Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204966/CE (2025/0102388-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ALEXANDRE ALVES FERREIRA
ADVOGADO: DEBORA AGUIAR DE FRANCA - CE0036877
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 81): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA APRECIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, em sede de mandado de segurança, deu parcial provimento à apelação do particular, nos termos do art. 932, V, "b", CPC, apenas para o fim de fixar, para efeito de apreciação do recurso administrativo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Em suas razões recursais, o INSS argumenta, basicamente, a existência de omissão em relação à ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, considerando tratar-se de processo administrativo em fase recursal, pendente de julgamento junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que integra atualmente a estrutura do Ministério da Previdência Social. 3. Apesar de intitular o recurso sob enfoque como sendo embargos de declaração, certo é que a pretensão ali veiculada, diga-se, de saneamento de suposta omissão, se revela, na verdade, como uma alegação de por esta relatoria, que reconheceu a legitimidade passiva da autoridade coatora error in judicando (Gerente Executivo do INSS) para proceder à apreciação do recurso administrativo no prazo de 45 dias. A presente hipótese viabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade para receber os embargos de declaração como agravo interno, considerando que o prazo de interposição dos embargos de declaração é mais exíguo do que o prazo previsto para o agravo interno, tornando-o evidentemente tempestivo. 4. Acerca do ponto objeto do recurso - ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS para processos administrativos em grau de recurso-, a solução por diversas Turmas deste Egrégio TRF5 é no sentido de que "em demandas deste tipo, que envolvem a apreciação de recurso administrativo interposto perante o INSS, e que foi, naturalmente, remetido para a estrutura do CRSS/CRPS para ser analisado, a pretensão pode ser deduzida em face tanto do Gerente da APS quanto dos presidentes das Juntas Recursais, Câmaras Recursais ou do próprio CRSS/CRPS, isoladamente ou conjuntamente, não havendo obrigatoriedade, diante da indicação de um, que quaisquer dos outros, não indicados, integre a lide", bem como que: "O resultado do writ é oponível à administração como um todo, sendo irrelevante que o mandado de segurança tenha sido agitado em face do gerente executivo do INSS". Precedentes: PROCESSO: 08104195520214058400, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/07/2022); 0816635-41.2021.4.05.8300, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/08/2022). 5. Deve-se registrar que a vinculação do Conselho de Recursos da Previdência Social ao Ministério da Previdência Social - Decreto nº 11.356, de 1º de Janeiro de 2023 - decorre da supervisão ministerial prevista no art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/67, não implicando controle hierárquico do referido ministério. Aliás, o próprio INSS também está vinculado ao referido Ministério (art. 2º, IV, "a", do Decreto nº 11.356/2023), da mesma forma que o Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 2º, III, "b", do Decreto nº 11.356/2023), órgão colegiado ao qual compete julgar, entre outras demandas, recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, na forma do art. 126, I, da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade coatora (Gerente Executivo do INSS). 6. Agravo interno improvido. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a autarquia previdenciária sustenta, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Alega, ainda, ofensa aos arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC/2015, afirmando a ilegitimidade passiva do gerente executivo do INSS para responder o mandado de segurança. Aduz que "o INSS e seus servidores (Gerente Executivo do INSS) não possuem atribuição para processar ou apreciar/julgar o recurso administrativo, devendo ser extinto o processo pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva" (fl. 102). Sem contrarrazões, o apelo nobre foi admitido na origem. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 133-135, opinou pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mais, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade integrante da autarquia previdenciária, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, apenas para fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apreciação de recurso administrativo apresentado pelo impetrante. Na ocasião, aquele Sodalício rechaçou a tese de ilegitimidade passiva da autoridade coatora (Gerente Executivo do INSS), deixando assente que (fl. 85; sem grifos no original): Acerca do ponto objeto do recurso - ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS para processos administrativos em grau de recurso -, a solução por diversas Turmas deste Egrégio TRF5 é no sentido de que "em demandas deste tipo, que envolvem a apreciação de recurso administrativo interposto perante o INSS, e que foi, naturalmente, remetido para a estrutura do CRSS/CRPS para ser analisado, a pretensão pode ser deduzida em face tanto do Gerente da APS quanto dos presidentes das Juntas Recursais, Câmaras Recursais ou do próprio CRSS/CRPS, isoladamente ou conjuntamente, não havendo obrigatoriedade, diante da indicação de um, que quaisquer dos outros, não indicados, integre a lide", bem como que: "O resultado do writ é oponível à administração como um todo, sendo irrelevante que o mandado de segurança tenha sido agitado em face do gerente executivo do INSS" [...]. [...] Deve-se registrar que a vinculação do Conselho de Recursos da Previdência Social ao Ministério da Previdência Social - Decreto nº 11.356, de 1º de Janeiro de 2023 - decorre da supervisão ministerial prevista no art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/67, não implicando controle hierárquico do referido ministério. Aliás, o próprio INSS também está vinculado ao referido Ministério (art. 2º, IV, "a", do Decreto nº 11.356/2023), da mesma forma que o Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 2º, III, "b", do Decreto nº 11.356/2023), órgão colegiado ao qual compete julgar, entre outras demandas, recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, na forma do art. 126, I, da Lei nº 8.213/1991. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar especificamente referida fundamentação. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Nesse sentido, mutatis mutandis: [...] 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) [...] 5. No caso, o acórdão recorrido desacolheu a pretensão do autor ao fundamento de que "a continuidade da percepção dos proventos de aposentadoria em valor correspondente ao subsídio de Juiz-Auditor do STM, como decidido na sentença, importaria em perpetuar o pagamento da VNPI na vigência da Lei nº 11.143/2005, em afronta direta à Constituição, que veda a incorporação aos subsídios de qualquer outra verba remuneratória". Ocorre que tal fundamentação não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Portanto, aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. [...] 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.128.843/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 14/05/2025; REsp n. 2.204.912/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 05/05/2025; e REsp n. 2.156.589/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 07/04/2025. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS