Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207897/SC (2025/0128617-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: GUILHERME LUCAS ALVES DE FREITAS
ADVOGADO: FERNANDO VIRUEL DE MEDEIROS - PR95677A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fls. 390-392): APELAÇÃO CRIMINAL DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO USO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA PARCIAL PROVIMENTO. REFORMULAÇÃO. CÁLCULO DOSIMÉTRICO. RECONHECIMENTO DO “EFEITO CASCATA" I. CASO EM EXAME O CASO EM EXAME REFERE-SE AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR GUILHERME LUCAS ALVES DE FREITAS, CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. O APELANTE QUESTIONA A LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM DECORRÊNCIA DE UMA INVASÃO DOMICILIAR, A APLICAÇÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO, A DOSIMETRIA DA PENA FIXADA EM 12 ANOS, 7 MESES E 3 DIAS DE RECLUSÃO, E PLEITEIA, AINDA, A ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. O MINISTÉRIO PÚBLICO, POR SUA VEZ, MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, ARGUMENTANDO QUE AS ALEGAÇÕES DA DEFESA SÃO INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. A ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO REVELA INDÍCIOS SUFICIENTES QUE CORROBORAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO, JUSTIFICANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO ENVOLVE A ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A INVASÃO DOMICILIAR, A APLICAÇÃO DAS MAJORANTES NO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E A ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO RÉU. O APELANTE CONTESTA A VALIDADE DAS PROVAS, ALEGANDO QUE FORAM OBTIDAS DE FORMA ILÍCITA SEM O CONSENTIMENTO ADEQUADO, ALÉM DE QUESTIONAR A CARACTERIZAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO COMO UM SIMULACRO, PLEITEANDO A EXCLUSÃO DA MAJORANTE CORRESPONDENTE. TAMBÉM SE DISCUTE A NECESSIDADE DE UMA REAVALIAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E, POR FIM, A ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM RAZÃO DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. A ANÁLISE DESSAS QUESTÕES BUSCA DETERMINAR SE AS ALEGAÇÕES DA DEFESA SÃO SUFICIENTES PARA REFORMAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA INSTÂNCIA INFERIOR. III. RAZÕES DE DECIDIR A RAZÃO DE DECIDIR SE FUNDAMENTA NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A INVASÃO DOMICILIAR. O TRIBUNAL CONCLUI QUE A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO FOI LÍCITA, UMA VEZ QUE HOUVE CONSENTIMENTO EXPLÍCITO DA MORADORA, REGISTRADO EM MÍDIA AUDIOVISUAL, E QUE NÃO HOUVE COAÇÃO. ALÉM DISSO, A ROBUSTEZ DAS EVIDÊNCIAS, INCLUINDO DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTOS, DEMONSTRA A MATERIALIDADE DELITIVA E A AUTORIA DO RÉU, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUBSTANCIAIS. QUANTO À APLICAÇÃO DAS MAJORANTES, A DECISÃO REAFIRMA QUE A UTILIZAÇÃO DE UMA ARMA DE FOGO, MESMO QUE SIMULACRO, NÃO FOI COMPROVADA, POIS A DEFESA NÃO APRESENTOU ELEMENTOS QUE ATESTASSEM ESSA ALEGAÇÃO. A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E A DOSIMETRIA DA PENA FORAM CONSIDERADAS ADEQUADAS E PROPORCIONAIS À GRAVIDADE DA CONDUTA DO RÉU, QUE JÁ POSSUÍA CONDENAÇÕES ANTERIORES. ASSIM, A CUMULATIVIDADE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA FOI JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, NÃO SE CONFIGURANDO COMO EFEITO CASCATA. EM SUMA, A DECISÃO REAFIRMA A LEGITIMIDADE DA CONDENAÇÃO E A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. IV. DISPOSITIVO E TESE OS DISPOSITIVOS E TESES QUE SUSTENTAM A DECISÃO PODEM SER RESUMIDOS DA SEGUINTE FORMA: DISPOSITIVOS: CÓDIGO PENAL: ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I**: TRATA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, QUE PREVÊ PENAS MAIS SEVERAS QUANDO HÁ USO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO: DISCORRE SOBRE A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, QUE DEVE SER JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ART. 386, INCISO III: RELACIONA-SE À POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANDO NÃO HÁ MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. TESES: LEGALIDADE DAS PROVAS: A DECISÃO SUSTENTA QUE AS PROVAS OBTIDAS DURANTE A INVASÃO DOMICILIAR SÃO LÍCITAS, UMA VEZ QUE HOUVE CONSENTIMENTO DA MORADORA, CONFORME REGISTRADO EM VÍDEO, E QUE NÃO HOUVE COAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA: A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA INDÍCIOS SUFICIENTES QUE CORROBORAM A MATERIALIDADE DELITIVA E A AUTORIA DO RÉU, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUBSTANCIAIS. USO DE ARMA DE FOGO: A TESE DEFENDIDA É QUE A ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA UTILIZADA ERA UM SIMULACRO NÃO FOI COMPROVADA, UMA VEZ QUE A DEFESA NÃO APRESENTOU ELEMENTOS QUE VALIDASSEM ESSA AFIRMAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA: REFORMULADA ANTE O RECONHECIMENTO DO CHAMDO "EFEITO CASCATA" JUSTIFICA-SE A NÃO APLICAÇÃO DO AUMENTO DE PENA, PRESERVANDO-SE A EQUIDADE E A JUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA, EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES CONSTITUCIONAIS E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ESSES DISPOSITIVOS E TESES FUNDAMENTAM A CONCLUSÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVE SER MANTIDA, CONSIDERANDO A LEGALIDADE DAS PROVAS E A ADEQUAÇÃO DA RESPOSTA PENAL. Consta dos autos que Guilherme Lucas Alves de Freitas foi condenado em primeiro grau por roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 12 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 33 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 11 anos e 4 meses de reclusão, e 30 dias-multa, afastando o efeito cascata na dosimetria das causas de aumento. No recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 68, caput, do Código Penal, argumentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente o critério do cômputo cumulado (efeito cascata) entre as causas de aumento de pena. Requer o provimento do recurso para restabelecer a dosimetria da pena fixada na sentença, com a aplicação, na terceira fase dosimétrica, do cômputo cumulado (efeito cascata) entre as duas causas de aumento reconhecidas (e-STJ fls. 399-411). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 453-464). O recurso foi admitido pela Corte de origem (e-STJ fls. 467-468). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 481-482): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e infirma os fundamentos do acórdão impugnado. Passo à análise do mérito. A controvérsia trazida no recurso cinge-se à aplicação do critério do cômputo cumulado (efeito cascata) entre as causas de aumento de pena na dosimetria. O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 387-388): Ademais, o Apelante pleiteia, na terceira fase da dosimetria, a aplicação de apenas uma causa de aumento de pena, bem como o afastamento do efeito cascata. Argumenta que tal medida é necessária para assegurar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação da pena, evitando a exacerbação desproporcional resultante da aplicação cumulativa das majorantes. Assim, busca-se uma dosimetria que reflita de maneira equânime a gravidade da conduta delituosa, em consonância com os princípios constitucionais que regem a individualização da pena. O “efeito cascata” na dosimetria da pena refere-se à aplicação sucessiva de aumentos de pena sobre uma base já majorada. Em termos práticos, isso significa que, ao invés de aplicar cada causa de aumento de pena isoladamente sobre a pena-base, as causas de aumento são aplicadas de forma cumulativa. Esse efeito pode levar a um aumento desproporcional da pena, o que muitas vezes é considerado injusto e contrário aos princípios de proporcionalidade e individualização da pena. Sendo assim, conforme estabelecido pela lei, a exasperação da pena devido à incidência das causas de aumento deve ser aplicada isoladamente sobre a pena intermediária. [...] Com efeito, acolhe-se o recurso para afastar o "efeito cascata" assegurando uma resposta penal proporcional e adequada à gravidade dos atos praticados. Em face do exposto, conclui-se que a sentença deve ser alterada nesse ponto, refazendo o cálculo dosimétrico, e o adequando. Como se vê, o Tribunal de origem afastou a incidência cumulativa ou em cascata das majorantes na terceira fase sob o fundamento de que tal operação é injusta e contrária aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. No entanto, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça adota o critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena, sem que isso seja considerado uma afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUMENTO EM CASCATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 2. No presente caso, observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, inciso II, e no § 2°- A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal, exigindo-se uma sanção mais rigorosa, pois a empreitada envolveu quatro agentes, com importante divisão de tarefas estabelecida entre eles, a contar com uma motorista pronta para dar fuga ao bando que adentrou a residência e um agente exclusivamente responsável para o monitoramento da movimentação na parte externa da casa, a fim de evitar eventuais abordagens policiais, além do fato da arma de fogo ter sido apontada para a cabeça da ofendida Bruna Iraci Kleinschimidt que veio a desmaiar e precisou de atendimento médico de urgência em razão dos fatos, justificando a cumulação. 3. A cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2°, inciso II, e § 2°-A, I, do CP) é feita de forma sucessiva ou de "efeito cascata", assim como realizado pela Corte de origem, ou seja, primeiro, aplica-se uma causa de aumento e, sobre esse resultado, utiliza-se a outra. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.162.319/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) [grifei] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CRITÉRIO DE CÁLCULO SUCESSIVO (EFEITO CASCATA). ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Mateus Willi de Castro, condenado a 15 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão por três roubos majorados, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, em concurso material com tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria, argumentando que deveria ser aplicado apenas um aumento na pena, em fração única, ao invés de aumentos cumulativos pelas majorantes incidentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se, na terceira fase da dosimetria, é permitido o uso cumulativo de frações para causas de aumento de pena em roubo majorado, aplicando-se o "efeito cascata"; e (ii) se a fundamentação adotada para o aumento sucessivo das majorantes atende ao requisito de fundamentação concreta, conforme jurisprudência e a Súmula 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 4. No caso, ao fazer incidir, de forma sucessiva e cumulativa, a fração de aumento de 1/3 pelo concurso de agentes e pela restrição de liberdade da vítima, além do acréscimo relativo ao emprego de arma de fogo (2/3), aplicado pelo magistrado sentenciante, a Corte local apresentou fundamentos concretos aptos a evidenciar a maior gravidade da conduta, destacando a pluralidade de agentes envolvidos na empreitada criminosa (três) e a restrição de liberdade das vítimas, que teria perdurado por cerca de 12 horas. 5. No concurso de majorantes, esta Corte adota o critério cumulativo de cálculo (efeito cascata), não havendo falar em acumulação simples das frações. Precedentes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 850.319/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA DAS MAJORANTES. PRETENSÃO RECHAÇADA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE AMBAS AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DO EMPREGO DAS MAJORANTES. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA ACUMULAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA A ADOTAR O CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Causas de aumento de pena. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pedido de aplicação de somente uma das majorantes. Pretensão rechaçada. Nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos - considerando a elevada gravidade do delito, praticado com multiplicidade de agentes (3 indivíduos), em divisão de tarefas, e com emprego de arma de fogo - para aplicar cumulativamente as causas de aumento. Precedentes. III - Cálculo da reprimenda em razão do emprego das majorantes. Pleito de utilização da acumulação simples. Impossibilidade. A jurisprudência Pátria adota o critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 723.412/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) [grifei] Dessa forma, o entendimento do Tribunal de origem no julgamento dos embargos de divergência está em desacordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser restabelecido o cálculo dosimétrico fixado no acórdão que julgou a apelação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a pena de 12 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 33 dias-multa, fixada na sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)