Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204614/RJ (2025/0101171-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: SUED FERNANDES
ADVOGADO: PRISCILA PIRES GONÇALVES - RJ225486
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/1991, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/1999, também deve ser considerado para fins de carência. Nesse sentido, os julgados PEDILEF Nº 0527059- 78.2017.4.05.8100/CE (TNU) e AC 5009136-98.2016.4.04.9999 (TRF-4). 2. No caso concreto, tendo em vista a certidão emitida pelo Comando da Aeronáutica, resta devidamente comprovado o tempo de serviço militar correspondente ao período de 06/03/1967 a 09/10/1980, junto ao Ministério da Defesa, nos termos do artigo 55, I, da Lei n° 8.213/1991. 3. Por conseguinte, não há o que reformar na sentença, na medida em que não há motivo para se afastar a contagem do tempo de serviço militar obrigatório para fins de carência no tocante à aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social (nesses termos: TNU, PEDILEF nº 0527059-78.2017.4.05.8100). 4. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) (fl. 414). Opostos embargos de declaração (fls. 424-430), foram rejeitados pelo aresto de fls. 452-453. No recurso especial, a autarquia recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, II, do CPC/2015, vez que, "no caso dos autos, o INSS vem tentando, desde os em- bargos de declaração, fazer com que a instância ordinária se pronuncie sobre o disposto nos arts. 195, § 5º e 201 (equilíbrio financeiro e atuarial) da Constituição e sobre o disposto nos arts. 11, 24, 25 e 55, I da Lei 8.213/91, mas o acórdão recorrido permaneceu omisso" (fl. 471); b) arts. 11, 24, 25 e 55, I, da Lei 8.231/91, porquanto "o fato de a lei exigir apenas 180 contribuições (que se completam em 15 anos, se o período contributivo for ininterrupto) para a concessão de aposentadorias que exigem 20 ou 25 anos (especial), 30 ou 35 anos de tempo de contribuição revela que há períodos de tempo de contribuição que não se associam a nenhum recolhimento de contribuição e portanto não se computam para carência, porque esta é NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES, não se medindo em tempo (anos, meses, dias)" (fl. 475). Requer, ao final, o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões (fls. 490-492), o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 503). É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 412): Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por idade, com base no cômputo como carência de tempo de serviço militar. A questão controvertida posta no recurso cinge-se à impossibilidade de se considerar o referido interstício para fins de carência. O tempo de serviço prestado como militar, ainda que facultativo, caso não seja utilizado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas, além de ser considerado como tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto nº 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. O artigo 55 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do artigo 143 da Constituição Federal, será considerado para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. Desta forma, o tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/1991, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/1999, também deve ser considerado para fins de carência. Nesse sentido, os julgados PEDILEF Nº 0527059- 78.2017.4.05.8100/CE (TNU) e AC 5009136-98.2016.4.04.9999 (TRF-4). No presente caso, o período de tempo militar do autor não foi aproveitado para qualquer finalidade, nem nas forças armadas, nem no Regime Próprio de Previdência Social, devendo ser integralmente computado, não cabendo o seu afastamento por suposta utilização em outro regime. De outro lado, a simples apresentação de certificado de reservista, emitido pelo Ministério do Exército ou CTSM é suficiente para esse mister. [...] No caso dos autos, tendo em vista a certidão emitida pelo Comando da Aeronáutica ( evento 1, PROCADM166, pág. 33), resta devidamente comprovado o tempo de serviço militar correspondente ao período de 06/03/1967 a 09/10/1980, junto ao Ministério da Defesa, nos termos do artigo 55, I, da Lei n° 8.213/1991. Por conseguinte, não há o que reformar na sentença, na medida em que não há motivo para se afastar a contagem do tempo de serviço militar obrigatório para fins de carência no tocante à aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social (nesses termos: TNU, PEDILEF nº 0527059-78.2017.4.05.8100). Em assim sendo, fica improvida a apelação. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. No que diz respeito ao mérito, o Tribunal de origem concluiu pela, com base nas seguintes razões de decidir: O tempo de serviço prestado como militar, ainda que facultativo, caso não seja utilizado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas, além de ser considerado como tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto nº 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. O artigo 55 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do artigo 143 da Constituição Federal, será considerado para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. Desta forma, o tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/1991, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/1999, também deve ser considerado para fins de carência. Nesse sentido, os julgados PEDILEF Nº 0527059- 78.2017.4.05.8100/CE (TNU) e AC 5009136-98.2016.4.04.9999 (TRF-4). No presente caso, o período de tempo militar do autor não foi aproveitado para qualquer finalidade, nem nas forças armadas, nem no Regime Próprio de Previdência Social, devendo ser integralmente computado, não cabendo o seu afastamento por suposta utilização em outro regime. Por sua vez, no recurso especial, constata-se a ausência de impugnação do referido fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA