Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205819/PE (2025/0109767-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ERALDO SILVA BARROS
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ CADETE JÚNIOR - PE020897
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 151/152): Previdenciário e Processual Civil. Aposentadoria por tempo de contribuição. Anotação na CTPS originária de ação trabalhista. Prova testemunhal. Acolhimento. 1. Trata-se pedido de aposentadoria por tempo de contribuição apresentado em 05 de dezembro de 2016 perante a requerida. 2. A autarquia insurge-se contra o cômputo do período de 28 de abril de 1978 a 15 de abril de 2003, ao fundamento que a anotação da CTPS é extemporânea e decorrente de acordo trabalhista, sem início de prova material. 3. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista so mente pode ser considerada como início de prova material quando fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados na ação: 1ª Turma, AgInt no AR Esp 1078726/PE, min. Napoleão Nunes Maia Filho,previdenciária julgado em 28 de setembro de 2020. 4. Na hipótese em exame, em relação ao período reconhecido por força de sentença trabalhista, a prova testemunhal, colhida sob as cautelas legais, corroborou o tempo de serviço prestado no intervalo em destaque. 5. Pertine reproduzir a sentença combatida: Para comprovar o alegado, apresentou os documentos que acompanham a inicial de ID 28740358, dentro os quais as peças da reclamação trabalhista na qual o autor firmou acordo com o empregador, que realizou a anotação em sua CTPS, do tempo de serviço prestado, efetuando o pagamento das verbas trabalhistas na forma acordada, bem como o recolhimento das contribuições com a previdência. Há, portanto, início de prova material a embasar o pedido do autor, o que atende o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº8.213/91. Importante salientar, quanto a esse aspecto, que o início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a cognição em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na lavoura ou pecuária. E assim se vislumbra nos autos. As duas testemunhas ouvidas afirmaram com segurança que o autor trabalhou na referida empresa na função de sexador e exercendo, inclusive, funções gerenciais. A primeira testemunha informou que chegou na empresa no ano de1983 e o autor lá já trabalhava há uns 4 ou 5 anos, e que quando foi desligado, no ano de 1997, o autor permaneceu na empresa. A segunda testemunha informou que trabalhou com o autor no período de 1980 a 2003. Para comprovar as alegações, o autor juntou cópia de sua CTPS. Com efeito, o vínculo mencionado está devidamente anotado na página 13 da CTPS (ID28741098), tal como descrito na petição inicial. Neste diapasão, vale lembrar que a CTPS possui presunção de veracidade quanto às suas averbações. Tal presunção é tida como relativa, admitindo prova em contrário. Contudo, o réu, apesar de ter oportunidade, não apresentou a contraprova ou mesmo indícios de que a anotação é inverídica, o que culmina na aceitação das informações constantes na referida CTPS. 6. Deve ser confirmada a sentença na parte que reconheceu como tempo de serviço/contribuição o período de 28 de abril de 1978 a 15 de abril de 2003. 7. Apelo improvido. 8. Honorários recursais, suportados pela autarquia previdenciária, no percentual de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma a "impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base em sentença trabalhista sem início de prova material" (fl. 215). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 248/249). O recurso foi admitido na origem (fls. 253/256). É o relatório. A questão debatida nos autos foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Tema 1.188, em que foi firmada a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". (REsp 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves). Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratem da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que seja feito o juízo de conformação, nos termos em que dispõe o art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o relator deve "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES