Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204994/SE (2025/0102599-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARIA LUIZA DA SILVA
ADVOGADO: DIOGO DORIA PINTO - SE004071
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 28 DO STF. AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO AINDA NÃO OCORRIDO. EXECUÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO E PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por MARIA LUIZA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que, em cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 (referente a revisão dos benefícios previdenciários), indeferiu a inicial, por ausência de título executivo apto a embasar a execução pretendida, julgando extinto o processo, sem exame do mérito com base no art. 924, inc. I, do CPC. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante argumentou que: 1) o INSS realizou acordo com o Ministério Público Federal na Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, devidamente homologado em juízo, onde concordou com a obrigação de fazer de readequar as rendas mensais limitadas aos tetos nos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003. Ante a ausência de recurso por parte do INSS quanto a este ponto, é certo que restou o trânsito em julgado da matéria, com a consequente preclusão recursal para rediscutir tais termos; 2) o decisum da ACP, além de homologar o referido acordo, também determinou a inclusão de outros beneficiários que não fizeram parte daquele acordo, e tão somente quanto a este ponto o INSS interpôs recurso; 3) apresentou cumprimento de sentença, uma vez que, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, ainda que uma ação encontre-se pendente de análise de recurso, é plenamente cabível a execução definitiva de sentença em relação à parte incontroversa; 4) obrigação de fazer (readequação das rendas mensais limitadas aos tetos, nos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003) já transitou em julgado e não se encontra mais passível de qualquer alteração; 5) quanto à obrigação referente ao pagamento das parcelas atrasadas, havendo pendência de julgamento de recurso apenas de questão residual, já seria possível a execução da parte incontroversa; 6) o seu benefício foi concedido dentro do período do acordo celebrado entre o INSS e o MPF, cuja homologação transitou em julgado, sendo, então, plenamente exequível. 3. O cerne da presente controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade do cumprimento definitivo de capítulo de sentença incontroverso pela preclusão, proferida no bojo da Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183, ainda não transitada em julgado. 4. No caso, constata-se que não mais subsiste qualquer discussão acerca do pedido principal, qual seja, revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social estabelecidos pelo art. 14 da Emenda Constitucional n°20/1998 e pelo art. 5° da Emenda Constitucional n° 4 1/2003, que tenham sido calculados sob outros limites (à exceção do fator previdenciário - Lei nº 9.876/99), posto que tal questão está conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 564.354 (Tema 76). Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em sede de repercussão geral (RE nº 1.205.530/SP, Tema nº 28) pela constitucionalidade de expedição de precatório ou RPV para pagamento de parte incontroversa, nos termos da seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". 5. Ainda que o INSS tenha alegado em sede de contrarrazões que o benefício da recorrente já teria sido revisado por determinação judicial (processo nº 2004.85.10.001427-4 - TEBAS), verifica-se que a autarquia previdenciária não juntou aos autos elementos suficientes que indiquem que aquele processo realmente determinou a revisão do benefício ora discutido, tampouco apresentou documentos que comprovem que o referido benefício teria sido, de fato, revisto. Assim, tendo em vista que o benefício da recorrente foi concedido em 29/10/1996, enquadrando-se nos limites temporais estabelecidos pelo acordo celebrado entre as partes, não se vislumbra motivo para o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, há precedentes desta Corte para dar prosseguimento aos cumprimentos de sentença derivados da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, mesmo ausente o trânsito em julgado total da demanda (PROCESSO: 08051244620234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2023); PROCESSO: 08032441920234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENÓRIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 31/10/2023). 6. Apelação provida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (PROCESSO: 08031808320244058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024) Os embargos declaratórios opostos pela autarquia foram rejeitados nos termos da seguinte ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DOS PONTOS APONTADOS COMO OMISSOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no processo em epígrafe, contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento à apelação do autor, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 (referente a revisão dos benefícios previdenciários). 2. Em suas razões recursais, alegou o embargante, em síntese, que: 1) o benefício da parte autora já teria sido objeto de outra revisão, não estando abrangido pelo acordo firmado pelas partes na sentença coletiva; 2) não teria havido o trânsito em julgado do capítulo condenatório da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, o qual estendeu os efeitos do acordo firmado pelas partes, para inclusão dos benefícios que tenham sofrido outra revisão, sendo forçoso concluir pela provisoriedade do título, não sendo possível a execução definitiva nos termos da legislação processual; 3) prequestionamento dos arts. 502, 520 e 783 do CPC. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. 4. No caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. É que o inconformismo não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 5. Em relação à alegação do embargante de que o benefício da parte autora não se enquadraria nos termos do acordo firmado pelas partes na sentença coletiva, haja vista que teria sido objeto de outra revisão, observa-se que, conforme já consignado no acórdão embargado, o INSS juntou apenas um trecho incompleto do "Histórico de Ocorrências", não sendo possível identificar se houve ou não a revisão do benefício ora discutido. Ademais, o acórdão recorrido também se manifestou expressamente sobre o pedido principal (revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos do Regime Geral de Previdência Social estabelecidos pelo art. 14 da Emenda Constitucional n°20/1998 e pelo art. 5° da Emenda Constitucional n° 4 1/2003, que tenham sido calculados sob outros limites (à exceção do fator previdenciário - Lei nº 9.876/99), destacando que a questão está em conformidade com que o foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 564.354 (Tema 76). Nesse sentido, o acórdão ressaltou a possibilidade de expedição de precatório ou RPV para pagamento da parte incontroversa. 6. Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente prequestionada a matéria suscitada pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame. 7. Embargos de declaração improvidos. (PROCESSO: 08031808320244058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024) No presente recurso especial, a parte recorrente aponta violação de dispositivos de lei federal. É o relatório. Decido. Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.) 2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ). 3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF. III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05. IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, além da fundamentação constitucional, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se: Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO