Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207585/PR (2025/0126832-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: CLEONICE FRANCO DE SOUSA
ADVOGADO: JEFFERSON JOSUÉ FERREIRA FORMAGGIO FILHO - PR045176
RECORRIDO: CLAUDEMIR FRANCO DE SOUSA
RECORRIDO: FERNANDO FRANCO DE SOUSA
RECORRIDO: REINALDO FRANCO DE SOUSA
RECORRIDO: SONIA PEREIRA SOUSA DA SILVA
ADVOGADOS: CRISTIANO PUEHLER DE QUEIROZ - PR050806
VERIDIANA BIANCA DE SOUZA CARVALHO - PR104453
DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, interposto por CLEONICE FRANCO DE SOUSA contra acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Ação Rescisória n. 0104847-32.2023.8.16.0000. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 420): AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÕES DE (I) OFENSA MANIFESTA À NORMA JURÍDICA, (II) ERRO DE FATO E (III) PROVA FALSA.: A) IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA PRELIMINARES ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTORES. FALTA DE PROVA EM SENTIDO OPOSTO À PROVA PRODUZIDA PELOS AUTORES. REJEIÇÃO. B) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE QUE, POR SE TRATAR DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, NÃO SERIA PASSÍVEL DE INVALIDAÇÃO POR AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DA SENTENÇA E NÃO DE INVALIDAÇÃO DO ACORDO. HIPÓTESE ABRANGIDA PELO ART. 966,, DO CPC; E C) INÉPCIA DA CAPUT PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS SUFICIENTEMENTE DESCRITOS, COM PEDIDO DE ADEQUADAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.: OFENSA MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. MÉRITO CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL CUJA POSSE FOI ADQUIRIDA PELO PAI DA REQUERIDA, AUTORA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. FATO OMITIDO. ALEGAÇÃO DE POSSE EXCLUSIVA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE CITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE À PROCEDÊNCIA. DO PEDIDO. PEDIDO RESCINDENTE ACOLHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DA CAUSA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO AOS AUTORES DE CONTESTAREM A DEMANDA, BEM ASSIM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. ESPÓLIO QUE NÃO TEM CULPA PELA OMISSÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 432-444), a recorrente sustenta violação dos arts. 487, III, “b”, e 966, § 4º, do CPC, defendendo, em suma, ser incabível ação rescisória contra sentença meramente homologatória. Argumenta que "o v. acórdão, ao estipular que a sentença homologatória é de mérito, e que, portanto, poderia ser rescindida através de rescisória, afronta ao artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe justamente contrariamente ao que foi decidido, e claramente estipula a impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória contra sentença de caráter meramente homologatório" (fl. 438). Acrescenta que, "ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal a quo, a sentença homologatória não possui conteúdo decisório no mérito da causa, limitando-se a ratificar o acordo entre as partes" (fl. 439). Contrarrazões apresentadas (fls. 449-458). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. O STJ tem entendimento de que "a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade" (AREsp n. 2.911.388/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, sendo a sentença meramente homologatória de acordo, incabível a ação rescisória. Aplicação da Súmula 83 do STJ. [...] (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.110.096/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Referido entendimento, todavia, é aplicável nos casos em que "a decisão judicial [...], sem examinar o mérito do acordo celebrado entre as partes, restringe-se a verificar a regularidade formal do ajuste e proceder à sua homologação" (excerto do voto condutor do acórdão exarado no AREsp n. 2.911.388/SE, citado acima), ou, em outras palavras, "sendo a sentença meramente homologatória de acordo e adstrita aos aspectos formais da transação" (AgInt no AREsp n. 1.049.313/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017). Em consulta processual pública no site do TJPR, verificou-se que, após a sentença homologatória do acordo exarada na Ação de Usucapião Extraordinária n. 0008563-90.2022.8.16.0001 (Ref. mov. 81.1), o Juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração opostos pela ora recorrente, lavrou decisão, com efeito integrativo, na qual foi declarada a prescrição aquisitiva em favor de CLEONICE FRANCO DE SOUSA, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel objeto da ação. Eis os termos do referido provimento jurisdicional (Ref. mov. 86.1, destaquei): Em face da sentença homologatória de mov. 81, CLEONICE FRANCO DE SOUSA opôs embargos de declaração (mov. 84). Afirma que há omissão na decisão, pois há pedido de declaração da prescrição aquisitiva e concessão do título de propriedade que não foi apreciado. Inicialmente, esclareço que a pretensão das Partes foi devidamente acolhida pelo juízo, na medida em que o acordo foi homologado em seus estritos termos. Logo, prevalecem as disposições constantes na petição de mov. 81, as quais foram ratificadas por meio da sentença homologatória. Entretanto, para otimizar os procedimentos administrativos, declaro a prescrição aquisitiva em favor de CLEONICE FRANCO DE SOUSA e reconheço-lhe o domínio sobre o imóvel “Lote “X”, situado no lado par da Rua José Elezeu Ribeiro, n° 72, Bairro Abranches, Curitiba-PR; terreno de formato irregular, localizado nas Coordenadas Geográficas Latitude: -25.354200 e Longitude: -49.272454; contendo uma casa térrea e uma casa de dois pavimentos, ambas de alvenaria, totalizando a área de 345,90m²”. A presente decisão servirá, oportunamente, de título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. Isso posto, conheço dos embargos, presto esclarecimentos, os quais passam a ser parte integrante da sentença de mov. 81 [...] No caso concreto, portanto, não há falar em sentença meramente homologatória e adstrita aos aspectos formais da transação, passível de impugnação mediante ação anulatória, porquanto, ao declarar a prescrição aquisitiva em favor da parte ora recorrente, a decisão tratou acerca do mérito da ação de usucapição, de sorte que, uma vez acobertada pela eficácia da coisa julgada material, contra ela cabe ação rescisória. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. [...] 2. Quando a sentença acobertada pela eficácia da coisa julgada material não é meramente homologatória, e deriva do exercício do poder jurisdicional atribuído ao órgão judiciário competente, resolvendo o mérito da lide, somente poderá ser impugnada por meio do ajuizamento de ação rescisória, restando imprestável a esse fim a ação anulatória. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.190.300/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTE. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a ação anulatória, prevista no art. 486 do Código de Processo Civil, tem cabimento para a desconstituição de atos jurídicos em geral levados a efeito em juízo e alvo de mera homologação judicial. 2.1. "Inexiste no sistema processual vigente a possibilidade de anular o ato de juiz ou de auxiliares da justiça pela estreita via da Ação Anulatória" (REsp 1197027/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 27/10/2010)). [...] (AgRg no AREsp n. 616.408/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DO PERITO JUDICIAL EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE E TRANSITADO EM JULGADO, COM PACTO DE ACEITAÇÃO DO LAUDO. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO. VIA PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 3. "Esta Corte entende que se o juiz adentra no mérito do acordo, resta configurado verdadeiro juízo de delibação na sentença homologatória, motivo pelo qual eventual desconstituição enseja o ajuizamento da ação rescisória" (AgRg no AREsp 205.635/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 12/03/2018). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.292.279/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.) Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu o cabimento da ação rescisória. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC5, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA