1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRENTE)
Autor
2. JOÃO NICOLAU DA SILVA RAMOS (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
OAB/RS 80210·CPF·Representa: Autor
TIAGO BECK KIDRICKI
OAB/RS 58280·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
OAB/RS 49153·CPF·Representa: Autor
HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI
OAB/SP 158939·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE QUINTANA HUF DA SILVA
OAB/RS 78847·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
30/04/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 16:47
Petição (Memoriais)
06/11/2025, 09:51
Protocolo de Petição
06/11/2025, 09:38
Publicação
04/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
REsp 2205049/RS (2025/0103124-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOÃO NICOLAU DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
CRISTIANE QUINTANA HUF DA SILVA - RS78847
INTERESSADO: INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS - IEPREV
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS049153
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS - MG092298
TIAGO BECK KIDRICKI - RS058280
HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI - SP158939
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos ao INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS - IEPREV para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça manifestação, nos termos da r. decisão de fls. 591-592:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
REsp 2205049/RS (2025/0103124-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOÃO NICOLAU DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
CRISTIANE QUINTANA HUF DA SILVA - RS78847
INTERESSADO: INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS - IEPREV
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS049153
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS - MG092298
TIAGO BECK KIDRICKI - RS058280
HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI - SP158939
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos ao INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS - IEPREV para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça manifestação, nos termos da r. decisão de fls. 591-592:
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:44
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 13:45
Documento (Certidão)
30/10/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
28/10/2025, 18:39
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 18:30
Publicação
27/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2205049/RS (2025/0103124-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS - IEPREV
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS049153
ROBERTO DE CARVALHO SANTOS - MG092298
TIAGO BECK KIDRICKI - RS058280
HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI - SP158939
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUERIDO: JOÃO NICOLAU DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
CRISTIANE QUINTANA HUF DA SILVA - RS78847
DECISÃO Às e-STJ fls. 500/518, o INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS (IEPREV) requer o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. Sustenta o requerente, em síntese, possuir os requisitos necessários para o ingresso no feito como amigo da Corte. Passo a decidir. O Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de participação do amigo do tribunal como uma das modalidades de intervenção de terceiros, estabelecendo os seguintes requisitos: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. Como se vê, o amigo da corte somente poderá ser admitido na lide quando seus conhecimentos (técnicos, científicos ou jurídicos) puderem auxiliar o magistrado nas causas de relevância social, repercussão geral ou naquelas cujo objeto seja bastante específico, devendo, ainda, o pretendente possuir representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub judice. Na hipótese, considerando a relevância da matéria e no intuito de possibilitar a contribuição para o aprimoramento da prestação jurisdicional, entendo ser oportuna a participação da referida entidade. Desse modo, nos termos do art. 138, § 2º, do CPC, DEFIRO o pleito para conferir ao requerente, na qualidade de amicus curiae, os poderes de apresentar manifestações escritas relativas à causa, permitindo-lhe a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral (a última, desde que observados os procedimentos regimentais que disciplinam a matéria). Intime-se o INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS (IEPREV) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça manifestação escrita. Publique-se. intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 01:40
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 12:45
Recebimento
09/10/2025, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
09/10/2025, 17:03
Petição (Memoriais)
02/10/2025, 15:01
Protocolo de Petição
02/10/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
29/08/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:51
Protocolo de Petição
25/08/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição
22/08/2025, 13:46
Documento (Certidão)
19/08/2025, 11:51
Publicação
19/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2205049/RS (2025/0103124-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOÃO NICOLAU DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
CRISTIANE QUINTANA HUF DA SILVA - RS78847
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Interpretação do art.103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários” e, igualmente por unanimidade, determinar a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fundados em idêntica questão de direito (art.256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 12:50
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
12/08/2025, 15:41
Para análise da admissão do recurso repetitivo
06/08/2025, 01:05
Recebimento
29/07/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 17:16
Publicação
14/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205049/RS (2025/0103124-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOÃO NICOLAU DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
CRISTIANE QUINTANA HUF DA SILVA - RS78847
DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 425/426): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5031598-97.2021.4.04.0000, fixou, por maioria, a seguinte tese: I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita- se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão. 2. Tendo presente a eficácia vinculante e expansiva do IAC, passo a adotar o entendimento que prevaleceu, ressalvando, porém, meu entendimento no sentido de que o direito de requerer judicialmente a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário decai em 10 anos, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, contados ininterruptamente do primeiro dia do mês seguinte ao do pagamento da primeira prestação, prazo que não se suspende, interrompe, renova nem tem sua fluência impedida pela formulação, ainda que dentro do período legal, de pedido revisional na via administrativa. 3. As atividades de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres, exercidas até 28- 04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. Não estando esclarecidas as atividades alegadamente especiais realizadas pela parte autora, cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão e conversão em aposentadoria especial. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em suas razões, a parte recorrente aponta vulneração do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 207 do CC/2002, argumentando, em suma, que o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria não se interrompe nem se suspende com o pedido administrativo, continuando a fluir o único prazo de 10 anos, assim, se houver pedido em uma via, a nova busca do exercício em outra via deve ocorrer dentro do mesmo prazo decenal, não se admitindo a tese de 10 + 10. Contrarrazões às e-STJ fls. 445/451. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 454/455. Passo a decidir. Com fundamento no art. 14, § 4°, da Lei n. 10.259/2001, proferi decisão, em 27/11/2023, admitindo o processamento do PUIL 3.687/PR para julgamento, na Primeira Seção desta Corte, a fim de dirimir a controvérsia acerca do item III da tese firmada do Tema 256 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que é do seguinte teor: III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do benefício e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. Assim, encontrando-se a matéria pendente de apreciação pelo referido Colegiado, mostra-se necessário, por medida de cautela, aguardar a orientação a ser dada aos casos semelhantes, como no presente recurso. Ante o exposto, com base nos arts. 313, V, "a", e 927, V, do CPC/2015, DETERMINO o envio deste feito à Coordenadoria de Direito Público desta Corte, e, após a publicação do acórdão referente ao PUIL 3.687/PR, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
13/05/2025, 00:00
Mero expediente
10/05/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205049/RS (2025/0103124-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOÃO NICOLAU DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
CRISTIANE QUINTANA HUF DA SILVA - RS78847
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:33
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 10:15
Recebimento
25/03/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO NICOLAU DA SILVA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de outubro de 2024. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 30 de outubro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5008008-61.2022.4.04.7112/RS (Pauta: 205) RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO NICOLAU DA SILVA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de setembro de 2024. Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 09 de outubro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008008-61.2022.4.04.7112/RS (Pauta: 585) RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ