuição e comércio de GLP, o comércio de aparelhos ou equipamentos destinados à utilização dos produtos já mencionados; a exportação de modo geral, e a importação de peças, maquinismo, equipamentos e acessórios destinados à ampliação dos seus parques de engarrafamento de GLP, podendo, inclusive, efetuar armazenamento, engarrafamento de GLP e serviço de requalificação de recipientes para seu acondicionamento, todos para terceiros; (3) não se enquadra na qualidade de empresa que demanda atividades de profissional de engenharia e arquitetura, haja vista que não explora serviços nessa área, pelo que inexiste necessidade de se registrar e manter registro junto ao CREA. Ao fim, pediu que seja provido o apelo para reforma da sentença e que seja declarada a inexistência de relação jurídica que imponha à apelante o dever de se manter inscrita nos quadros do Conselho, bem como a inexigibilidade da cobrança de anuidade dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, no valor de R$ 28.512,42 (vinte e oito mil, quinhentos e doze reais e quarenta e dois centavos). 3. A matéria devolvida pelo presente apelo se refere à negativa de relação jurídica da empresa apelante com o Conselho Profissional apelado, bem como sobre a obrigação de pagar as anuidades de 2018 a 2022. 4. Quanto à pretendida declaração negativa de relação jurídica é o caso de não conhecimento da apelação nessa parte. Em, registre-se que, diante da previsão da Lei nº 5.194/1966, que trata dasobter dictum profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo e do objeto da empresa constante no contrato social, em sua cláusula 22, justificar-se-ia o fato de a pessoa jurídica dever permanecer obrigatoriamente registrada no CREA, conforme ordena o art. 1º da Lei 6.839/1980. 5. Prevalência, entretanto, do entendimento da maioria, formado na sessão de julgamento, acolhendo-se a posição de que essa questão (declaração da inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa a permanecer inscrita do Conselho) não poderia se submeter à decisão de mérito, diante da ausência de comprovação de requerimento perante o Conselho e de pretensão resistida. 6. Ausente, portanto, o litígio, nesse ponto, não há de se conhecer do recurso nesse ponto, sob o fundamento da ausência de interesse jurídico, em razão de não estar comprovado nos autos que tenha sido formulado requerimento administrativo ao Conselho, não tendo havido uma contestação de mérito explícita em que o CREA se opusesse a essa pretensão, ficando prejudicada nessa parte a apelação. 7. Consta dos autos o registro da Nacional Gás Butano Distribuidora perante o CREA, desde 13/10/2008, inclusive com diversas anotações ou substituições de responsáveis técnicos. Além disso, é presente nos autos o registro no CREA da Paragás Distribuidora LTDA, empresa incorporada pela Nacional Gás Butano Distribuidora. 8. A cobrança impugnada encontra respaldo jurídico, porquanto, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador das contribuições devidas aos conselhos profissionais (anuidades) é a existência de inscrição na entidade, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. 9. Evidenciada a relação jurídica entre a apelante (incluindo a empresa posteriormente incorporada) e o CREA, que se deu voluntariamente, de modo que, caso a pessoa jurídica entenda por atuar em ramo não fiscalizado pelo Conselho Profissional apelado, poderá requerer o cancelamento de seu registro. 10. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. 11. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na origem. Embargos de declaração rejeitados (fl. 456). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 1º da Lei n. 6839/80 e 1º e 7º da Lei n. 5194/66, trazendo os seguintes argumentos: (a) não desempenha qualquer atividade que esteja elencada no rol legal e que tenha relação com o exercício profissional do CREA e (b) a obrigatoriedade de inscrição junto ao CREA é ilegal e configura abuso de poder. Ao final, requer o provimento do recurso especial para "declarar a inexistência de relação jurídica que imponha à autora o dever de se manter inscrita nos quadros do Conselho e, consequentemente, declarar a inexigibilidade da cobrança de anuidade dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, no valor de R$ 28.512,42 (vinte e oito mil, quinhentos e doze reais e quarenta e dois centavos)" (fl. 479). Contrarrazões às fls. 484-493. Recurso especial admitido às fls. 496-497. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 514-518). É o relatório. Decido. A Corte de origem assim decidiu (fls. 411-412): Inicialmente, deixo de conhecer a apelação em relação à pretendida declaração negativa de relação jurídica. Explico. Em obter dictum, registre-se que diante da previsão da Lei nº 5.194/1966 que trata sobre as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo e do objeto da empresa constante no contrato social, em sua cláusula 22, justifica-se o fato de que a empresa deva permanecer obrigatoriamente registrada perante o CREA, conforme ordena o art. 1º da Lei 6.839/1980. Entretanto, rendendo-me à maioria formada na sessão de julgamento, acolho a posição de que essa questão (declaração da inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa a permanecer inscrita do Conselho) não poderia se submeter à decisão de mérito, diante da ausência de comprovação de requerimento perante o conselho e de pretensão resistida. Ausente, portanto, o litígio, nesse ponto, deixo de conhecer o recurso de apelação ao fundamento da ausência de interesse jurídico, em razão de não estar comprovado nos autos que tenha sido formulado requerimento administrativo ao Conselho, bem como não houve uma contestação de mérito explícita em que o Conselho se opusesse a essa pretensão, não sendo conhecido tal pedido, prejudicada nesse ponto a apelação. Quanto à cobrança das anuidades do conselho de fiscalização, no caso, a Nacional Gás Butano Distribuidora LTDA afirmou que seu objeto social é a indústria, tratamento, acondicionamento, transporte, distribuição e comércio de GLP, o comércio de aparelhos ou equipamentos destinados à utilização dos produtos já mencionados; a exportação de modo geral, e a importação de peças, maquinismo, equipamentos e acessórios destinados à ampliação dos seus parques de engarrafamento de GLP, podendo, inclusive, efetuar armazenamento, engarrafamento de GLP e serviço de requalificação de recipientes para seu acondicionamento, todos para terceiros. Por isso, não se enquadra como empresa que demanda atividades de profissional de engenharia e arquitetura, haja vista que não explora serviços nessa área, pelo que inexiste necessidade de se registrar e manter registrada junto ao CREA. Disse não negar estar inscrita junto ao Conselho, tendo vindo discutir a ilegalidade da exigência dessa inscrição. [...] A apelante não fez prova de eventual fiscalização que teria resultado em imposição do Conselho para que tais registros fossem feitos e nem anexou prova de que tenha requerido o encerramento de sua inscrição. A cobrança impugnada encontra respaldo jurídico, à medida que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador das contribuições devidas aos conselhos profissionais (anuidades) é a existência de inscrição na entidade, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Evidenciada a relação jurídica entre a empresa apelante (incluindo a empresa posteriormente incorporada) e o CREA que se deu voluntariamente, de modo que caso a pessoa jurídica entenda por atuar em ramo não fiscalizado pelo Conselho Profissional apelado, pode requerer o cancelamento de seu registro. O acórdão recorrido, quanto à tese de ilegalidade da obrigação de inscrição e irregularidade das cobranças, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) inexistência de interesse jurídico em razão da ausência de comprovação de requerimento perante o conselho e de pretensão resistida; (b) "o fato gerador das contribuições devidas aos conselhos profissionais (anuidades) é a existência de inscrição na entidade, ainda que por tempo limitado" e (c) "evidenciada a relação jurídica entre a empresa apelante (incluindo a empresa posteriormente incorporada) e o CREA que se deu voluntariamente, de modo que caso a pessoa jurídica entenda por atuar em ramo não fiscalizado pelo Conselho Profissional apelado, pode requerer o cancelamento de seu registro"(fl. 412). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 412), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS